Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860729/PR (2025/0044523-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABIANO MARANNI GIMENES
ADVOGADOS: EDEMAR ANTÔNIO ZILIO JÚNIOR - PR014162
PIETRO GUILHERME ZILIO - PR074474
ROBERTO GUSTAVO BRANCO - PR092525
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIANO MARANNI GIMENES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 09/12/2024. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do agravante e de CARLOS FACHINI e DANIELLE DE LOURDES TORINE GIMENES, com fundamento em contrato de abertura de crédito, na qual pretende o recebimento de R$ 259.308,52 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), emitido em favor da empresa MOINHO DE TRIGO UNIÃO LTDA., devedora principal, figurando os requeridos como fiadores; e embargos à monitória opostos pelo agravante. Sentença: julgou procedente a ação e rejeitou os embargos à monitória. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 503/504): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE – CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGANTE. 1. CONTRARRAZÕES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO: 2.1 SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDORA PRINCIPAL QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA EM FACE DOS COOBRIGADOS DO DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP REPETITIVO N.º 1.333.349/SP, BEM COMO NA SÚMULA N.º 581/STJ. PRECEDENTES. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES. TESES REJEITADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO. RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRATIVO APRESENTADO QUE NÃO INDICA QUALQUER ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO (CPC, ART. 702, §§ 2º E 3º). PRECEDENTES. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º). VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Recurso especial: sustenta dissídio jurisprudencial quanto ao art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, afirmando a necessidade de suspensão da execução em face dos avalistas, tendo em vista a existência de cláusula no plano de recuperação judicial prevendo a suspensão da exigibilidade das garantias. Aduz, ademais, contrariedade ao art. 822 do Código Civil, tendo em vista a inobservância do limite da fiança prestada, defendendo que o avalista não pode ser obrigado a pagar valor superior ao que foi garantido. Acrescenta, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 581/STJ Observa-se, inicialmente, que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento sumulado desta Corte, segundo o qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). - Da fundamentação deficiente Noutro vértice, quanto à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, o agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento Ademais, o acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 822 do Código Civil, indicado como violado, não tendo o agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 516) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI