Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2233860/DF (2025/0045174-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: WALDEMAR D AVILA MACIEL JUNIOR
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
MARCELO PIRES TORREAO - DF019848
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por WALDEMAR D AVILA MACIEL JUNIOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 542e): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS 8.112/1990 E 8.911/1994. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de restabelecimento de parcela incorporada decorrente do exercício de função de confiança exercida no âmbito da Universidade Federal do Acre – UFAC, denominada FG – Função Gratificada, suprimida por força de decisão do TCU. 2. O ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do reajuste determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de 14/07/2010. Assim, não há de se considerar a alegação de decadência da Administração Pública quanto a revisão de ato administrativo, já que não transcorreu o quinquênio previsto na Lei 9.784/99, tendo como parâmetro a MP 295, de 29/05/2006, que determinou o reajustamento das parcelas recebidas pela parte autora. 3. Inocorrência de ofensa a ampla defesa e ao contraditório, pois "consta em diversos elementos dos autos o registro — não controvertido pela parte autora — de que, por meio do Oficio 73/2011 — UFAC/GAB, de 22.2.2011 (que está anexado ao TC 020.746/2010-5), a Reitoria da UFAC determinou a abertura de processo administrativo (n. 23107.003275/2011-73), e- procedeu à notificação prévia, mediante comunicação individual, dos servidores atingidos pela decisão, diligenciando, inclusive, a comunicação por edital daqueles que não foram localizados, oportunizando a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 15 dias". 4. Não restou provada a existência de irregularidade na condução do processo administrativo, não foi configurada a ilegalidade, quer na observância do devido processo legal, quer na congruência entre as provas coligidas e as conclusões deduzidas. 5. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 572/581e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão incidiu em omissões acerca das seguintes alegações: "[...] (i) definir se as decisões do TCU possuem a capacidade de interromper o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, e (ii) estabelecer se os arts. 31 e 32 da Lei 8.443/1992 impõem a necessidade de abertura de processo administrativo com contraditório e ampla defesa quando a fiscalização da folha de pagamento das autarquias, pelo TCU, importar corte remuneratório" (fl. 592e); (ii) Arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992 - "[...] a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União jamais poderia mitigar o direito de defesa assegurado ao cidadão. Na qualidade de servidor público diretamente atingido por determinação da Corte de Contas, o Recorrente tem o direito de intervir nos processos de tomada/prestação de contas e de fiscalização promovidos pelo TCU capazes de afetar a sua esfera jurídica, especialmente aqueles que importem supressão remuneratória" (fl. 594e); e (iii) Art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - "[...] o termo final da contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 consiste na efetiva retirada do reajuste dos rendimentos do servidor" e, "[...] meros procedimentos de impugnação ou decisões administrativas não interrompem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos e tampouco se constituem como termo final da contagem da decadência" (fl. 597e). Com contrarrazões (fls. 620/626e), o recurso foi inadmitido (fls. 640/641e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 731e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional. O Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração acerca das seguintes alegações: "[...] (i) definir se as decisões do TCU possuem a capacidade de interromper o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, e (ii) estabelecer se os arts. 31 e 32 da Lei 8.443/1992 impõem a necessidade de abertura de processo administrativo com contraditório e ampla defesa quando a fiscalização da folha de pagamento das autarquias, pelo TCU, importar corte remuneratório" (fl. 592e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 540/541e): A controvérsia cinge-se à anulação do Acórdão/TCU nº 863/2011, que teria determinado à Universidade Federal do Acre (UFAC) que procedesse à redução remuneratória da parte autora, com a exclusão de parcelas de função comissionada incorporadas. A autora pretende o restabelecimento dos rendimentos mensais na forma anterior a tal acórdão e alega, para tanto, a ocorrência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como de decadência do direito da Administração Pública rever seus próprios atos cujos efeitos sejam favoráveis aos destinatários de boa-fé (art. 54 da lei nº 9.784/99), tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde a concessão da aposentadoria. De início, nota-se que, em verdade, o acórdão ora impugnado é mera decorrência de um descumprimento do Acórdão/TCU n. 1652/2010. Como bem ressaltado em sentença proferida, "todas as medidas adotadas no Acórdão no 863/2011 caracterizam apenas medidas de execução do primeiro acórdão, de forma que esta última decisão do TCU não pode ser considerada como marco final da contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99". O ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do reajuste, determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de 14/07/2010. Assim, não há de se considerar a alegação de decadência da Administração Pública quanto a revisão de ato administrativo, já que não transcorreu o qüinqüênio previsto na Lei 9.784/99, tendo como parâmetro a MP 295, de 29/05/2006, que determinou o reajustamento das parcelas recebidas pela parte autora. Tampouco há de se acatar alegação afeita a ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Conforme explicitado em sentença "consta em diversos elementos dos autos o registro — não controvertido pela parte autora — de que, por meio do Oficio 73/2011 — UFAC/GAB, de 22.2.2011 (que está anexado ao TC 020.746/2010-5), a Reitoria da UFAC determinou a abertura de processo administrativo (n. 23107.003275/2011-73), e- procedeu à notificação prévia, mediante comunicação individual, dos servidores atingidos pela decisão, diligenciando, inclusive, a comunicação por edital daqueles que não foram localizados, oportunizando a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 15 dias". Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). II. Da violação ao contraditório e à ampla defesa. No que se refere à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União em processos administrativos relacionados à folha de pagamento de autarquias, verifica-se que os dispositivos legais indicados (arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992), considerados isoladamente, não contêm comando normativo apto a amparar a tese recursal de que o controle exercido pelo TCU não poderia, em nenhuma hipótese, limitar ou conformar o exercício do direito de defesa pelos administrados. Isso porque tais dispositivos disciplinam, de forma geral, a competência do Tribunal de Contas para a tomada e julgamento de contas dos administradores públicos, não estabelecendo, de forma específica, regra impeditiva à atuação fiscalizatória sobre atos de concessão de benefícios ou pagamentos irregulares, tampouco regulamentando a extensão do contraditório nos procedimentos respectivos. Desse modo, constata-se que a argumentação recursal é articulada de forma genérica e dissociada do efetivo conteúdo normativo dos artigos invocados, carecendo de demonstração concreta da violação apontada. Incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). III. Do prazo decadencial. No que concerne à alegada afronta ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sob o argumento de que o prazo decadencial de cinco anos para revisão de ato administrativo favorável ao servidor não poderia ser interrompido por decisão do Tribunal de Contas da União, observa-se que o Tribunal de origem, com base em detida análise dos elementos fáticos constantes dos autos, concluiu que o Acórdão/TCU n. 863/2011 não configurou ato inaugural de revisão, mas mera medida de execução do Acórdão/TCU n. 1652/2010. No acórdão recorrido consignou-se que: “todas as medidas adotadas no Acórdão nº 863/2011 caracterizam apenas medidas de execução do primeiro acórdão, de forma que esta última decisão do TCU não pode ser considerada como marco final da contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99”. Ficou registrado, ainda, que o ato administrativo que efetivamente determinou a revisão do ato concessário e implicou a supressão remunetatória foi o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em 14/07/2010, não havendo, portanto, transcurso do prazo decadencial quinquenal desde o reajuste implementado pela MP n. 295, de 29.5.2006. Diante dessas premissas, que são eminentemente fáticas, concluiu a Corte local pela não ocorrência da decadência, porquanto o prazo de cinco anos não se encontrava escoado. Assim, infirmar essa conclusão demandaria o reexame do contexto probatório e da linha temporal adotada no acórdão recorrido, bem como a reinterpretação do ato administrativo efetivamente revisado, providências vedadas na via estreita do recurso especial, à luz do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nessa linha, são os julgados assim resumidos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DETERMINADA PELO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, pretendendo o "restabelecimento, em caráter definitivo, do valor ilegalmente reduzido da parcela remuneratória da autora, referente aos Quintos de FC no valor de R$ 9.798,62, em razão da ocorrência do instituto da decadência do direito da Administração Pública em rever seus atos". Julgada procedente a demanda, recorreu a parte ré, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, sob a seguinte fundamentação: "Verifica-se que a redução da vantagem pecuniária titularizada pela autora foi determinada pelo Tribunal de Contas da União, por ocasião da análise da regularidade de seu ato de aposentadoria. Sendo esse o caso, sedimentou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, por se tratar de ato administrativo de natureza complexa, a aposentadoria apenas se aperfeiçoa após o registro pelo TCU". III. De acordo com a jurisprudência sedimentada no STJ, "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas" (STJ, AgRg no REsp 1.508.085/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015). IV. No 1º Grau de jurisdição, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido sob o fundamento de que, "consoante cópias dos contra-cheques (Id nº 4058000.2188501), trazidos aos autos pela própria autora, tem ela condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometimento de sua subsistência". Não houve decisão em sentido diverso na segunda instância, de modo que não se torna possível revisar, neste momento, a conclusão que predominou nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 672.816/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/06/2015; AgRg no REsp 1.413.182/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.500/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MILITAR. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO PELO TCU. ATO COMPLEXO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo impetrado com vistas à declaração do direito líquido e certo do ora recorrente à irredutibilidade de proventos, reconhecendo-se que a pretensão do ato administrativo de anulação exarado pela autoridade coatora já está alcançada pelo instituto jurídico da decadência. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Na leitura do apelo especial, observa-se que o recorrente deixou de impugnar fundamento basilar do acórdão recorrido, qual seja, de que afastada "a decadência do direito da administração de promover a revisão da aposentadoria do impetrante. Isto porque a aposentadoria e/ou as melhorias que alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, III, CF) são atos administrativos complexos que se perfectibilizam após homologação pelo Tribunal de Contas da União, a partir da qual se inicia o prazo quinquenal a que se refere o art. 54 da Lei nº 9.784/99" (fl. 119, e-STJ). O qual, sendo suficiente por si só à manutenção do julgado, atrai a incidência da Súm. 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ademais, verifica-se que a Corte de origem enfrentou a questão e decidiu de forma clara e fundamentada, concluindo que o direito da administração de rever seus próprios atos não foi alcançado pelo instituto da decadência. Assim, tem-se que a reanálise das conclusões a que chegou o Tribunal a quo pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é obstado na via especial pela Súmula 7/STJ. 5. Ressalta-se que a decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, uma vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro no Tribunal de Contas. 6. Por fim, cumpre esclarecer que o STJ assentou a orientação de que é possível a supressão de vantagens ilegais, por meio de lei ou ato administrativo, sem que implique ofensa ao princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.773.739/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.) No que tange aos honorários advocatícios, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 399e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA