Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834368/DF (2025/0005376-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EVERTTON ELLEN GOMES RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERTON ELLEN GOMES RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL que inadmitiu o recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 680 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 430-455). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pleiteou a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou a desclassificação (fls.474-482). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nos Enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ (fls. 505-507). Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que a questão é eminentemente jurídica e não demanda reexame fático-probatório, pleiteando a admissão do recurso especial para revaloração jurídica dos fatos (fls. 517-531). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 563-575). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, no mérito, não merece provimento. Observa-se que a insurgência do agravante reside no argumento de que a condenação teria base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outras provas que corroborassem a acusação. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem entendeu estar demonstrada a materialidade dos fatos, bem como a autoria do agravante, chancelando a sentença de primeiro grau, conforme o seguinte excerto (fls. 437-440): "[...] Insta ressaltar entendimento desta Corte no sentido de que “o depoimento prestado somente na fase extrajudicial pode ser utilizado para a formação do convencimento acerca da autoria quando corroborado pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.(Acórdão 1623479, 07049969420208070012, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no P Je: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse contexto, os depoimentos coesos e coerentes prestados pelos agentes de polícia, em sede extrajudicial e em juízo, corroborados pelas declarações do usuário na fase policial e circunstâncias em que efetuada a prisão em flagrante, evidenciam a traficância imputada ao réu, na modalidade “vender”. Os policiais foram uníssonos acerca da visualização de movimentação típica de traficância (troca de objetos entre o réu e o usuário), bem como da tentativa do réu de se evadir do local, logo após ter avistado a viatura. Informaram, ainda, ter apreendido uma porção de crack com o usuário, o qual alegou tê-la adquirido do réu pela quantia de R$ 10,00. Importante registrar que os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes na formação do convencimento do julgador, principalmente no caso dos autos, em que estão em harmonia com as outras provas dos autos e não foi apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar tais depoimentos. Nesse sentido: Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. (AgRg no AR Esp 1698767/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, D Je 14/09/2020)”; “(...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.(...) (Acórdão 1623290, 07351335820218070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no P Je: 7/10/2022)” Diversamente do alegado pela defesa, mínimas divergências nos depoimentos dos agentes de polícia que apenas orbitam o fato principal (revelado de modo contundente e lógico) não são capazes de, isoladamente, afastar a credibilidade de suas declarações, mormente em face do lapso temporal existente entre o crime e a audiência, além do grande número de ocorrências e flagrantes em que os policiais militares atuam diariamente. O fato de o depoimento do usuário não ter sido confirmado em juízo não afasta o decreto condenatório, pois as declarações prestadas em sede inquisitiva foram corroboradas pelos demais meios de prova, mormente as declarações dos agentes de polícia, munidos de fé-pública. A ausência de apreensão de droga em posse do réu tampouco tem o condão de descaracterizar o delito de tráfico de drogas, o qual restou devidamente comprovado pelo acervo fático-probatório coligido aos autos. Como bem pontuado pelo magistrado, “eventual apreensão de drogas em posse do acusado ou de artefatos típicos de traficância – o que, repiso, não ocorreu – apenas se prestariam a reforçar a imputação do ato ilícito (...) Desnecessária, portanto, apreensão da droga em posse do autor do fato, especialmente em casos como este em que a pouca quantidade já foi comercializada e está em posse do usuário” Diante do exposto, os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovam a autoria e materialidade delitiva imputada a Evertton Ellen Gomes Rodrigues (art. 33, caput,da LAD)não havendo falar em absolvição por ausência de provas. Noutro vértice, em que pese a defesa pleitear a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da LAD, as condições em que se desenvolveu a ação, os movimentos típicos de traficância verificados pelos policiais, além das informações obtidas a partir do depoimento das testemunhas e do usuário (em sede extrajudicial), tem-se por evidenciada a mercancia, pois tais circunstâncias são incompatíveis com a alegação de mero uso. “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (grifo nosso)”. A despeito de o laudo pericial atestar quantidade “desprezível” de droga ( fotografia em anexo registra uma porção com quatro pequenas pedras de crack), as particularidades do caso concreto, consoante analisado, inviabilizam a redefinição jurídica do delito. Por fim, insta ressaltar que a condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a autoria do crime de tráfico de drogas, pois uma conduta não exclui a outra. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Turma: "(...) 3. As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 4. A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que uma conduta não exclui a outra.5. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas (...)." (Acórdão 1419466, 00045471620208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no P Je: 10/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, indene de dúvidas a prática da conduta correspondente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que, de acordo com as provas dos autos, consistiu em “vender ” substância entorpecente, inviabilizando a pretendida desclassificação para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da referida Lei." Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte, que admite a validade dos testemunhos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante. 2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11 /2022). 3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2 /2024, DJe de 28/2/2024) 4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Assim, as circunstâncias delineadas no acórdão antes recorrido - idoneidade dos depoimentos de testemunhas policiais - estão consoantes com o entendimento desta Corte Superior, impedindo, pois, o conhecimento do recurso nos moldes do verbete n. 83 da Súmula do STJ. Ademais, a revisão do entendimento exarado implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO