Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866512/MG (2025/0049775-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDMOND CURI
ADVOGADOS: ÂNGELA OLÍVIA BRUNO LOSS - MG043638
ANTÔNIO CARLOS BOTELHO GONÇALVES - MG021858
AGRAVADO: MARCELO RICARDO MACIEL DINIZ
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO SIUVES ALVES - MG069710
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMOND CURI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 779): "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – REJEIÇÃO – PROVA ORAL E PERICIAL NÃO PRODUZIDAS – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO OPE LEGIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA. - As alegações de nulidade da sentença por contrariedade às provas dos autos e por não conversão do julgamento em diligência para colheita de mais provas, além de serem contraditórias entre si, se confundem com o mérito e devem ser rejeitadas. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. - Nos termos do art. 429, II do CPC incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. - Mesmo após a cassação da primeira sentença e retorno dos autos para instrução, o autor deixou de produzir as provas pleiteadas. - Não tendo o autor produzido prova da relação negocial com o réu para pagamento dos honorários do trabalho técnico realizado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - Recurso do autor ao qual se nega provimento." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 793-822), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 95, 139, VII, 370, 373, inciso I, e 374 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados ao não aplicar o direito ao caso concreto; e que a prova pericial deve ser paga por quem a requereu. Aduziu que colacionou aos autos todos os documentos que comprovam que atuou como assistente de pertio para o recorrido e que este, em momento algum, negou o serviço prestado. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 860-862). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, apontou o seguinte (e-STJ, fls. 785-789): "Cinge-se a vexata quaestio em avaliar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários pela prestação de serviços de assessoria técnica. (...) A pretensão autoral vem lastreada no documento que juntou com a inicial e que, segundo afirma, foi redigido de próprio punho pelo apelado no qual assumiu a obrigação de pagar soma em dinheiro pelos serviços prestados, nos seguintes termos (ordem 02, fl. 01): (...) Sustenta que o próprio apelado foi quem redigiu e firmou o documento, ocasião em que assumiu a obrigação de pagar ao requerente o “valor líquido da ação...”(sic) acrescido de R$12.000,00, anuindo e assumindo a obrigação de pagar pelo serviço prestado com o valor auferido na ação principal. Contudo, na contestação o réu afirmou que “jamais combinou, pactuou ou contratou qualquer valor a título de honorários pela perícia assistente. Na realidade, foi iniciativa exclusiva do advogado do réu à época, Dr. Antônio Carlos Botelho Gonçalves, que não por acaso é advogado do autor neste processo, de propor uma produção antecipada de provas por sua conta e risco sem qualquer ônus para o réu”. (sic) Em análise do referido documento, percebe-se que foi escrito e assinado em uma folha de papel timbrado com os seguintes dizeres: (...) O réu impugnou a veracidade do referido documento apontando que “trata-se de documento fraudulento, fabricado, e que não consta credor, data, praça e forma de pagamento, e ainda se vê que é cópia de parte de algum documento que o próprio réu desconhece”. Alegou, ainda, desconhecer a assinatura constante do documento. Para tanto, suscitou incidente de falsidade. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, contudo, em audiência, desistiram de produzi-la. Foi determinada a prova pericial para apreciar a veracidade do documento juntado pelo autor, todavia, este se recusou em arcar com os custos dos honorários do “expert”. Quanto ao eventual custeio da prova pericial a ser realizada, na fase de conhecimento, na hipótese de ter havido a impugnação da autenticidade de um documento, o CPC atribui, ope legis, o ônus da prova de sua higidez àquele que produziu o documento, vejamos: (...) A distribuição do ônus da prova nesses moldes faz nascer o interesse, por parte daquele sobre qual recaiu a incumbência, de produzir prova da autenticidade do documento em questão, usualmente por perícia técnica. Tal interesse, todavia, não se traduz na obrigatoriedade de realização do meio de prova e, muito menos, em seu custeio por parte daquele que detém o ônus da prova. Embora referido julgado diga respeito às hipóteses de redistribuição do ônus da prova, o raciocínio em questão é perfeitamente aplicável ao presente caso. Em seu aspecto objetivo, é possível dizer que a atribuição do ônus da prova consiste em regra de julgamento, de aplicação subsidiária pelo magistrado quando as provas dos autos não forem seguras o suficiente para dirimir a quaestio apresentada ao juízo. As regras de atribuição do ônus da prova existem para “evitar o non liquet, ou seja, a falta de resolução da crise de direito material”, de modo que “as regras sobre o ônus da prova constituem a ‘última saída para o juiz’, que não pode deixar de decidir”. Assim, as regras do ônus da prova “são necessárias, mas devem ser tratadas como exceção, pois o que se pretende com a atividade jurisdicional é que os provimentos dela emanados retratem a realidade, não meras ficções”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 6ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 127-130). Isso significa dizer que a atribuição ope legis do ônus da prova, em face do apelante quanto à autenticidade do documento não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial se não a requereu. Contudo, deixando o autor/apelante de produzir outras provas que sejam suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, deve arcar com o ônus respectivo. No caso, observa-se que o autor, ora apelante não só se recusou em arcar com a perícia para comprovar a autenticidade do documento que produziu (nos termos do inciso II do art. 429 do CPC) como também deixou de produzir a prova oral que ele próprio havia solicitado. Não bastasse, o referido documento apresentado pelo autor como fundamento da obrigação cobrada do réu não possui data, beneficiário, apontamento do serviço a ser realizado, a ação judicial ao qual faz referência, ou seja, é inábil em todos os sentidos para lastrear a pretensão de cobrança. Não há nos autos prova de qualquer espécie que estabeleça liame negocial entre o apelante e o apelado. O trabalho de assistência realizada em ação judicial não prova por si a contratação do autor pelo réu, isso porque a alegação autoral foi expressamente impugnada pelo requerido que apontou que o autor foi contratado “por iniciativa exclusiva do seu advogado”(sic) para realizar os trabalhos técnicos e seria remunerado a partir dos honorários cobrados pelo causídico. Acrescenta ainda: “Não por acaso é o advogado do autor neste processo”(sic). Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, isto é, o “suporte fático que, enquadrado em determinada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, vol. 2: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Ed. Jus Podivm. 2016, p. 114). Nesse cenário, inexiste um direito subjetivo da parte inerte a exigir que o magistrado converta o julgamento em diligência para determinar a produção de mais provas de modo a formar o seu convencimento. Até porque, o processo civil se rege marcadamente por um regime de preclusões, de modo que não é possível retroceder à fase probatória para que outras provas não requeridas pela parte interessada a tempo e modo sejam produzidas. Uma vez que a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto, a improcedência é a medida que se impõe. " (Sem grifo no original). Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange ao liame negocial e à produção de provas, demandaria, neste caso, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do NCPC) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, em relação ao direito a indenização securitária, bem como a existência de contratos distintos, exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita. 3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes. 5. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Súmula 83/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO