1. DAROM MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO (AGRAVADO)
Reu
3. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 016440·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 006816·CPF·Representa: Autor
LUÍS GUSTAVO COLANZI
OAB/PR 069839·CPF·Representa: Autor
BRUNA DE OLIVEIRA MARTINS
OAB/PR 092311·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS DE ARAUJO
OAB/PR 049943·
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:43
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
JOSE CARLOS DE ARAUJO
OAB/PR 049943·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 016440·CPF·Representa: Réu
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 006816·CPF·Representa: Réu
LUÍS GUSTAVO COLANZI
OAB/PR 069839·CPF·Representa: Réu
BRUNA DE OLIVEIRA MARTINS
OAB/PR 092311·CPF·Representa: Réu
JOSE CARLOS DE ARAUJO
OAB/PR 049943·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:16
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834042/PR (2025/0013873-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAROM MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE ARAUJO - PR049943
LUÍS GUSTAVO COLANZI - PR069839
AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO PEDRIALI - PR006816
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR016440
BRUNA DE OLIVEIRA MARTINS - PR092311
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAROM MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PASSÍVEL DE EXECUÇÃO, E DEVERIA HABILITAR SEU CRÉDITO NA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. 1. NECESSIDADE DE REFORMA QUE SE IMPÕE. OPÇÃO DO AUTOR EM PROPOR AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO QUE TEM NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO E CUJOS PEDIDOS SÃO ILÍQUIDOS. CRÉDITO QUE, APÓS DETERMINADO, DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. POSSIBILIDADE, DE REGRA, DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA, EIS QUE O VALOR DEMANDADO NÃO CONSTA NO QUADRO GERAL DE CREDORES ATÉ O MOMENTO. SENTENÇA CASSADA. 2. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA JÁ ENFRENTADOS. INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E SEU VALOR. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 85, caput, § 1º e 2º do CPC, no que concerne à necessidade de redistribuição do ônus da sucumbência, tendo em vista que a ação monitória foi indevidamente proposta, pois o recorrido tinha plena ciência que estava em curso processo de recuperação judicial da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Todavia, com a devida vênia, referido entendimento não se mostra acertado. Com efeito, trata-se de ação monitória proposta indevidamente pelo Recorrido, vez que plenamente ciente do processo de recuperação judicial da Recorrente, bem como da sujeição do crédito aos seus efeitos. O pedido de recuperação judicial da Recorrente ocorreu no dia 22/06/2015, sendo que o deferimento pelo D. Juízo Universal ocorreu no dia 01/07/2015, (seq. 123.2), fato que fora amplamente divulgado pela imprensa (seq. 123.3). A presente demanda fora proposta pelo Recorrido somente em 25/02/2016 (seq. 1.1), de forma inoportuna, vez que plenamente ciente da existência do processo de recuperação judicial e consequente sujeição de seu crédito aos efeitos do mesmo. Registre-se, que em cumprimento ao disposto no Art. 52 da Lei 11.101/05, foi publicado pelo MM. Juízo Universal, o competente edital de intimação dos credores, para apresentarem eventuais habilitações ou divergências ao administrador judicial, nos termos do artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/05, dando assim publicidade ao processo na forma da lei (seq. 123.4 e 123.5). Assim, qualquer insurgência deveria ser sanada através da competente habilitação de crédito ou impugnação à relação de credores, direcionada à recuperação judicial (Art. 9º Lei 11.101/05). Conforme comprovado, o crédito perseguido pela instituição financeira, encontrava- se devidamente habilitado no processo de recuperação judicial da Recorrente, e o Banco Recorrido foi devidamente cientificado acerca do procedimento através dos editais devidamente publicados, atuando diligentemente no processo, e inclusive votando pela aprovação do plano de recuperação judicial, conforme comprova-se pelos documentos de seq. 123.9 e 123.10. Conforme depreende-se dos autos, o crédito reivindicado pelo Agravante foi abrangido desde a data do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da Agravada, constando do Edital (seq. 123.4), publicado em 10/08/2015, o crédito do Agravante inserido na lista de credores quirografários, portanto, muito antes da data da interposição da presente ação de execução: (Pág. 53 do Edital). [...] Assim, verifica-se facilmente que o Recorrido promoveu demanda inoportuna em face da Recorrente, vez que possuía plena ciência de seu processo de recuperação judicial, bem como da habilitação e sujeição de seu crédito. [...] Desse modo, comprovado que o Recorrido propôs demanda inoportuna, merece reforma o v. acórdão de segundo grau, para restabelecer a r. sentença de primeiro grau, invertendo-se os ônus de sucumbência, de acordo com o Art. 85, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC, bem como dos princípios da causalidade e sucumbência (fls. 925/929). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Inicialmente, importante frisar que a presença ação trata-se de ação monitória, ou seja, não se trata de crédito consolidado. Ainda assim, a sentença entendeu que poderia ter sido incluído no quadro geral de credores, para que então, fizesse parte do plano de recuperação judicial. Contudo, analisando os autos da recuperação judicial, não se verifica o valor ora debatido no plano de recuperação judicial apresentado mov. 13545.1 A.12 e homologado no mov. 26093.1 dos mesmos autos (autos 0007533-29.2015.8.16.0045). Ainda, em que pese haver previsão na relação de credores do Grupo Losango, mov. 1646.2 (autos 0007533-29.2015.8.16.0045), tal valor não corresponde ao valor ora perseguido na presente monitória, e também não constou no plano homologado pelo mesmo juízo. Também, em relação aos créditos do HSBC, não se podem confundir aqueles previstos no plano de recuperação com os presentes, tendo em vista que naquela ação se trata de crédito de natureza hipotecária. Importante frisar que a ação monitória, com a apresentação de embargos monitórios, assume a forma típica de ação de conhecimento, e apenas alcançara sua natureza executiva pronunciamento judicial neste sentido, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC. Em resumo, percebe-se que o valor perseguido nestes autos não está relacionado na ação de recuperação judicial uma vez que não possui natureza executiva, e, em que pese a sentença ter declarado a extinção do feito, para que o autor habilite seu crédito naquela ação, o fato é que as apelantes necessitam de um comando judicial para tanto, o que deve ser feito nesta oportunidade. Consigne-se que é opção do credor propor ação monitória, com isto pretendendo a obtenção da prestação jurisdicional com maior amplitude e segurança. Com efeito, o processo da recuperação judicial autoriza o prosseguimento das ações que demandam quantia ilíquida, a teor do disposto no art. 6º e 1º da Lei nº 11.101/05, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. O próprio STJ já decidiu que: Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. [...] Portanto, é exigida prova escrita do crédito, que tenha eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado. Frisa-se novamente que a presente ação não se trata de execução de título extrajudicial fundada em título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, mas sim de ação monitória, daí porque tais atributos não são aqui exigidos. No presente caso, a ação monitória se refere a Contrato de Filiação de Lojista, visando uma parceria entre as partes, pela qual a requerente disponibilizaria os instrumentos de financiamentos e recursos financeiros, objetivando alavancar as vendas do requerido. Dessa forma, presentes os requisitos para a propositura da ação monitória (fl. 894/895, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834042/PR (2025/0013873-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAROM MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE ARAUJO - PR049943
LUÍS GUSTAVO COLANZI - PR069839
AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO PEDRIALI - PR006816
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR016440
BRUNA DE OLIVEIRA MARTINS - PR092311
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.