Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855838/PR (2025/0043697-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AROTUBI SISTEMAS PARA GAS LTDA
ADVOGADOS: NAJARA RICARDO SOARES CIOCHETTA - PR044701
GUILHERME CELLI PALUDO - PR050521
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arotubi Sistemas Para Gás Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 837): TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.008 STJ. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. DESCABIMENTO. 1. O lucro presumido é estimado mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta das empresas. Ao estabelecer esse percentual, o legislador considera todas as possíveis deduções da receita bruta, como os impostos incidentes sobre as vendas (dentre os quais se inclui o ICMS), o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeira etc. 2. Tendo em vista essa específica forma de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, este Colegiado consolidou o entendimento de que, a despeito dos fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 69 (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS), não se pode abater o valor do ICMS da receita bruta para fins de cálculo do lucro presumido, sob pena de se considerar tal despesa em duplicidade, conferindo-se aos contribuintes um verdadeiro privilégio fiscal. 3. Tema 1.008/STJ: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. 4. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS e a COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. A exclusão de tais tributos resultaria em dupla dedução e privilégio fiscal ao contribuinte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 874/873). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) Art. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil: A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais ao deslinde do processo, configurando negativa de prestação jurisdicional e (II) Arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, 25 e 29 da Lei n° 9.430/96, 208 do Decreto 9.580/18, alterações constantes na Lei nº 12.973/14 ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, 97, 99, 108 e 110 do CTN: argumenta que a inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL sob a sistemática do lucro presumido desvirtua o conceito de receita bruta, conforme definido na Constituição Federal, e viola o princípio da legalidade tributária, ao alterar conceitos de direito privado para fins tributários. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 832/836. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 832/836). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a questão de fundo trazida a debate no especial diz respeito à "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.151.904/RS, REsp 2.151.907/RS e REsp 2.151.903/RS - Tema 1.312), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça no aludido Tema 1.312/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA