Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830851/BA (2025/0004738-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MORGANA SAMPAIO DE SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA007306
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVANTE: MARCOS SAMPAIO DE SOUSA
AGRAVADO: HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA FERNANDES - BA023078
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MORGANA SAMPAIO DE SOUSA e MARCOS SAMPAIO DE SOUSA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 283): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS EM RAZÃO DE TOLERÂNCIA EXTERNA PELO PAI – CONTROVÉRSIA – PROVA EXCLUSIVAMENTE ORAL - CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIADOR DA TOLERÂNCIA – ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMANÊNCIA - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 561 DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Realizada a audiência de instrução, com a oitiva das partes e das testemunhas indicadas pelos autores, é possível se denotar que os recorrentes não lograram êxito em comprovar de forma contundente a posse anterior ou mesmo a ocorrência de esbulho pela parte ré. 2 - Diante disso, tenho que os autores não lograram êxito em provar fato constitutivo de seu direito no presente feito, consoante preceitua o art. 561, I, do CPC, no que tange à posse anterior, nos termos supra referidos. A parte recorrente alega, nas razões do recurso especial (fls. 307-312), violação do art. 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que os requisitos para a manutenção de posse foram devidamente comprovados nos autos, especialmente por meio da prova testemunhal colhida em audiência de instrução. Afirma que sua permanência no imóvel, por mais de dez anos, não se deu por mera tolerância do genitor, ora recorrido, mas sim em decorrência de um acordo judicial firmado entre seus pais, somado ao fato de o recorrido ser devedor de pensão alimentícia. Defende que a posse exercida é justa e de boa-fé, e que a decisão do Tribunal de origem, ao qualificá-la como mera detenção, negou vigência ao dispositivo legal invocado. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e a sentença, julgando procedente o pedido inicial de manutenção de posse. Contrarrazões ao recurso especial foram juntadas (fls. 317-336), nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, argumentando que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, reiterando que a ocupação do imóvel pelos recorrentes decorreu de mera permissão e tolerância, o que não induz posse. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 355-369. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se a definir se, no caso concreto, os recorrentes comprovaram os requisitos necessários para a manutenção de posse do imóvel, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. O juízo de primeira instância, após a instrução processual, julgou improcedente o pedido, concluindo que a ocupação do imóvel pelos autores, filhos do réu, configurou mero ato de tolerância, e não posse com animus domini. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, manteve a sentença, reforçando que o conjunto probatório, especialmente a prova oral, não foi suficiente para demonstrar a posse dos apelantes, mas sim uma situação de detenção decorrente da relação familiar. O acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 289-291): Realizada a audiência de instrução, com a oitiva das partes e das testemunhas indicadas pelos autores, é possível se denotar que os recorrentes não lograram êxito em comprovar de forma contundente a posse anterior ou mesmo a ocorrência de esbulho pela parte ré. Neste tocante, assim restou salientado pelas testemunhas ouvidas no curso do feito, conforme disposto na sentença: "No tocante à prova testemunhal, o depoimento da Sra. Rosângela mostrou-se contraditório com o depoimento pessoal dos autores. Nesse sentido, ela alegou que a genitora reside no imóvel, informação negada pela parte autora. Ademais, a testemunha declarou ser amiga íntima dos postulantes, não merecendo credibilidade as informações por ela prestadas. Já a testemunha Georgina deixou bem claro que o Sr. Marcos reside no imóvel com a sua família. Segundo informou, a Sra. Morgana também está sempre presente na residência do irmão. Cotejando-se a prova produzida nos autos com a legislação atinente à matéria, notadamente a norma contida no art. 561 do CPC, vê-se que a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Acontece que, embora os autores - principalmente o autor - tenham comprovado que permaneceram com o imóvel após a separação dos genitores, tal fato não tem o condão de caracterizar o efetivo exercício da posse, senão a mera detenção." Portanto, pelo que se percebe, a origem da posse dos apelados tem caráter precário, sem lastro de possuidores. E sabido que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, conforme estabelece o artigo 1.208 do Código Civil: [...] Daí já se conclui que a ocupação do imóvel pelos autores decorreu de mera permissão ou tolerância dos proprietários que eram seus genitores. Diante disso, tenho que os autores não lograram êxito em provar fato constitutivo de seu direito no presente feito, consoante preceitua o art. 561, I, do CPC, no que tange ao prévio exercício da posse, nos termos supra referidos. Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os recorrentes não demonstraram os requisitos legais para a proteção possessória, especialmente a posse com animus domini, pois a ocupação do bem se deu por mera permissão e tolerância do genitor, proprietário do imóvel. Modificar essa conclusão, para reconhecer a existência de posse e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, como pretendem os recorrentes, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que a ocupação de imóvel por mera liberalidade do proprietário, decorrente de laços familiares, configura ato de mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar direito à proteção possessória. A revisão de tal entendimento encontra óbice, de fato, na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DA POSSE DA PARTE AGRAVADA. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.720.585/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1197 DO CPC. POSSIBILIDADE DE O POSSUIDOR INDIRETO DEFENDER A PROPRIEDADE CONTRA O PROPRIETÁRIO. PROVA DA POSSE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. USO PELO PROPRIETÁRIO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO JUS POSSIDENDI. ESBULHO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO À POSSE NÃO EVIDENCIADO. ARGUMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE AVALIAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. De todo modo, pressuposta a ausência de posse ou mesmo a boa-fé, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer o direito à retenção, demandaria o exame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.952.242/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 1/2/2022). Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão de suas conclusões fáticas, a pretensão recursal não merece prosperar. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Morgana Sampaio De Sousa Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A)
Apelante: Marcos Sampaio De Sousa Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A)
Apelado: Humberto Pereira De Souza Advogado: Daiane Bahia De Oliveira Fernandes (OAB:BA23078-A) Terceiro
Interessado: Rosângela Jesus Lacerda Terceiro
Interessado: Georgina Pereira Da Cruz Terceiro
Interessado: Anderson Da Cruz Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0021984-62.2012.8.05.0080, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MORGANA SAMPAIO DE SOUSA, MARCOS SAMPAIO DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: HUMBERTO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA FERNANDES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0021984-62.2012.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MORGANA SAMPAIO DE SOUSA E OUTRO (ID 65685610), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 64253773): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS EM RAZÃO DE TOLERÂNCIA EXTERNADA PELO PAI – CONTROVÉRSIA – PROVA EXCLUSIVAMENTE ORAL - CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIADOR DA TOLERÂNCIA – ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMANÊNCIA - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 561 DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Realizada a audiência de instrução, com a oitiva das partes e das testemunhas indicadas pelos autores, é possível se denotar que os recorrentes não lograram êxito em comprovar de forma contundente a posse anterior ou mesmo a ocorrência de esbulho pela parte ré. 2 - Diante disso, tenho que os autores não lograram êxito em provar fato constitutivo de seu direito no presente feito, consoante preceitua o art. 561, I, do CPC, no que tange à posse anterior, nos termos supra referidos. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 561, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 67382759). É o relatório. De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 561 do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: […] Conclui-se, portanto, que uma vez não demonstrados os requisitos elencados no art. 561 do CPC, necessários à concessão da proteção possessória pretendida, impõe-se a improcedência do feito. No caso dos autos, verifico que os autores, ora apelantes, não comprovaram a sua posse anterior sobreo imóvel. Com efeito, embora aleguem terem adquirido a posse em função de acordo judicial do Apelado e a genitora dos Apelantes, não trouxeram aos autos qualquer prova documental sobre tal fato. À míngua de qualquer prova documental, coube à prova oral a elucidação dos fatos. Realizada a audiência de instrução, com a oitiva das partes e das testemunhas indicadas pelos autores, é possível se denotar que os recorrentes não lograram êxito em comprovar de forma contundente a posse anterior ou mesmo a ocorrência de esbulho pela parte ré. […] Daí já se conclui que a ocupação do imóvel pelos autores decorreu de mera permissão ou tolerância dos proprietários que eram seus genitores. Diante disso, tenho que os autores não lograram êxito em provar fato constitutivo de seu direito no presente feito, consoante preceitua o art. 561, I, do CPC, no que tange ao prévio exercício da posse, nos termos supra referidos. Desse modo, insta destacar que, para a modificação do entendimento do aresto recorrido, no caso concreto, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Senão vejamos: 3. O exame das razões do recurso especial - para verificar se, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, está comprovada a posse do recorrente sobre o imóvel em questão - demandaria uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se mostra possível. Aplicação da Súmula 7/STJ. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.872.220/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1197 DO CPC. POSSIBILIDADE DE O POSSUIDOR INDIRETO DEFENDER A PROPRIEDADE CONTRA O PROPRIETÁRIO. PROVA DA POSSE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. USO PELO PROPRIETÁRIO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO JUS POSSIDENDI. ESBULHO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO À POSSE NÃO EVIDENCIADO. ARGUMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE AVALIAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. De todo modo, pressuposta a ausência de posse ou mesmo a boa-fé, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer o direito à retenção, demandaria o exame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952242 SE 2021/0217220-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//