Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866378/MG (2025/0057441-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SOUZA BORGES - MG076880
JUSSARA PERES GONCALVES - MG132215
AGRAVADO: CELIO BRAZ DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 778-784 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. Segundo entendimento do STJ, firmado em Incidente de Assunção de Competência, ocorre a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, independentemente da intimação do credor. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 802-807 e-STJ). Nas razões de recurso especial, a insurgente alega violação aos artigos 267, III, §1° e 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dos artigos 14 e 1.056, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Aduz, em suma, que: i) não houve o implemento da prescrição intercorrente, pois a recorrente não agiu com inércia ao longo da marcha processual, tendo adotado diversas providências para a busca de bens de titularidade dos devedores; ii) são inaplicáveis ao caso as regras de prescrição previstas no CPC/15; iii) o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito após o prazo de suspensão do processo. Sem contrarrazões (fl. 827 e-STJ). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 828-831 e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo, com o objetivo de destrancar a insurgência (fls. 833-846 e-STJ). Sem contraminuta (fl. 849 e-STJ). Ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconhecera a prescrição intercorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 780-783 e-STJ): A prescrição intercorrente, que não se confunde com a prescrição da pretensão, configura-se quando o autor, após o ajuizamento da ação, não movimenta o processo no momento em que lhe caiba manifestar nos autos. Sendo que para que se configure essa modalidade de prescrição, necessário que o processo fique paralisado por inércia do credor, por período superior ao prazo prescricional previsto para o direito material pleiteado. Acerca da prescrição intercorrente, a Segunda Seção do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no bojo do REsp. 1.604.412/SC, fixou as seguintes teses: (...) Portanto, com base nas premissas fixadas pelo STJ tem-se que, mesmo nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, aplica-se a prescrição intercorrente, cujo termo inicial coincide com o fim da suspensão do processo executivo ou, na ausência de prazo estipulado pelo Juízo, com o transcurso de um ano. Frise-se que, nos autos em exame, a despeito de se insurgir a apelante quanto à efetivação da referida prescrição, não lhe assiste razão. Conforme se observa, a execução foi ajuizada em setembro de 2005, ocorrendo a citação do exequente em abril de 2006. Em seguida, ocorreram inúmeras tentativas de bloqueio de valores e bens para garantia da execução. Sem obter êxito em conseguir bloquear valores ou localizar os referidos bens do devedor, a exequente passou a requerer reiteradamente suspensões do feito, por 90 dias e por 180 dias, nos termos do art. 791, III do CPC, conforme se depreende dos autos. Mas, em março de 2010, conforme se depreende do peticionamento que se encontra em documento de ordem 9, houve pedido de sobrestamento do feito “sine die”, com fundamento no art. 791, III do CPC, sendo deferida pelo Juízo a suspensão pelo prazo de 01 ano, ou até manifestação da parte interessada. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou que, findo o prazo, fosse certificado pelo Cartório e intimado o exequente para requerer o que de seu interesse, em 05 dias. O despacho foi proferido em 05 de abril de 2010. Intimada, após o transcurso de um ano, mais uma vez a exequente pleiteou a suspensão do feito “sine die”, sendo deferida pelo Juízo a suspensão por mais um ano, em julho de 2011. Ocorre que, apenas em junho de 2013, houve manifestação da exequente nos autos, como pode ser conferido no processo (documento de ordem 9). Tratando-se de execução de cheque, a prescrição executiva ocorre em 06 (seis meses), contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei nº 7.35785) e, quanto à pretensão de cobrança via processo de conhecimento, o prazo é de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, § 5º, I, c/c o art. 2028 do CC/2002. Portanto, ocorrendo a suspensão do processo em janeiro de 2011, com desarquivamento em seguida e, novamente ocorrendo a suspensão em julho de 2011, com manifestação da exequente apenas dois anos depois, em junho de 2013, há muito já havia se operado a prescrição intercorrente. Desta forma, a despeito do feito ter tramitado ainda por alguns anos após a data acima indicada, não se faz possível afastar a prescrição intercorrente que se operou. 2. Verifica-se que a conclusão alcançada pelo órgão julgador está em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no IAC n. 1, no sentido de que (i) o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, e (ii) é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 150 do STF. 2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente. 3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação. Precedente. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 3. Ademais, para derruir a conclusão do Tribunal no sentido de que, após o término da suspensão do processo, o recorrente permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, seria necessário incursionar no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se) 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI