Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2823453/AM (2024/0444068-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
EMBARGANTE: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: LINO JOSÉ DE SOUZA CHIXARO - AM001567
FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO - AM006445
CARLA DAYANY LUZ ABREU - AM007038
ANDRÉ RICARDO DE CAIRES - SP221810
LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PORTO - AM006168
BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO - AM009216
EMBARGADO: E H S L DA S
EMBARGADO: G S L
ADVOGADOS: TÚLIO GOMES DANTAS - AM004034
ANA PAULA BENEVIDES DE ARAÚJO - AM010188
STEPHANIE GRAZIELLE DE SOUZA ALBERTINO - AM010099
VIVIANE DANTAS SIQUEIRA - AM005347
EMBARGADO: ANNE GABRIELE OLIVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: CAMILLA PEREIRA DE MARCOS - AM014648
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BECHA PROJETOS E SERVICOS SA. e UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S/A à decisão de fls. 739/740, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Relembrando os acontecimentos, no que se refere a interposição do Recurso Especial, os patronos da Embargante foram intimados do Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, por meio do DJE disponibilizado em 1/04/2023 e com publicação em 18/04/2023, conforme depreende-se das fls. 582: [...] Contatando omissões, a recorrente opôs os Embargos de Declaração n. 0003403-86.2023.8.04.0000, aos quais negou-se provimento. A publicação do v. Acórdão se deu em 09/02/2024 (sexta-feira), conforme fls. 28: [...] Posto isto, é de conhecimento que o prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1.003 do Código de Processo Civil. Ocorre que no dia 12 (segunda-feira), 13 (terça-feira) e 14 (quarta- feira) de fevereiro de 2024, os prazos encontravam-se suspensos por conta do carnaval. Como pode-se constatar na Portaria N. 4178/2023 (Doc. 01), o estado dá ponto facultativo nos dias 12 e 14 de fevereiro e ainda determina que os prazos processuais que se iniciem ou completem nos pontos facultativos ou feriados, ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Vejamos: [...] É forçoso concluir, portanto, que o prazo para interposição do Recurso Especial se iniciou em 15/02/2024 – em razão do feriado – e tem como seu fatalíssimo dia 06/03/2024, sendo tempestivo, portanto, a interposição do Recurso Especial. Inclusive, Excelência, o próprio juízo a quo reconheceu a tempestividade do recurso (fls. 664): [...] Superada a tempestividade do Recurso Especial, passamos a analisar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial. A r. Decisão de fls. 664/665 que não admitiu o Recurso Especial, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/05/2024 (quinta-feira), com publicação em 17/05/2024 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 668: [...] Nos termos do art. 1021, §2º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de agravo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para interposição do agravo se iniciou no dia 20/05/2024 (segunda-feira). No entanto, considerando, que, novamente, “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis” (CPC, art. 219), e, ainda, a ocorrência do feriado de 30/05/2024 e o ponto facultativo do 31/05/2024, nos Portaria N. 4178/2023 incisos II e IV, temos que o termo final para interposição do recurso se daria apenas em 11/06/2024 (quinta-feira). Portanto, tendo em vista que o Agravo foi interposto em 11/06/2024, forçoso concluir, portanto, que o recurso se faz tempestivo! Deste modo, é a presente para requerer o acolhimento dos presentes Embargos com efeitos infringentes, para reformar a r. Decisão e, consequentemente, constatada a tempestividade do recurso, seja julgado o Agravo em Recurso Especial (fls. 748/751). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) É certo que o feriado nacional de 13.02.2024 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 12.02.2024, 14.02.2024, 30.05.2024 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. No que se refere à intempestividade do recurso especial, cabe esclarecer que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN