Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862250/SP (2025/0047542-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSE ESTANISLAU RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO MARTARELLI - SP043048
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
AGRAVADO: FAUSTO CAMILOTTI
AGRAVADO: GROVER LOPES CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JOSE ESTANISLAU RODRIGUES DOS SANTOS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 815): Interdito proibitório. Pretensão do autor (locatário) ao desbloqueio de acesso a via marginal de rodovia estadual. Alegação de que o imóvel é encravado. Existência de acordo judicial homologado entre a empresa LC Imóveis e a Concessionária, em outro processo (n. 1049981-84.2014.8.26.0100), para adequação física do acesso às exigências da aqui ré, não cumprido. Decisão naqueles autos que repercute diretamente no presente feito. Coisa julgada. Sentença de improcedência. Recurso não provido. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 823-874), o ora agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 9º, 10, 337, VII, §§ 1º e 4º, 355, I, 370, 502, 503, 507, 508, 933 e 988, II, do Código de Processo Civil; e 11, 841 e 1.285, do Código Civil. Apontou, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem vista dos autos a fim de especificar e produzir as provas requeridas, além de nulidade processual, ante o proferimento de decisão surpresa, pois a Corte estadual adotou fundamento de fato sem oportunizar o contraditório prévio. Sustentou, em relação à questão principal, que as instâncias originárias desrespeitaram a garantia constitucional da coisa julgada na fase de execução do título judicial, uma vez que seu direito de acesso à rodovia já foi objeto de decisão definitiva. Afirmando, assim, a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que, em ação possessória anterior, já transitada em julgado, “o objeto era o fechamento do acesso existente no KM 16,5 da Rodovia Anhanguera, conforme se vê do título executivo judicial, às fls. 666/700. E, em sentido diametralmente oposto, contrariando o título executivo judicial, as instâncias ordinárias reavivaram a mesmíssima questão – sobre a qual operou-se a preclusão” (e-STJ, fl.854). Defendeu que “as decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que autorizaram o fechamento do único acesso, por implicarem em ofensa aos direitos fundamentais indisponíveis, estão eivadas de nulidade insanável, devendo, inclusive, ser reconhecidas de ofício” (e-STJ, fl.867). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 878-886). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte regional, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. Relativamente à controvérsia dos autos, a Corte local aduziu o seguinte (e-STJ, fls. 818-820): Antes de mais nada, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que suficientes as provas dos autos para a resolução da lide, não havendo, portanto, necessidade de maior dilação probatória, em prestígio aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual. Igualmente, não se acolhe a argumentação de que o princípio da vedação à decisão surpresa foi violado, visto que todas as oportunidades para manifestação das partes e apresentação de documentos e provas foram oportunizadas. Esclarecido isso, destaca-se que esta Câmara julgou muitos recursos relativos ao conflito de interesses que remonta a quase uma década, entre a locadora do imóvel LC Imóveis e a Concessionária ré, sendo que na ação de nº 1049981-84.2014.8.26.0100 houve acordo homologado e transitado em julgado, mas não cumprido integralmente, para regularização do acesso à rodovia. Diante disso, autorizou o MM. Juiz daquele feito o fechamento do acesso da via, ante o descumprimento, pela proprietária, dos termos da avença firmada, homologada por decisão transitada em julgado, repete- se, com as readequações necessárias ao tráfego seguro no local a todos os usuários. Além disso, há notícia de que outras várias ações similares foram propostas, em diversas Comarcas, com o mesmo pedido e causa de pedir, sendo as pretensões rechaçadas, uma vez que vinculadas ao já mencionado processo nº 1049981-84.2014.8.26.0100. E nem se diga que houve violação do julgado proferido no AI nº 2232166-82.2014.8.26.0000, de minha relatoria, visto que aquela decisão não era definitiva nem vinculativa. Tanto é assim, que foi consignado naquele voto deste signatário que era razoável manter o acesso aberto até a prolação da sentença. Assim, tendo a decisão exarada no processo nº 1049981-84.2014.8.26.0100 repercutido diretamente no pretendido na presente demanda, outra não poderia ser a solução da lide, a não ser a improcedência, já que competia à locadora resolver a questão, conforme acordo firmado com a Concessionária. Ademais, os elementos dos autos não demonstram suficientemente a presença dos requisitos autorizadores da reforma da decisão de primeiro grau, notadamente a probabilidade do direito invocado, visto que o contrato de locação comercial/residencial firmado entre o interessado e a RSA Construções Civis Ltda., por si só, não gerou direito oponível à Concessionária (fls. 11/12). Aliás, no próprio instrumento verifica-se que a locação findou em 04.05.2021, sem informação quanto a eventual renovação ou prorrogação. Nada impede, de qualquer modo, que o recorrente (locatário, contrato de fls. 11/12) ingresse com demanda autônoma contra a empresa que lhe locou o imóvel, para pleitear o que entenda devido, caso queira ou possa. Nesse contexto, no tocante à matéria alusiva aos arts. 11, 841 e 1.285, do Código Civil, constata-se, da leitura do aresto acima transcrito, que a questão, da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Cumpre registrar que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Logo, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Também não é o caso de prequestionamento implícito (ou ficto). Com efeito, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que, no caso, não ocorreu. Assim, inviável reconhecer a ocorrência de prequestionamento implícito. Já no tocante à propalada ocorrência de cerceamento de defesa, consigne-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. Oportunamente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Destarte, não há falar em decisão surpresa e cerceamento de defesa quando o julgador entende pela suficiência do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - (...) II - No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em face da não observância dos arts. 355, I e II, e art. 464, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento, em suma, de que seria impositiva a produção de perícia, verifica-se que o Tribunal a quo consignou expressamente sobre a desnecessidade da produção probatória, sob o fundamento de que as provas constantes dos autos foram suficientes. Evidente que, para analisar a tese da alegada necessidade de perícia técnica, seria necessário adentrar no mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador e que trouxe convicção contrária à tese do recorrente, o que atrai o comando da Súmula n. 7 do STJ. III - (...) IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial quanto à parcela recursal atinente à questão probatória e no tocante à parcela recursal relacionada aos honorários advocatícios, determina-se que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo representativo da controvérsia, seja cumprida a previsão dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (AREsp n. 2.151.621/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Em relação à alegação de ofensa à coisa julgada, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela ausência de coisa julgada, consignando-se que "nem se diga que houve violação do julgado proferido no AI nº 2232166-82.2014.8.26.0000, de minha relatoria, visto que aquela decisão não era definitiva nem vinculativa. Tanto é assim, que foi consignado naquele voto deste signatário que era razoável manter o acesso aberto até a prolação da sentença" (e-STJ, fl. 819; sem destaques no original). Nesse contexto, “é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.267.129/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019). Ilustrativamente (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, havendo debate no julgamento que gerou o título executivo judicial a respeito do reajuste de 9,56%, é inviável reinaugurar a controvérsia em embargos à execução, devendo-se, nesses casos, fazer valer a coisa julgada. 2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido realmente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 964.391/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.11.2016). 4. Não há que falar em sobrestamento do feito, uma vez que as alegações da agravante apenas apontam para iminência de encaminhamento de IRDR ao STJ, inexistindo, portanto, ordem de sobrestamento. Não obstante, ainda que houvesse afetação da tese via Recurso Representativo de Controvérsia, essa não implicaria o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem; e não se aplicariam ao caso em tela, em que há incidência de óbice sumular ao conhecimento do Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito do agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos procuradores da parte agravada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE