Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826228/MS (2024/0458396-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA - PR092244
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DON EL CHALL
ADVOGADO: PAULA BARBOSA CUPPARI - MS013001B
INTERESSADO: ROSECLEY DIAS DE MORAIS MONTEIRO
INTERESSADO: ANA CAROLINA ZENELATO CHAVES MARTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 870, do Código de Processo Civil, a avaliação do imóvel penhorado será feita por Oficial de Justiça, salvo quando for necessário conhecimento especializado e o valor da execução o comportar. Somente será admitida nova avaliação do imóvel penhorado quando comprovada alguma das hipóteses elencadas no art. 873, do Código de Processo Civil. Não comprovado nos autos a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, correta a decisão agravada que homologou a avaliação do imóvel penhorado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 58-64). No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 371 do CPC. Sustentou, em síntese, que houve avaliação inadequada das provas constantes nos autos, estando presentes os requisitos para uma nova avaliação do bem imóvel. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 89). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 91-97), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 108-115). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos para uma nova avaliação do imóvel. Veja-se às fls. 44-48: A decisão agravada veio assim fundamentada (p. 1437-1439, dos autos de origem): "Nos termos do art. 872 do CPC, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, devendo especificar o bem e suas características, o estado em que se encontram, bem como o seu valor, in verbis: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo- se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Com fundamento em tal artigo e em análise às avaliações realizadas no presente processo, não se verificam as nulidades suscitadas, tampouco a necessidade de nova avaliação dos bens. Conforme já afirmado na decisão de f. 998-999, a qual apreciou idêntica impugnação à avaliação, porém sobre outro imóvel, as avaliações foram realizadas por oficial de justiça, não se tratando de perícia, sendo que a fundamentação deduzida nas impugnações aplicam-se ao trabalho pericial, e não à avaliação realizada pelo oficial de justiça, a qual deve cumprir os requisitos do art. 872 do CPC e não os requisitos do art. 465 e 474 do CPC. Assim já decidiu a jurisprudência: (...) A parte executada afirmou ainda a necessidade de realização de nova avaliação, afirmando que o valor do imóvel está acima do valor avaliado pelo oficial de justiça, conforme simples pesquisa de ofertas de imóveis no mesmo condomínio. Nesse sentido, o 873 do CPC elenca as hipóteses em que é admitida nova avaliação do imóvel, in verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Entretanto, as alegações da parte executada não possuem respaldo técnico ou outro tipo de fundamento capaz de mitigar as avaliações dos oficiais de justiça. Tendo a parte executada alegado a existência de não observação de características dos imóveis capazes de elevar o valor da avaliação, deveria ter comprovado tais fatos, não apenas apresentado pesquisa de ofertas de imóveis no mesmo condomínio, os quais podem variar de preço por inúmeras outras características.. Por outro lado, os laudos apresentados pelos oficiais de justiça descreveram as características dos imóveis detalhadamente, conforme verifica-se às f. 1226 e 1322, não havendo que se falar em omissão de detalhes. Desta forma, tenho que as avaliações apresentadas foram realizadas conforme preceitua o art. 872 do CPC, não havendo necessidade de nova avaliação: (...) Assim, não há que se falar em nulidades em relação aos laudos de avaliações realizadas pelos oficiais de justiça. Diante o exposto, rejeito a impugnação às avaliações dos imóveis penhorados nos autos de f. 1233-1247 e f. 1335-1349. (...)" O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a declaração de nulidade requer comprovação de prejuízo à parte que alega, o que não ocorreu no caso ora telado. Vejamos: [...] Assim, não há previsão legal para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos na avaliação por Oficial de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença para execução de verba honorária decorrente de ação anulatória. Penhora. Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel. Indeferimento de apresentação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Avaliação realizada em cumprimento de sentença que não tem seu procedimento idêntico ao da produção de prova pericial no processo de conhecimento. Aplicabilidade dos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Inexistência de previsão para nomeação de assistente técnico ou apresentação de quesitos; mas, respeitado o contraditório com possibilidade de impugnação da avaliação. Sumariedade do procedimento de avaliação que é incompatível com nomeação de assistente e resposta a quesitos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2116008-31.2020.8.26.0000 - 33ª Câmara de Direito Privado Relatora Ana Lúcia Ramanhole Martucci j. em 18.06.2020) Vê-se que o procedimento de avaliação de bem penhorado por Oficial de Justiça não se confunde com a realização da prova pericial prevista no art. 465, do Código de Processo Civil, seguindo as regras disciplinadas no art. 870 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que em referido procedimento, não existe previsão de nomeação de assistente técnico pelas partes ou a apresentação de quesitos, arredando em decorrência incidência dos art. 465, § 1º, I, 466, § 2º, e 477, § 1º, do citado Codex. Na hipótese dos autos, tendo o juízo determinado a realização de avaliação por Oficial de Justiça (p. 1073), não havia necessidade de intimação dos executados para indicação de assistente técnico, ou apresentação de quesitos, por ausência de previsão legal. E, ainda, a agravante não apresentou prova de erro na avaliação ou dolo do avaliador ou a majoração ou diminuição no valor do bem posteriormente ao parecer do Oficial de Justiça, capazes de justificar a realização de nova avaliação, nos termos do disposto no artigo 873, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o que se verifica é que a agravante não trouxe documentos capazes de comprovar a alegação de que o imóvel penhorado foi avaliado em valor inferior ao do mercado, juntando aos autos print retirado da internet referente a outro imóvel localizado no mesmo condomínio, sem sequer demonstrar que este possui as mesmas características do bem objeto da lide. Ademais, para a desconstituição da avaliação realizada por oficial de justiça, que é dotado de fé pública, é necessária a apresentação de elementos convincentes, o que não ocorreu na espécie. [...] Destarte, segue mantida a decisão também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos requisitos para uma nova avaliação do bem, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL SUBAVALIADO. VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETRO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. REEXAME. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel subavaliado pelo oficial de justiça, diante da evidente discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz de norma local. Súmula nº 280/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.211.729/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR DE BEM PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS