Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2843661/SP (2025/0025220-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCOS BEHR GOMES JARDIM - SP352355
LAIS KLEIN RIBEIRO - SP502929
EMBARGADO: JOSE CARLOS PEREIRA LIMA
EMBARGADO: YUNES FRAIHA ADVOGADOS
ADVOGADOS: FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407
CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO - SP374399
FELIPE DO PRADO MARANGONI - SP404742
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que [...] não foi observado na decisão embargada que a presente demanda se trata de ação de desapropriação, que possui regramento próprio, o qual prevê limitação na fixação dos honorários de sucumbências em 5%. A questão objeto do presente recurso é simples: o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 5% na decisão que julgou o cumprimento de sentença de ação de desapropriação (vide fls. 185-186 do cumprimento de sentença n. 0022298-26.2020.8.26.0053). Porém, consoante o decidido em tons definitivos pelo STJ no Tema 184 dos recursos repetitivos, confirmou-se que nas ações de desapropriação, o valor dos honorários sucumbenciais, atingindo o percentual de 5%, não poderão ser elevados para além disso. Referida limitação também se aplica no âmbito de cumprimento de sentença de ação de desapropriação, conforme entendimento deste Tribunal Superior: [...] (fl. 271) A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Veja-se que o parágrafo da decisão ora embargada é claro no sentido de que serão majorados os honorários, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC. Dessa forma, se já atingidos os limites legais, não haverá majoração. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN