Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2834410/MG (2024/0474749-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SANTO ANTONIO DO AMPARO
ADVOGADO: LAERCIO GETULIO MACHADO - MG088681
EMBARGADO: MARCELO QUINTINO
EMBARGADO: JOSE TEIXEIRA
ADVOGADOS: RENÉ CARVALHO - MG049675
PABLO AVELLAR CARVALHO - MG088420
ALINE FREIRE GONCALVES - MG137113
INTERESSADO: JOSE MESSIAS RAMOS
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUDESTE DE MINAS GERAIS LTDA – SICOOB CREDISUCESSO contra a decisão de fls. 673-680 que acolheu os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer que não são devidos honorários (sucumbenciais e recursais) pela embargada. Sustenta que ocorreu erro material no dispositivo do julgado, uma vez que os aclaratórios, em verdade, foram acolhidos "em favor da embargante, em nome de quem devem ser declarados indevidos os honorários sucumbenciais e recursais impugnados". É o relatório. 2. Assiste razão à embargante. De fato, na espécie, verifica-se a ocorrência de erro material. A decisão embargada reconheceu que a pretensão da embargante merecia prosperar, pelas seguintes razões: 2. A irresignação prospera. Apesar de se ter decidido que não haveria interesse processual da embargante, pois o acórdão recorrido lhe teria sido favorável, tendo imposto, expressamente, os ônus de sucumbência à parte executada, ora embargada, verifica-se que, em momento posterior, o julgado majorou os honorários advocatícios recursais em 15% sobre o valor da causa atualizado, pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, in verbis: Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para redistribuir os ônus da sucumbência, impondo-os à parte executada. Custas e honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% sobre o valor da causa atualizado, pelas partes, na proporção de 50% para cada uma. (fl. 502) Deveras, em relação aos ônus de sucumbência, o Tribunal de origem decidiu que: Com estas considerações, saliento que é cediço que a prescrição intercorrente é uma causa de extinção da execução decorrente da inércia do exequente em dar andamento no processo executivo, permitindo, assim, o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. A propósito, leciona o autor Washington de Barros Monteiro: [...] Outrossim, ainda na vigência do Código de Processo Civil/1973, embora ausente previsão legal expressa sobre o tema, os Tribunais Superiores já haviam assentado jurisprudência no sentido de sua aplicabilidade, em consonância com a Súmula 150 do STF, que institui que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A propósito: [...] Aceca do tema, o Código de Processo Civil/2015, por intermédio dos artigos 921 e 924, solucionou a brecha que havia no ordenamento jurídico anterior, disciplinando-o expressamente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. (Grifei) Assim, para aferir os pressupostos necessários para a verificação da hipótese de prescrição intercorrente, merece destaque o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da prescindibilidade de intimação prévia do credor, inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende- se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (R Esp 1.522.092/MS, Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2018, D Je 13/10/2015). Grifei. ___________ RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (R Esp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, D Je 22/08/2018) Saliento que, em virtude do seu caráter excepcional, a prescrição intercorrente aplica-se tão somente quando, após ajuizada a ação, existir hiato processual, impeditivo de prosseguimento, como a não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora. Na hipótese presente, foi determinada a suspensão do processo em virtude da ausência de bens penhoráveis, em 07/07/2016, permanecendo no arquivo até 22/11/2021, quando foi apresentada pela exequente a petição de f. 9 do documento de ordem 15. Relevante considerar que a suspensão da execução se deu ao tempo da vigência do CPC/1973 (07/07/2016), exigindo, sob a ótica do e. STJ, traçar algumas considerações. Atento ao fato de que regra de transição disposta no art. 1.056 do CPC/2015 não é aplicável às execuções já afetadas pelos efeitos da prescrição, respeitando-se a irretroatividade da lei processual e do ato processual consumado. A propósito, o Min. Marco Aurélio Bellizze assentou com propriedade em seu voto nos autos do REsp 1.604.412/SC, que "não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte." Assim, para aferir os pressupostos necessários para a verificação da hipótese de prescrição intercorrente, merece destaque o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da prescindibilidade de intimação prévia do credor, inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (R Esp 1.522.092/MS, Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2018, D Je 13/10/2015). Grifei. _____________ RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (R Esp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, D Je 22/08/2018) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se alinhando nesse sentido: [...] In casu, em se tratando de execução de dívida líquida e certa, incide o prazo prescricional de 05 anos, estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à luz da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, independentemente da prévia intimação do credor para dar continuidade à execução, tem-se por notória a incidência dos efeitos da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo prescricional do direito material vindicado, visto que transcorridos cerca de 7 anos desde a suspensão do feito. Relevante registrar que o mencionado IAC no REsp 1604412/SC supracitado tem aplicação imediata nos processos em trâmite, porquanto não houve modulação de efeitos no referido decisum. Ademais, o acórdão proferido no recurso especial que determinou o reexame do tema (AREsp 1571711/MG) foi publicado na origem 04 de maio de 2020, muito depois da decisão do supracitado IAC, publicado em 26 de agosto de 2018. Nessa toada, seguindo a orientação jurisprudencial traçada pelo e. STJ, deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição intercorrente do direito postulado pela exequente, ora apelante. Por fim, conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ, a consumação da prescrição não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Incidente de Assunção de Competência no R Esp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, D Je de 22/08/2018). 2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, D Je de 20/02/2020). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1708089/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, D Je 16/11/2020). Assim, nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, pois ele quem deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, no sentido de que "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (R Esp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je 20/03/2019). 3. A despeito de não haver sido imposta derrota ao ora recorrente no plano jurídico, uma vez que a prescrição fulmina a pretensão executória, as circunstâncias que envolvem a causa - a dívida não quitada a tempo e modo - demonstram que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda, não podendo locupletar-se de sua própria torpeza, o que ocorreria acaso o exequente tivesse de suportar os ônus sucumbenciais. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AR Esp 1986695/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, D Je 03/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a prescrição intercorrente decorreu da frustração do exequente em localizar bens penhoráveis suficientes para satisfazer a totalidade da dívida após inúmeras tentativas e pedidos de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. É entendimento desta Corte Superior que "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, D Je de 15/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp 1902702/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021). Desta forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, sendo que as despesas decorrentes da instauração do processo devem ser suportadas por quem que deu causa, que no caso foram os executados. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para redistribuir os ônus da sucumbência, impondo-os à parte executada. Custas e honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% sobre o valor da causa atualizado, pelas partes, na proporção de 50% para cada uma. (fls. 488-502) E, no âmbito dos aclaratórios, asseverou que: No caso, a decisão hostilizada não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo constado do acórdão embargado fundamentação suficientemente clara quanto à questão discutida, não dando lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. Confira-se: In casu, em se tratando de execução de dívida líquida e certa, incide o prazo prescricional de 05 anos, estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à luz da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, independentemente da prévia intimação do credor para dar continuidade à execução, tem-se por notória a incidência dos efeitos da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo prescricional do direito material vindicado, visto que transcorridos cerca de 7 anos desde a suspensão do feito. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para redistribuir os ônus da sucumbência, impondo-os à parte executada. Custas e honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% sobre o valor da causa atualizado, pelas partes, na proporção de 50% para cada uma. Destaco que os honorários advocatícios recursais foram distribuídos na proporção de 50% para cada uma das partes, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido. Em relação à tramitação do processo na primeira instância, o ônus de sucumbência foi imposto à parte executada, pelos argumentos já expostos. Ora, a função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão que prejudique a solução da lide. É não permitir a obscuridade, acaso identificada no corpo do aresto, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, afastando-se vícios de compreensão. Ante o exposto, e considerando que não foi demonstrada obscuridade, dúvidas, contradição ou omissão no acórdão em questão, a única solução plausível é a rejeição dos embargos de declaração. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. (fls. 529-532) Dessarte, assiste razão à embargante, pois, em não havendo condenação anterior em honorários de sucumbência (como o próprio acórdão reconheceu), não é possível arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1059, definiu q tese de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Na espécie, além de não haver condenação anterior da embargante em honorários advocatícios, o seu recurso de apelação foi parcialmente provido, por conseguinte, deve ser afastada, além da condenação em honorários sucumbências (já reconhecido pelo acórdão recorrido), a sua condenação em custas e honorários recursais. 3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer que não são devidos honorários (sucumbenciais e recursais) pela embargada. Ocorre que, por um lapso, constou do dispositivo da decisão a expressão "pela embargada" quando o correto seria "pela embargante". 3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material do dispositivo da decisão de fls. 673-680: onde se lê "acolho os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer que não são devidos honorários (sucumbenciais e recursais) pela embargada", leia-se "acolho os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer que não são devidos honorários (sucumbenciais e recursais) pela embargante". Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO