Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2606156/PE (2024/0107055-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA FLORENCIO CUMARU
ADVOGADO: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA - PE036499
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: THIAGO AMAZONAS TEOTONIO DE MELO - PE053366
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA FLORENCIO CUMARU, com fundamento na ausência de violação do art. 489, do CPC; na inobservância dos requisitos formais para apreciação do dissídio jurisprudencial; e na incidência da Súmula 280 do STF, nos seguintes termos (fls. 308-310): De início, de acordo com o contido nos autos, não se vislumbra violação ao artigo 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. [...] Lado outro, com relação à fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do art. 105 da CF/88, verifico que a Recorrente não preencheu os requisitos formais para a devida apreciação. [...] Por fim, é possível constatar que o caso concreto fora solucionado a partir de interpretação conferida à legislação local, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 35/2013, o que impossibilita a análise da pretensão recursal. Desse modo, qualquer exegese que se faça, passa, invariavelmente, pela interpretação conferida àquela legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280 do e. STF[1], aplicável por analogia ao presente caso. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Justifica que a decisão ora agravada "utiliza-se da prerrogativa de admissibilidade para julgar o MÉRITO da demanda" (fl. 329). Ademais, aponta que o acórdão vergastado se limita a reproduzir decisão anterior, carecendo de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC. Além disso, afirma que "traz em sua peça que a interpretação que fora dada em divergência ocorrera sobre interpretação divergente ao disposto no art. 6º, §1º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro" (fl. 331), bem como que realizou o devido cotejo analítico. Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF, justificando que "a ofensa trazida é DIRETA ao art. 6º, §1º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro" (fl. 334). Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada (fl. 360-367). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual a recorrente aponta que o acórdão recorrido viola o art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, por deficiência na fundamentação; além de contrariar jurisprudência desta Corte, no sentido de que “se aplica ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a lei vigente à época da sua nomeação para o cargo público” (fl. 244). A recorrente apresenta a síntese processual nos seguintes termos (fls. 232-233-244): A Requerente é servidora efetiva do município de Caruaru na função de Professor 1, desde 04/03/2013, atualmente encontra-se classificada como PROFESSOR 1 NIVEL 1 CLASSE A. Na data de 07/03/2016, com o protocolo n° 0660, fez requerimento administrativo para sua progressão por elevação de nível profissional e, por ter sido nomeada em 14 de fevereiro de 2013, deve ser enquadrada como NÍVEL 3, referente ao PCCV anterior ao vigente atualmente, visto que o atual (PCCV de 2013) passou a vigorar somente em 05 de março de 2013, após sua nomeação. Contudo, a municipalidade não lhe deu qualquer resposta. [...] A controvérsia posta a julgamento trata, nos termos da inicial, de uma parte autora que fora nomeada em 14/03/2013 fato inequívoco nas decisões prolatadas. Tal parte tomou posse apenas em 04/03/2013, após a entrada em vigor da Lei complementar Municipal 35/2013, de 25 de fevereiro de 2013 cuja vigência se iniciou após sua nomeação. Neste sentido, requereu a autora ser enquadrada como INGRESSANTE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO eis que, para os servidores nomeados antes da vigência da Lei complementar Municipal 35/2013, de 25 de fevereiro de 2013 as progressões são mais bem estruturadas e fornecem uma carreira mais atrativa. O Tribunal a quo decidiu no sentido de que prevalece a data da posse, e não da nomeação, para fins de corte no que se entende como ato jurídico perfeito capaz de não se alcançado pela nova legislação. Neste sentido proferiu o seguinte julgado: [...] Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é totalmente oposta ao julgado proferido, eis que, entende-se que a investidura no cargo público dá-se com a nomeação: [...] Ante o exposto, medida que se impõe é a reafirmação da jurisprudência remansosa desta corte, para, admitindo que “se aplica ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a lei vigente à época da sua nomeação para o cargo público, e lei vigente à época da sua nomeação para o cargo público” reformar o acórdão, julgando procedentes os pedidos da inicial. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo à jurisprudência deste STJ e à lei vigente à época da sua nomeação para o cargo público (Lei Complementar Municipal 004/2003). Alternativamente, requer a anulação do acórdão, por ausência de fundamentação, com a determinação de retorno dos autos à origem para análise das questões suscitadas, notadamente, sobre os precedentes invocados (AgRg no Ag: 1367797 MG 2010/0200698-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - RMS: 21664 MT 2006/0060189-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - AgRg no RMS: 27989 DF 2008/0221440-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). A irresignação recursal merece ser acolhida. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 210): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARUARU. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO DA CLASSE E PADRÃO VIGENTE À ÉPOCA DA POSSE. INGRESSANTE APÓS A LC 35/2013. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LC 26/2010, BEM COMO DO ART. 16 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 35/2013, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 23, DA LCM 04/2003 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPE. ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Para fins de enquadramento e progressão de servidor, deve ser considerada a lei vigente à época da posse, e não da sua nomeação. 2. Não obstante a nomeação se tratar de um provimento originário do cargo público, tal não conduz à garantia e efetivação dos direitos a ele inerentes, que somente se perfaz com a posse. É nesta, pois, que o vínculo com a administração pública se perfectibiliza, vale dizer, que o candidato nomeado se torna servidor público estatutário, com todos os direitos intrínsecos à categoria. 3. Considerando que Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação nº 0000722-88.2018.8.17.2480, declarou inconstitucional a expressão "retroagindo os efeitos a data da decisão concessiva”, contida no art. 16, da LC 35/2013, bem como o seu respectivo parágrafo único, além da expressão “que terá efeitos apenas após a decisão concessiva”, contida no art. 1º, da LC 26/2010, dando, assim, interpretação conforme a constituição, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da isonomia, tem-se que os efeitos financeiros da progressão funcional por elevação de nível deve retroagir à data do requerimento administrativo. 4. Diante disso, uma vez preenchidos os requisitos legais, a evolução do servidor na carreira reveste a qualidade de verdadeiro direito subjetivo, sendo inerentes as repercussões patrimoniais advindas do reconhecimento legal desse direito, as quais não podem ser extirpadas por força de mera conveniência administrativa. 5. Reconhecido administrativamente o direito à progressão, observa-se que a exigência legal para a progressão por nível de qualificação é justamente a obtenção do grau respectivo. Assim, a aquisição do direito ao reenquadramento no plano de carreira aperfeiçoa-se no exato instante em que o servidor cumpre este requisito, seguido do necessário requerimento administrativo, devendo ser este o marco deflagrador dos efeitos financeiros decorrentes da ascensão na carreira. 6. Recursos da autora e do Município não providos. E ainda, a Corte Estadual assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 200-201): Ocorre que, no presente caso, o direito à progressão em si não é objeto de questionamento pelo Município, uma vez atendidos pela autora os requisitos da legislação de regência para ascensão na carreira. A divergência, por outro lado, reside na Tabela de Vencimentos a que deverá ser submetida, uma vez que a nova LCM 035/2013 criou duas matrizes de remuneração dentro do magistério público, de acordo com a data de ingresso do servidor no cargo, se antes ou após a entrada em vigor da LCM 035/2013. A autora defende a aplicação do padrão de vencimentos de outrora, da antiga LCM 004/2003, revogada pela atual LCM 035/2013 (art. 49), tomando como marco de referência para incidência da nova legislação a data de sua nomeação, que se deu em 14/02/2013, vide Portaria GP 130 de 14 de fevereiro de 2013, divulgada no diário oficial municipal nº 63, de 15 a 19 de fevereiro de 2013 (vide ID 11377201). De outra banda, é cediço que a referida LCM 035/2013 entrou em vigor na data de sua publicação, que se deu em 28/02/2013, conforme se dessume da leitura de seu art. 48 (Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação). Por esse ângulo, de fato, a autora faria jus à aplicação da antiga tabela de vencimentos da Lei 004/2003, destinada aos servidores ingressos no serviço público antes da entrada em vigor da nova LCM 035/2013, vez que nomeada em data anterior à publicação e vigência desta norma. Ocorre que o ato de nomeação, por si só, não aperfeiçoa o estabelecimento do vínculo do servidor com a administração pública, não podendo o nomeado ser propriamente qualificado como servidor público enquanto não efetivamente investido no cargo público para o qual convocado. Ora, a nomeação é apenas uma conclamação pela administração do candidato aprovado em concurso público à assunção do cargo, a qual poderá inclusive não consumar-se, caso o nomeado manifeste desistência da investidura, ou simplesmente deixe escorrer o prazo assinalado para posse sem qualquer providência. Isso quer dizer que o vínculo com o serviço público ainda é inexistente por ocasião da publicação do ato de nomeação, originando-se apenas no momento em que o candidato convocado assina o respectivo termo de posse, completando-se com a investidura no cargo e a efetiva entrada em exercício, quando então o enlace estatutário com a administração restará firmado. Com efeito, do exposto, é possível verificar que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca dos precedentes invocados, adotando fundamentação em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "se aplica ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a lei vigente à época da sua nomeação para o cargo público". Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DE REQUISITOS PARA A POSSE EM CARGO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. 1. A exigibilidade dos requisitos do cargo observa-se com a nomeação e a posse do candidato, não se lhe aproveitando legislação posterior mais benéfica que, operando os seus efeitos, afasta a inaptidão inicial. 2. Agravo interno provido. (AgInt no RMS n. 61.658/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 27/5/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO DO EDITAL DO CERTAME E NA LEI. PROGRESSÃO NA CARREIRA REGIDA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DE SUA NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 II. Na origem, trata-se de demanda objetivando anular o ato administrativo que alterou o regime de trabalho do autor para 40 horas, com dedicação exclusiva, e declarar a nulidade do pedido de exoneração do autor do cargo perante o Estado de Sergipe, possibilitando o reingresso do mesmo no cargo anteriormente ocupado, além de obrigar o IFS a conceder a progressão na carreira - da Classe/Nível D 101 para a Classe/Nível 201. Requereu, ainda, a devolução de qualquer valor que tenha deixado de receber em decorrência da não concessão de progressão na carreira desde a data de sua nomeação e a condenação do IFS a pagar indenização por dano moral e material. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.586.605/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação. 2. "A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação." (MS 11.123/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 6/12/2006, DJ 5/2/2007). Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 40.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO SUS. ENQUADRAMENTO INICIAL. INTEGRANTE DA CLASSE "A". ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N.º 7.360/2000. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE "C". INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2. Nessa linha de entendimento, tendo a lei de regência previsto as formas de progressão na carreira (em classes e níveis), bem como determinado que a progressão horizontal seja de uma classe para outra imediatamente superior, não faz sentido que, ao tomar posse no cargo, seja enquadrada na Classe "C", sem haver ocupado nenhuma classe inferior. 3. Recurso desprovido. (RMS n. 34.733/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO PADRÃO INICIAL DA CARREIRA COM ALTERAÇÃO DE LEI POSTERIOR AO CERTAME. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não há contradição em se afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedentes. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar a lei vigente na data da nomeação do servidor em cargo público, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão de carreira e de vencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.181.095/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 2. O provimento em cargo público deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira conforme a lei vigente na data da investidura no cargo público, que ocorre com a nomeação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 27.989/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 29/8/2011.) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, se aplica ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a lei vigente à época da sua nomeação para o cargo público, e não a lei em vigor ao tempo da realização do concurso público. 2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STF. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 21.664/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.) Isso posto, conheço do agravo, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, em observância à jurisprudência desta Corte Superior. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA