Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205902/DF (2025/0053477-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
RECORRIDO: DURO PVC LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275
HENRIQUE FACHETTI MACHADO - GO047541
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 369e): APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ICMS/DIFAL. CONVÊNIO CONFAZ Nº 52/1991. DECRETO DISTRITAL Nº 39.421/2018. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a tese apresentada no recurso já fora objeto de anterior arguição pelo recorrente e de expresso exame na decisão judicial impugnada, não há que se falar em inovação recursal. 2. O Convênio CONFAZ nº 52/1991 estabeleceu, em regra, carga tributária de 7% (sete por cento) para operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II, com a consequente redução da base de cálculo do ICMS. 2.1. Enquadrando-se o objeto da sociedade empresária nos itens descritos no mencionado Anexo, faz ela jus ao benefício fiscal correlato, cuja metodologia de cálculo encontra-se prevista no Decreto Distrital nº 39.421/2018. 3. APELO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 409-413e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: “No recurso de apelação, o Distrito federal demonstrou que há valor do DIFAL-ICMS devido e não pago pela Autora, ora recorrida, pois a aplicação do Convênio nº 52/91 não afasta a incidência do referido tributo, mas apenas altera reduz a a carga tributária” (fl. 437e). Com contrarrazões (fls. 455-464e), o recurso foi inadmitido (fls. 469-471e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 524e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanada/suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto há valor devido a título de ICMS-Difal e não pago pela Recorrida, e o Convênio CONFAZ n. 52/1991 não afasta a incidência do tributo, mas apenas alterou a carga tributária. Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 371-373e): O pedido é procedente. A pretensão da parte autora consiste em anular as CD As nº 50223435201, 5022345210, 50223435236, 50223435244, 50223435260 e 50223435279. Para tanto, alega que faz jus ao benefício descrito no Convênio 52/91 da CONFAZ, porém houve interpretação errônea do referido Convênio por parte do Distrito Federal, o que acarretou sua inscrição em dívida ativa, com consequente protestos em seu desfavor. Note-se, portanto, que há intepretações distintas acerca do conteúdo do Convênio ICMS 52/91 da CONFAZ, motivo pelo qual junto a referida legislação: Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento): b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento). II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. Nesse ponto, faz-se necessário observar que o objeto social da empresa, descrito nos documentos ID 172577586, págs. 3-4, ID 172577588 e ID 172577589, pág. 1, demonstra a ocorrência de comércio predominante envolvendo máquinas agrícolas e automóveis agrícolas, assim como outros equipamentos utilizados para serviços rurais e industriais, o que remete aos produtos descritos no Anexo II - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, do Convênio ICMS 52/1991 da CONFAZ, incorrendo no benefício fiscal descrito na Cláusula Segunda do referido Convênio. Dito isso, percebe-se uma atecnia nos termos utilizados pela parte autora, utilizando-se dos termos “taxa tributária” e “base de cálculo” para se referir à carga tributária. Com efeito, a benesse descrita na Cláusula segunda se refere a uma diminuição da carga tributária, o que, consequentemente, reduzirá a base de cálculo. Como forma de facilitar o cálculo do tributo a ser recolhido, houve a publicação do Decreto Distrital nº 39.421/2018, especificando como ele deve ser realizado, a saber: Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 14, 15 e 16 ao artigo 48 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações: "Art. 48.................................. § 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar n° 24/75, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal; § 15. Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar n° 24/75 que estabeleçam carga tributária de ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao DF o ICMS proporcional a diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I a este Decreto; § 16. Para efeitos do disposto no § 15 deste artigo, o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal obedecerá à seguinte fórmula: ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter) x [Ct / (ALQ intra x 100)] Onde: BC = base de cálculo do imposto; Ct = carga tributária estabelecida no convênio ICMS; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação no Distrito Federal."(grifo nosso) Destaque-se, portanto, que ao diminuir a carga tributária em 5,6% para operações internas e 7% para operações interestaduais, consequentemente há a diminuição da base de cálculo e do valor a ser recolhido a título de ICMS DIFAL. O Distrito Federal alega que o caso dos autos envolve operações internas, razão pela qual a diminuição da carga tributária seria de 5,6%; e que, no âmbito do Distrito Federal, a benesse do Convênio ICMS 52/91 se restringiria aos casos de operações internas, ou seja, não ocorrendo em operações interestaduais. [...] Dito isso, percebe-se que a sede da empresa autora é em Aparecida de Goiânia/GO, conforme Contrato Social ID 172577586, pág. 3. Sendo assim, como se discute o ICMS devido ao Distrito Federal, o caso se trata de inegável operação interestadual, havendo submissão à carga tributária de 7%, conforme disposto na Cláusula segunda, “b”, do Convênio ICMS 52/91. Ressalte-se que, como permanecem nos cálculos as alíquotas internas e interestaduais, não há prejuízo ao Distrito Federal no recolhimento de ICMS DIFAL, entretanto deve ser observada a benesse de diminuição da base de cálculo a partir da fixação da carga tributária em 7%, o que não foi feito no caso dos autos. Dessa forma, razão assiste à parte autora, o que impõe a anulação das CDAs em discussão nos autos. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no REsp 1388682/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC/1973). 3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017) - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR /CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios. VI - DO DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA