Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2501818/SP (2023/0389565-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: HUGO ENEAS SALOMONE
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS - SP145138
JALINE SANTOS GOMES - SP344247
ADVOCACIA SALOMONE - SP000818
PEDRO MALAMÃO PERNA - SP472671
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES
ADVOGADOS: NORMA TERESINHA DE OLIVEIRA ABDO - SP055757
JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO - SP336972
WENDEL ALVES NUNES - SP316045
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HUGO ENEAS SALOMONE da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 110/111. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que houve o prequestionamento da tese recursal. Requer a apresentação do processo ao órgão colegiado competente, para que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 124/127). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 74): Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2014. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. A insurgência do executado não comporta provimento. A alegação de nulidade da CDA não merece guarida, pois o título apresenta os elementos exigidos pelo art. 2°, § 5° da LEF. Nega-se provimento ao recurso Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação ao art. 202, II, do Código Tributário Nacional (CTN), assim como ao art. 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/1980, sustentando, em síntese, que a certidão de dívida ativa (CDA) em execução não contém elementos básicos para compreensão do cálculo de juros e multa, sendo, portanto, nula. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 89). Quanto ao cerne recursal, a Corte local concluiu que a CDA exequenda preencheria todos os requisitos legais, nesses exatos termos (fls. 75/76): No caso, realizando o confronto entre a CDA que embasa a execução fiscal originária e as disposições dos artigos 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, verifica- se que o título apresenta todos os requisitos essenciais para a verificação e apuração do débito. [...] No que tange a eventual ausência de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 202 do CTN, o artigo 203 do CTN dispõe que é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Assim, ao lado do direito do credor (utilização do processo executivo para busca de prestação do devedor), aquele que é cobrado tem o direito de conhecer, com exatidão, o fato jurídico gerador da dívida, os parâmetros utilizados para apuração de seu valor total etc. Com efeito, a CDA traz o fundamento legal que embasa a cobrança, a origem do débito, bem como o número de inscrição da dívida ativa, razão pela qual não há que se falar em sua nulidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.838/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] 2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES