3. FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 51534·CPF·Representa: Autor
VALDIR GEHLEN
OAB/PR 8765·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO JOSÉ MOLINARI
CPF·Representa: Autor
VALDIR GEHLEN
OAB/PR 008765·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:23
Publicação
28/08/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864850/PR (2025/0061854-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE
ADVOGADOS: VALDIR GEHLEN - PR008765
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ MOLINARI - PR100157
AGRAVADO: FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864850/PR (2025/0061854-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE
ADVOGADOS: VALDIR GEHLEN - PR008765
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ MOLINARI - PR100157
AGRAVADO: FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864850/PR (2025/0061854-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE
ADVOGADOS: VALDIR GEHLEN - PR008765
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ MOLINARI - PR100157
AGRAVADO: FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864850/PR (2025/0061854-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE
ADVOGADOS: VALDIR GEHLEN - PR008765
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ MOLINARI - PR100157
AGRAVADO: FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864850/PR (2025/0061854-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE
ADVOGADOS: VALDIR GEHLEN - PR008765
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ MOLINARI - PR100157
AGRAVADO: FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864850/PR (2025/0061854-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE
ADVOGADOS: VALDIR GEHLEN - PR008765
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ MOLINARI - PR100157
AGRAVADO: FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 11:45
Redistribuição
27/06/2025, 10:00
Recebimento
26/06/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864850/PR (2025/0061854-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE
ADVOGADOS: VALDIR GEHLEN - PR008765
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ MOLINARI - PR100157
AGRAVADO: FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Distribuição
23/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:00
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864850/PR (2025/0061854-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE
ADVOGADOS: VALDIR GEHLEN - PR008765
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ MOLINARI - PR100157
AGRAVADO: FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:46
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864850/PR (2025/0061854-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE
ADVOGADOS: VALDIR GEHLEN - PR008765
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ MOLINARI - PR100157
AGRAVADO: FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864850/PR (2025/0061854-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE
ADVOGADOS: VALDIR GEHLEN - PR008765
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PR051534
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ MOLINARI - PR100157
AGRAVADO: FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:24
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 15:00
Recebimento
24/02/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE Agravado(s): FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORIA Prefeito Municipal de União da Vitória Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016644-31.2022.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de União da Vitória Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória Assunto: Abuso de Poder Vistos e examinados. Acolho o parecer apresentado pela Douta Procuradoria de Justiça. Proceda-se com a intimação pessoal do Prefeito de União da Vitória para que, querendo, apresente Contrarrazões dentro do prazo legal. Após, abra-se nova vista para a Douta Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 22 de julho de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE Agravado(s): FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORIA Prefeito Municipal de União da Vitória Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016644-31.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe: Agravo Interno Cível COMARCA: Comarca de União da Vitória Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória Assunto: Abuso de Poder Vistos e examinados. O Agravante apresentou novo pedido de concessão de tutela antecipada no mov. 14.1 dos presentes Autos, fundamentado na superveniência de fato novo, qual seja, o anúncio de Leilão do imóvel em questão para a data de 05/07/2022. Em suas razões, afirmou que, sendo a FUMPREVI Autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, somente o Conselho da FUMPREVI poderia autorizar a venda do imóvel. Esclareceu que, conforme se verifica do Processo Administrativo nº. 113/2022, que trata de Leilão Público 001/2022, o Exmo. Prefeito Municipal, através do oficio 373/2022 do dia 12 de abril de 2022, autorizou a empresa Simon Leilões, a levar a venda o imóvel objeto do Contrato de Comodato que é discutido no presente Mandado de Segurança. Ressaltou que a alienação, a título oneroso, dos bens Públicos Municipais, inclusive das autarquias e fundações, dependerá de autorização prévia da Câmara de Vereadores, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei Orgânica Municipal. Mencionou que o art. 97 da lei orgânica municipal estabelece que a alienação dos Bens Públicos Municipais será sempre precedido de avaliação e o §1º estabelece que ocorrerá mediante prévia autorização Legislativa. Salientou que está sendo colocado à venda a totalidade do imóvel objeto do Contrato de Comodato deste mandado de segurança, ou seja, o terreno e suas benfeitorias de 3.179,0m², desconsiderando os dois campos de futebol, alambrados e arquibancadas. Observou que o imóvel no todo está sendo vendido por R$ 14.500.000,00 (quatorze milhos e quinhentos mil reais), sem que tenha havido avaliação prévia, quando o valor real é superior a R$ 26.700.000,00 (vinte e seis milhões e setecentos mil reais), conforme avaliação. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela de urgência para manter vigente o Contrato de Comodato em análise, com consequente suspensão do leilão anunciado. O Município de União da Vitória se manifestou sobre o pedido formulado pelo Agravante através do expediente de mov. 16.1. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil[1], a concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito atrelada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A leitura dos autos, contudo, demonstra que está ausente a imprescindível probabilidade do direito. Consoante abordado na Decisão Agravada, não se vislumbra nulidade na Portaria nº 1104/2021 do Prefeito de União da Vitória, que declarou a nulidade do Contrato de Comodato que garantia ao Agravante a posse do imóvel em comento. Nesse sentido, oportuno reprisar que antes da celebração do Contrato de Comodato, a Câmara Municipal de União da Vitória promulgou duas Leis para autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar o Contrato mencionado com o Ferroviário Esporte Clube (Leis nº 4568/2015 e nº 4576/2015, mov. 1.11 e mov. 1.12). O Contrato, por sua vez, foi firmado em 18 de abril de 2016 (mov. 1.13), pelo prazo de 20 (vinte) anos, com a finalidade de ceder o imóvel descrito no instrumento contratual como sede do referido Clube. A Cláusula Oitiva do Contrato de Comodato estabeleceu a possibilidade de rescisão, a qualquer tempo e de pleno direito, independentemente de Interpelação Judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: i) descumprimento das normas estabelecidas na Legislação vigente; ii) por inadimplemento de quaisquer Cláusulas ou condições. Consoante já abordado na Decisão Agravada, não havia, portanto, a necessidade de instauração do contraditório para promover a rescisão do contrato, ou ainda, a declaração de sua nulidade. Ao contrário do que coloca o Agravante em suas razões recursais, a exigência de intimação ou Notificação do Ferroviário Esporte Clube não se verifica no instrumento contratual, sendo a rescisão uma prerrogativa da Administração Pública Municipal. Ainda, restou consignado na Decisão ora Recorrida que o comodato foi concedido ao arrepio da Lei Orgânica do Município de União da Vitória, uma vez que o Agravante não é pessoa jurídica de direito público, ou Órgão ou Fundação de sua Administração ou entidade de assistência social, consoante exigido pelo Diploma Local. Anote-se excerto da Decisão Agravada sobre o tema: Neste contexto, percebe-se que o ato impugnado através do ajuizamento do Mandado de Segurança (ato coator) seria a Portaria nº 1104/2021, editada pelo Prefeito do Município de União da Vitória, Bachir Abbas. Este Ato Administrativo declarou a nulidade do Comodato, “(...) conforme consta do Protocolo sob nº 0036.0090544/2021” (mov. 1.20). Este processo administrativo foi precedido de decisões (mov. 1.18 e mov. 1.19) que expuseram os fundamentos pelos quais a contratação seria nula. Atente-se para o fato de que a Lei Orgânica do Município de União da Vitória estabelece que, em regra, os bens públicos Municipais não poderão ser doados ou cedidos gratuitamente, exceto se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público, ou órgão ou fundação de sua administração ou entidade de assistência social, sem fins lucrativos e declarados de utilidade pública (art. 9º, §1º). Ocorre que o Ferroviário Esporte Clube não é pessoa jurídica de direito público, nem órgão ou fundação pública, muito menos entidade de assistência sócia sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública.
Trata-se de uma associação de direito privado, conforme fica claro a partir de uma breve leitura do seu ato constitutivo (mov. 1.7). Se a doação ou cessão gratuita não se enquadraria nos requisitos previstos pela Lei Orgânica Municipal, restaria duas opções previstas nesta legislação: a alienação de bem público ou a concessão de direito real de uso, conforme previsão expressa do art. 97. Art. 97. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência. §1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. §2° A venda aos proprietários de imóveis lindeiro. A alienação do imóvel não parece ser o caso dos presentes Autos, uma vez que a contratação se aproximaria da concessão de direito real de uso. Esta, por sua vez, exige autorização legislativa e concorrência. Apesar da autorização legislativa mencionada anteriormente, não houve concorrência, obstando o oferecimento de oportunidades iguais a todos os particulares, tratamento isonômico provavelmente não conferido no caso em tela. Este cenário parece justificar o ato coator editado pelo Prefeito Municipal. Sobre a eventual ilegitimidade do Município de União da Vitória, recorde-se que o Contrato foi firmado pela Municipalidade, e que a FUMPREVI integra a estrutura da Administração Pública Municipal. Seguindo esta linha de raciocínio, importante salientar que a Administração, no exercício do poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais (enunciado da Súmula nº 473 do STF). Por estas razões, e considerando o cenário fático e jurídico até então apresentado, torna-se pouco provável o provimento do recurso manejado pelo Ferroviário Esporte Clube. Assim sendo, o Município de União da Vitória, que foi quem primeiro celebrou o Contrato de Comodato, posteriormente transferido para o FUNPREVI, aparentemente possui legitimidade para desconstituir o negócio jurídico antes às evidências de ilegalidade na sua celebração. Tais premissas não foram desconstituídas pelo Agravante, o que justifica a manutenção da vigência da Portaria Impugnada. Por sua vez, tendo o direito de posse do Insurgente sido extinto pela declaração de nulidade do Contrato de Comodato, não há qualquer ato jurídico que lhe confira legitimidade para suscitar nulidade no processo de alienação do imóvel através de leilão judicial, tal como postulado no expediente de mov. 14.1. Neste mesmo vértice, não se pode olvidar que o Poder Executivo Municipal de União da Vitória está autorizado a realizar a alienação dos bens imóveis da Administração Direita e Indireta através de leilão, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 4.898/2020. E, ao contrário do que defende o Agravante, houve expressa concordância do Conselho da FUMPREVI para alienação do bem através do Ofício nº 265/2020 (mov. 16.3), através do qual o Órgão solicitou à Secretaria Municipal de Administração que fosse aberto processo administração para que o imóvel fosse levado a leilão. Por fim, as benfeitorias realizadas no local tampouco parecem constituir óbice hábil a impedir a realização do leilão tendo em vista que, consoante exposto, o Contrato de Comodato foi celebrado em violação à Lei Orgânica Municipal. Ademais, eventual direito à indenização pelas melhorias edificadas deverá ser reclamado por ação própria, posto que o tema extrapola os limites do Mandado de Segurança de origem. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado no mov. 14.1. Remetam-se os Autos à Secretaria da 4ª Câmara Cível para que seja procedida a habilitação do Advogado Cristiano José Molinari, consoante petição de mov. 11.1. Após, intimem-se as partes. Curitiba, 04 de julho de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE Agravado(s): Prefeito Municipal de União da Vitória FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORIA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016644-31.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe: Agravo Interno Cível COMARCA: Comarca de União da Vitória Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória Assunto: Abuso de Poder Vistos e examinados. Intimem-se os Agravados para que, querendo, se manifestem sobre o Agravo Interno dentro do prazo de 30 dias, consoante determinam os artigos 183, caput, e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.[1] Após, abra-se vista para a Douta Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 06 de maio de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE Agravado(s): FUNDO PARA CUSTEIO PREVIDENCIARIO DA APOSENTADORIA E PENSOES DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORIA Prefeito Municipal de União da Vitória Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016644-31.2022.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de União da Vitória Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória Assunto: Abuso de Poder Vistos e examinados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ferroviário Esporte Clube contra a decisão de mov. 19.1 que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança, consistente na suspensão da Portaria nº 1104/2021 editada pelo Prefeito Municipal de União da Vitória, até que se julgue o mérito do Mandado de Segurança, mantendo-se vigente o Contrato de Comodato referente ao caso em tela. Narra o Agravante que impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal e abusivo do Prefeito Municipal de União da Vitória, que teria baixado a Portaria nº 1104/2021 através da qual foi declarada a nulidade do Contrato de Comodato firmado a título precário, por vinte anos, entre o Município e o Ferroviário Esporte Clube, em 18/04/2018. Contratação firmada a partir das Leis nº 4.568/2015 e 4.576/2015, da Câmara Municipal. Conta que o imóvel foi transferido para o Fundo Para Custeio Previdenciário da Aposentadoria e Pensões dos Funcionários da Administração Pública Direta e Indireta do Município de união da Vitória/PR (FUMPREVI). Acrescenta que a decisão agravada negou a liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança, ensejando a interposição do presente Agravo de Instrumento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela em grau recursal, a fim de que sejam suspensos os efeitos da Portaria nº 1104/2021. Para tanto, afirma que em 03/09/2018, por Escritura Pública de “Dação em pagamento em aporte de capital”, autorizada pelas Leis Municipais nº 4719/2017 e 4765/2018, o terreno foi transferido pelo Município de União da Vitória/PR para o FUMPREVI. Explica que a relação jurídica contratual (comodato) passou a ser entre o Ferroviário Esporte Clube e a FUMPREVI, e não mais com o Município de União da Vitória/PR. Acrescenta que a escritura pública, enquanto ato jurídico, teria sido averbada no registro de imóveis, sendo possível sua desconstituição mediante distrato (entre as partes) ou por decisão Judicial, e não por ato unilateral. Aduz que a nulidade, a rescisão ou a revogação do Contrato não poderia ter se dado através de processo administrativo e portaria do Prefeito Municipal, uma vez que o negócio jurídico mencionado estaria amparado em Leis Municipais, sendo ainda, inviável que uma portaria anule ou revogue uma transcrição imobiliária. Reitera que a competência para rescindir o contrato de comodato seria de competência exclusiva do FUMPREVI, atual proprietário do imóvel e comodatário. Destaca a configuração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Aponta que, não sendo suspensos os efeitos da Portaria nº 1104/2021, o Agravante poderá sofrer turbação em sua posse, com dilapidação patrimonial, tendo em vista que o clube possui uma estrutura composta por sede social, campo de futebol, estádio, arquibancadas, vestiários, canchas, todas benfeitorias realizadas pelo Ferroviário Esporte Clube, visto que apenas a “terra nua” pertencia ao Município de União da Vitória/PR. É o relatório. Decido. Como o recurso se apresenta tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ferroviário Esporte Clube contra a decisão de mov. 19.1 que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança, consistente na suspensão da Portaria nº 1104/2021 editada pelo Prefeito Municipal de União da Vitória, até que se julgue o mérito do Mandado de Segurança, mantendo-se vigente o Contrato de Comodato referente ao caso em tela. De acordo com o disposto no art. 1.019, Inciso I, e no art. 995, Parágrafo Único, ambos do vigente Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator do recurso a concessão da antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Não há probabilidade de provimento do recurso. Basicamente, o Juízo originário assentou a decisão nas seguintes premissas: i) o Município de União da Vitória/PR, não obstante a propriedade registral do imóvel pela FUMPREVI (vinculado à Administração Direta da Municipalidade), foi responsável pela formalização do Contrato de Comodato, e desse modo, é legitimado para corrigir eventual vício, declarando-se a nulidade do Ato Administrativo; ii) a existência de requisitos para formalização do Contrato Administrativo em análise que não teriam sido cumpridos; iii) a inexistência de previsão contratual acerca da necessidade de instauração de contraditório para rescisão do Contrato. Observe-se que, antes da celebração do Contrato de Comodato, a Câmara Municipal de União da Vitória promulgou duas Leis para autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar o Contrato mencionado com o Ferroviário Esporte Clube (Leis nº 4568/2015 e nº 4576/2015, mov. 1.11 e mov. 1.12). O Contrato, por sua vez, foi firmado em 18 de abril de 2016 (mov. 1.13), pelo prazo de 20 (vinte) anos, com a finalidade de ceder o imóvel descrito no instrumento contratual como sede do referido clube. A Cláusula Oitiva do Contrato de Comodato estabeleceu a possibilidade de rescisão, a qualquer tempo e de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: i) descumprimento das normas estabelecidas na Legislação vigente; ii) por inadimplemento de quaisquer Cláusulas ou condições. Não havia, portanto, a necessidade de instauração do contraditório para promover a rescisão do contrato, ou ainda, a declaração de sua nulidade. Ao contrário do que coloca o Agravante em suas razões recursais, a exigência de intimação ou Notificação do Ferroviário Esporte Clube não se verifica no instrumento contratual, sendo a rescisão uma prerrogativa da Administração Pública Municipal. Neste contexto, percebe-se que o ato impugnado através do ajuizamento do Mandado de Segurança (ato coator) seria a Portaria nº 1104/2021, editada pelo Prefeito do Município de União da Vitória, Bachir Abbas. Este Ato Administrativo declarou a nulidade do Comodato, “(...) conforme consta do Protocolo sob nº 0036.0090544/2021” (mov. 1.20). Este processo administrativo foi precedido de decisões (mov. 1.18 e mov. 1.19) que expuseram os fundamentos pelos quais a contratação seria nula. Atente-se para o fato de que a Lei Orgânica do Município de União da Vitória estabelece que, em regra, os bens públicos Municipais não poderão ser doados ou cedidos gratuitamente, exceto se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público, ou órgão ou fundação de sua administração ou entidade de assistência social, sem fins lucrativos e declarados de utilidade pública (art. 9º, §1º). Ocorre que o Ferroviário Esporte Clube não é pessoa jurídica de direito público, nem órgão ou fundação pública, muito menos entidade de assistência sócia sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública.
Trata-se de uma associação de direito privado, conforme fica claro a partir de uma breve leitura do seu ato constitutivo (mov. 1.7). Se a doação ou cessão gratuita não se enquadraria nos requisitos previstos pela Lei Orgânica Municipal, restaria duas opções previstas nesta legislação: a alienação de bem público ou a concessão de direito real de uso, conforme previsão expressa do art. 97. Art. 97. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência. §1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. §2° A venda aos proprietários de imóveis lindeiro. (grifo nosso) A alienação do imóvel não parece ser o caso dos presentes Autos, uma vez que a contratação se aproximaria da concessão de direito real de uso. Esta, por sua vez, exige autorização legislativa e concorrência. Apesar da autorização legislativa mencionada anteriormente, não houve concorrência, obstando o oferecimento de oportunidades iguais a todos os particulares, tratamento isonômico provavelmente não conferido no caso em tela. Este cenário parece justificar o ato coator editado pelo Prefeito Municipal. Sobre a eventual ilegitimidade do Município de União da Vitória, recorde-se que o Contrato foi firmado pela Municipalidade, e que a FUMPREVI integra a estrutura da Administração Pública Municipal. Seguindo esta linha de raciocínio, importante salientar que a Administração, no exercício do poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais (enunciado da Súmula nº 473 do STF). Por estas razões, e considerando o cenário fático e jurídico até então apresentado, torna-se pouco provável o provimento do recurso manejado pelo Ferroviário Esporte Clube. Também não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Se por um lado, o Agravante afirma que poderá ser prejudicado diante da quantidade de benfeitorias feitas no imóvel pertencente ao Município (posteriormente, ao que tudo indica, transferido para a FUMPREVI), por outro, a própria Lei Municipal que havia autorizado o Poder Executivo a firmar o contrato de comodato previu, em seu art. 4º, que “Ao término do Comodato, as instalações e eventuais benfeitorias realizadas a qualquer título passarão a integrar o patrimônio do Município sem qualquer direito à indenização do comodatário” (mov. 1.11). Isto significa que possivelmente, na hipótese em que o Município de União da Vitória retome a posse do bem imóvel, as benfeitorias apontadas pelo Agravante em suas razões recursais passarão a integrar o patrimônio da Municipalidade.
Diante do exposto, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após exame em grau de cognoscibilidade mais profundo da matéria, ou diante da eventual juntada de novos documentos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela em grau recursal, determinando o processamento do recurso. Intimem-se pessoalmente os Agravados, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo em dobro (art. 183, caput, CPC) de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste mediante Parecer Ministerial, no prazo previsto no art. 1.019, Inciso III, do CPC. Oportunamente, voltem os Autos para análise do mérito recursal. Curitiba, 28 de março de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.