Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194081/SP (2025/0022654-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MARLON ADRIANO SILVA SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDER NEVES LOPES - SP188671
ADRIANO NEVES LOPES - SP231849
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n. 1504336-14.2023.8.26.0536). Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 276): Apelação. Roubo impróprio. Insurgência defensiva. Pleitos absolutório e desclassificatório para o crime de furto tentado. Impossibilidade. Contudo, de rigor o reconhecimento da forma tentada ao crime de roubo impróprio. O apelante pulou o muro do edifício e ganhou o interior do prédio, dirigindo-se à garagem, de onde subtraiu um bico de cobre e dois engates de cobre de um hidrante. Neste momento foi flagrado pelo porteiro que o avistou através das câmeras de vigilância. Em poder dos objetos, ao tentar sair do prédio, foi abordado pelo ofendido com quem entrou em luta corporal, sendo contido, no entanto, após a chegada do morador Delmer, que auxiliou a vítima na imobilização do acusado, frustrando a consumação do crime. Readequação das penas. Bases fixadas nos mínimos legais. Réu primário e sem antecedentes. Conatus. Penas reduzidas à fração mínima de um terço. Reprimendas finalizadas em 2 anos e 8 meses de reclusão e 6 dias-multa. Regime aberto mantido. Parcial provimento ao apelo defensivo. Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 157, § 1º, do CP, ao argumento de que o roubo impróprio se consuma com o emprego da grave ameaça ou violência à pessoa, de sorte que inadmitida a figura da tentativa. Requer, ao final, o provimento do recurso, para afastar a forma tentada do delito de roubo impróprio, reconhecendo-se a prática do crime na forma consumada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 327). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O Tribunal de origem, ao prover o recurso defensivo reconhecendo a prática do crime de roubo impróprio tentado, consignou que (e-STJ fls. 280/281): Ocorre que, na hipótese, incide a forma tentada. Respeitada posição em sentido contrário, pode haver tentativa de roubo impróprio, quando o agente, apesar de ter conseguido a subtração, é detido por terceiros no instante em que pretendia usar violência ou grave ameaça. A polêmica sobre a temática recai no significado a ser dado à expressão “logo depois de subtraída a coisa”. Se entendêssemos que tal expressão significaria o mesmo que furto consumado, naturalmente não se poderia aceitar a ocorrência de tentativa de roubo impróprio, uma vez que a coisa já teria saído da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima. Afinal, não teria cabimento apontar uma tentativa, caso fosse encontrado o autor bem longe do lugar da retirada do bem em luta corporal com o ofendido. Seria um furto consumado em concurso com um crime violento contra a pessoa. Entretanto, se dermos à expressão a simples conotação de “retirada da coisa” (detenção) da vítima, sem necessidade de se exigir a consumação do furto, então é viável cuidar de tentativa de roubo impróprio. O ofendido, por exemplo, vendo que sua bicicleta está sendo levada por um ladrão, vai atrás deste que, para assegurar sua impunidade ou garantir a detenção da coisa, busca agredir a pessoa que o persegue, momento em que é detido por terceiros. Existe aí uma tentativa de roubo impróprio. É a exata hipótese dos autos. Senão vejamos. O apelante pulou o muro do edifício e ganhou o interior do prédio, dirigindo-se à garagem, de onde retirou um bico de cobre e dois engates de cobre de um hidrante. Nesse momento foi flagrado pelo porteiro, que o avistou através das câmeras de vigilância. Em poder dos objetos, ao tentar sair do prédio, foi abordado pelo ofendido com quem entrou em luta corporal, sendo contido, no entanto, após a chegada do morador Delmer Cândido de Oliveira, que auxiliou a vítima na imobilização do acusado, frustrando a consumação do crime. Portanto, em detida análise sobre a dinâmica dos fatos exposta na denúncia, a hipótese fática dos autos retrata claramente uma tentativa de roubo impróprio, impondo-se o reconhecimento do conatus. O recurso especial deve ser provido, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça entende que, "tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo, como sustentado na inicial, a posse mansa e pacífica da res" (HC n. 175.017/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 8/3/2013). Nesse mesmo sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM AMEAÇA E VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A FINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes (STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ de 7/11/2005). [...] 7. Recurso conhecido e não provido. (REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação pelo crime de roubo impróprio consumado com a pena fixada na sentença penal condenatória. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO