Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CENTRO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR, UNIAO DE ENSINO DO ESPIRITO SANTO LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO RAMOS BARBOSA - ES33079, JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0023138-37.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em fase substancial de processamento, na qual houve a conversão dos autos físicos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com a disponibilização do acervo digitalizado em drive público desta serventia. Regularizado o processamento tecnológico na origem após manifestações das partes e certidão de decurso de prazo sem insurgências quanto à virtualização, os autos eletrônicos receberam formalmente o Malote Digital enviado pela Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas deste egrégio Tribunal de Justiça (Id. 97209675). Referido expediente trasladou a este Juízo a certidão de trânsito em julgado e o termo de baixa definitiva provenientes do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Compulsando os documentos anexados, verifica-se que a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.828.139/ES (2024/0460031-7), conheceu do recurso interposto pela parte requerida, mas negou-lhe provimento, por unanimidade, confirmando integralmente o acórdão do TJES. O acórdão do Tribunal Superior transitou em julgado formal e materialmente no dia 12 de março de 2026, com a consequente baixa definitiva dos autos a este juízo de origem. Sucintamente relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DIRECIONAMENTO EXECUTIVO Considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na instância extraordinária, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502, CPC), tornando imutável e indiscutível a obrigação reconhecida pelas instâncias ordinárias e chancelada pelo Tribunal Superior. Destaque-se que o provimento jurisdicional definitivo confirmou a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, convalidando o teto de INSS de R$ 1.200.000,00 fundamentado na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de chancelar as astreintes fixadas e os parâmetros periciais adotados. Ademais, houve a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) na instância superior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Retornando os autos ao juízo originário competente para o cumprimento do título judicial, e considerando os princípios da celeridade, eficiência e cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), cabe à parte credora/interessada impulsionar a fase executiva, liquidando eventuais valores e inaugurando o correspondente cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, adoto as seguintes determinações de alta performance para a imediata marcha processual: A) CUMPRA-SE o venerando acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se e certifique-se no sistema PJe o resultado definitivo do julgamento e o trânsito em julgado ocorrido em 12/03/2026. B) INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos e cadastrados nos autos, acerca do retorno dos autos da Superior Instância. C) ASSINE-SE o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a parte requerente/vencedora (Centro Capixaba de Ensino Superior e União de Ensino do Espírito Santo Ltda), querendo, dê início à fase de Cumprimento de Sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (se houver parcelas líquidas, astreintes acumuladas ou honorários sucumbenciais majorados) ou postular as medidas indutivas/coercitivas específicas para a consolidação da obrigação de fazer exarada no título, nos termos dos artigos 523, 524 e 536 do CPC. D) Com a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para fins de pagamento ou manifestação, na forma da lei. E) Inerte a parte interessada no prazo estipulado, e considerando que o processo principal já se encontra digitalizado e estabilizado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte credora. Diligencie-se com a presteza necessária. Vitória/ES, 16 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO