Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5019747-60.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso interposto e, de ofício, declarou a nulidade da audiência de instrução e julgamento, desde seu início, determinando a sua renovação (mov. 416); da decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desconstituir o acórdão e determinar o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação; bem como do acórdão que não conheceu do agravo regimental e da decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário (mov. 509); ainda, do acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação para absolver Julya Castro (nome social)/João Vitor da Silva Costa (nome registral) pelo artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, desclassificar a conduta de Kaique Cardoso da Silva Jacobino para o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para o oferecimento de acordo de não persecução penal, manter a prisão domiciliar de Michelle Rodrigues de Jesus Brito até o trânsito em julgado e, de ofício, redimensionar as penas impostas e, por fim, negar provimento ao apelo interposto pelo assistente de acusação João Victor Ferreira e Silva (mov. 541), além de seu trânsito em julgado (mov. 557). Destarte, tendo em vista a imposição do REGIME FECHADO à acusada Michelle Rodrigues de Jesus Brito e que ela não se encontra inserida no sistema prisional, antes da expedição da guia de execução penal, expeça-se mandado de prisão em face da referida sentenciada, com data de validade para 05.03.2036, considerando a data da prescrição/pena concreta (10 anos - art. 109, I c/c art. 115 CP) e o trânsito em julgado para ambas as partes [1]. Caberá ao gestor da UPJ observar a alimentação do sistema BNMP, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2023 TJGO. Lado outro, no tocante ao acusado Kaique Cardoso da Silva Jacobino, remetam-se os autos Procuradoria-Geral de Justiça para que avalie a viabilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) ao réu. Custas processuais não recolhidas, anotem-se nos autos. Ademais, no tocante aos objetos apreendidos (Termos de Depósito mov. 30, arq. 07, fls. 09/48/508), dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, Após o cumprimento integral do acórdão/sentença em relação à ré Michelle Rodrigues de Jesus Brito, e diante da absolvição de Julya Castro (nome social)/João Vitor da Silva Costa (nome registral), dê-se baixa nos registros. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito [1] O STF ao apreciador o Tema 788 de Repercussão Geral firmou a tese de que "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes". Assim, em razão da modulação dos efeitos, o referido entendimento será aplicado aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Se o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorrer em data anterior a esta fixada pelo STF, aplica-se a literalidade do inciso I do artigo 112 do Código Penal. E3