Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830701/PR (2024/0483321-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
AGRAVADO: ALDO CEZAR MAKIOLKE
ADVOGADO: ISABELLA MATIAS LIMA TOKANO - PR101202
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:37
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830701/PR (2024/0483321-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
AGRAVADO: ALDO CEZAR MAKIOLKE
ADVOGADO: ISABELLA MATIAS LIMA TOKANO - PR101202
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830701/PR (2024/0483321-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
AGRAVADO: ALDO CEZAR MAKIOLKE
ADVOGADO: ISABELLA MATIAS LIMA TOKANO - PR101202
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830701/PR (2024/0483321-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
AGRAVADO: ALDO CEZAR MAKIOLKE
ADVOGADO: ISABELLA MATIAS LIMA TOKANO - PR101202
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830701/PR (2024/0483321-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
AGRAVADO: ALDO CEZAR MAKIOLKE
ADVOGADO: ISABELLA MATIAS LIMA TOKANO - PR101202
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 11:25
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 11:15
Recebimento
17/12/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0002795-81.2021.8.16.0014 Ap 1. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação sobre eventual interesse de intervenção no feito, considerando o disposto no art. 5º, da Lei 7.853/1989[1] e no art. 79, § 3º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).[2] 2. Com o retorno dos autos, voltem-me conclusos. Curitiba, 24 de Outubro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas. [2] Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva. (...) § 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002795-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$55.520,00 Autor(s): Aldo Cezar Makiolke Réu(s): CONDOMINIO BOULEVARD LONDRINA SHOPPING TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Rejeito os embargos de declaração de seq. 160.1, ante seus efeitos exclusivamente infringentes. Verifica-se do recurso interposto que as questões suscitadas, na verdade, revelam o inconformismo com as conclusões apontadas na decisão de seq. 154, inexistindo qualquer contradição na decisão embargada. A discordância quanto à conclusão é, evidentemente, irresignação da parte com o teor da decisão, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios. Eventual irresignação dever ser veiculada nas vias próprias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002795-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$55.520,00 Autor(s): Aldo Cezar Makiolke Réu(s): CONDOMINIO BOULEVARD LONDRINA SHOPPING TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por TOKYO MARINE SEGURADORA S/A (seq. 142) e ALDO CEZAR MAKIOLKE (seq. 143). Afirmam a existência de omissão e contradição na sentença relativas a (i) ausência de fixação de honorários de sucumbência em favor da litisdenunciada, tendo em vista a improcedência da lide secundária; (ii) ausência de menção quanto a fixação de multa diária em desfavor da ré, conforme decisão liminar. DECIDO. Acolho os embargos embargos de declaração opostos na seq. 143 pela parte autora, haja vista a existência de omissão na sentença proferida no que tange à multa diária fixada em decisão liminar. Passo pois à análise do pedido, devendo da sentença constar que: “Considerando o arbitramento de multa diária ao réu de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, caso não depositasse nos autos o vídeo do acidente no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de seq. 11.1, bem como tendo em vista que este foi citado em 15/02/2021 e só juntou aos autos a mídia em 16/03/2021, incide a multa respectiva pelo descumprimento da decisão.” Já quanto aos embargos de seq. 142, tem-se que estes devem ser rejeitados, ante a ausência de contradição na sentença embargada. Verifica-se do teor dos embargos que a parte pretende apenas a modificação da decisão embargada, dado o seu inconformismo com o que restou decidido. Assim, inviável o acolhimento dos embargos, devendo a irresignação ser veiculada nas vias próprias. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002795-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$55.520,00 Autor(s): Aldo Cezar Makiolke Réu(s): CONDOMINIO BOULEVARD LONDRINA SHOPPING TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Intimem-se as partes embargadas para que se manifestem sobre os embargos de declaração de seq. 142 e 143, no prazo de 5 dias. Após, façam-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2022. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0002795-81.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ MCL Sentença – Processo 0002795-81.2021.8.16.0014 ALDO CEZAR MAKIOLKE Vs BOULEVARD LONDRINA SHOPPING e Tokio Marine Seguradora S.A Vistos, I – Relatório
Trata-se de ação de indenização de danos materiais c/c danos morais ajuizada por ALDO CEZAR MAKIOLKE face de BOULEVARD LONDRINA SHOPPING. Em síntese, alega que a parte autora sofreu acidente nas dependências da sede da ré em decorrência da falha no atendimento dos elevadores, destinados ao público PCD. Em decorrência do acidente narrou que sofreu fratura no fêmur e lesões no cotovelo, o que lhe causou danos morais e materiais. Requereu, ao final, indenização pelos danos sofridos. Em sede de tutela cautelar, pugnou que a ré fosse compelida a apresentar as imagens do dia dos fatos, bem como os dados do socorrista responsável pelos registros internos do atendimento. Página 9 de 9 Processo Nr.: 0002795-81.2021.8.16.0014 JA Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0002795-81.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ A tutela de cautela foi deferida parcialmente, a fim de que o réu exibisse a mídia contendo as imagens relativas à data do acidente. Citada, a ré apresentou contestação na seq. 24, impugnando, preliminarmente a gratuidade da justiça concedida ao autor. Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir. No mérito, impugnou a narrativa apresentada, alegando que o autor, por ser portador de necessidades especiais, assumiu o risco de queda ou outro acidente, na medida em que o Shopping disponibiliza cadeira de rodas para deslocamento. Narrou que os elevadores, em razão da pandemia da COVID-19, encontravam-se disponíveis apenas para utilização dos portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, permanecendo desativados para não utilização por clientes que não sejam PNE. Narrou, mais para a utilização dos elevadores bastava acionar um colaborador do shopping ou do estacionamento. Argumentou, ainda que o autor se desequilibrou enquanto estava parado, que não havia piso molhado ou escorregadio no local. Defendeu a ausência de responsabilidade. Apresentou denunciação à lide em face da seguradora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi juntada mídia na seq. 30. Página 9 de 9 Processo Nr.: 0002795-81.2021.8.16.0014 JA Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0002795-81.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ A denunciação da lide foi deferida, tendo sido a seguradora citada. Em contestação (seq. 66), a litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A indicou a necessidade de observação dos limites da apólice contratada. No mérito, defendeu a inexistência do estabelecimento segurado e impugnou os pedidos de indenização formulados. Réplica (seq. 72). Em nova oportunidade para requerimento de provas, a parte autora e a litisdenunciada (seq. 78 e 81) pugnaram pelo julgamento imediato, enquanto a ré reiterou o pedido de produção de prova oral (seq. 84). Em decisão saneadora, as preliminares foram afastadas; foi deferida a inversão do ônus da prova; fixou-se os pontos controvertidos e foi determinada a produção de prova oral. No curso da instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas (seq. 131). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Página 9 de 9 Processo Nr.: 0002795-81.2021.8.16.0014 JA Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0002795-81.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ É o relatório. Decido. II – Fundamentação
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de indenização em decorrência de acidente sofrido nas dependências da primeira ré. A parte ré, por sua vez, assevera que que o acidente sofrido se deu por culpa da parte autora, uma vez que assumiu o risco de queda ao não solicitar cadeira de rodas disponibilizada e observar o procedimento adotado para utilização dos elevadores, o que afastaria a responsabilidade pelo evento. De início convém reiterar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Pois bem. Após a análise dos elementos constantes dos autos, verifico que o pedido formulado é improcedente. Isso porque, as provas produzidas nos autos não foram capazes de demonstrar qualquer conduta ilícita por parte do réu, capaz de responsabilizá-lo pela queda do autor. Vejamos. Página 9 de 9 Processo Nr.: 0002795-81.2021.8.16.0014 JA Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0002795-81.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ Sobre os fatos a parte autora prestou depoimento pessoal em audiência e relatou que: “subiu o elevador normalmente até o segundo andar; sem nada que chamasse a atenção de que não estaria funcionando; que a família procurou auxílio para orientação dos servidores do shopping, mas, não foram atendidos; o bombeiro estava basicamente ao lado dele quando ele caiu no subsolo (estacionamento); que entende que a responsabilidade do shopping existe porque se tivesse usado o elevador para descer, o caminho seria mais curto e a queda não teria ocorrido; que não procura usar a cadeira de rodas; que não tem necessidade de usar a cadeira de rodas no shopping”. A par das alegações da parte autora, extrai-se da contestação que os elevadores permaneciam desativados para evitar a utilização destes por clientes que não fossem PNE, em atenção às medidas de prevenção e combate à Covid-19. Em consulta ao sítio da Internet da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, verifica-se que a orientação para o uso dos elevadores em shoppings ficou restrito as pessoas com dificuldades ou limitações de locomoção e para o transporte de cargas, com 1 comunicação através de cartazes com as orientações de utilização. 1 Disponível em. Página 9 de 9 Processo Nr.: 0002795-81.2021.8.16.0014 JA Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0002795-81.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ Relevante ressaltar que as medidas de prevenção adotadas pelo réu, em respeito às orientações da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, visavam a proteção do interesse coletivo, incluindo o próprio autor e sua família. Além disso, em que pese a alegação da parte autora de que não localizou nenhum funcionário próximo para auxiliá- lo é fato notório e de conhecimento geral que os shoppings oferecem cadeiras de rodas para locomoção de seus clientes, podendo o autor ter utilizado deste apoio para chegar até seu veículo, sem correr riscos, sendo que preferiu não utilizar do serviço disponibilizado. Portanto, constata-se que era possível o autor ter acesso a um funcionário sem ter que percorrer uma longa distância até o estacionamento. De forma que, ao optar por caminhar à procura de uma saída mais próxima assumiu o risco de uma possível queda, ante as suas condições de mobilidade reduzida. Ademais, ainda que houvesse falha na prestação do serviço pelo Shopping, as peculiaridades do caso tais como: acompanhamento pelos familiares; não utilização das cadeiras de rodas disponíveis; bombeiro presente no momento da queda; disponibilidade de rampa de acesso para PNE e sobretudo pelo fato de que a queda ocorreu já no estacionamento, local de destino do autor, mesmo que a Página 9 de 9 Processo Nr.: 0002795-81.2021.8.16.0014 JA Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0002795-81.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ rota escolhida fosse mais longa, não é possível atribuir a culpa pelo acidente à ré. Ao contrário, conforme extrai-se do depoimento do autor, bem como da testemunha, a queda do autor, que gerou os prejuízos narrados, decorreu por sua culpa exclusiva, na medida em que assumiu o risco ao deslocar-se pelo shopping sem o apoio necessário, implicando no afastamento da responsabilidade civil da parte autora, conforme art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Por fim, no que tange a lide secundária – denunciação da lide – considerando que o pedido indenizatório foi julgado improcedente, resta prejudicada a denunciação da lide. III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos 0002795-81.2021.8.16.0014 por ALDO CEZAR MAKIOLKE, contra BOULEVARD LONDRINA SHOPPING, nos termos da fundamentação. Condeno o autor em custas e despesas processuais integrais e em honorários advocatícios arbitrados e fixados Página 9 de 9 Processo Nr.: 0002795-81.2021.8.16.0014 JA Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0002795-81.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ em 10% sobre o valor atualizado da causa em prol do advogado da ré, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85 do Código de Processo Civil, inexigíveis, porém, se implementadas condições da gratuidade processual (seq. 11). Prejudicada a denunciação da lide à Tókio Marine Seguradora S/A, devendo a litisdenunciante ser condenada ao pagamento das custas referente à denunciação (art. 129, parágrafo único, CPC). Descabe condenação ao pagamento de verba honorária na lide secundária, ante ausência de oposição à denunciação. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza” 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Página 9 de 9 Processo Nr.: 0002795-81.2021.8.16.0014 JA Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito (Processo 0002795-81.2021.8.16.0014) _________________________________________________________________________________________ 4 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 5 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03/10/2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 rt. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando- se à hipótese o disposto no § 14. Página 9 de 9 Processo Nr.: 0002795-81.2021.8.16.0014 JA
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002795-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$55.520,00 Autor(s): Aldo Cezar Makiolke Réu(s): CONDOMINIO BOULEVARD LONDRINA SHOPPING TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. MCLGERAL - 1. Considerando a concordância das partes, designo para o dia 02 de setembro 2022 às 14:00h a audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual. A audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams. 2.1. Deverá a Secretaria criar a reunião e encaminhar o link para que as partes e testemunhas tenham acesso à sala virtual. 2.2. Os procuradores, Promotor de Justiça, partes e testemunhas, se o caso, deverão, no dia e hora designados acima, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência. 2.3. Salienta-se que o Tribunal de Justiça do Paraná disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ. 2.4. A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, atendendo ao disposto na Instrução Normativa 073/2021 - CCJ. A intimação poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. 2.5. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455, CPC), devendo inclusive esclarecer e orientar quanto à utilização da plataforma Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião. 2.6. Nos casos em que se aplique o §4º do art. 455 do CPC (intimação de testemunha pela via judicial), a intimação deverá ocorrer, preferencialmente, via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Nesse último caso, caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da testemunha, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. Int. e dil. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002795-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$55.520,00 Autor(s): Aldo Cezar Makiolke Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. boulevard londrina shopping MCLGERAL - Tendo em vista a concordância das partes na realização de audiência virtual, aguarde-se a pauta de 2023. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002795-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$55.520,00 Autor(s): Aldo Cezar Makiolke Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. boulevard londrina shopping Vistos etc., ALDO CEZAR MAKIOLKE ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO em face de BOULEVARD LONDRINA SHOPPING. Em síntese, alega a parte autora que sofreu acidente nas dependências da sede da ré em decorrência da falha no atendimento de elevadores. Requer, ao final, indenização pelos danos sofridos. Em sede de tutela cautelar, pugna que a ré seja compelida a apresentar as imagens do dia dos fatos, bem como os dados do socorrista responsável pelo e registros internos do atendimento. O pedido de tutela foi deferido parcialmente (seq. 11). Citada, a ré apresentou contestação na seq. 24. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida e bateu pela ausência de interesse de agir. Quanto aos fatos, impugnou a narrativa fática apresentada. Apresentou denunciação à lide em face da seguradora. No mérito, bateu pela ausência de responsabilidade e requereu a improcedência do pedido inicial. Foi juntada mídia na seq. 30. Houve réplica na seq. 38. Intimadas, a parte autora requereu o julgamento imediato (seq. 43), enquanto a ré requereu a produção de prova oral (seq. 46). A denunciação da lide foi deferida, tendo sido a seguradora citada. Em contestação (seq. 66), a litisdenunciada indicou a necessidade de observação dos limites da apólice contratada. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade do estabelecimento segurado e impugnou os pedidos de indenização formulados. Houve réplica na seq. 72. Em nova oportunidade para requerimento de provas, a parte autora e a litisdenunciada (seq. 78 e 81) pugnaram pelo julgamento imediato, enquanto a ré reiterou o pedido de produção de prova oral (seq. 84). DECIDO. No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a interpretação inicialmente aferida. Nesse cenário, não é o caso de revogação do benefício concedido. Com relação ao interesse de agir (“Não tendo a ré qualquer relação com a queda do autor, ainda que tenha ocorrido em seu estacionamento, não há porque o autor demandar em desfavor da ré”), observa-se que a tese se confunde com o próprio mérito da demanda e assim será analisada. No mais, as partes são legítimas e inexistindo irregularidade ou nulidade a ser apreciada, declaro SANEADO o processo o processo principal, bem como a lide secundária. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica da parte autora em face da parte ré. Assim, defiro o pedido formulado e inverto o ônus da prova, o que deve ser observado em relação à lide principal. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: 1) a dinâmica do acidente narrado na exordial; 2) a responsabilidade civil da ré com relação ao acidente; 3) a existência e extensão dos danos alegados; 4) nexo de causalidade; 5) responsabilidade da Seguradora. Assim, para o esclarecimento dos pontos acima indicados, defiro, a produção de PROVA ORAL, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. Preliminarmente à designação de data para realização da audiência, contudo, ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus), digam as partes quanto à sua concordância em relação à realização de audiência de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumprido, tornem conclusos para designação. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
04/04/2022, 00:00
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Processo: 0002795-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$55.520,00 Autor(s): Aldo Cezar Makiolke Réu(s): boulevard londrina shopping Considerando a existência de contrato de seguro, defiro a denunciação da lide à seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (CNPJ: 33.164.021/0001-00, Rua Sampaio Viana, nº 44 - CEP: 04004-902 - SÃO PAULO/SP). Providencie o denunciante o necessário para a citação da seguradora litisdenunciada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da demanda secundária. Caso apresentada contestação pela litisdenunciada, intimem-se as partes para réplica. Cumprido o item supra, renove-se a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
24/08/2021, 00:00
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Processo: 0002795-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$55.520,00 Autor(s): Aldo Cezar Makiolke Réu(s): boulevard londrina shopping Conforme Decreto Judiciário nº. 103/2021-DM (prorrogado pelos Decretos nº. 150 e 151), as atividades presenciais estão restritas aos serviços considerados imprescindíveis e cuja execução à distância seja inviável. O pedido formulado, então, não atende à exceção. Afinal, o sistema Projudi disponibiliza ferramenta (e orientações claras) para protocolo de mídias diretamente nos autos, sendo dispensada a intervenção da Secretaria para tanto. O atendimento presencial, portanto, mostra-se dispensável neste momento, especialmente diante do cenário de calamidade vivido neste momento, sendo certo que o agendamento pretendido ensejaria risco à saúde dos servidores e do próprio peticionário. Dê-se ciência à parte autora acerca da petição de seq. 27. No mais, cumpra-se itens 7 e 8 da seq. 11. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
17/03/2021, 00:00
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Processo: 0002795-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$55.520,00 Autor(s): Aldo Cezar Makiolke Réu(s): boulevard londrina shopping 1. A gratuidade da justiça concedida deve ser impugnada atendendo ao procedimento do Código de Processo Civil. Aguarde-se, portanto, a contestação. 2. Quanto ao depósito da mídia, destaco ser viável a juntada direto ao sistema Projudi, sendo desnecessário qualquer atendimento pela Secretaria. Contudo, em caso de inviabilidade justificada (tamanho da mídia; etc.), fica autorizado o depósito. Porém, cabe à parte ré o contato direto para agendamento de atendimento, sendo desnecessária a intervenção do Juízo. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
24/02/2021, 00:00
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Processo: 0002795-81.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002795-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$55.520,00 Autor(s): Aldo Cezar Makiolke Réu(s): boulevard londrina shopping
Vistos, etc. 1. Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se. 2. Anote-se a prioridade de tramitação. 3. ALDO CEZAR MAKIOLKE ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO em face de BOULEVARD LONDRINA SHOPPING. Em síntese, alega a parte autora que sofreu acidente nas dependências da sede da ré em decorrência da falha no atendimento de elevadores. Requer, ao final, indenização pelos danos sofridos. Em sede de tutela cautelar, pugna que a ré seja compelida a apresentar as imagens do dia dos fatos, bem como os dados do socorrista responsável pelo e registros internos do atendimento. DECIDO. Presentes, ainda que em parte, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com relação à apresentação das imagens das câmeras de segurança, a probabilidade do direito se extrai da afirmação e documentos apresentados que indicam que, de fato, a parte autora esteve no estabelecimento da ré no dia e horário indicados (seq. 1.10 – histórico clínico pré-hospitalar – SOS – indicando o local do atendimento). Da mesma forma, resta bem caracterizado o perigo de dano, na medida em que é de conhecimento geral que as câmeras de segurança tem, por praxe, a renovação dos registros em curtos períodos de tempo. De mais a mais, não é excesso destacar que sendo imagem da própria parte autora, não há nenhum óbice na sua apresentação, considerando-se documento comum das partes. Já com relação aos dados do socorrista, bem como cópia do prontuário particular de atendimento no local, não há qualquer razão para a produção antecipada da prova, sendo viável aguardar o momento oportuno para indicação da testemunha e outras provas. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a medida de urgência requerida. Intime-se, com urgência, a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias depositar nos autos mídia contendo as imagens do dia 04/08/2020, no período de 12:00 horas até 14:30 horas, “com relação ao elevador mencionado, em especial no segundo piso, próximo à praça de alimentação e do momento do acidente, o qual fica localizado no estacionamento, nas proximidades das escadas e rampas rolantes indicadas pela parte autora (imagem seq. 1.1, pg. 04)” ou, no mesmo prazo, para que informe e comprove a impossibilidade de apresentação das imagens. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), desde já limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus), sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 5. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC. Conforme disposto no Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, no mandado de citação deverá constar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo. A petição contendo exclusivamente os dados mencionados poderá ser juntada diretamente ao sistema Projudi ou encaminhada à Secretaria através do e-mail: [email protected]. Fica esclarecido, desde logo, que os dados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e deverão ser protegidos do uso indevido de terceiros, cabendo à Serventia promover a devida anotação de sigilo. Ademais, não serão recebidas contestações ou outras peças processuais através do e-mail indicado, limitando-se esse canal de comunicação à petição de informação de dados para contato. 6. Deve ser advertida, ainda, a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8. Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta