COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
ÉLIO JOÃO ANTUNES
OAB/PR 43890·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ZICATTO VALENTE
OAB/PR 112946·CPF·Representa: Autor
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO
OAB/PR 38952·CPF·Representa: Autor
ÉLIO JOÃO ANTUNES
OAB/PR 043890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006286-95.2020.8.16.0058 Considerando a existência de anterior controvérsia, bem como os elevados valores a serem levantados, com base no poder geral de cautela, determino que os alvarás/ ofícios de transferência cuja expedição foi determinada à seq. 226, sejam expedidos somente após a preclusão do direito de recorrer da referida deliberação. Anoto que as partes poderão renunciar ao prazo da intimação da referida sentença, possibilitando, assim, a expedição imediata, dispensando-se petição. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006286-95.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006286-95.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$582.506,56 Exequente(s): Gessi Silva Semiguem PAULO SEMIGUEM Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP SENTENÇA 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pela parte executada, em que alega excesso de execução em razão dos exequentes incluírem condenação em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um ao passo que o acórdão teria condenado ao pagamento total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (seq. 219.1). Efetuou o pagamento do valor que entendia incontroverso (seq. 219.4). A parte exequente concordou com o depósito efetuado indicando as contas para levantamento do montante e a extinção e arquivamento do processo (seq. 220.1). É o relato no essencial. Decido. 2. Examinando os autos, verifica-se que a decisão exequenda fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem estipulação de que tal quantia seria destinada individualmente a cada exequente. Assim, a inclusão de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos cálculos apresentados pelos credores configura excesso de execução. Considerando o depósito realizado pela executada, no montante de R$ 568.649,13 (quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e treze centavos), e a concordância dos exequentes com o valor depositado e o pedido de extinção, verifica-se a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 2.1.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação interposta pelo executado, nos termos da fundamentação retro. 2.1.1. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais arbitro em 05% (cinco por cento) sobre o valor cobrado a maior (CPC, art. 90, §4º), observada eventual suspensão da exigibilidade em virtude de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Ainda, tendo o exequente manifestado satisfação do direito perseguido, ultimado o objetivo destes autos, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda. 4. Ante os depósitos existente(s) nos autos, autorizo a Escrivania proceder ao levantamento do valor necessário para a quitação de eventuais custas remanescentes, exceto quando se tratar de valores a título de honorários advocatícios. 5. Após, defiro o levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, conforme requerido retro (seq. 220.1). 5.1. Expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome do representante legal da parte exequente, intimando-se para retirada na Escrivania. 5.2. Havendo requerimento expresso, pela parte exequente, expeça-se ofício de transferência para o levantamento dos valores depositados. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, 12 de dezembro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006286-95.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$656.065,37 Autor(s): Gessi Silva Semiguem PAULO SEMIGUEM Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Autos nº. 0006286-95.2020.8.16.0058 DECISÃO 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 2. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256, CPC (CPC, art. 513, inc. IV), para que efetuem o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.1. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que na hipótese de pagamento parcial a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, §2º). 2.2. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º. 2.3. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, §§4º e 5º), não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 3. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (CPC, art. 525, § 6º). 4. Nos termos do art. 523, §3º, escoado o prazo, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, bem como para tornar a execução menos onerosa possível, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo, após suspenda-se pelo prazo de 10 (dez) dias e junte-se extrato do bloqueio; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de disponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) a intimação do devedor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 774, 829 §2º, 841 e 847). (d) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária) do último trimestre. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo médio. Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência[1]. (e) expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC. 5. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6. Encontrados ativos financeiros, por brevidade tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação do executado, na forma e prazo do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via RENAJUD: 7.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/2014.[2] 7.2. Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de Certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (CC, art. 111), implicando na imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 7.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a priori, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 7.4.1. Neste caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se o exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. 7.4.2. Certificada manifestação positiva do exequente, adotem-se as providências necessárias, e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 8. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 841). 8.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º). 8.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º). 9. Sobrevindo pagamento, ou improficientes as medidas requeridas, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 10. Com os documentos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 12. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo, nos termos dos §§2º a 5º do art. 921 do CPC. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de outubro de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito [1] STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” [2] Art. 7 -A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste o Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 10:27
Trânsito em julgado
10/09/2025, 10:27
Publicação
10/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:48
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2839251/PR (2024/0471771-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
AGRAVADO: GESSI SILVA SEMIGUEM
AGRAVADO: PAULO SEMIGUEN
ADVOGADO: ÉLIO JOÃO ANTUNES - PR043890
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006286-95.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$656.065,37 Autor(s): Gessi Silva Semiguem PAULO SEMIGUEM Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Autos nº. 0006286-95.2020.8.16.0058 DECISÃO 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 2. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256, CPC (CPC, art. 513, inc. IV), para que efetuem o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.1. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que na hipótese de pagamento parcial a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, §2º). 2.2. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º. 2.3. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, §§4º e 5º), não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 3. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (CPC, art. 525, § 6º). 4. Nos termos do art. 523, §3º, escoado o prazo, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, bem como para tornar a execução menos onerosa possível, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo, após suspenda-se pelo prazo de 10 (dez) dias e junte-se extrato do bloqueio; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de disponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) a intimação do devedor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 774, 829 §2º, 841 e 847). (d) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária) do último trimestre. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo médio. Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência[1]. (e) expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC. 5. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6. Encontrados ativos financeiros, por brevidade tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação do executado, na forma e prazo do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via RENAJUD: 7.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/2014.[2] 7.2. Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de Certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (CC, art. 111), implicando na imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 7.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a priori, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 7.4.1. Neste caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se o exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. 7.4.2. Certificada manifestação positiva do exequente, adotem-se as providências necessárias, e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 8. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 841). 8.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º). 8.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º). 9. Sobrevindo pagamento, ou improficientes as medidas requeridas, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 10. Com os documentos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 12. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo, nos termos dos §§2º a 5º do art. 921 do CPC. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de outubro de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito [1] STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” [2] Art. 7 -A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste o Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 10:27
Trânsito em julgado
10/09/2025, 10:27
Publicação
10/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839251/PR (2024/0471771-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
AGRAVADO: GESSI SILVA SEMIGUEM
AGRAVADO: PAULO SEMIGUEN
ADVOGADO: ÉLIO JOÃO ANTUNES - PR043890
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
06/09/2025, 09:50
Publicação
22/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839251/PR (2024/0471771-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
AGRAVADO: GESSI SILVA SEMIGUEM
AGRAVADO: PAULO SEMIGUEN
ADVOGADO: ÉLIO JOÃO ANTUNES - PR043890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839251/PR (2024/0471771-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
AGRAVADO: GESSI SILVA SEMIGUEM
AGRAVADO: PAULO SEMIGUEN
ADVOGADO: ÉLIO JOÃO ANTUNES - PR043890
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839251/PR (2024/0471771-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
AGRAVADO: GESSI SILVA SEMIGUEM
AGRAVADO: PAULO SEMIGUEN
ADVOGADO: ÉLIO JOÃO ANTUNES - PR043890
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:35
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839251/PR (2024/0471771-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
AGRAVADO: GESSI SILVA SEMIGUEM
AGRAVADO: PAULO SEMIGUEN
ADVOGADO: ÉLIO JOÃO ANTUNES - PR043890
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839251/PR (2024/0471771-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
AGRAVADO: GESSI SILVA SEMIGUEM
AGRAVADO: PAULO SEMIGUEN
ADVOGADO: ÉLIO JOÃO ANTUNES - PR043890
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:03
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 14:30
Recebimento
10/12/2024, 16:42
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006286-95.2020.8.16.0058 Diante do contido no SEI!TJPR Nº 0090497-81.2023.8.16.6000 e SEI!DOC Nº 9453986. Encaminhem-se os autos ao il. Desembargador Substituto Doutor Victor Martim Batschke. Curitiba, 23 de agosto de 2023 Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora
24/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: PAULO SEMIGUEM E OUTRA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006286-95.2020.8.16.0058 AP, DA VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO Vistos! 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PAULO SEMIGUEM e GESSI SILVA SEMIGUEM, da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, em julgamento simultâneo da ação de revisão de contrato nº 0006180- 51.2011.8.16.0058 e ação der indenização por dano moral e material nº 0006286- 95.2020.8.16.0058, ajuizada contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, em relação a ação revisional julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (a) reconhecer a incidência de juros moratórios no percentual de 1% a.a.; (b) reconhecer a incidência do INPC; (c) condenar a ré a restituir os autores, de forma simples, os valores cobrados ilegalmente, e diante da sucumbência recíproca, condenou a cooperativa ré e os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e na mesma proporção a verba honorária fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em relação a ação indenizatória julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa (mov. 167.1 e 248.1). 3. Após remessa dos autos ao gabinete (mov. 25), as partes foram intimadas, tendo os apelantes PAULO SEMIGUEM e OUTRA, em 22.03.2023, protocolizado petição no mov. 29.1, rebatendo a preliminar apresentada em contrarrazões pelo Banco/apelado no mov. 189.1 de não conhecimento do apelo em razão da ausência de preparo. 4. Neste viés, requerem os apelantes que a guia de preparo recursal acostada no mov. 183.2, embora vinculada aos autos nº 0006180-51.2011.8.16.0058 (Revisão de contratos), seja considerada para o preparo recursal dos presentes autos (0006286-95.2020.8.16.0058 - ação indenizatória). Pela eventualidade, caso necessário o recolhimento das custas com vinculação aos presentes autos, requerem a concessão de prazo para tanto. 5. Na sequência, em 18.04.2023, os apelantes PAULO SEMIGUEM e OUTRA apresentaram nova petição no mov. 30.1, reiterando o pedido de consideração da guia de preparo com numeração de processo diverso dos presentes autos, eis que “por equívoco constou da guia de recolhimento das custas recursais apenas o número da ação de Revisão de contratos, n. 0006180-51.2011.8.16.0058, quando na verdade deveria ter constado o número destes autos”. Ainda, na referida petição, os apelantes informam que desistiram do apelo interposto nos autos nº 0006180- 51.2011.8.16.0058, os quais não mais subirão a este Tribunal (mov. 267). 6. Em análise ao presente caso, verifico que houve o recolhimento das custas recursais vinculado a processo diverso (revisão contratual - autos nº 0006180-51.2011.8.16.0058). Neste viés, embora o recolhimento tenha se dado em outra ação, entendo ser erro escusável haja vista as ações terem sido julgadas em conjunto. Desta forma, não verifico dolo na conduta do apelante. 7. A propósito, vejamos o que estatui o art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil:: “Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo”. 8. Portanto, aplicando-se o dispositivo supracitado, de forma analógica e acolhendo o pedido subsidiário do apelante “caso essa Colenda Câmara entenda pela necessidade do recolhimento das custas recursais em ambos os processos, requer seja concedido prazo para os requerentes efetuarem o recolhimento respectivo”, determino o recolhimento das custas em relação a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIME-SE. 9. Decorrido o prazo, independente de resposta, certifique-se e voltem conclusos a esta relatora. Curitiba, 24 de abril de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Gessi Silva Semiguem e Paulo Semiguem
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP
Interessado: Smart Perícias
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0006286-95.2020.8.16.0058, da Comarca de Campo Mourão – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral de nº 0006286-95.2020.8.16.0058, cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita. Os autos foram julgados em conjunto com a ação revisional apensa de nº 0006180-51.2011.8.16.0058. 1. Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se a existência de precedente recurso de apelação cível nº 0918706-0 interposto nos autos apensos de embargos de terceiro nº 0001072-51.2005.8.16.0058 (mov. 1.55), os quais foram distribuídos por dependência da presente ação no sistema Projudi. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0006286-95.2020.8.16.0058 2. Mencionado recurso foi distribuído em 28-5-2012 à eminente Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, integrante da 13ª Câmara Cível (mov. 1.51), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11-4-2014, vide mov. 1.68 dos autos de embargos à execução apensos nº 0001072-51.2005.8.16.0058. 3. Nesse sentido, dispõe o artigo 178, caput c/c §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.” Destaquei. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0006286-95.2020.8.16.0058 4. Desse modo, necessário se faz reconhecer a prevenção da eminente Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, integrante da 13ª Câmara Cível, para o julgamento do presente recurso. Posto isto, determino a redistribuição dos presentes autos à eminente Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 16 março de 2023. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 3
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006286-95.2020.8.16.0058 Recurso: 0006286-95.2020.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): PAULO SEMIGUEM Gessi Silva Semiguem Apelado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP III. Desse modo, redistribua-se o presente recurso de apelação cível entre as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 15 de março de 2023. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
16/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006286-95.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006286-95.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$656.065,37 Autor(s): Gessi Silva Semiguem PAULO SEMIGUEM Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de sequência 167, alegando omissão e obscuridade em relação a: (a) tese (arguida nos autos n. 0006180-5102011.8.16.0058) de ato ilícito cometido pela parte ré ao manter indisponível a soja mesmo após quitação da dívida, (b) improcedência do pedido de reparação por danos materiais e morais formulado nos autos n. 0006286-95.2020.8.16.0058 e (c) tese de má-fé da parte ré, que embasaria o pedido de pagamento em dobro de valores. Pois bem. A respeito dos embargos de declaração, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em tela, contudo, percebe-se que a oposição do recurso pelos embargantes não passa de mero inconformismo, uma vez que todas as teses alegadas foram devidamente apreciadas e consideradas por ocasião da elaboração da sentença de seq. 167. Quanto à tese de ato ilícito, assim constou expressamente na sentença: “Na hipótese, os autores não produziram prova a respeito do eventual constrangimento sofrido pelo ato da cooperativa ré. Além disso, não há como imputar o dever de indenizar em detrimento da ré por exercer o direito constitucional à ação (art. 5º, XXXV, CF). A ré, ao prolongar discussão nos autos de embargos de terceiro, agiu em exercício regular do direito (art. 188, inc. I, do CC), de modo que inexiste ato ilícito com lastro na assertiva insculpida na inicial.” Em relação à improcedência do pedido de indenização por danos materiais, assim foi decidido: “Pretendem a condenação da ré de forma dobrada (art. 940, CC) a quantia de R$ 552.165,37, tendo em vista que efetuou a venda de produto que não lhe pertencia, a título de cobrança de dívida que havia sido paga pelo valor de R$ 89.850,00. Pela prova documental, verificou-se que a cooperativa ré efetuou a venda da soja apreendida e o valor da operação foi contabilizado em “receita de recuperação de operações em prejuízo”, considerando o valor ser referente ao penhor da produção (seq. 111). Embora tenham os autores alegado que não tinham mais dívida com a ré desde 05/02/2007 que justificasse o recebimento do valor da soja vendida (seq. 126), era crucial que comprovassem de forma contundente que, a despeito da liquidação da cédula rural A40530602-9, nada mais era devido à cooperativa ré. Entretanto, conquanto deferida a produção da prova pericial contábil, a qual poderia vir a comprovar as alegações de cobrança indevida ré, inferiu-se que os autores desistiram expressamente deste meio de prova (seq. 126). Sendo assim, com base apenas nos elementos colacionados aos autos, remanesceu dúvida se a cooperativa ré, de fato, “efetuou a venda do produto que não lhe pertencia, a título de cobrança de dívida que já se encontrava paga”. A distribuição do ônus da prova no caso em tela é a prevista ordinariamente no artigo 373, I e II, do CPC, sendo que, no caso de dúvida, a distribuição do ônus da prova, especificamente em seu aspecto objetivo – ônus da prova como regra de decisão – faz com que o julgamento se dê em detrimento daquele que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. [...] Portanto, no caso em tela, a dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra os autores, de modo que também improcede o pedido de danos materiais.” Por fim, em relação à alegada má-fé, restou afastada nos seguintes termos: “No caso sob exame, não há má-fé da cooperativa ré, porquanto a cobrança baseou-se no que havia sido contratado e as abusividades somente foram reconhecidas com a propositura da presente ação, de sorte que não há falar em repetição em dobro.” Extrai-se daí que, bem ou mal, as teses forma enfrentadas, as provas apreciadas e os pedidos acolhidos ou rejeitados. Na espécie, contudo, pretende a parte embargante modificação do foi decidido, devendo se valer dos meios e recursos adequados a esse fim. Com efeito, o erro passível de correção por embargos de declaração é o de procedimento (error in procedendo) e não o de julgamento (error in judicando). No caso dos autos, os embargantes alegam a segunda modalidade de erro, o que não é cabível por embargos de declaração, que se prestam a sanar somente os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005516-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.08.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE POSICIONAMENTO ADOTADA DO DECISÃO AD QUEM. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª C. Criminal - EDC - 1706090-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 30.05.2019). Saliente-se, ademais, ser pacífico na jurisprudência que o julgador não tem o dever de enfrentar todas as teses aventadas pelas partes, notadamente no tocante àquelas incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (...). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 (‘§ 1º não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, a infirmar conclusão adotada pelo julgador’) veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” (EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª região), julgado em 8/6/2016, DJE 15/6/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA A NULIDADE DA GARANTIA POR AVAL. FUNDAMENTO UTILIZADO NO ACÓRDÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR AS TESES DA APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA. ADEMAIS, O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A FAZER MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS E REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APONTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE TENHA ENFRENTADO AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO E FUNDAMENTOU O SEU CONVENCIMENTO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000516-42.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.11.2020). (Destacou-se). Evidente, portanto, que não há se falar em vício na sentença, mas no manejo de recurso visando à reforma da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Logo, não havendo no decisum qualquer vício de forma, rejeito os embargos de declaração opostos à sequência 170. Assim, a sentença hostilizada permanece hígida. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: [...] 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NOS DESCONTOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE COMO INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. [...] APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003941-18.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.06.2021). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. [...]. II.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NOS DESCONTOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE COMO INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC: III.1. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DOS EMBARGANTES. III.2. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DO EMBARGADO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005561-84.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.09.2021). No caso sob exame, não há má-fé da cooperativa ré, porquanto a cobrança baseou-se no que havia sido contratado e as abusividades somente foram reconhecidas com a propositura da presente ação, de sorte que não há falar em repetição em dobro. II.2.4. DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA NA REVISIONAL Na peça inicial da ação revisional alegaram os autores que quando da quitação do débito da cédula rural (22/03/2007), deveria a ré ter noticiado o pagamento em juízo, bem como pleiteado a desistência dos embargos de terceiro. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — No entanto, “assim não fez, preferindo continuar no processo, se utilizando de todos os mecanismos jurídicos disponíveis como se nada houvesse recebido, mantendo uma ação judicial e a constrição de bens dos autores por mais de quatro anos, acarretando-lhes muitos prejuízos”. Diante disto, entendem os autores que a ré cometeu ato ilícito, devendo responder pelos danos morais “pela vergonha e constrangimento perante amigos e companheiros da atividade agrícola, por comentários desonrosos sofridos em virtude de todo o quadro que se instaurou por negligência da requerida”. No caso em apreço, o dano moral não é presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial, afetando intensamente seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente houve algum prejuízo. Embora tenha sido invertido o ônus da prova em favor dos autores, isso de forma alguma dispensa o consumidor de produzir qualquer prova da existência de seu direito. Isto porque a inversão do ônus da prova desloca para o fornecedor a responsabilidade de apresentar provas que estão em seu poder, ou cuja produção seja por demais dificultosa ao consumidor. Em outros termos, referida inversão não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. Na hipótese, os autores não produziram prova a respeito do eventual constrangimento sofrido pelo ato da cooperativa ré. Além disso, não há como imputar o dever de indenizar em detrimento da ré por exercer o direito constitucional à ação (art. 5º, XXXV, CF). A ré, ao prolongar discussão nos autos de embargos de terceiro, agiu em exercício regular do direito (art. 188, inc. I, do CC), de modo que inexiste ato ilícito com lastro na assertiva insculpida na inicial. Demais disso, deve ser destacado que eram os autores os principais interessados na quitação do débito contraído com o terceiro (Sr. Esfano Boiko. Competia aos autores buscar a quitação do débito junto ao credor Estefano Boiko. Deveriam ter empreendido diligências para certificar-se que o débito havia sido realmente quitado perante aquele credor. No que diz respeito aos alegados danos materiais, os autores se limitaram a afirmar que o débito havido com o Sr. Estefano foi acrescido de encargos (juros, correção, etc), diante do ato perpetrado pela ré. Entretanto, conforme já assinalado acima, incumbia aos autores a diligência da quitação do débito perseguido pelo credor Estefano. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na ação revisional. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — II.2.5. DA AÇÃO INDENIZATÓRIA No que diz respeito a demanda indenizatória intentada pelos autores, verifica-se que a pretensão se fundamenta na alegação de venda indevida da soja apreendida pela cooperativa ré. Conforme manifestação dos autores acostada na seq. 228 dos autos de ação revisional, “o fato que originou o pedido de condenação por danos morais na primeira ação (Revisão de contratos) é a manutenção da constrição da soja mesmo depois de paga a dívida junto da Sicredi pelos requerentes, e na segunda (indenização), o pedido de danos morais é porque a requerente efetuou a VENDA da soja dos requerentes”. Ainda que se admita que a venda do produto apreendido pela ré tenha se dado de forma ilegal (desprovido de autorização judicial), competia aos autores comprovarem de forma robusta quais foram os prejuízos de ordem moral e patrimonial suportados em decorrência de ato perpetrado pela ré. Conforme já explanado, o dano moral, na hipótese, não é presumido (in re ipsa). Com efeito, para que o dano moral se configure, é preciso que fique demonstrada a ofensa ao direito da personalidade, não bastando o mero ato ilícito. Sem prova da existência do dano, não há direito à indenização. Analisando o caderno processual, infere-se que os autores não provaram a ofensa aos direitos da personalidade, limitando-se a meras alegações de constrangimento frente a cobrança proferidas por terceiros. O autor Paulo sustentou na inicial que o ato ilícito da ré agravou o seu quadro de saúde. Entretanto, não obstante os documentos médicos carreados com a inicial, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o quadro de saúde e o ato imputado a cooperativa ré. O pedido de dano moral é improcedente. Melhor sorte não socorre os autores quanto ao pedido de dano material. Pretendem a condenação da ré de forma dobrada (art. 940, CC) a quantia de R$ 552.165,37, tendo em vista que efetuou a venda de produto que não lhe pertencia, a título de cobrança de dívida que havia sido paga pelo valor de R$ 89.850,00. Pela prova documental, verificou-se que a cooperativa ré efetuou a venda da soja apreendida e o valor da operação foi contabilizado em “receita de recuperação de operações em prejuízo”, considerando o valor ser referente ao penhor da produção (seq. 111). Embora tenham os autores alegado que não tinham mais dívida com a ré desde 05/02/2007 que justificasse o recebimento do valor da soja vendida (seq. 126), era crucial Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 10 — que comprovassem de forma contundente que, a despeito da liquidação da cédula rural A40530602-9, nada mais era devido à cooperativa ré. Entretanto, conquanto deferida a produção da prova pericial contábil, a qual poderia vir a comprovar as alegações de cobrança indevida ré, inferiu-se que os autores desistiram expressamente deste meio de prova (seq. 126). Sendo assim, com base apenas nos elementos colacionados aos autos, remanesceu dúvida se a cooperativa ré, de fato, “efetuou a venda do produto que não lhe pertencia, a título de cobrança de dívida que já se encontrava paga”. A distribuição do ônus da prova no caso em tela é a prevista ordinariamente no artigo 373, I e II, do CPC, sendo que, no caso de dúvida, a distribuição do ônus da prova, especificamente em seu aspecto objetivo – ônus da prova como regra de decisão – faz com que o julgamento se dê em detrimento daquele que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Conforme lição doutrinária: “Assim, a regra do ônus da prova destina-se – tal como a regra que impõe deveres instrutórios às partes – a dirigir o comportamento das partes no que tange ao risco da ausência da prova e iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para as partes a respeito de quem pode se prejudicar com o estado de dúvida judicial e para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. V.2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 259-260). Portanto, no caso em tela, a dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra os autores, de modo que também improcede o pedido de danos materiais. III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial formulado na ação revisional nº 0006180-51.2011.8.16.0058, para (a) reconhecer a incidência de juros moratórios no percentual de 1% a.a.; (b) reconhecer a incidência do INPC; (c) condenar a ré a restituir os autores, de forma simples, os valores que cobrou ilegalmente e que serão apurados em liquidação de sentença, respeitados os parâmetros traçados na fundamentação supra. Os Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 11 — valores devem ser atualizados pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da citação (art. 240, CPC). Tendo ocorrido sucumbência recíproca, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a cooperativa ré e os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para a demanda, ficando, contudo, suspensa a sua cobrança em face dos autores, considerando serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3° do CPC). Por outro lado, julgo improcedente o pedido inicial formulado na ação indenizatória nº 0006286-95.2020.8.16.0058 e condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza da demanda e as intervenções realizadas nos autos, ficando também suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando serem os autores beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. De resto, julgo extinto os processos com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Conclusão - Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0006180-51.2011.8.16.0058, de “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, e autos nº 0006286- 95.2020.8.16.0058, de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, movidas por PAULO SEMIGUEM E OUTRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO PIQUIRI – SICREDI VALE DO PIQUIRI. I. RELATÓRIO I.1. PROCESSO N. 0006180-51.2011.8.16.0058 Nos autos de revisional nº 0006180-51.2011.8.16.0058, é narrado: (a) desde o ano de 2002 os autores mantêm relações negociais com a ré, o que se iniciou com a abertura da conta corrente nº 04842-9; (b) porém, no ano de 2005, houve uma forte estiagem que prejudicou a colheita dos autores; (c) tal situação ocasionou a inadimplência de alguns contratos firmados com a ré; (d) a ré cobrou encargos abusivos e ilegais nos contratos; (e) requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em função de ter mantido por mais de 4 anos ação de embargos de terceiro após pagamento de cédula que lhe deu origem; (f) pretendem a revisão dos contratos citados na inicial, com a repetição em dobro dos valores cobrados. Juntaram documentos (seq. 1.2/1.23). Devidamente citada, a ré contestou a ação (seq. 1.35), alegando: (a) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; (b) impossibilidade de revisão dos contratos e ausência de ilegalidades nos referidos instrumentos; (c) legalidade dos juros cobrados nas operações de crédito rural; (d) legalidade do índice CDI cobrado; (e) negativa de seguro agrícola que deveria ter sido impugnada junto a seguradora; (f) ausência de dano moral; (g) inexistência de valores a serem ressarcidos em dobro. Impugnação a contestação à seq. 1.41, f. 286-294. O processo foi saneado, deferindo-se a prova pericial contábil (seq. 1.46, f. 302-303). Em decisão interlocutória (seq. 1.65), reconheceu-se a incidência do CDC e inverteu- se o ônus probatório. A ré interpôs agravo retido em face da decisão supracitada (seq. 1.70, f. 352-357). Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — Juntou-se laudo pericial contábil (seq. 93) e demais esclarecimentos (seq. 137 e 159), oportunizando-se as partes manifestação. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 191 e 192). Foi determinado que se aguardasse o desfecho da instrução dos autos 0006286- 95.2020.8.16.0058, para que fosse possível a prolação de sentença em conjunto (seq. 243). I.2. PROCESSO N. 0006286-95.2020.8.16.0058 Na ação indenizatória, é narrado: (a) os autores contrataram com a ré um financiamento rural para custeio de lavoura no valor de R$ 75.000,00, com vencimento para 15/06/2005; (b) para realização do financiamento foi assinada a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária A40530602-9, tendo sido constituído penhor de primeiro grau sobre produto da colheita financiada e uma hipoteca de primeiro grau que recaiu sobre o Lote de Terras H-3, registrado na matrícula nº 32.250 do Registro de Imóveis de Campo Mourão; (c) face a renegociação da dívida foi assinado aditivo para pagamento em 15/07/2006, tendo sido o valor reajustado para R$ 134.292,56, cujo aditivo foi registrado sob o nº A41830222-7; (d) antes do financiamento, por terem passado por algumas frustrações de safra, tomaram empréstimo de Estefano Boiko, tendo assinado, para tanto, Escritura Pública de Confissão de Dívida; (e) o Sr. Estefano ajuizou ação de execução, tendo sido determinado busca e apreensão de 1.500 sacas de soja da propriedade dos autores; (f) como a safra em questão era objeto do penhor constituído, a ré opôs embargos de terceiro perante a ação de execução; (g) entretanto, em 05/03/2007, os autores quitaram o débito, esperando, assim, que o produto fosse liberado para quitação da dívida junto ao Sr. Estefano; (h) não foi o que ocorreu, tendo se estabelecido lide entre a ré e o Sr. Estefano; (i) o autor Paulo tinha em sua mente que com a busca e apreensão feita pelo Sr. Estefano, a dívida para com ele estava quitada; (j) que tomou conhecimento que o débito não estava pago quando foi cobrado publicamente pelo Sr. Estefano; (k) em março de 2012, a ré efetivou a venda das 1.500 sacas de soja sem autorização judicial; (l) os autores ingressaram com ação revisional no qual um dos pedidos era a liberação da soja, e mesmo sabendo do pedido de liberação, a ré efetuou sua venda, sendo que não detinha nenhum direito sobre o produto, pois a dívida estava efetivamente paga há 5 anos; (m) pedem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Juntaram documentos (seq. 1.2-1.16). Devidamente citada, a ré contestou a ação (seq. 56), alegando: (a) inaplicabilidade do CDC; (b) prescrição da pretensão indenizatória; (c) inexistência do dever de indenizar; (d) inexistência do ato ilícito; (e) culpa exclusiva da vítima; (f) inexistência de danos Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — morais; (g) impossibilidade de restituição em dobro dos valores. Juntou documentos (seq. 56.2-7). Impugnação à contestação à seq. 64.1. O processo foi saneado, deferindo-se a prova pericial e oral (seq. 78). As partes desistiram da produção da prova pericial, o que foi homologado pelo Juízo (seq. 137). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 158 e 159). Vieram-me conclusos os autos para sentença. II. FUNDAMENTOS II.1. PRELIMINARES II.1.1. DA PRESCRIÇÃO A decisão saneadora prolatada nos autos nº 0006286-95.2020.8.16.0058 postergou a apreciação da prejudicial da prescrição (seq. 78). Assim, passo a sua análise. A ré arguiu prescrição sob o argumento de que a venda das sacas de soja pela ré ocorreu em 26/06/2012, ao passo em que a pretensão indenizatória estaria prescrita desde 29/06/2015. Por se tratar de relação regida pelo CDC, tem-se que a prescrição a ser analisada é a regida pelo art. 27 do referido diploma, que prevê prazo para o ajuizamento da respectiva ação indenizatória de 5 (cinco) anos, nos seguintes termos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Referido dispositivo, adota a teoria da actio nata, isto é, considera o termo inicial do prazo prescricional como a data do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em apreço, depreende-se que a venda da soja pela cooperativa ré ocorreu em 29/06/2012 (seq. 1.11). De outro giro, a ciência inequívoca dos autores quanto a venda do produto pela ré ocorreu em 16/10/2018. Isso é, a data em que os autores foram intimados sobre a penhora de imóvel nos autos de execução nº 0001412-29.2004.8.16.0058, ocasião em que tomaram conhecimento do ofício da Coamo (seq. 77), noticiando que a soja apreendida já não se encontrava mais em seus silos. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — Logo, fixando-se o termo inicial para contagem do prazo prescricional (16/10/2018), depreende-se que quando da propositura da ação indenizatória (08/07/2020) ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos. Assim, afasto a prescrição suscitada pela ré. II.1.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A ré suscitou ilegitimidade ativa em sede de alegações finais nos autos nº 0006180- 51.2011.8.16.0058 (seq. 192), afirmando que a autora Gessi não figurou como parte contratante em nenhum dos contratos objetos de revisão. Sem razão. Conforme assinalado pelos autores, a autora Gessi figurou como contratante na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº A-40530602-9 e seu respectivo aditivo (seq. 1.5 e 1.12). Assim, afasto a preliminar. II.2. MÉRITO II.2.1. DOS JUROS MORATÓRIOS Os autores pretendem a revisão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº A405306029, posteriormente transformada para o nº A41830222-7, e dos contratos de empréstimo sob os números A51830101-0, A51830228-8 e A61830126-7. Primeiramente, argumentaram que a cobrança dos juros moratórios por parte da ré desrespeitou o disposto no Decreto Lei nº 167/67. Como determina o artigo 5º, parágrafo único, do aplicável Decreto Lei 167/67, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Vejamos: “Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — No caso em apreço, verificou-se do laudo pericial produzido (seq. 93.2) que as taxas de juros moratórios foram superiores a determinada na Decreto Lei 167/67. Confira-se: A cobrança efetuada pela ré revela-se indevida. Em caso análogo, cito julgado do E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS DE NATUREZA RURAL/AGRÍCOLA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO. NOVA OBRIGAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO PRODUTOR RURAL E INERENTE AO CRÉDITO DESTA NATUREZA (DEC.LEI Nº 167/67). NOVAÇÃO AFASTADA POSSIBILITANDO A REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO RURAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. 2. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de apelação conhecido e desprovido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0008865-34.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.07.2022). Portanto, deverá ocorrer a limitação dos juros moratórios em 1% a.a. sobre os contratos e aditivos citados na exordial. II.2.2. DO ÍNDICE CDI Os autores impugnaram o CDI (Certificado de Depósito Interfinanceiro) cobrados nos contratos. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — Os certificados de depósitos interbancários são títulos de emissão das instituições financeiras que lastreiam as operações do mercado interbancário, ou seja, são representativos de operações creditícias entre as instituições financeiras, representando verdadeiro mútuo entre tais entidades do mercado financeiro. Portanto, a taxa desta operação compreende parcela de remuneração do capital, além de correção monetária. Desta forma, fica evidente que o índice apontado não se presta a corrigir o valor nominal da moeda, repondo-lhe o poder de compra, justamente porque engloba remuneração pelo capital, ou seja, juro. Como é patente, a incidência da correção monetária não tem por escopo a remuneração do capital disponibilizado ao mutuário, mas tão somente a reposição do valor da moeda. Como já se disse, é um minus que se evita e não um plus. Portanto, a adoção de tal índice é injusta, uma vez que sob outra rubrica incidirão os juros remuneratórios, de forma que a inclusão de remuneração do capital sob o título de correção monetária representaria uma duplicidade na cobrança de juros que facilmente conduziria a erro o mutuante. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO 1. [...]. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA PREVISTO NO CONTRATO DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA PARA 1% AO ANO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008783- 71.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.04.2022). Em análise dos instrumentos contratuais carreados aos autos e ao laudo pericial produzido, infere-se que houve a cobrança de CDI por parte da ré. Destarte, sendo ilegal a correção monetária pelo índice do CDI, deve ser substituído pelo INPC, conforme entendimento jurisprudencial supracitado. II.2.3. DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — indevidamente cobrados, quando demonstrada a má-fé. Nesse sentido: “DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0006286-95.2020.8.16.0058 Autor(s): Gessi Silva Semiguem PAULO SEMIGUEM Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP DESPACHO I. Homologo a desistência da oitiva de testemunhas (seq. 151.1). Assim, cancele-se a audiência designada nos autos. II. No mais, por analogia ao disposto no §2°, art. 364 do CPC/2015, faculto as partes a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0006286-95.2020.8.16.0058 Autor(s): Gessi Silva Semiguem PAULO SEMIGUEM Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP DESPACHO I. Considerando a desistência das partes na produção da prova pericial (seq. 126.1 e 133.1), conforme deferido na seq. 78.1, designo o dia 24.5.22 às 16:20hs, para a audiência de instrução e julgamento. Int. as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas, deverão o ser no prazo de quinze dias, na forma do §4° do art. 357 do novo CPC e atentando-se ao art. 455, do CPC, em relação a intimação das testemunhas. Se requerido, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. Os autos deverão vir para audiência contados e preparados. II. No mais, cumpra-se a seq. 78.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006286-95.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006286-95.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$656.065,37 Autor(s): Gessi Silva Semiguem PAULO SEMIGUEM Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP I. Considerando os argumentos apresentados pela parte autora, defiro o pedido de seq. 79.1, a fim de determinar que a parte requerida informe o destino dado ao valor da venda da soja sub judice. Prazo: 30 (trinta) dias. II. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 78.1. III. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Paulo Semiguem e Gessi Silva Semiguem
Requerido: Cooperativa de Crédito Rural Vale do Piquiri – Sicredi Vale do Piquiri
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0006286-95.2020.8.16.0058 Ação de Indenização
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Paulo Semiguem e Gessi Silva Semiguem em face de Cooperativa de Crédito Rural Vale do Piquiri – Sicredi Vale do Piquiri. Os requerentes, em breve síntese, sustentam que firmaram com a requerida cédula rural pignoratícia e hipotecária com garantir de penhor em primeiro grau sobre o produto da colheita da lavoura financiada e, neste contexto, afirmam que promoveram a quitação da referida cédula, contudo, a requerida promoveu a venda do produto da colheita da lavoura. Por tais razões, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais – repetição do indébito em dobro – e indenização por danos morais. Contestação em seq. 56.1. É o Relatório. Vistos em saneamento (art. 357, NCPC). 1. Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito. Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil. 2. Dos pedidos dos autores 2.1. Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça A parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi deferido em relação ao autor Paulo Semiguem, em caráter provisório; e, em se tratando da autora Gessi, o pedido foi indeferido – seq. 19.1. 3. Das prejudiciais de mérito Afirma o requerido que a venda das sacas de soja ocorreu em 26.06.2012, de modo que, aos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a presente demanda está prescrita desde 29.06.2015. A parte requerente, ao seu turno, informa que só teve ciência inequívoca da venda do bem apreendido no ano de 2017, sustentando, neste sentido, que o termo inicial da contagem da prescrição é a data da ciência inequívoca do dano. Por certo, ante a dificuldade de verificar, com segurança, qual a data que, de fato, corresponde à ciência inequívoca do autor acerca da venda do produto apreendido, entendo coerente postergar a análise do referido tema em sede de prolação de sentença, ocasião em que a instrução probatória – que também poderá recair sobre a data da ciência inequívoca – estará encerrada, permitindo a este Juízo uma deliberação mais justa. Isto posto, deixo, por ora, de analisar a presente prejudicial. 4. Delimitação das Questões de Fato Afastadas as preliminares e questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (NCPC, art. 357, incisos II e IV: a) da (in)existência de venda de produtos apreendidos, a.1) subsidiariamente: da venda (in)devida de produtos apreendidos; b) da repetição do indébito – artigo 950 do Código Civil, b.1) da (in)existência de má-fé apta a autorizar a repetição do indébito em dobro; c) da responsabilidade civil: conduta, nexo causal e dano moral – artigo 927 do Código Civil e d) eventuais valores indenizáveis. 5. Especificação das provas As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 65.1), a parte requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, e prova documental – expedição de ofício (seq. 74.1), a requerente, ao seu turno, pugnou pela produção de prova pericial contábil e prova testemunhal e, ainda, expedição de ofício (seq. 75.1). a) Da expedição de ofícios As partes pleitearam a expedição de ofício à Coamo; OCB-Organização das Cooperativas do Brasil e Banco Central do Brasil. Defiro o pedido tão somente em relação à expedição de ofício à Coamo (seq. 74.1). Proceda a Serventia com a expedição de ofício: 1. À Coamo, solicitando esclarecimentos acerca do valor do produto e de eventuais rendimentos relativos às 1.500 sacas de soja oriundas da busca e apreensão resultantes das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias nº A40530602-9 e aditivo nº A41830222-7. 2. Com a resposta nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se sobre o teor da resposta. Em se tratando do pedido de expedição de ofício à OCB-Organização das Cooperativas do Brasil e Banco Central do Brasil, é de rigor o seu indeferimento, posto que irrelevante para o mérito da presente ação. b) Da exibição de documentos A parte requerente pugnou pela expedição de ofício à requerida para que apresente em Juízo documentos. Todavia, o pedido juridicamente correto, neste caso, era o de exibição de documentos e não expedição de ofício, de modo que passo a analisá-lo como se exibição de documentos fosse: Restando efetivamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente o seguinte documento em juízo: demonstrativo da conta corrente dos requerentes, ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte embargante pretendia provar. Prazo para a exibição dos documentos: 30 (trinta) dias. c) Da prova pericial Defiro a produção da prova pericial, que deverá ser custeada pela parte autora, aos termos do artigo 95, caput, do CPC. Todavia, considerando ser o autor Paulo beneficiário da gratuidade da justiça, a cota-parte do autor relativa à perícia (1/2) deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, face a edição da Resolução n.º 196/2018, que revogou a Resolução n° 154 de 11 de abril de 2016, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça Paranaense. Conforme entendimento recente do Supremo Tribunal de Justiça, o perito privado não deve arcar com o ônus financeiro das provas pericias custeadas pelos beneficiários da gratuidade da justiça. E nesse sentido, o STJ aduz: “Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. ” (AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) Ainda, no mesmo julgado, utilizando-se de jurisprudências daquele Egrégio Tribunal: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." (AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014). Outrossim, dispõe o artigo 95, § 3º, inciso II, NCPC, in verbis: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". Portanto, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná na proporção de 1/2, caso a parte beneficiária da gratuidade da justiça seja vencida ao final da demanda. Nos termos do art. 465 do NCPC, para a realização da perícia nomeio a Smart Perícias – perícia contábil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert da presente nomeação e para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações pessoais. A seguir, manifestem-se as partes sobre a pretensão de honorários. Não havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 NCPC). Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. d) Do depoimento pessoal Dispenso desde já o depoimento pessoal das partes, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento. Considerando a finalidade de obtenção de confissão do depoimento pessoal, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, de forma que sua realização atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade do processo. e) Da prova testemunhal Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Após a realização da prova pericial, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, NCPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito