COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAçAO - CMTU - LD
Autor
COLOR PAINEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISMARA TUMIATE
OAB/PR 29506·CPF·Representa: Autor
MARINA PINTO GIORGI
OAB/PR 37755·CPF·Representa: Autor
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE
OAB/PR 95674·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON NARIMATSU
OAB/PR 53236·CPF·Representa: Autor
DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS
OAB/PR 64056·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): color paineis ltda Vistos I. Proceda a Secretaria com a expedição de alvará/ofício determinando a transferência integral do saldo constante na conta judicial 2147794-9 para a conta bancária indicada no petitório da seq. 143.1. I.1 – Para cumprimento da diligência deve a Secretaria observar a fila comum de prioridade, devendo ainda o saldo da conta judicial ser zerado. II. Levantado o montante acima disposto, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, dispor acerca da satisfação de sua pretensão. II.1 – Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): color paineis ltda Vistos I. Proceda a Secretaria com a expedição de alvará/ofício determinando a transferência integral do saldo constante na conta judicial 2147794-9 para a conta bancária indicada no petitório da seq. 113.1. I.1 – Para cumprimento da diligência deve a Secretaria observar a fila comum de prioridade, devendo ainda o saldo da conta judicial ser zerado após o cumprimento da diligência. II. Levantado o montante acima disposto, retornem os autos à suspensão, nos termos determinados na decisão da seq. 84.1, item “II”. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): color paineis ltda Vistos I. Proceda a Secretaria com a expedição de alvará/ofício determinando a transferência integral do saldo constante na conta judicial 2147794-9 para a conta bancária indicada no petitório da seq. 93.1. I.1 – Para cumprimento da diligência deve a Secretaria observar a fila comum de prioridade, devendo ainda o saldo da conta judicial ser zerado após o cumprimento da diligência. II. Atente-se, por oportuno, que não há que se falar na concessão de isenção de custas à executada em razão do acordo homologado, tendo em vista que o exposto pelo art. 90, § 3º do Código de Processo Civil se aplica unicamente a demandas que se encontram em fase de conhecimento, situação distinta do caso em tela. Portanto, nos termos do acordo entabulado, deve a Color Painéis arcar com as custas pendentes, dentre as quais os valores necessários às expedições dos alvarás visando o levantamento dos créditos depositados judicialmente. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072025-79.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): color paineis ltda
VISTOS. I. Homologo por decisão a transação celebrada entre as partes (seq. 81), maiores e capazes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Todavia, deixo de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da execução somente ocorrerá com o recebimento dos valores pelo exequente. II. Por consequência, determino a suspensão da execução até 20/01/2026 (art. 922 do CPC), tempo necessário para o integral cumprimento do acordo. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. IV. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
10/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072025-79.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): color paineis ltda 1. Considerando o pedido do(a) exequente COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇÃO - CMTU LD (seq. 74), intime-se o(a) devedor(a) COLOR PAINEIS LTDA (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 1.1. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). 1.2. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC (Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3). 2.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os arts. 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). 2.2. A providência determinada no item 2.1 deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme r. DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Londrina, 02 de junho de 2025. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: adx
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): color paineis ltda Vistos I. Proceda a Secretaria com a expedição de alvará/ofício determinando a transferência integral do saldo constante na conta judicial 2147794-9 para a conta bancária indicada no petitório da seq. 113.1. I.1 – Para cumprimento da diligência deve a Secretaria observar a fila comum de prioridade, devendo ainda o saldo da conta judicial ser zerado após o cumprimento da diligência. II. Levantado o montante acima disposto, retornem os autos à suspensão, nos termos determinados na decisão da seq. 84.1, item “II”. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): color paineis ltda Vistos I. Proceda a Secretaria com a expedição de alvará/ofício determinando a transferência integral do saldo constante na conta judicial 2147794-9 para a conta bancária indicada no petitório da seq. 93.1. I.1 – Para cumprimento da diligência deve a Secretaria observar a fila comum de prioridade, devendo ainda o saldo da conta judicial ser zerado após o cumprimento da diligência. II. Atente-se, por oportuno, que não há que se falar na concessão de isenção de custas à executada em razão do acordo homologado, tendo em vista que o exposto pelo art. 90, § 3º do Código de Processo Civil se aplica unicamente a demandas que se encontram em fase de conhecimento, situação distinta do caso em tela. Portanto, nos termos do acordo entabulado, deve a Color Painéis arcar com as custas pendentes, dentre as quais os valores necessários às expedições dos alvarás visando o levantamento dos créditos depositados judicialmente. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072025-79.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): color paineis ltda
VISTOS. I. Homologo por decisão a transação celebrada entre as partes (seq. 81), maiores e capazes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Todavia, deixo de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da execução somente ocorrerá com o recebimento dos valores pelo exequente. II. Por consequência, determino a suspensão da execução até 20/01/2026 (art. 922 do CPC), tempo necessário para o integral cumprimento do acordo. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. IV. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072025-79.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Exequente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s): color paineis ltda 1. Considerando o pedido do(a) exequente COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇÃO - CMTU LD (seq. 74), intime-se o(a) devedor(a) COLOR PAINEIS LTDA (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 1.1. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). 1.2. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC (Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3). 2.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os arts. 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). 2.2. A providência determinada no item 2.1 deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme r. DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Londrina, 02 de junho de 2025. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: adx
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:33
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872393/PR (2025/0071949-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLOR PAINÉIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA - PR024189
REGIANE ALDRI DA SILVA - PR042494
CAROLINA MALVEZZI GARCIA - PR070187
DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS - PR064056
JEFFERSON NARIMATSU - PR053236
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COLOR PAINÉIS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872393/PR (2025/0071949-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLOR PAINÉIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA - PR024189
REGIANE ALDRI DA SILVA - PR042494
CAROLINA MALVEZZI GARCIA - PR070187
DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS - PR064056
JEFFERSON NARIMATSU - PR053236
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:35
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 13:15
Recebimento
05/03/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072025-79.2022.8.16.0014 1. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. A seguir, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
27/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Autor(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Réu(s): color paineis ltda Vistos I. A requerida Color Paineis Ltda., em face da sentença prolatada nos autos (seq. 45.1) interpôs recurso de embargos de declaração (seq. 48.1) dispondo que a deliberação seria omissa ao não se manifestar a respeito das prescrições dos autos de infração 5606, 5676 e 5786. No mais, teria a deliberação incorrido em erro material quanto aos autos de infração 5606 e 5786, eis que em nenhum momento foi dito que houve utilização de maneira na parte estrutural dos outdoors. Além do que, quanto aos autos de infração 5676 e 6246, não estaria o outdoor voltado para a rua Benjamin Constant. A CMTU/LD, devidamente intimada, apresentou a devida réplica recursal (seq. 55.1), no qual manifestou-se contrária às razões ventiladas. Os autos vieram conclusos para deliberação. II. Ao contrário do aduzido pelo embargante, não há que se falar que a sentença tenha sido omissa quanto ao questionamento relativo à prescrição, sendo a matéria debatida em sede de preliminar de mérito. No mais, não há que se falar em omissão quando a matéria (aplicação do Tema Repetitivo 135 do STJ) sequer foi ventilada na peça contestatória. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO COLEGIADA – NÃO OCORRÊNCIA – MATÉRIA DE DEFESA NÃO ALEGADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO OU CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Ausente omissões no Acórdão no que diz respeito a matéria de defesa não ventilada pela ré em contestação ou contrarrazões, como lhe competia, sendo descabida a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, sob o pretexto de ocorrência de omissões no aresto. (TJ-SP - EMBDECCV: 11138276520208260100 SP 1113827-65.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Além do que, independentemente da natureza da multa aplicada (civil ou administrativa, como no caso em tela[1]), é certo que a se mantêm as premissas fixadas na deliberação: prazo prescricional de 5 anos, a contar da data do vencimento da dívida. Não há ainda que se falar em ocorrência de erro material na deliberação no que diz respeito às utilizações de estruturas de madeiras (autos de infrações 5606 e 5786), haja vista a menção expressa de que o uso de tal material, mesmo para fins de fixação de módulos de outdoor, ofende o comando legal, sendo assim passível de multa. Por fim, reputo que a insurgência pertinente às multas dos autos de infrações 5676 e 6246 não merecem prosperar, dispondo a deliberação embargada expressamente as razões que culminaram no reconhecimento da infração. No mais, a interpretação conferida pelo réu quanto ao comando exposto pelo art. 4º, §2º da Lei Municipal nº 10.966/2010 não deve prosperar, restando exposto pela norma que o anúncio publicitário estaria obstado nos logradouros não mencionados pela norma. Portanto, independentemente do local de sua instalação, reputo como culminadas as infrações, sendo que interpretação diversa da lei acarretaria em evidente desvirtuamento do comando normativo, possibilitando assim a utilização de subterfúgios para se instalarem outdoors visíveis em áreas obstadas. Por fim, diante dos princípios do devido contraditório e do duplo grau de jurisdição, resta possibilitado ao embargante buscar a reforma do entendimento meritório acima exposto através do recurso cabível (apelação), restando obstada a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, ante a não previsão no rol taxativo exposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Color Painéis Ltda. III. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração, exceto se evidenciado que o recurso foi manejado fora dos permissivos do art. 1.022 e para encobrir verdadeiro pedido de reconsideração, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.[2] Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. Se a decisão embargada for sentença, publique-se esta decisão bem como se anote no registro da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO POR NÃO TER REGULARIZADO O CORTE DA VEGETAÇÃO DE IMÓVEIS VAZIOS. AUSÊNCIA DE CAPINA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR ENTIDADE DE ENCONOMIA MISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA - CMTU /LD. NATUREZA COERCITIVA. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO INDELEGÁVEL A PARTICULAR. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora atos de consentimento e fiscalização possam ser delegados a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes à estrutura da Administração Pública Indireta, àqueles que ostentam a característica da coercitividade não. 2. Neste sentido: “(...) A jurisprudência do STJ é no sentido de impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista (...)." (STJ - AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA. J.: 25/11/2014, DJe 3/12/2014).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0021136-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 24.08.2020) (TJ-PR - AI: 00211363720208160000 PR 0021136-37.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 24/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020) [2] Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 809. Considerando que os embargos de declaração não se destinam ao reexame das questões já decididas, o superior Tribunal de Justiça tem acentuado, reiteradamente, que se a parte usar o recurso fora dos permissivos do art. 1.022, e o empregar para simplesmente encobrir o verdadeiro pedido de reconsideração, será o caso de não lhes reconhecer a força interruptiva do prazo do recurso principal prevista no art. 1.026. Ou seja: a jurisprudência do STJ no sentido de que “os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal não pode servir para mascarar meros pedidos de reconsideração nomeados de “embargos de declaração”. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 809).
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Autor(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Réu(s): color paineis ltda
VISTOS. I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por COLOR PAINEIS LTDA. contra a decisão/sentença proferida no mov. 45.1, sob alegação de obscuridade, omissão, contradição, erro material ou premissa equivocada ou erro manifesto. II. II.1- Do recebimento dos Embargos de Declaração À primeira vista estão presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: 1) intrínsecos (atinentes ao direito de recorrer): a) cabimento: são suscetíveis ao ataque por meio deste recurso as sentenças, decisões interlocutórias, decisões monocráticas de segundo grau e acórdãos (art. 1.022, “caput”, do CPC); b) legitimação para recorrer: partes, terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público (CPC, art. 996); c) interesse em recorrer: utilidade e necessidade (não se exige a sucumbência para embargos de declaração); d) inexistência de fato impeditivo (desistência da ação; reconhecimento do pedido) ou extintivo (renúncia, aceitação da decisão - CPC, art. 100); 2) extrínsecos (concernentes ao exercício do direito de recorrer): a) tempestividade: prazo de 5 dias (Código de Processo Civil, artigo 1.023, do CPC), contado em dobro nas hipóteses dos artigos 229 (ressalvado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 229), 180, 183 e 186 do CPC; b) regularidade formal: forma escrita, acompanhado das razões (art. 1.023 do CPC); c) preparo: dispensado (CPC, art. 1.023). III. Ante o exposto: III.1- Recebo os embargos de declaração, com efeito interruptivo para a interposição de eventual outro recurso cabível (art. 1.026, “caput”, do CPC), sem prejuízo de incidência, se for o caso, do disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. III.2- Intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 dias, notadamente se entender que eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2.º, do CPC). III.3- Decorrido o prazo previsto no art. 1.023, § 2.º, do CPC, dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (arts. 178 e 698 do CPC), pelo prazo de 05 dias (art. 218, § 3.º do CPC) observado o disposto no art. 180, “caput”, do CPC, salvo se tiver se manifestado anteriormente pela sua não intervenção neste processo. III.4- Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração em cinco dias (art. 1.024 do CPC). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Autor(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Réu(s): color paineis ltda Vistos e examinados os presentes autos de “Ação de Cobrança de Auto de Infração” interposto pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU/LD, em face de COLOR PAINÉIS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. I. RELATÓRIO Dispõe a autora, em síntese, que é responsável pela fiscalização do cumprimento da Lei Municipal n 10.966/2010 (Cidade Limpa), sendo que, em fiscalização de rotina, verificou que a demandada infringiu a referida norma municipal em vários dispositivos[1], sendo a mesma notificada das irregularidades constatadas, oportunizando-se o devido contraditório e ampla defesa. Atesta, no mais, que a defesa efetuada no âmbito administrativo não logrou êxito, culminando na aplicação das penalidades previstas no regramento. Assim, tendo como base as informações constantes nos Autos de Infração mencionados na exordial, pugna a CMTU pela condenação da ré ao pagamento das multas não adimplidas, as quais totalizam R$ 16.886,72 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) quando da interposição da demanda. A requerida Color Painéis Ltda., devidamente citada, ofertou peça contestatória (seq. 28), pugnando preliminarmente pelo reconhecimento das prescrições dos autos de infrações 5606, 5676 e 5786, tendo o crédito se tornado exigível a partir do término do prazo para oferta de impugnação. No que diz respeito ao auto de infração nº 6390, alude que não foram juntados documentos pertinentes a este, não bastando a simples menção e a indicação do valor da multa como provas aptas a demonstrarem a existência da relação jurídica. Pertinente ao mérito, aduz que não constam nos autos de infrações elementos que comprovem os fatos narrados. Quanto aos procedimentos 5606 e 5786, menciona que a utilização de madeira, no engenho publicitário dos locais das infrações, ocorre somente na parte onde são fixados os módulos do outdoor, por razões de segurança e prevenção de riscos de acidente (ou seja, não constituem a estrutura principal do objeto). No mais, estariam os engenhos de publicidade dimensionados dentro dos padrões de segurança. Referente aos autos 5676 e 6246, atesta que o outdoor não estava localizado, quando da autuação, na rua Benjamin Constant, mas sim na avenida Juscelino Kubitschek, inserida assim dentro das exceções previstas no dispositivo legal. Ao dispor sobre a autuação 6377 (manutenção de engenhos de publicidade e propaganda após a revogação da autorização), menciona que o tempo concedido para a retirada era exíguo, inviabilizando o imediato cumprimento da determinação. Quanto ao mencionar o auto de infração nº 6378, dispõe que não foram instalados 4 (quatro) engenhos diferentes em distância menor do que o mínimo exigido, mas sim 2 (dois) de dupla face. Por fim, em pleito subsidiário, busca a redução dos valores da multa em razão do reduzido grau lesivo das infrações. A CMTU ofertou réplica à contestação (seq. 32.1), requerendo posteriormente o julgamento antecipado do feito (seq. 36.1). A demandada, por meio dos mesmos procuradores constituídos, apresentou nova peça contestatória (seq. 38). Posteriormente, pugnou pela invalidação do referido petitório, manifestando-se também pelo julgamento antecipado da lide (seq. 39). O Ministério Público, em parecer disposto na seq. 42.1, manifestou-se pela não intervenção na demanda. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão prejudicial Diante do alegado na seq. 39.1, proceda a Secretaria com a invalidação dos petitórios constantes nas seqs. 38 e 39. Preliminar – prescrição Atesta a requerida que a pretensão quanto aos autos de infrações 5606, 5676 e 5786 estariam prescritas, haja vista a contagem se iniciar a partir do decurso de prazo para oferta da defesa administrativa. Todavia, melhor sorte não assiste ao requerido. Primeiramente, tem-se que a Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça, apontada com fundamento pelo requerido, não se coaduna com o caso em tela, pois atinente à matéria de crédito tributário, distinguindo-se assim da natureza das multas fixadas no caso em tela. Assim, aplica-se a regra estampada pelo art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, operando-se a prescrição em 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento da dívida. Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS DECORRIDO ENTRE O VENCIMENTO DA DÍVIDA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. AUTOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA DEMORA NA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1599527-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 15.02.2017) (TJ-PR - APL: 15995270 PR 1599527-0 (Acórdão), Relator: Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 15/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1981 03/03/2017) Assim, considerando a regra de retroação estampada pelo art. 240, §§1º e 2º do Codex Processual, tem-se que a citação[2] se operou antes do decurso do prazo quinquenal com relação ao vencimento de todos os autos de infração. Portanto, ante o disposto, não há se falar em fulminação da pretensão pela prescrição, motivo pelo qual rechaço a preliminar apresentada pela Color Painéis. Mérito Afastada a questão preliminar, entendo que a presente causa comporta julgamento antecipado, à luz do que preconiza o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista o deslinde da demanda depender unicamente da análise de questões de direito e de fatos previamente constituídos nos autos. Feito o devido apontamento, visando conferir a devida clareza à deliberação judicial, passo a analisar cada auto de infração de maneira individualizada. Auto de Infração 6390 Atesta a Color Painéis que a requerente deixou de juntar qualquer prova pertinente ao Auto de Infração nº 6390, culminando assim com a improcedência da demanda. Neste sentido, reputo assistir razão ao demandado, restando evidenciado na exordial que a CMTU não precedeu com a juntada da cópia do aludido procedimento administrativo, pugnando pela condenação apenas com base no alegado na exordial. Assim, nos termos expostos pelo art. 434 do Codex Processual, reputo pela ocorrência da preclusão probatória. No mais, observa-se que a autora anexou o AI apenas na réplica à contestação, documento este que não pode ser considerado pelo magistrado, não se tratando de expediente que se amolda a quaisquer das situações taxativamente mencionadas pelo art. 435 do Código de Processo Civil (documentos supervenientes ou de conhecimento posterior à interposição da demanda)[3]. No mais, deixou a demandante de justificar juridicamente as razões da apresentação extemporânea do documento, situação, a depender da alegação ofertada, que poderia culminar com sua aceitação e posterior abertura de prazo para manifestação da parte contrária. Corroborando com o entendimento mencionado, mostra-se oportuno apresentar o entendimento da doutrina especializada: “A regra consagrada no ‘caput’ do art. 434 do Novo CPC é excepcionada nas circunstâncias descritas no art. 435 do mesmo diploma legal, de forma a se admitir a juntada de documento após o primeiro momento postulatório de manifestação das partes no processo (para o autor, a petição inicial e para o réu, a contestação). O art. 435, ‘caput’, do Novo CPC mantém as duas hipóteses já previstas no art. 397 do CPC/73: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos. O parágrafo único do dispositivo inclui, no sistema, novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e contestação. Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Nesse sentido, já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973. E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a junta extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática (STJ, 4ª Turma, REsp 795.862/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.10.2006, DJ 06.11.2006). Consagra, assim, a inviabilidade de a junta extemporânea dos documentos decorrer de ‘guarda de trunfo’ pela parte (STJ, 3ª Turma, REsp 1.121.030/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2010, DJe 22.11.2010). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, “Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, 2ª Edição, Editora Juspodivm, Salvador/BA, 2017, pgs. 759 e 760 – grifos nossos). Portanto, sem que tenha sido ofertado justo motivo, entendo pela inviabilidade da utilização do documento acostado na seq. 32.2 para fins probatórios. Pertinente ao tema dispõe a jurisprudência: Apelação Cível – Indenização securitária – Prova – Documentos acostados em réplica à contestação – Ausência de caráter de documento novo – Formação dos documentos que não se deu após a petição inicial ou contestação – Ausência de comprovação do motivo que teria impedido a apelante de junta-los anteriormente – Aplicabilidade do disposto no art. 435, do CPC – Inadmissibilidade de juntada de documento em sede de réplica à contestação quando a parte já teve a oportunidade de apresentá-la quando do ajuizamento da ação, mas não o fez – Preclusão operada. Cobertura securitária – Incêndio ocorrido em período não abarcado pela vigência da apólice – Proposta de renovação enviada pela apelante segurada um dia após a ocorrência do incêndio – Acolhimento da tese que equivaleria a permitir que a parte apelante obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza – Supressio e surrectio – Inocorrência – Exigência de circunstâncias capazes de gerar na apelante a certeza de que o direito não seria mais exercido – Roubo – Afastamento da indenização em razão da ausência de prova dos prejuízos corretamente determinado pela sentença – Juntada extemporânea de documentos – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC)– Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 10335621320198260100 SP 1033562-13.2019.8.26.0100, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 16/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. LAJE PRÉ-FABRICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO É NOVO. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. NULIDADE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. MESMO PROCURADOR. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ART. 93, X, DA CF E ART. 11 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PROVA E FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sujeita a questão à apreciação do Poder Judiciário, por intermédio do agravo de instrumento, na mesma lide, não pode o magistrado a quo, em momento processual posterior, decidir novamente acerca da matéria, porquanto operada a preclusão pro judicato, consoante determina o art. 505 do CPC. 2. De rigor, os documentos devem ser juntados com a petição inicial e a contestação. E, nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC, a juntada tardia de documento só é possível quando ele é novo ou a parte dele não tinha conhecimento ou ele era inacessível, cabendo a ela demonstrar o motivo que impediu a juntada oportunamente. 3. A tutela das nulidades estabelecida pelo Código de Processo Civil deve ser interpretada sob esse prisma, de modo que não se acolhem nulidades que não gerem qualquer prejuízo aos que a pleiteiam (pas de nullité sans grief). 4. Não se reveste de nulidade a sentença que se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 93, X, da CF e do art. 11 do CPC. 5. Não há que se falar em prejuízo a justificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa se constante nos autos elementos suficientes a formar o convencimento do julgador. 6. Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC/2015), impõe-se a procedência do pedido de reparação por danos comprovados. 7. Para ser reconhecida a responsabilidade civil, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186, do CC. 8. Se verificado que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido formulado na inicial, não justifica a sua condenação no pagamento de custas processuais, por força de aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0043012-55.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 11.12.2019) (TJ-PR - APL: 00430125520148160001 PR 0043012-55.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 11/12/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019 – grifos nossos) Assim, deixando a requerente de comprovar a alegação contida na exordial quanto ao auto de infração n° 6390, entendo que inexiste a comprovação dos fatos narrados na exordial quanto à aludida ocorrência (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil), culminando assim na improcedência da cobrança quanto ao valor perseguido na exordial. Saliento, por oportuno, que a presunção de veracidade alcança os atos administrativos cuja existência reste comprovada nos autos em momento oportuno (art. 434 do CPC), e não as simples menções quanto à sua ocorrência. Autos de Infrações 5606 e 5786 Observa-se dos documentos anexados nas seqs. 1.4 e 1.6 que à requerida, quanto aos procedimentos acima destacados, foi duplamente imputada a prática de infração à determinação constante no art. 21, §2º, da Lei Municipal nº 10.966/2010: Art. 21. Os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença ou autorização expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade privada, deverão ser adequados a esta lei no prazo de um ano, sendo que cada empresa deverá apresentar um plano de adequação à CMTU que contemple 50%, no mínimo, de seus engenhos de divulgação de publicidade cada seis meses. (...) § 2º A moldura e estrutura do painel deverá ser metálica pintada em cores variando nas tonalidades do cinza ao preto. O demandado, por sua vez, não nega que tenha utilizado madeira na parte estrutural dos outdoors instalados, constando, todavia, que o assim o fez por questões de segurança. Todavia, em que pese o argumento apresentado pela ré, a utilização de elementos que não sejam metálicos na estrutura do equipamento ofende o comando estabelecido pela norma municipal, reputando-se como correta a imputação do fiscal da CMTU. Oportuno dispor que não importa, ao comando legal, qual o percentual de utilização de material em madeira no outdoor: a norma é imperativa e não abre margem para utilização de qualquer outro elemento que não seja o metal. Assim, reputo que assiste razão à pleiteante quanto às multas decorrentes dos autos 5606 e 5786. Autos de Infrações 5676 e 6246 Observa-se dos documentos anexados nas seqs. 1.5 e 1.7 que à requerida, quanto aos procedimentos acima destacados, foi duplamente imputada a prática de infração à determinação constante no art. 4, §2º, da Lei Municipal nº 10.966/2010: Art. 4º A instalação de engenhos de divulgação de publicidade e propaganda, na paisagem, nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, está sujeita à licença da CMTU. (...) § 2º Ficam proibidos os anúncios publicitários no Quadrilátero Central da cidade de Londrina, exceto os anúncios publicitários integrantes do mobiliário urbano, definido pelo perímetro compreendido entre a Rua Fernando de Noronha, Avenida Dom Geraldo Fernandes, Rua Acre, Avenida Juscelino Kubitscheck até encontrar a Rua Fernando de Noronha, sendo que nas ruas citadas e que delimitam esse quadrilátero os anúncios estão permitidos. (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.) Reputo, mais uma vez, inexistir razão à requerida, pois apesar de expor que o outdoor estaria alinhado à avenida Juscelino Kubitscheck, resta expresso, pelas fotografias anexadas nos autos infracionais, que se tratavam de engenhos voltados para a Rua Benjamin Constant, logradouro cuja publicidade era obstada, nos termos da legislação municipal. Portanto, quanto aos procedimentos infracionais constantes no presente subitem, reputo como corretas as cobranças efetuadas pela autora. Auto de Infração 6377 Consta no expediente juntado na seq. 1.8 que a Color Painéis deixou de proceder com a retirada de engenho de publicidade e propaganda do tipo outdoor, após a revogação da autorização do mesmo. Extrai-se ainda que a requerida foi oficiada acerca da revogação da autorização por meio do expediente 3185/2018, bem como que a imputação decorreu de pretensa afronta ao exposto pelo art. 4º, caput, do Código de Posturas Municipal: Art. 4º A instalação de engenhos de divulgação de publicidade e propaganda, na paisagem, nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, está sujeita à licença da CMTU. Contudo, ao que se observa do auto de infração correspondente, entendo que deixou a CMTU de demonstrar as razões fáticas que culminaram na aplicação da sanção. Para tanto, tem-se que o auto de infração foi baseado em expediente encaminhado pelo Município de Londrina no qual se solicita à sociedade de economia mista que proceda com a retirada dos painéis de outdoors de área pública. Todavia, em ato concomitante, tendo como base unicamente os documentos apontados na exordial, observa-se que a autora imediatamente procedeu com a aplicação da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face da demandada, penalidade não prevista na legislação municipal pretensamente ofendida. Assim, em que pese gozar o ato administrativo de presunção de veracidade de suas informações,
trata-se de situação juris tantum, podendo esta ser afastada do caso concreto caso se constate a inobservância de requisitos legais ou ofensa aos princípios basilares da Supremacia e da Indisponibilidade do Interesse Público. Note-se que a simples menção de que o réu tenha deixado de proceder com a retirada do outdoor não se consubstancia em fundamentação válida, deixando assim a autora de juntar aos autos: a) a prova de que a autorização tenha sido revogada; b) a fundamentação e a notificação da revogação, bem como o prazo concedido ao requerido para a retirada do engenho; c) a previsão legal da penalidade aplicada. Assim, claramente demonstrada a ofensa ao comando normativo estampado pelo art. 387, incisos II e IV da lei municipal nº 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina): Art. 387. Os autos de infração obedecerão a modelos próprios e conterão, obrigatoriamente: (...) II – a descrição da infração; (...) IV – a disposição infringida; e (...) Assim, ausente a fundamentação determinada pela norma, resta nítida a ofensa ao princípio constitucional da legalidade do ato administrativo (art. 37, caput, da Constituição Federal), culminando assim na nulidade do auto de infração em discussão. Pertinente ao tema: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - AUTO DE INFRAÇÃO - LAVRATURA POR FISCAL DO PROCON - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - ÓRGÃO QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E DESCRIÇÃO CONFUSA DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL. - Considerando que o PROCON de Contagem/MG constitui órgão da Administração Pública Municipal, desprovido de personalidade jurídica, detém o Município de Contagem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a validade de Auto de Infração lavrado por servidor ali lotado - É nulo o Auto de Infração que não indica de forma clara e precisa o fato constitutivo da infração consumerista, bem como o dispositivo legal violado, por dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório do âmbito do processo administrativo, além de constituir violação ao artigo 35 do Decreto Federal nº 2.181/97 e ao artigo 4º, do Decreto Municipal nº 1.780/12. (TJ-MG - AC: 10079140211164001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 19/12/2017, Data de Publicação: 24/01/2018 – grifo nosso) Assim, no que diz respeito ao expediente infracional 6377, diante do vício insanável contido em sua lavratura, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Auto de Infração 6378 Extrai-se do documento constante na seq. 1.9 a imputação pela prática de ofensa ao seguinte dispositivo da lei municipal 10.966/2010: Art. 11. A exibição de publicidade, por meio de tabuleta, painéis, ou outdoors, deverá atender às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.) I – os engenhos devem ser instalados, com respeito ao chanfro e de forma que suas superfícies configurem um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas e irregulares, que causem impacto de vizinhança; e (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.) II. os engenhos devem ter altura máxima de 5 (cinco) metros a ser instalados, individualmente ou em grupos de, no máximo, 02 (dois), observando-se a distância de 0,15m (quinze centímetros) entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 90m (noventa metros).(Redação alterada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.) Atesta a requerida que se tratam de dois engenhos dupla face, e não de quatro, não caracterizando assim ofensa ao dispositivo legal. O argumento, todavia, não merece prosperar, pois a legislação municipal é clara ao definir que a individualização do engenho se dá com base no anúncio. Portanto, se a mesma estrutura permite duas publicações, deve haver entre estas a separação mínima de quinze centímetros, além da necessidade de espaçamento de noventa metros com o outro grupo. Portanto, quanto ao último auto infracional, a exigência da multa é medida que se impõe. Quanto à redução dos valores das multas O art. 374, parágrafo segundo do Código de Posturas do Município de Londrina dispõe que os critérios de gradação das penalidades serão regulamentos pelo Chefe do Poder Executivo. Contudo, a Lei Cidade Limpa (10.966/2010) possui regramento próprio quanto às multas, fixando-as de maneira taxativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada metro que exceder os limites fixados na lei. Por fim, dispõe a norma em contento que será aplicada multa em dobro caso persistam os equívocos apontados na primeira: Art. 23. A inobservância das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014) I – notificação para a regularização da situação, em 15 (quinze) dias úteis, nos casos de anúncios indicativo, especial, obrigatório e informativo ao consumidor, nos termos do Artigo 2º desta lei; e (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014) II – multa e remoção do anúncio. (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014) § 1º Aplicar-se-á, obrigatoriamente, antes de qualquer outra penalidade, a notificação, apenas nos casos de anúncios indicativo, especial, obrigatório e informativo ao consumidor, nos termos do artigo 2º desta Lei. (Redação dada pelo art. 12. da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormetne (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014) § 2º A inobservância da notificação, permanecendo irregular a situação, importará na incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da obrigatoriedade de regularização ou remoção do anúncio irregular. (Redação dada pelo art. 12. da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014) § 3º A multa será acrescida de R$ 100,00 (cem reais) para cada metro quadrado que exceder os limites fixados nesta Lei ou em decreto regulamentador, admitida a proporcionalidade. (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014) § 4º Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, podendo ser reaplicada a cada 30 (trinta) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014) No caso em tela, observa-se que persistem as multas aos seguintes autos de infração: 5606 – R$ 1.000,00 5676 – R$ 1.000,00 5786 – R$ 1.000,00 6246 – R$ 2.000,00 6378 – R$ 1.000,00 Quanto aos montantes nos quais foram fixadas multas de R$ 1.000,00, observa-se a efetiva correspondência com o ordenamento legal. Contudo, no que diz respeito à sanção aplicada no auto de infração nº 6246, não se nota, no campo da fundamentação, qualquer menção de que tenha sido aplicado à requerida a sanção exposta no parágrafo quarto do art. 23 da Lei Cidade Limpa, ou então que a irregularidade tenha excedido em dez metros quadrados os limites fixados na norma (parágrafo terceiro). Assim, em observância ao princípio da legalidade, reputo necessária a redução da multa fixada, quanto ao procedimento infracional nº 6246, para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). III. DISPOSITIVO Com fulcro no que determina o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o mérito da demanda, de modo a condenar a requerida Color Painéis ao pagamento das multas estabelecidas nos autos de infração 5606, 5676, 5786, 6378 (R$ 1.000,00 cada) e 6246 (R$ 1.000,00, com base na redução estipulada na fundamentação da sentença). Os valores acima expostos, tendo como base a correção apontada na petição inicial, totalizam, para 22 de julho de 2022 (data apontada na exordial), a quantia de R$ 8.423,32 (oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos).[4]. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.255,27 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), nos termos expostos pelo art. 85, §§2º e 8º-A do CPC, tendo como base o previsto na tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil[5]. O montante referente à condenação deve ser corrigido pelo IPCA-E, mais juros moratórios de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1.º, do CTN), incidentes a partir do vencimento da obrigação[6]. A correção monetária dos honorários dar-se-á IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional) desde o trânsito em julgado, art. 85, §16 do CPC. Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, todos do Código de Normas (no que couber), na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Art. 4º, e §2º; Art. 11, I e II; Art. 21, §2º. [2] Seq. 27.1 em 20/03/2023. [3] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [4] 5606 – R$ 1.679,32 5676 – R$ 1.679,32 5786 – R$ 1679,32 6246 – R$ 1692,68 6378 – R$ 1692,68 [5] https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2023/01/2023-01-resolucao-de-diretoria.pdf [6] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da inexistência de litispendência e reconhecimento da legitimidade e interesse de agir - e o acolhimento da tese recursal formulada - demandariam necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, “nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento” (REsp 1651957/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017).
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072025-79.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.886,72 Autor(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Réu(s): color paineis ltda I- A petição inicial aparenta atender aos requisitos (artigos 106, inciso I, 319, 320, 330, 798 e 799 do CPC) [São requisitos da petição inicial, em geral: a) juízo a que é dirigida; b) nomes e qualificações das partes, com CPF ou CNPJ e endereço, inclusive eletrônico; c) indicação da espécie de ação; d) descrição dos fatos e indicação do direito que fundamentam o pedido (ver art. 10 do novo CPC); e) pedido com suas especificações (art. 322 do CPC; ressalta-se o disposto no § 2º desse dispositivo); f) indicação de provas (art. 319, VI, do CPC); g) valor da causa em conformidade com o previsto nos arts. 289, 291 e 292 do CPC; h) assinatura do(s) advogado(s); i) procuração assinada pelo autor, com outorga de mandato para o foro judicial (art. 105 do CPC), salvo na hipótese do art. 103 do CPC; j) procuração com poderes expressos para prestar primeiras e últimas declarações em nome de inventariante, em caso de inventário ou arrolamento (art. 618, III, do CPC); k) documentos essenciais à propositura da ação (art. 320), quando exigidos; l) estatuto ou contrato social da parte autora, se pessoa jurídica (art. 75, VIII, do CPC); m) opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC); n) opção pelo aditamento ou não da petição inicial na hipótese de requerimento de tutela antecipada antecedente (art. 303, “caput” e §§ 1º e 5º, do CPC); o) discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e indicação do valor incontroverso do débito, em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens (art. 330, § 2º, do CPC); p) declaração do endereço em que receberá as intimações no curso do processo, o advogado que estiver postulando em causa própria (art. 106, I, do CPC); q) regularidade do recolhimento da Taxa Judiciária - CN, Cap. 2, Seção 3). “O requerimento para citação do réu (que figurava no inciso VII do art. 282 do CPC/1973) não foi arrolado pelo novo CPC, pela razão de que se trata de ato necessário ao impulso da marcha processual, que incumbe ao juiz providenciar, como ato de seu ofício (art. 2º)” (Theodoro Junior, Humberto - “Curso de Direito Processual Civil” - vol. I - 56ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 562.] e não se vislumbra enquadrar-se a causa em alguma das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) [Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.] ou ser caso de incompetência absoluta deste juízo. II- Impulsionando o andamento do processo (CPC, art. 2º), determino as seguintes providências: II.1- Considerando que, em tese, esta causa não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC) – haja vista o princípio da indisponibilidade do interesse público – ou, pela experiência do juízo em casos semelhantes anteriores, a tentativa de conciliação tem se mostrado inócua, deixo de determinar sua inclusão em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, do CPC). Nada impede, entretanto, que as partes, demonstrando fundamentada e concretamente a possibilidade de solução mediante conciliação ou mediação para este caso, requeiram a designação de audiência para tais fins, a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). Nessa hipótese, a Secretaria deverá providenciar inclusão na pauta de audiências perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos a que compete a realização das audiências de conciliação ou de mediação (arts. 165 a 167 do CPC). Os autos devem ser conclusos, se necessário. II.2- Cite-se a parte ré para, sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, "caput", c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do § 2º, do art. 335, do CPC/2015, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC [Se tiver sido dispensada a designação de audiência por se tratar de processo cuja autocomposição não seja admissível, ou se não se realizar porque ambas as partes manifestaram desinteresse em dela participar, o prazo para resposta do réu conta-se (conforme Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 589): (a) da conclusão da diligência, observadas as regras do art. 231, de acordo com o modo como foi feita (art. 335, III): se realizada pelo correio, contar-se-á da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I); se por meio do oficial de justiça, da juntada do respectivo mandado cumprido (art. 231, II); se por ato do escrivão, da data da ocorrência, e assim por diante (sempre na conformidade dos diversos itens do art. 231); (b) ocorrendo o cancelamento da audiência – porque o réu aderiu ao desinteresse apresentado pelo autor em sua realização (art. 334, § 4º, I) –, o prazo para contestação começara a correr a partir da data do protocolo da petição do demandado que houver requerido o cancelamento (art. 335, II); (c) no caso de litisconsórcio passivo, só haverá cancelamento da audiência se todos os litisconsortes manifestarem, conjuntamente, o desinteresse na sua realização, caso em que o prazo para apresentação da contestação começará a correr, em comum, para todos eles, na forma do art. 335, II, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, § 1º); (d) se, porém, cada corréu manifestar, individualmente, seu desinteresse, em petições e momentos diversos, o prazo de contestação fluirá separadamente para cada litisconsorte passivo, contando-se da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º); (e) no caso em que a autocomposição é inadmissível (art. 334, § 4º, II), o prazo para resposta se contará da citação, segundo as regras do art. 231); (f) ainda, em caso de não cabimento de autocomposição, em que haja litisconsórcio passivo, e o autor desista de prosseguir com o processo em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta somente correrá da data de intimação da decisão que homologar o pedido de desistência (art. 335, § 2º). Em todos esses casos, é bom advertir que o prazo de contestação, por recusa da audiência, não se conta da intimação do réu a respeito do seu cancelamento, mas flui, imediatamente, do protocolo do requerimento de desinteresse pela autocomposição (art. 335, II). De tal sorte, o réu, quando apresenta o pedido, já está ciente de que o prazo de defesa já teve início, sem dependência de qualquer despacho judicial.]. Quanto a citações por cartas precatórias, o prazo para oferecimento de contestações (art. 335, III c.c. o art. 231, VI, ambos do CPC), observada a natureza comum de sua contagem (art. 231, § 1º do CPC), leva em consideração a juntada da comunicação da citação pelo juízo deprecado (art. 231, VI c.c. o art. 232, ambos do CPC) ou a devolução da precatória (o que ocorrer primeiro). Na citação deve constar, também: a) que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (§ 4º, do art. 90 do CPC); b) que réu e seu advogado (exceto membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública) deverão, em petição apartada (cuja visibilidade externa será ocultada pela Secretaria), indicar respectivos contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, "e-mails" e/ou número de telefone) bem como das demais partes (caso deles tenham conhecimento), mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos, nos termos dos artigos 9º a 11 da Resolução 354/2020 do CNJ e do art. 3º, § 2º da Instrução Normativa 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, autorizadas pelos artigos 196, 247 e 270, estes do Código de Processo Civil. Faculta-se a contrafé virtual, conforme Ofício-Circular 71/2017 da Corregedoria da Justiça do Paraná. Exceto nas hipóteses previstas nos incisos do art. 247 do CPC, a citação poderá ser realizada por um dos meios eletrônicos (artigos 216 a 220 do CNFJ). II.3- Após, cumpram-se os atos ordinatórios - artigo 93, XIV, da Constituição Federal e artigos 152, VI e 203 § 4º, estes do Código de Processo Civil c.c. o CNFJ, artigos 14, 299, 357 a 360, 382 e 383 - cabíveis até a fase de saneamento e organização do processo, incluindo oportuna vista ao fiscal da ordem jurídica (artigos 178 e 698 do CPC); retornem conclusos, ainda que antes do momento oportuno para decisão saneadora, sempre que necessário. II.3.1- Se houver denunciação da lide, retornem conclusos para apreciação de seu cabimento e eventual processamento. Intimem-se, observado que pode haver acima itens cujo cumprimento ou intimação pressupõem execução ou intimação de item anterior. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl