Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Mariana Luiz de Toledo da Silva -
Réu: Riad Fuad Salle - Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da presente Ação Rescisória. Aguarde-se manifestação em cartório por 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Elenir da Luz de Oliveira Faria (OAB: 9269/RO) - Denise Andrade (OAB: 793/RO) - Riad Fuad Salle (OAB: 190761/SP) - 4º andar
Nº 2104543-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Junqueirópolis -
05/06/2025, 00:00
OAB/RO 009269·Representa: Autor
RIAD FUAD SALLE
OAB/SP 190761·CPF·Representa: Réu
ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA FARIA
OAB/RO 9269·CPF·Representa: Réu
DENISE ANDRADE
OAB/RO 793·CPF·Representa: Réu
ROSECLEIDE MARTINS NOÉ
OAB/RO 000793·Representa: Réu
ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA
OAB/RO 009269·Representa: Réu
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:43
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866529/SP (2025/0065024-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIANA LUIZ DE TOLEDO
ADVOGADOS: ROSECLEIDE MARTINS NOÉ - RO000793
ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA - RO009269
AGRAVADO: RIAD FUAD SALLE
ADVOGADO: RIAD FUAD SALLE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP190761
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIANA LUIZ DE TOLEDO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIANA LUIZ DE TOLEDO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866529/SP (2025/0065024-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIANA LUIZ DE TOLEDO
ADVOGADOS: ROSECLEIDE MARTINS NOÉ - RO000793
ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA - RO009269
AGRAVADO: RIAD FUAD SALLE
ADVOGADO: RIAD FUAD SALLE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP190761
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.