Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840083/DF (2025/0019038-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
THOMAS RIETH MARCELLO - DF025181
AGRAVADO: JOSE MARIA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTES ALVES - DF043880
ALEXANDRE PONTES ALVES - ES020504
DANIEL SALUME SILVA - ES020645
DANIEL SALUME SILVA - SP494074
CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS - ES029441
DANIEL SALUME SILVA - BA079169
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por MINAS BRASILIA TENIS CLUBE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 600, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. CLUBE. TÍTULO. SÓCIO REMIDO. TAXA PATRIMONIAL. TERMO INICIAL. I – Nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, situação em que se enquadram as taxas do Clube-réu, cobradas do autor, relativas aos períodos depatrimoniais instituídas em Assembleia maio/2001 a abril/2002 e de janeiro/2006 a outubro/2007. II - A declaração judicial de nulidade do cancelamento do título de sócio remido do autor, por inadimplemento, na ação proposta por ele em 2022, fundamentada na ausência de prévia notificação, e na qual não foi discutida a exigibilidade das taxas patrimoniais, não alterou o termo inicial de fluência do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança. III – O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do vencimento de cada mensalidade, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e prestação continuada. Sentença reformada. Prescrição da pretensão de cobrança reconhecida. IV - Apelação provida. Em suas razões de recurso especial (fls. 631/645, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 199, I e II, 206, § 5º, I, e 397, parágrafo único, do CC/2002. Sustenta, em síntese, não correu a prescrição para o exercício de sua pretensão de cobrança da taxa patrimonial, porquanto o dies a quo para a contagem do lapso temporal deve ser a data (28/09/2023) do transito em julgado do processo nº 0734426-56.2022.8.07.0001, demanda na qual o ora agravado objetivou o declaração de nulidade do cancelamento do seu título remido. Contrarrazões (fls. 661/672, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 697/707 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Na espécie, a Corte de origem concluiu que houve escoamento do prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança em seu desfavor do autor, ora agravado, pelo Clube-réu, ora agravante, das taxas patrimoniais referentes aos períodos de maio/2001 a abril/2002 e de janeiro/2006 a outubro/2007. Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 606/610, e-STJ): Do comportamento contraditório 30. A r. sentença julgou improcedente o pedido declaratório ao considerar, em síntese, que haveria comportamento contraditório do apelante-autor na adoção de termos iniciais distintos para o cancelamento do título de sócio remido e para fins de cobrança das taxas patrimoniais e que, diante da coisa julgada, não se poderia atribuir à mora natureza distinta daquela adotada na primeira demanda ajuizada. 31. Da análise dos autos, vê-se que o apelante-autor ajuizou ação declaratória de nulidade do cancelamento de seu título de sócio remido do Clube-réu (proc. nº 0734426-56.2022.8.07.0001) em 12/9/2022. Arguiu ter sido surpreendido com o fato em 4/11/2021, ao fundamento de inadimplemento de taxa patrimonial, sem ter sido anteriormente notificado para o pagamento ou ser submetido a procedimento em que fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa (id. 61550606, págs. 1/14). Ao final, requereu: “[...] e) Requerer, a confirmação da liminar vindicada e ao final, que seja declarado nulo o cancelamento do título de sócio remido pertencente ao Autor, reestabelecendo o título remido do Autor ante a ausência do devido processo legal, com a intimação do Requerente de valores em aberto e a consequência de cancelamento do mesmo ante o eventual não pagamento; f) Que seja oportunizado o pagamento dos valores em aberto referente a taxa patrimonial, na qual o autor também não foi intimado de sua existência e o retorno da propriedade do título ao Requerente;” 32. O pedido foi julgado procedente “para declarar a nulidade do cancelamento do título remido de propriedade do autor, retornando tal bem ao patrimônio do requerente.” (id. 61550607, pág. 22). A r. sentença assentou: “Percebe-se que o autor foi proprietário de título remido relativo à ré, tendo sido cancelado em decisão realizada por assembleia geral extraordinária. Várias foram a tentativas de notificação do autor para que pagasse a taxa patrimonial instituída por assembleia em 2001, sempre com a observação de que, não havendo o respectivo adimplemento, o sócio seria desligado do quadro social. Porém, nenhuma delas se mostrou frutífera, sendo que apenas o informativo relativo ao cancelamento do título chegou efetivamente ao autor. Assim, não restou cabalmente comprovado pela ré que houve tratativas com o requerente no sentido de quitar os débitos relativos ao título de propriedade do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Dessa forma, mostra-se razoável que o requerente possa continuar na propriedade do seu título, devendo resolver as respectivas pendências de forma administrativa, com relação às taxas patrimoniais inadimplidas, algo que se mostra ainda mais plausível no momento, porquanto há maior facilidade de contato entre as partes via e-mail, conforme as mensagens eletrônicas juntadas pelo requerente. Caso não haja o pagamento, basta a requerida proceder novamente à definitiva retirada do sócio requerente do seu quadro social.” 33. A r. sentença transitou em julgado em 28/9/2023, conforme certificado nos autos (id. 61550607, pág. 41). 34. Após a referida certificação, o Clube-réu juntou, naquele processo, planilha de débitos (id. 61550607, pág. 52), relativos aos anos de 2001, 2002, 2006 e 2007, ao que o Juízo de Primeiro Grau salientou que “[...] a cobrança dos valores eventualmente devidos extrapola os limites objetivos da tutela declaratória conferida na sentença, a saber, "nulidade do cancelamento do título remido de propriedade do autor, retornando tal bem ao patrimônio do requerente". Não há título judicial condenatório em desfavor do autor, devendo a ré promover a sua pretensão de forma adequada, caso persista o inadimplemento administrativo.” (id. 61550607, pág. 54) 35. Desse contexto, extrai-se que não foi discutida a exigibilidade das taxas patrimoniais no proc. nº 0734426-56.2022.8.07.0001, mas apenas a nulidade do ato de cancelamento do título de sócio remido do apelante-autor. Portanto, o acolhimento ao pedido inicial, de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, não ofenderia a coisa julgada, arts. 502 e s. s. do CPC, nem a unidade de jurisdição. 36. Embora o apelante-autor, naqueles autos, tenha manifestado a intenção de quitar a dívida, também sustentou a necessidade de que os débitos lhe fossem apresentados. Observe-se o trecho da petição inicial: “Como não houve a devida intimação do Requerente do motivo do cancelamento do título, bem como a ausência de intimação não só da existência de taxa patrimonial como do inadimplemento, necessário que seja apresentado os eventuais débitos ao Autor e a posterior se for o caso seja concedido ao Requerente nova oportunidade para pagamento dos valores em aberto.” (id. 61550606, pág. 11) 37. Conclui-se que o apelante-autor não tinha ciência da data dos débitos cujo inadimplemento resultou em sua exclusão, e, consequentemente, de eventual prescrição, mas, ainda assim, demonstrou boa-fé na pretensão de pagamento. 38. A propósito, a nulidade reconhecida não tem como consequência lógica e imediata a alteração do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança das taxas patrimoniais. Inclusive, vislumbra-se que a prejudicial poderia ter sido arguida em eventual processo administrativo de exclusão do sócio que observasse o contraditório e a ampla defesa. 39. Assim, não está configurado comportamento contraditório do apelante-autor, que pretendeu a declaração de nulidade do ato de cancelamento de seu título e busca, nesses autos, a declaração de prescrição da pretensão de cobrança de taxas patrimoniais vencidas nos anos de 2001, 2002, 2006 e 2007. Da prescrição 40. O apelante-autor almeja a declaração da prescrição da pretensão de cobrança, pelo apelado-réu, de taxas patrimoniais referentes aos meses de maio/2001 a abril/2002 e de janeiro/2006 a outubro/2007, no total de R$ 23.917,66, conforme correspondência que lhe foi enviada pelo Clube-réu em novembro/2023 (id. 61550604, pág. 4 e id. 61550608). 41. Nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, situação em que se enquadram as taxas patrimoniais que teriam sido instituídas em Assembleia realizada em 18/3/2001 (id. 61551088, pág. 3). 42. O termo inicial do referido prazo prescricional quinquenal é a data do vencimento de cada mensalidade, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e prestação continuada. (...) 44. Na demanda, a última taxa patrimonial se refere a outubro/2007, e a demanda foi ajuizada em fevereiro/2024 (id. 61550604). Portanto, prescrita a pretensão de cobrança, o pedido do apelante-autor deve ser julgado procedente. 45. A propósito, saliente-se que, à época do ajuizamento da ação declaratória de nulidade do cancelamento do título de sócio remido, em setembro/2022 (id. 61550606), a pretensão já estava prescrita, o que corrobora a ausência de contradição entre os pedidos. 46. Por fim, frise-se que considerar a data do trânsito em julgado da r. sentença prolatada no processo nº 0734426-56.2022.8.07.0001 como termo inicial do prazo prescricional para a cobrança, e não a data de vencimento de cada mensalidade seria, de fato, beneficiar o apelado-réu por sua torpeza ao dar causa à nulidade do cancelamento do título de sócio remido do apelante-autor. Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. À pretensão indenizatória relacionada a ilícito contratual aplica- se o prazo de prescrição decenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.549/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.830.334/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Além disso, de acordo com entendimento do STJ cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, caso dos autos, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e o termo inicial do prazo se dá no dia do vencimento da dívida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.047.237/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI