Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830952/SP (2025/0005219-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TKS - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL PASQUINI - SP185819
RICARDO AJONA - SP213980
AGRAVADO: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
AGRAVADO: RESUMO - ASSESSORIA TECNICA DE OPERACAO, MONTAGEM E INSTRUMENTACAO DE CALDEIRAS LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM - SP337528
VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 444-445). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 398): Ação de reintegração de posse - Equipamentos para caldeira industrial - Prova dos autos evidencia que a posse exercida pela ré é legítima e não configura esbulho - Existência de contrato de comodato não demonstrada - Autora foi subcontratada pela denunciada para realizar a reforma da caldeira da ré - Equipamentos descritos na inicial, aparentemente, relacionados ao objeto do contrato principal - Materiais enviados no mesmo período de execução da obra para a qual a autora foi subcontratada – Equipamentos instalados, impossibilitando a remoção sem o comprometimento do funcionamento da atividade industrial - Afirmação de que os materiais foram entregues a título de amostra ou demonstração que se revela inverossímil - Autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito - Manutenção da sentença de improcedência - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 406-418), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 1.210 do CC/2002 e 560 do CPC/2015. Defendeu que "o v. acórdão recorrido desconsiderou a detenção dos bens realizada pela recorrida, mesmo após ter sido notificada para devolvê-los, o que caracteriza o esbulho da posse" (fl. 412). Aduziu que "a recorrida reconhece não ter a propriedade dos equipamentos/produtos pertencentes à recorrente, já que não tem comprovação de aquisição deles, sendo comprovado que a relação é de comodato, já não mais aceito pela recorrente. E uma vez que a recorrente requereu a devolução dos equipamentos/produtos, a recorrida passou a exercer a posse precária e de má-fé" (fl. 415). Assim, "esses bens não integraram o contrato em comento, ou seja, sequer foram citadas no documento. Logo, não pode o Tribunal a quo entender – sem a prova cabal correlata – que os bens passaram a integrar a prestação de serviços" (fl. 415). No agravo (fls. 448-457), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 464-473; 475-483). É o relatório. Decido. Quanto à ocorrência de esbulho, tendo em vista que "comprovado que a relação é de comodato, já não mais aceito pela recorrente", o Tribunal de origem concluiu que (fls. 400-402, grifei): O recurso não tem provimento. Cabia à autora provar a existência do contrato de comodato e que a ré praticou esbulho. No entanto, a prova produzida nos autos conforta a versão da ré. O comodato, além de não demonstrado pela autora como deveria, releva-se improvável e inverossímil no contexto apresentado. Em especial, a análise da lógica das relações entre as partes foi fundamental para o juízo singular concluir que as peças indicadas na inicial faziam parte do negócio jurídico para o qual a autora foi subcontratada, legitimando a posse da ré. O negócio jurídico firmado entre a ré e a denunciada tinha por objeto a reforma de uma caldeira industrial (p. 104/123), incluindo a fabricação e fornecimento de matéria-prima e materiais, montagem e desmontagem, entre outros (cláusula 3.1.2 p. 106 e 119). É incontroverso que a autora foi subcontratada pela denunciada para realizar serviços relativos à caldeira (engenharia, fabricação e montagem de maquinário). A autora reconhece a ré como compradora das máquinas e tomadora dos serviços. Ocorre que a nota fiscal de p. 35, emitida pela autora como “remessa de mercadoria”, descreve produtos que, aparentemente, referem-se ao objeto do contrato principal. São itens como tampos, tubo, ganchos para feixes tubulares, feixes tubulares e acessórios da caldeira, indicados no projeto da denunciada (cláusula 1ª p. 105 e cláusulas 1.1 e 1.2 p. 119). A alegação de que as peças eram “amostras” torna- se suspeita pelo fato de materiais tão específicos terem sido entregues no mesmo período de execução da obra para a qual a autora foi subcontratada. Além disso, esses materiais foram instalados na caldeira, tornando-se parte de sua própria estrutura, de tal maneira que, segundo a ré, sua remoção afetaria seriamente a operação industrial e comprometeria suas atividades. Esses fatores não foram esclarecidos pela autora e sugerem que as peças não eram simplesmente demonstrativas. Pelo contrário, devido à sua particularidade e relevância, levam a crer que os materiais estavam diretamente ligados à execução do contrato principal, sendo essenciais para a caldeira produzir. Também não faria sentido a autora enviar amostras de materiais já contratados pela ré de um terceiro e, ainda, instalá- los na caldeira, ciente das consequências de eventual remoção. De todo modo, não há prova de que a autora e a ré tenham negociado esses maquinários de forma direta e exclusiva. A observação “demonstração” feita na nota fiscal, por si só, é insuficiente para comprovar a existência de um contrato de comodato entre as partes, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Nesse particular, bem consignado pelo juízo da causa que essa observação parece ter sido utilizada para evitar futura inadimplência da denunciada, e não para informar a real finalidade da remessa. E tudo indica que isso acabou ocorrendo, considerando o teor da notificação enviada em março de 2016. Cerca de dois meses após a entrega dos produtos, autora pediu à ré e à denunciada o pagamento de R$ 440.000,00 pela “prestação de serviço na desmontagem, fabricação e montagem de uma Caldeira na sede de Vossa empresa” (p. 156/157), prontamente respondida pela ré sob alegação de inexistência de relação contratual (p. 159/160). Nesse quadro, relevantes os argumentos da ré no sentido de que, por quase cinco anos, a autora nunca reclamou dos bens. A afirmação de comodato só surgiu em 2020 (fls. 36/40), aparentemente, em razão de possível insolvência da denunciada, que enfrenta crise financeira. Em suma, não há prova de que as peças da p. 35 estejam vinculadas a relação jurídica diversa da subcontratação. O contexto dos autos evidencia que a ré tem a posse legítima dos bens, decorrente de obrigações contratuais assumidas pela denunciada no contrato de p. 104/123, que a autora participou como subcontratada. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência da prática de esbulho pela parte agravada, tendo em vista que "O comodato, além de não demonstrado pela autora como deveria, revela-se improvável e inverossímil no contexto apresentado", e que "O contexto dos autos evidencia que a ré tem a posse legítima dos bens, decorrente de obrigações contratuais assumidas pela denunciada no contrato de p. 104/123, [de] que a autora participou como subcontratada", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA