Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829757/SP (2025/0009073-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADOS: VIVIANE RUGGIERO CACHELE - SP134759
FRANCISCO BRUNO NETO - SP050478
AGRAVADO: JOSELITO SANTOS DA CONCEICAO
AGRAVADO: MARISA DE SOUZA DIAS
ADVOGADOS: NAUM XAVIER DE OLIVEIRA - SP234833
NAUM DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP406957
INTERESSADO: REUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS CITADOS POR EDITAL
INTERESSADO: MARIA DO COITO CRISTINO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto pela CIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB SP, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 812, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONTESTANTE CONTRA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MANIFESTA RESISTÊNCIA JUDICIAL À PRETENSÃOAUTORAL APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIODA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO, NESTE CASO. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. O contestante que apresenta resistência ao pedido autoral de declaração de prescrição aquisitiva, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão deduzida em Juízo, e, após a prolação de sentença de procedência, acaba vencido, atrai a aplicação do princípio da sucumbência em seu desfavor, de maneira que responde pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 817-826, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao art. 85, § 10, do CPC/15, sustentando que o princípio da causalidade não pode ser aplicado à recorrente, pois esta não deu causa à propositura da demanda. Contrarrazões às fls. 831-835, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 837-839, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 842-848, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 850-857, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 876-878, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, quanto à apontada violação art. 85, § 10, do CPC/15, e à tese de não incidência do princípio da causalidade, denota-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo e a referida tese não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, no caso, por meio do recurso de apelação (fls. 788-792, e-STJ). A parte recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise da questão tão somente por meio do recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 2. ACIDENTE. ABANDONO DE VAGÕES COM CARGA TÓXICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 95 E 370 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A questão referente aos arts. 95 e 370 do CPC/2015 não foi objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1226941/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 3. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A questão referente à incidência do CDC ao caso não foi objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1119470/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) (grifou-se) Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se: AgInt no REsp 1725841/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020; AgInt no AREsp 1651635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020. Ademais, é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016. Dessa forma, a matéria em questão nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. Com efeito, ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor da Súmula 211 do STJ. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI