Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833378/RO (2025/0012265-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTOSOFT COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO000303B
PAULO BARROSO SERPA - RO004923
JOSÉ HENRIQUE BARROSO SERPA - RO009117
AGRAVADO: ROCHA FILHO ADVOGADOS
AGRAVADO: PORTO VELHO SHOPPING S.A
ADVOGADOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO000635
RENATA CELESTINO MORAN - SP387684
RODOLFO RIPPER FERNANDES - SP436181
LUCAS WAGNER LOURENCO - SP438137
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - SP436159
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOSOFT COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2024. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: declaratória cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada pela agravante, em face da agravada, na qual alega a nulidade de cláusula contratual que prevê a necessidade de instalação de sistema de apuração de vendas em seus equipamentos, para o fim de apuração do valor de aluguel incidente sobre percentual de faturamento da agravante. Pleiteia seja determinada a suspensão da multa aplicada e, ao final, a procedência do pedido para condenar a agravada na obrigação de não fazer para que esta se abstenha de exigir da agravante, a instalação de sistema de apuração de vendas em seus equipamentos, assim como para que seja declarada a inexigibilidade da multa aplicada pela agravada, no importe R$ 2.553,82 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos). Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Apelação cível. Contrato locação. Instalação de equipamento de apuração de vendas. Previsão contratual. Legalidade. Princípio contratual da autonomia da vontade. Pacta sunt servanda. Aplicação. O princípio pacta sunt servanda enfatiza que as cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica na quebra do que foi pactuado. Havendo previsão expressa no contrato, amparando a instalação de sistema de apuração de vendas nos equipamentos da autora/locatária pelo requerido/locador, fica claro que a cláusula contratual fiscalizatória não possui ilegalidade, nem é considerada abusiva. (e-STJ Fl. 541) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC; 2º da LGPD, e 198 do CTN. Sustenta ser ilícita a exigência contratual de instalação de sistema de análise de vendas nos computadores da contratante/locatária, para fins de apuração do valor do aluguel incidente sobre percentual de faturamento da agravada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 113, 187 e 422 do CC; 2º da LGPD, e 198 do CTN, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legalidade de cláusula existente no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI