Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866230/SP (2025/0064101-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDERSON MARTINS ALVES
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Anderson Martins Alves, contra decisão denegatória de recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.231): ACIDENTE DO TRABALHO - Acidente in itinere (sequelas decorrentes da fratura exposta da tíbia direita) - Incapacidade laborativa afastada pela perícia - Indenização acidentária indevida - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 249) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 86, caput, da Lei 8.213/91 e 5º da LICC, afirmando que o Tribunal de origem deixou de "observar as contradições e inconsistências do laudo pericial apontadas acima, quais sejam, a existência de sequela, ainda que mínima, que implica redução da capacidade para o trabalho em virtude da sensibilidade e dor que forçaram o Recorrente a se adaptar para continuar exercendo a mesma função" (fls. 262/263). Aduz que, "embora o perito judicial tenha relatado em sua conclusão que o Recorrente não possui sequelas incapacitantes, é preciso reforçar que em razão da fratura mencionada, o recorrente padece com limitações, uma vez que sente incômodos ao realizar atividades que demandam movimentos repetitivos" (fl. 263). Alega que, "os déficits funcionais do Recorrente repercutiram em seu trabalho habitual, sendo que as dores e aumento de sensibilidade na perna implicam em redução da capacidade laborativa, inclusive em razão do dispêndio de maior esforço para a realização de atividades laborais" (fl. 263). Defende que, "Não se faz necessário que as moléstias impeçam o recorrente de realizar suas atividades laborais, apenas que haja redução da capacidade profissional" (fl.264). Afirma que, "resta evidente que o recorrente faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente uma vez que apresenta redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, em razão da readaptação para continuar exercendo a função habitual e, por consequência, empregando maior esforço na execução de suas tarefas" (fl. 265). Ao final requer a reforma do acórdão a fim de conceder "o benefício de auxílio-acidente à parte recorrente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem" (fl. 265). Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 270. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que não se desconhece o teor do REsp 1.109.591/SC, julgado pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC/73, sendo consolidado o entendimento de que é cabível a concessão de auxílio-acidente, ainda que a diminuição da capacidade laborativa do segurado ocorra em grau mínimo. Eis a ementa desse julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp. 1.109.591/SC, Rel. Min. conv. Celso Limongi, DJe, 8/9/2010) Entretanto, no caso concreto, o Tribunal a quo, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora não logrou comprovar a sua redução da capacidade laborativa, requisito legalmente exigido à concessão do benefício postulado, adotando as seguintes razões (fls. 232/234): Constatou a perícia, realizada pela Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli, que o autor sofreu, em razão do acidente, fratura exposta da tíbia direita, submetendo-se à cirurgia de osteossíntese. Ao exame físico, observou a perita judicial a ausência de hipotrofias musculares; mobilidade articular do joelho preservada; presença de cicatriz na região mediana anterior da perna; ausência de claudicação; ausência de déficits motores. E assim, concluiu a perita que não há redução da capacidade laborativa do segurado. Assentou em seu laudo de fls., verbis: “Não foi constatada redução da capacidade laboral no autor...”. Fls. 180. “O exame clínico pericial não revelou alterações anatômicas e funcionais que causem impedimentos no exercício de sua função laboral da época do acidente (inspetor de qualidade)”. Fls. 180. Ora, a legislação acidentária não indeniza a lesão ou a doença; mas sim a efetiva redução da capacidade laborativa. É o que dispõe o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91: - “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (destaquei). (...) De se observar que o laudo pericial produzido nos autos está bem fundamentado e forneceu todos os subsídios necessários ao julgamento da demanda. Cabe ressaltar, ainda, que a concessão de benefício acidentário pressupõe a existência de três elementos: lesão, nexo causal e incapacidade laborativa. E, deste modo, a ausência de um destes requisitos obsta sua outorga. Destarte, o desacolhimento da pretensão posta na inicial era medida que se impunha. Como se percebe, ao concluir que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, a ensejar a concessão de qualquer benefício por incapacidade, o acórdão fundou-se no contexto fático dos autos. Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, ovo exame do acervo de fatos e de provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, anote-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Descabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, apreciar supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 4. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 5. Tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho para a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.818.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA