UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE DE CACE DA SILVA COSTA
OAB/PR 79389·CPF·Representa: Autor
PAULO TEIXEIRA MORINIGO
OAB/SC 11646·CPF·Representa: Autor
GIOVANA MICHELIN LETT
OAB/PR 50113·CPF·Representa: Autor
ELIANE DE CACE DA SILVA COSTA
OAB/PR 079389·CPF·Representa: Autor
GIOVANA MICHELIN LETTI
OAB/PR 050113·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024738-96.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Elosaúde – Associação de Assistência à Saúde, na qual sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente calculou os honorários sucumbenciais com base no valor do procedimento cirúrgico, quando o título judicial fixou expressamente a verba honorária sobre o valor da causa. 2. O exequente exerceu o contraditório. 3. É o breve relatório. Passo a decidir. 4. Pois bem. Razão assiste à impugnante. 5. Conforme se verifica da sentença e do acórdão, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, e não sobre o custo da cirurgia ou sobre eventual proveito econômico total. O comando judicial é expresso nesse sentido, não deixando margem para interpretação ampliativa da base de cálculo. 6. Na petição inicial da ação originária, o valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00, e esse parâmetro não foi modificado no curso do processo. Ainda assim, o exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, adotou como base de cálculo o valor do procedimento médico, o que extrapola os limites objetivos do título executivo. 7. Se a parte entendia que a base de cálculo dos honorários deveria ser outra, deveria ter impugnado oportunamente a sentença e o acórdão, o que não ocorreu. Operou-se, portanto, a preclusão, sendo vedado, nesta fase executiva, rediscutir ou modificar o critério definido no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 8. A execução deve se limitar, estritamente, ao que foi decidido. Como os honorários foram fixados sobre o valor da causa, é esse o único parâmetro legítimo para a apuração do débito. 9. Nesse contexto, correta a impugnante ao apontar o excesso de execução, devendo prevalecer o cálculo que considera a incidência do percentual de honorários sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), devidamente atualizado. 10. Em face do exposto, diante das razões supra, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELOSAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, em face de ADEMIR DE FREITAS, para os fins de: 10.1 reconhecer o excesso de execução verificado nos cálculos apresentados pelo exequente; 10.2 homologar os cálculos apresentados pela executada, que apuram o débito no montante de R$ 4.679,24; 10.3 reconhecer como suficiente o depósito já realizado nos autos. 11. Ante a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais inerentes ao incidente ora julgado, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor pretendido a título de honorários e o valor efetivamente devido, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024738-96.2021.8.16.0001 1. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 104.1. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:53
Publicação
05/05/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860762/PR (2025/0056271-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELOSAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADOS: GIOVANA MICHELIN LETTI - PR050113
RACHEL ZANONA BRASIL - SC024394
AGRAVADO: ADEMIR DE FREITAS
ADVOGADO: ELIANE DE CACE DA SILVA COSTA - PR079389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024738-96.2021.8.16.0001 1. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 104.1. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:53
Publicação
05/05/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860762/PR (2025/0056271-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELOSAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADOS: GIOVANA MICHELIN LETTI - PR050113
RACHEL ZANONA BRASIL - SC024394
AGRAVADO: ADEMIR DE FREITAS
ADVOGADO: ELIANE DE CACE DA SILVA COSTA - PR079389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/04/2025, 23:59
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860762/PR (2025/0056271-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELOSAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADOS: GIOVANA MICHELIN LETTI - PR050113
RACHEL ZANONA BRASIL - SC024394
AGRAVADO: ADEMIR DE FREITAS
ADVOGADO: ELIANE DE CACE DA SILVA COSTA - PR079389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860762/PR (2025/0056271-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELOSAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADOS: GIOVANA MICHELIN LETTI - PR050113
RACHEL ZANONA BRASIL - SC024394
AGRAVADO: ADEMIR DE FREITAS
ADVOGADO: ELIANE DE CACE DA SILVA COSTA - PR079389
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:40
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
26/03/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 17:55
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860762/PR (2025/0056271-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELOSAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADOS: GIOVANA MICHELIN LETTI - PR050113
RACHEL ZANONA BRASIL - SC024394
AGRAVADO: ADEMIR DE FREITAS
ADVOGADO: ELIANE DE CACE DA SILVA COSTA - PR079389
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:40
Distribuição
21/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860762/PR (2025/0056271-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELOSAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADOS: GIOVANA MICHELIN LETTI - PR050113
RACHEL ZANONA BRASIL - SC024394
AGRAVADO: ADEMIR DE FREITAS
ADVOGADO: ELIANE DE CACE DA SILVA COSTA - PR079389
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024738-96.2021.8.16.0001 1. Considerando a impossibilidade da realização de juízo de admissibilidade do recurso interposto neste grau de jurisdição, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024738-96.2021.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. ELOSAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, já qualificada, interpôs embargos declaratórios em face de decisão prolatada nesses autos, tendo aduzido omissão. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4.Inicialmente, assevero que os fundamentos utilizados na decisão mostraram-se suficientes para a conclusão que resultou na decisão embargada, a qual, muito embora não tenha sido favorável à embargante, não deixou de ser fundamentada de forma suficiente. Assim, com relação à invocação reiterada do art. 489, § 1º do CPC, menciono posicionamento atualizado do STJ, que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016 5. Quanto ao interesse processual, assevero que a preliminar restou superada, porquanto está presente, mesmo que fundada na Teoria da Asserção, o trinômio que caracteriza essa condição da ação, qual seja, o interesse-necessidade de provocar a jurisdição, o interesse-utilidade da tutela jurisdicional do direito que foi reconhecida e o interesse- adequação da via processual eleita. A mera descrição de uma tese jurídica na petição inicial não pode ser considerada uma atuação à margem da boa-fé, conforme pretende a embargante. Assim, caso entenda por bem rediscutir a matéria já enfrentada na sentença, deverá fazê-lo pela via recursal adequada. 6. ISTO POSTO: 6.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, eis que tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE. Curitiba, 09 de maio de 2023. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Magistrado
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR DE FREITAS
REQUERIDO: UNIMED DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Conclusão - AUTOS N. 0024738-96.2021.8.16.0001 Vistos e examinados os presentes autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada por ADEMIR DE FREITAS em face de UNIMED DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. O Requerente ajuizou a presente ação alegando, em síntese: i- Que fora diagnosticado com nódulo na região do Rim- lesão neoplástica primária, sendo necessário ser submetido a procedimento cirúrgico com Radioblação; ii- Que ao solicitar a liberação do procedimento junto à Empresa Requerida, através de ligação telefônica, com protocolo de nº 21071017381079 realizado no dia 07/10/2021 e nos dias 20/10 e 25/10/2021 para informações sobre o pedido, em momento mais vulnerável de sua saúde, teve seu pedido negado sob a justificativa deste procedimento não ter cobertura segurada pela Ré; iii- Que não tem condições de suportar os custos do procedimento necessário, cuja realização se impõe de forma imediata, pois inclusive já foi pré-agendada pelos médicos. Fundamentou juridicamente a sua pretensão, mencionou dispositivos do CDC e da Constituição Federal, salientou que a conduta da requerida resultou em danos na sua órbita extrapatrimonial e requereu finalmente: i- a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a custear o procedimento pretendido; ii- A procedência de seu pedido ao final, com a confirmação da liminar inicial, bem como a declaração e condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida em seq. 11. Citada, a requerida apresentou contestação, no bojo da qual alegou em síntese: i- ilegitimidade passiva “ad causam” da Unimed Santa Catarina, pois o sistema do plano de assistência à saúde da ELOSAÚDE, no qual o Autor está inscrito, está enquadrado na modalidade de autogestão, inclusive com registro próprio na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o nº 41729-7; Que A Ré mantém com a ELOSAÚDE um contrato de fornecimento de rede médica/hospitalar, ou seja, a Ré “empresta” sua rede credenciada para que a ELOSAÚDE possa administrar seu plano de saúde; iii- Alega que a cobertura assistencial está totalmente delimitada no Regulamento do Plano da ELOSAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, sendo que a UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA foi contratada apenas para disponibilização de sua rede credenciada; iii- Que os usuários do Plano de Saúde da ELOSAÚDE são usuários da UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA apenas no que se refere à utilização de sua rede credenciada, pois quem delimita as coberturas contratuais é unicamente a ELOSAÚDE. Requereu a substituição do polo passivo para incluir a ELOSAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE e excluir a UNIMED SANTA CATARINA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, seja aceita a inclusão no polo passivo da ELOSAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A contestação veio acompanhada de documentos. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – ELOSAÚDE, requereu a sua intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial ( item 32.1), na qual apresentou longa explanação em complemento à contestação apresentada pela assistida, tendo requerido ao final, a improcedência do pedido do autor. A manifestação da assistente litisconsorcial veio acompanhada de documentos. Impugnação à contestação apresentada em seq. 38. O pedido de assistência litisconsorcial foi deferido em seq. 40.1. Decisão de seq. 55.1, determinou o julgamento antecipado do mérito. Vieram então, os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por ADEMIR DE FREITAS em face de UNIMED DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. 1. DAS PRELIMINARES a. Ilegitimidade passiva ad causam Prefacialmente, quanto à preliminar arguida, entendo que não deve prosperar. Ocorre que, para o fim de perquirir a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a relação jurídica subjacente, é indiscutível que a UNIMED integra o vínculo obrigacional que caracteriza a legitimidade ad causam. Assim, mesmo em face da tese suscitada na contestação, saliento que eventuais convênios ou ajustes realizados entre a Unimed e outras instituições que cuidam de assistência à saúde não podem ser simplesmente opostos aos usuários ou cooperados, que, a rigor, estão vinculados contratualmente com a UNIMED, mesmo que a partir dos conceitos extraídos da Teoria da Aparência, que prestigia justamente os valores da Boa-Fé Objetiva, como a probidade e informação. O autor, em breve síntese, não está compelido a compreender o complexo de ajustes obrigacionais que foram pactuados entre a Unimed e a associação da qual faz parte, pois na sua avaliação pessoal e em última análise, ele está segurado por um plano de saúde administrado pela UNIMED. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sedimentou esse entendimento através de sua Quarta Turma, conforme precedente abaixo mencionado, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.492.299/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O exame da alegação de que, no caso, a parte beneficiária não teria aderido à migração para a Central Unimed, de modo que inexistiria responsabilidade da ora recorrente pelo tratamento buscado, é inviável em recurso especial, pois seria necessária nova interpretação das cláusulas do TAC firmado em favor dos usuários da Unimed Paulistana, além do reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.741.126/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Assim, afasto a preliminar arguida. b. Do pedido de assistência litisconsorcial No caso em exame, foi deferida em decisão de seq. 40 a integração da pessoa jurídica ELOSAÚDE na qualidade de assistente litisconsorcial. Dessa forma, a despeito de persistir a legitimidade passiva da Unimed, conforme já referido no tópico anterior, deve ser asseverado que a intervenção de terceiros em apreço teve por condão a formação de um litisconsórcio passivo ulterior, de modo que, na minha ótica, as duas pessoas jurídicas devem responder solidariamente por eventuais consequências jurídicas advindas do vínculo contratual celebrado com o autor. Quanto à assistência litisconsorcial, conforme já referido,
trata-se de uma verdadeira modalidade de litisconsórcio a posteriori formado na relação processual, o que torna a pessoa jurídica interveniente parte da demanda e, como tal, submetida à autoridade da sentença. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem observadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de coisa julgada, litispendência, compromisso arbitral e perempção), além das condições da ação. Passo a apreciar o mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão da parte Autora cinge-se à obtenção de tutela jurisdicional mandamental (prestação de fazer) referente à cobertura do tratamento de radioblação, além da tutela condenatória, consubstanciada no pagamento de ressarcimento por danos extrapatrimoniais.
No caso vertente, a recalcitrância da Requerida em relação à cobertura do exame pretendido pelo autor, foi motivada, supostamente, pela inexistência de previsão contratual expressa ou ainda, pela não abrangência de cobertura pelo rol da ANS. Primeiramente, cumpre destacar que a despeito de eventual previsão contida em resolução da Agência Nacional de Saúde - ANS e de ausência de regulamentação expressa pela ANVISA, deve ser ponderado que as disposições de tais resoluções, notadamente pelo seu caráter infralegal, não podem sobrepor-se às disposições contidas na lei n. 9.656/98, que são pertinentes aos planos e seguros privados de assistência a saúde e encontram-se em hierarquia normativa superior, diante do seu caráter legal. Portanto, entendo que o plano de saúde não poderia excluir a cobertura do exame pretendido, eis que o art. 12, II, alíneas “a” à “g” da lei 9.656/98, que estabeleceu por seu turno, as exigências mínimas para os contratos de planos de saúde que contemplem serviços de internação hospitalar – como é a hipótese do autor-, não fez qualquer restrição quanto ao exame pretendido.
No caso vertente, em especial, não poderia ter o plano de saúde a meu ver, realizado distinção a respeito dos exames necessários ao tratamento do autor, pois além de tal mister cumprir apenas aos médicos que o assistem, a previsão normativa contida no art. 12, II, alínea “d” da Lei n. 9.658/98, sedimentou as exigências mínimas a serem observadas pelos Planos de Saúde que contemplam a internação hospitalar, conforme veremos a seguir, “ in verbis”: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - quando incluir internação hospitalar: d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; Assim, se a própria lei que cuida dos planos de saúde não estabeleceu a restrição quanto aos exames imprescindíveis ao tratamento do autor, não poderia o plano de saúde ter realizado a distinção com base em outros critérios, até porque, na minha compreensão, o laudo médico ( seq.1.5) apresentou com critérios técnicos o pedido de tratamento por radioablação ( ablação por radiofrequência). Por este ângulo, entendo que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento pretendido, além de afrontar o Princípio da Proporcionalidade no seu postulado da proporcionalidade em senso estrito, impõe uma indevida restrição na cobertura do plano de saúde, violando os dispositivos supracitados da lei n. 9.656/98, especialmente porque, não bastasse o caráter infralegal das normas da ANS, s.m.j., o tratamento em apreço ( oblação por radiofrequência) encontra-se no rol de procedimentos autorizados pela ANS, conforme Parecer Técnico nº 09/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.[1] Evidentemente, se a situação versada nesta demanda fosse referente a tratamentos experimentais, a restrição na sua cobertura estaria estabelecida na própria lei n. 9.656/98, precisamente, no seu art. 10, inciso I. Não foi esta a hipótese em debate, todavia, já que o tratamento pretendido, além de não se enquadrar no contexto de experimental, foi recomendado pelo médico que assistiu o autor, além de estar contemplado no rol da ANS, conforme mencionado no parágrafo anterior. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, já sufragou este posicionamento, que atualmente é pacífico na Corte, senão vejamos os seguintes precedentes abaixo, que bem elucidam o tema ora versado, “ in verbis”: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3. No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia. A revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1325939/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014) É bem verdade que a Segunda Seção do STJ julgou embargos de divergência no mês de agosto de 2022, no qual ficou assentado o entendimento de que o rol da ANS é, a priori, taxativo. Todavia, no próprio precedente foi feito uma ressalva, no sentido de que, excepcionalmente, a cobertura do tratamento indicado pelo médico será permitida, mesmo que não previsto no rol da ANS, mediante as seguintes condições: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.[2] Além disso, após o julgamento que deu origem ao precedente emanado da 2º Seção do STJ, sobreveio alteração legislativa que alterou a lei n. 9.656/98 e introduziu o § 13º e incisos I e II ao art. 10 da referida legislação, cujas normas assim dispõem, “ in verbis”: Art. 10... § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II- existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) A propósito, o teor da legislação em apreço é um indicativo claro de que o rol da ANS deixou de ser taxativo e passou a ter um caráter exemplificativo aderido a outras exigências, as quais,
no caso vertente, estão presentes na minha ótica. Dessa forma, a conclusão que se extrai é que, tendo havido solicitação médica para o tratamentos pretendido pelo Autor (conforme requisições e laudos que instruíram a inicial), não se tratando de tratamento experimental e não existindo qualquer restrição na Lei dos Planos de Saúde, a operadora de plano de saúde não poderia recusar a sua cobertura, razão pela qual, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS Com relação à pretensão por danos extrapatrimoniais, todavia, entendo que o seu reconhecimento não deve ser observado na hipótese. A despeito do que foi pontuado pelo autor, entendo que não se fazem presentes na hipótese, os elementos da responsabilidade civil objetiva, notadamente o dano extrapatrimonial suscitado. Primeiro, porque na inicial não ficou demonstrado com a prova documental necessária, qual teria sido a motivação para a recusa de cobertura do tratamento em questão. E, muito embora a assistente litisconsorcial tenha melhor esclarecido esse ponto na contestação, a correspondência eletrônica apresentada em seq. 1.8 não apresentou um indicativo suficiente para que fosse aquilatada a justificativa para a negativa de cobertura Ademais, cumpre destacar que, tão logo foi deferida a tutela de urgência antecipada, a assistente litisconsorcial realizou a transferência de valores para a pronta realização do tratamento, conforme ficou destacado no print do comprovante apresentado em fl. 03 da manifestação de seq. 32.1. Essa conjuntura, na minha ótica, demonstrou que mesmo a fixação de danos morais pedagógicos não se mostra necessária na hipótese em comento, na medida em que o pronto custeio do tratamento pela assistente litisconsorcial – a cujo plano de autogestão a parte autora aderiu- foi um indicativo de que não houve atuação voltada a agredir valores personalíssimos do autor. Essa pretensão ressarcitória, na minha análise, não deve ser acolhida. 3. DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente, para os fins de DETERMINAR ao plano de saúde e à Assistente Litisconsorcial, ora requeridas, que cumpram a obrigação de fazer, consubstanciada na autorização e cobertura do tratamento denominado de RADIOBLAÇÃO, conforme solicitação médica apresentada em seq. 1.5 dos autos. 3.2 CONFIRMO na íntegra, a tutela antecipatória deferida no evento 11.1. 3.3 Diante do Princípio da Causalidade e, atento à sucumbência recíproca: 3.2.1 CONDENO as Requeridas, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, com fundamento no art. 85, §2º, parte final, c/c art. 85, § 2º, I à IV, todos do Código de Processo Civil, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido pela média dos índices INPC/IGP-M atribuído à causa, diante da ausência de condenação ou proveito econômico imediato no provimento mandamental imposto. 3.2.2 CONDENO o Autor, no pagamento das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, com fundamento no art. 85, §2º, c/c art. 85, § 2º, I à IV, todos do Código de Processo Civil, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido do proveito econômico obtido, assim considerado o valor pretendido a título de danos morais que não restou reconhecido nessa sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. [1] https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020/parecer_tecnico_no_09_2021_crioablacao_tumoral.pdf [2]EREsp 1889704 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2020/0207060-5.
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0024738-96.2021.8.16.0001 1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerente e a requerida Unimed pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 46 e 50). 2. Devidamente intimada, o prazo da requerida Elosaude decorreu sem manifestação da parte (seq. 51), de forma que operou-se a preclusão temporal. A petição de seq. 54.1 é, portanto, extemporânea. De toda forma, as provas pretendidas pela requerida em apreço seriam desnecessárias para o equacionamento da controvérsia, eis que esta se trata de matéria de direito. 3. Assim, considerando não haver necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Deste modo, contados e preparados, registrem-se os autos para sentença e venham conclusos para esse fim. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024738-96.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0024738-96.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ademir de Freitas Réu(s): UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Vistos. 1. Não havendo insurgência da parte autora, defiro a assistência litisconsorcial formulado na petição de mov.32.1, devendo a parte ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – ELOSAÚDE figurar no polo passivo da presente demanda. 2. Retifique-se o polo passivo da demanda, comunicando-se ao distribuidor. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 4. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.1. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.3. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4.4. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 4.5. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0024738-96.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito formulado por ADEMIR DE FREITAS, com a finalidade de compelir a Requerida, empresa operadora de plano de saúde, ao cumprimento de obrigação de fazer, pertinente à autorização e cobertura do procedimento cirúrgico que necessita o Autor. 2. Alegou que a sua pretensão sumária está amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor e da legislação aplicável à espécie, que estão presentes a prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações e o fundado receio de dano, e requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com a emissão do provimento mandamental que assegure a cobertura da cirurgia pretendida. 3. Passamos a analisar o pedido. 4. Prefacialmente, merece ser registrado que a relação jurídica declinada na causa de pedir, apresenta-se como nítida relação de consumo, que como tal, deve ser orientada pelas disposições do Estatuto Consumeirista. 5. Pois bem.
No caso vertente, conforme esclarece o Autor na causa de pedir, foi solicitado pelo médico assistente, que fosse submetido ao procedimento cirúrgico em razão do diagnóstico de nódulo na região do rim e, não obstante ter sido efetuado requerimento administrativo à operadora de plano de saúde a que é conveniado, através de contato telefônico nos dias 20 e 25 de outubro de 2021 – protocolo de atendimento nº 21071017381079 -, teve a autorização/liberação negada, sob a justificativa de que o procedimento não tem cobertura contratual. 6. A lei n. 9.656/98, que regulamentou a operação dos planos de saúde no País, estabeleceu no seu art. 12, incisos I à VII, as exigências mínimas dos serviços a serem oferecidos pelo plano, a depender obviamente, dos termos da cobertura contratada, a qual poderá contemplar atendimento ambulatorial, hospitalar, odontológico e obstétrico. 7. O art. 12, inciso II, alíneas “a” à “f”, da referida lei, por seu turno, estabelece exigências mínimas quando o contrato abranger a internação hospitalar. 8. Com efeito, assim dispõe o art. 12, I,”b”, da lei n. 9.656/98, in verbis: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; 9. Da exegese que se extrai do dispositivo supra, permite-se concluir que ainda que a modalidade de cobertura contratada pelo Autor fosse a mais singela, o plano de saúde não poderia excluir a cobertura do procedimento e materiais necessários solicitados pelo médico assistente. E no caso em apreço, não estamos falando de patologia que em tese, poderia dar azo à discussão quanto à sua exclusão da cobertura, pois além de tratar-se de patologia recorrente, o seu diagnóstico mostrou-se pontual e ilustrativo, conforme documentos e justificativa médica, que instruíram a inicial. 10. Por este ângulo, entendo que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico pretendido, além de afrontar o Princípio da Proporcionalidade em senso estrito, impõe uma indevida restrição na cobertura do plano de saúde, violando os dispositivos legais da lei n. 9.656/98 supracitados, especialmente porque as solicitações médicas do tratamento não poderiam sequer serem discutidas pela operadora do plano de saúde em tela, sem olvidar-se que estão abarcadas pela cobertura mínima prevista na legislação para os planos com cobertura hospitalar. 11. E a rigor, o próprio STJ já sufragou este posicionamento, que atualmente é pacífico na Corte, senão vejamos os seguintes recentes julgados abaixo, que bem elucidam o tema ora versado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1325939/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário (gastroplastia). Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 477.438/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014) 12. Desta forma, na minha ótica, em tendo havido solicitação médica – lastreada em diagnóstico preciso – para a cirurgia pretendida, a operadora do plano de saúde não poderia sequer adentrar na seara pertinente ao tratamento apontado pelo médico assistente, para a realização do procedimento ao qual o Autor precisa ser submetido. 13. Por este prisma, e diante da solicitação médica e demais documentos que instruíram a inicial, entendo que faz-se presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do Autor, primeiro requisito apto a assegurar a concessão da tutela de remoção do ilícito pretendida. 14. Com relação ao fundado receio de dano irreparável, da mesma forma, faz-se presente com bastante intensidade, pois notadamente na hipótese do Autor, o fator temporal pode ser decisivo para que o seu tratamento seja satisfatório, o que sem dúvida, exige a intervenção do Poder Judiciário através da tutela de remoção do ilícito pretendida. 15. Isto posto, CONCEDO a tutela de remoção do ilícito pretendida pela Autora, o que faço com fundamento no art. 497, caput e art. 497, parágrafo único, ambos do CPC, determinando à Requerida, que imediatamente após recebimento da intimação desta decisão, cumpra a obrigação de fazer, pertinente à autorização e cobertura do procedimento cirúrgico, indicado nesses autos, consistente na cobertura das despesas médico-hospitalares, bem como dos materiais necessários ao procedimento. 16. FIXO, com fulcro no art. 139, IV c/c o art. 536, §1º, ambos do CPC, multa diária (astreintes), no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a incidir a partir do terceiro dia subsequente à intimação desta decisão, sem que a presente ordem mandamental tenha sido atendida pela Requerida. 17. CITE-SE a requerida, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida do contido no art. 344 do CPC. 18. Por fim, não obstante as ponderações da parte autora, entendo que os rendimentos mensais, permitem concluir que ele pode arcar com as custas processuais, de forma parcela, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, CONCEDENDO-LHE, todavia, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, o parcelamento em 06 (seis) prestações idênticas e sucessivas de seu valor. 19. Intime-se a parte Autora, para que no prazo de até 15 dias, efetue o recolhimento da primeira prestação das custas processuais, sob pena de revogação desta decisão e cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. 20. CITE-SE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto