Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875476/RJ (2025/0075942-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JULIANA HORSTH NOGUEIRA
ADVOGADOS: LUCAS DE SA GUEDES - RJ169401
PATRICIA SALAZAR ROBALINHO - RJ209736
AGRAVADO: PEDRO ALBERTO VIDAL ANDERSON
AGRAVADO: MARIA REGINA FURTADO ANDERSON
ADVOGADOS: GUALTER SCHELES - RJ037768
GUALTER SCHELES JUNIOR - RJ093212
INTERESSADO: IEDA ROSARIO DE JESUS FERREIRA
INTERESSADO: FRANCISCO DOS ANJOS FERREIRA JUNIOR
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANA HORSTH NOGUEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2024. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: reivindicatória, ajuizada por MARIA REGINA FURTADO ANDERSON e PEDRO ALBERTO VIDAL ANDERSON, em face de FRANCISCO DOS ANJOS FERREIRA JÚNIOR, IEDA ROSÁRIO DE JESUS FERREIRA e JULIANA HORSTH NOGUEIRA. Sentença: julgou procedente em parte o pedido, para condenar FRANCISCO DOS ANJOS FERREIRA JÚNIOR, IEDA ROSÁRIO DE JESUS FERREIRA e JULIANA HORSTH NOGUEIRA a desocuparem o lote nº 59, da quadra I, do loteamento Barra Sul, situado no 2º Distrito de Macaé, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado para desocupação forçada e pagamento de aluguel mensal de R$ 390,00, que deverá ser atualizado de 03/05/2018 até a data do efetivo pagamento, após o decurso do referido prazo. Assim, diante da sucumbência recíproca as custas deverão ser igualmente repartidas, sendo 50% para MARIA REGINA FURTADO ANDERSON e PEDRO ALBERTO VIDAL ANDERSON e 50% para FRANCISCO DOS ANJOS FERREIRA JÚNIOR, IEDA ROSÁRIO DE JESUS FERREIRA e JULIANA HORSTH NOGUEIRA. No mais, condenou FRANCISCO DOS ANJOS FERREIRA JÚNIOR, IEDA ROSÁRIO DE JESUS FERREIRA e JULIANA HORSTH NOGUEIRA a pagarem honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como condenou MARIA REGINA FURTADO ANDERSON e PEDRO ALBERTO VIDAL ANDERSON a pagarem honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 1/3 para o patrono de cada um dos réus. (e-STJ fls. 339-341) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por FRANCISCO DOS ANJOS FERREIRA JÚNIOR e IEDA ROSÁRIO DE JESUS FERREIRA, além de dar parcial provimento à Apelação interposta por JULIANA HORSTH NOGUEIRA, para assegurar-lhe o direito de indenização tão somente por eventuais benfeitorias necessárias erigidas no terreno objeto da lide, podendo haver a compensação em relação ao valor de aluguel fixado na sentença em favor de MARIA REGINA FURTADO ANDERSON e PEDRO ALBERTO VIDAL ANDERSON, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA NA QUAL OS AUTORES PRETENDEM A DESOCUPAÇÃO, PELOS RÉUS, DE IMÓVEL, COM A CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DO BEM, ASSIM COMO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS ALUGUÉIS MENSAIS DO IMÓVEL POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONTRA O QUE SE INSURGIRAM OS RÉUS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE ESTÁ LASTREADA NO QUE DISPÕE A SEGUNDA PARTE DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL E QUE SÓ PODE SER USADA PELO PROPRIETÁRIO, QUE DEVE PROVAR QUE TEM O DOMÍNIO, INSTRUINDO O FEITO COM PROVA SÓLIDA DA PROPRIEDADE, ALÉM DE DESCREVER O IMÓVEL E DEMONSTRAR QUE A COISA REIVINDICADA SE ENCONTRA NA POSSE INJUSTA DO RÉU. PRESENTES OS REQUISITOS NO CASO EM EXAME. ALEGAÇÃO RECURSAL DOS SEGUNDOS APELANTES, NO SENTIDO DE QUE O TERRENO LHES TERIA SIDO REGULARMENTE VENDIDO POR TERCEIRO, QUE NÃO PODE SER ENCAMPADA, UM VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO ADUNADA AO FEITO DEMONSTRA O CONTRÁRIO. SUPOSTO VENDEDOR (CORRETOR DE IMÓVEIS) QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO. PROCURAÇÃO, JÁ REVOGADA AO TEMPO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, QUE DAVA PODERES TÃO SOMENTE PARA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, MAS NÃO PARA A VENDA DE QUALQUER LOTE. CABERIA AOS COMPRADORES SE CERCAREM DE TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, BUSCANDO A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, QUE PUDESSE GARANTIR A LISURA DO NEGÓCIO. AO NÃO AGIREM ASSIM, ASSUMIRAM O RISCO DO PREJUÍZO, UMA VEZ QUE OS CONTRATOS NÃO PODEM SER OPONÍVEIS AOS PROPRIETÁRIOS. CARACTERIZADA A POSSE INJUSTA. A FIM DE QUE SEJA VERIFICADO SE AS BENFEITORIAS DEVEM SER INDENIZADAS, NECESSÁRIO ANALISAR A CONDIÇÃO DA POSSE, OU SEJA, SE DE BOA-FÉ OU DE MÁ-FÉ (ARTS. 1.219 E 1.2020 DO C. C.). NÃO SE PODE CONSIDERAR DE BOA-FÉ A POSSE DOS PRIMEIROS COMPRADORES, UMA VEZ QUE TINHAM, OU DEVERIAM TER, CIÊNCIA DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CORRETOR DE IMÓVEIS NÃO LHE CONFERIA PODERES PARA A NEGOCIAÇÃO DOS LOTES. SEGUNDA COMPRADORA QUE, IGUALMENTE, NÃO SE CERCOU DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CARACTERIZADA A POSSE DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 1.220, DO CÓDIGO CIVIL. INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A CONSTRUÇÃO FOI REALIZADA PELA 1ª APELANTE. BENFEITORIAS, BEM COMO SUA CLASSIFICAÇÃO, QUE DEVEM SER APURADAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM VISTAS À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À 1ª APELANTE SOMENTE POR AQUELAS NECESSÁRIAS, SEM O DIREITO DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIAS E ACESSÕES. INEXISTENTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO QUANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA POSSE (ART. 1.255, DO C. C.). PRECEDENTE DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA ASSEGURAR À 3ª SUPLICADA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO TÃO SOMENTE POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ERIGIDAS NO TERRENO OBJETO DA LIDE, SEM O DIREITO DE RETENÇÃO E PODENDO HAVER COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DOS ALUGUÉIS MENSAIS FIXADOS NA SENTENÇA, TUDO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª E 2º RÉUS (IEDA E FRANCISCO) E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 3ª RÉ (JULIANA).” (e-STJ fs. 694/696) Embargos de Declaração: opostos, por MARIA REGINA FURTADO ANDERSON, PEDRO ALBERTO VIDAL ANDERSON e JULIANA HORSTH NOGUEIRA, foram rejeitados (e-STJ fls. 738-746); opostos, por JULIANA HORSTH NOGUEIRA, foram rejeitados (e-STJ fls. 799-807). Recurso especial: alega violação dos arts. 1.219, 1.256, § único, CC, 357, CPC, sustentando que: i) a parte recorrente requereu a produção de diversas provas, inclusive, e especialmente, testemunhal, para comprovar a boa-fé enquanto adquirente do imóvel, e pericial, para verificação das benfeitorias, porém essa produção de provas não foi permitida, configurando verdadeiro cerceamento de defesa; e, ii) o TJ/RJ deixou de observar que houve dois momentos em que determinou-se a manifestação em provas, com tempestivo e claro requerimento da parte recorrente pela produção de provas testemunhal e pericial; e, iii) no tocante à boa-fé da parte recorrente, o TJ/RJ ignorou a teoria da aparência, visto que o Senhor Carlos Eduardo, corretor, seria, de fato, preposto da parte recorrida, visto que detinha procuração e, não suficiente, escritório localizado dentro do loteamento, além do que se apresentava como representante dos proprietários do loteamento; e, iv) a procuração outorgada ao Senhor Carlos Eduardo, corretor, foi revogada, ou seja, não era falsa e já havia sido utilizada para outras vendas anteriormente; e, v) é fato incontroverso, confesso pela parte recorrida, que esta e seus prepostos viram a construção e, ao invés de imediatamente tomarem medidas para cessá-la, deixaram que a parte recorrente construísse, para depois entrar com a ação reivindicatória. (e-STJ fls. 809-863) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1.219, CC, 357, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.256, § único, CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “às fls. 289/290 o Juízo a quo proferiu decisão em que, dentre outras medidas, determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, sendo certo que, intimada, a parte agravante se manifestou às fls. 292/293, afirmando, categoricamente, que não pretendia a produção de outras provas”, bem como de que “não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, instada a se manifestar em provas, a parte agravante informou que todas elas já se encontravam nos autos”, assim também de que “a procuração outorgada ao corretor não lhe dava poderes para negociar os lotes, mas tão somente para a regularização do loteamento”, além de que “a procuração foi revogada pelos mandantes em 01/04/2015, ou seja, preteritamente à venda do lote à Sra. IEDA ROSÁRIO DE JESUS FERREIRA, que se deu apenas em 14/08/2015”, ao entendimento de que “não se pode considerar de boa-fé a posse dos primeiros compradores, FRANCISCO DOS ANJOS FERREIRA JÚNIOR e IEDA ROSÁRIO DE JESUS FERREIRA, uma vez que tinham, ou deveriam ter, ciência de que a procuração outorgada ao corretor de imóveis não lhe conferia poderes para a negociação dos lotes”, à observação de que “a parte agravante também não se cercou das cautelas necessárias, deixando de conferir adequadamente a documentação relativa à compra realizada por FRANCISCO DOS ANJOS FERREIRA JÚNIOR e IEDA ROSÁRIO DE JESUS FERREIRA, também assumindo o risco, sendo, igualmente, de má-fé a sua posse”, e, por fim, de que “a parte agravante faz jus tão somente ao direito de indenização por eventuais benfeitorias necessárias erigidas no terreno objeto da lide, sem lhe assistir o direito de retenção pela importância destas e nem o de levantar as benfeitorias voluptuárias, podendo haver a compensação em relação ao valor de aluguel fixado na sentença em favor de MARIA REGINA FURTADO ANDERSON e PEDRO ALBERTO VIDAL ANDERSON”, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI