Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858896/GO (2025/0052854-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA
ADVOGADO: FELIPE MENEZES ALMEIDA - GO029435
AGRAVADO: DIRLEY CORREA DE SOUSA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 51-55): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO. 1. Tendo a parte exequente apresentado planilha com atualização que represente excesso de execução, escorreita se faz a decisão que em reconhecimento a tal proceder, afasta a cobrança excessiva, arbitrando os honorários sobre essa. 2. Considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido, necessitando, contudo, estabelecer limitação para incidência, tudo, com o escopo de impedir o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. 3. Estando a parte sob o pálio da justiça gratuita, impera a suspensa do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos lindes do imperativo contido no §3º do artigo 98 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 85-90). Nas razões do presente apelo especial (fls. 99-116), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 502, 503, 505, 523, § 1º, e 537, § 1º, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta a impossibilidade de alteração do valor das astreintes fixadas em sentença transitada em julgado, ao argumento de que a redução da multa cominatória viola a coisa julgada material e premia o devedor relapso. Defende, ainda, a inexistência de excesso de execução, asseverando que os cálculos apresentados apenas atualizaram a planilha da contadoria judicial, não havendo pedido expresso de recebimento de valor excedente, razão pela qual seria indevida a condenação em honorários advocatícios sobre o suposto excesso. Por fim, aponta equívoco nos cálculos homologados por não incluírem a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas (fls. 123-130). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 141-143), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 164-172). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia devolvida a esta Corte Superior tem origem em cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual, na qual se discute a revisão do valor das astreintes fixadas pelo descumprimento de obrigação de fazer (entrega de títulos), o reconhecimento de excesso de execução decorrente de atualização de cálculos pela parte exequente e a consequente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor decotado. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria, manteve a redução e limitação da multa cominatória para evitar o enriquecimento sem causa e confirmou o excesso de execução, suspendendo apenas a exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (fls. 52-54): Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impende o recurso de conhecimento. A decisão objurgada (evento 161), concluiu a síntese decisória, no seguinte comando, in verbis: (…) Diante dessa situação, ocorre um desvirtuamento do instituto, uma vez que como exposto acima a finalidade da multa diária é constranger o devedor a cumprir a obrigação e não gerar pecúnia à parte contrária. Portanto, determino que a multa pelo descumprimento seja no valor de R$ 3.938,76 (três mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), para atender a sua finalidade, nos termos aplicados no cálculo da contadoria judicial. Portanto, pelos argumentos acima expostos, observo que a planilha apresentada no evento 154 está correta, eis que o quantum devido foi apurado em conformidade com o disposto nos autos. Em complementação ao ato, em sede de embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, (evento174), concluiu: “(…) Os cálculos da contadoria foram homologados no montante de R$ 523.549,57 (quinhentos e vinte e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Assim sendo, condeno os exequentes solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido (R$ 919.749,73), determinando, desde já, que proponha o início do cumprimento de sentença em autos apartados, que deverão ser distribuídos por dependência/conexão ao presente feito colacionando. É o quanto basta. III - Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, acolho parcialmente para sanar omissão passando a decisão de evento 161 constar: Indefiro o pedido de aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Condeno os exequentes solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido (R$ 919.749,73), determinando, desde já, que proponha o início do cumprimento de sentença em autos apartados, que deverão ser distribuídos por dependência/conexão ao presente feito colacionando”. Em análise ao processado, constata-se pela peça acostada ao evento 120, peça esta, inclusive citada pelos próprios agravantes, que estes requereram a adjudicação do imóvel penhorado, como forma de abatimento do débito, uma vez que “as últimas planilhas demonstrativas de débito elaboradas pela contadoria judicial, arquivo 135 do processo físico, apresentam para 14/10/2014, um saldo devedor para a parte adversa no montante de R$ 515.634,58, os quais atualizados perfazem a quantia de R$1.630.082,20”. Ora, em que pese negarem a pretensão de perceber dita importância, faz-se expresso na peça aludida o escopo de obter a adjudicação do imóvel, como forma de abatimento do total do débito, que atualizado totalizaria o importe de “R$1.630.082,20”. Por conseguinte, faz-se inegável o escopo de obter o pagamento desse valor, expressamente consignado na peça referida, e assim, reconhecido o excesso de execução, faz se pertinente a fixação dos ônus sucumbenciais, na forma como definido. Em contrapartida, apura-se pelo despacho insculpido no vento 3 (mov. 17), que os ora agravantes, então exequentes, são beneficiários da justiça gratuita, ocorrência, que impõe a aplicação do imperativo contido no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, face a condição suspensiva de exigibilidade, ocorrência que impera pelo seu reconhecimento. Em vertente diversa, tem-se a insurgência em face da “redução” da multa pela não entrega dos títulos que se encontram em poder da parte agravada, que embora tenha sido ordenado no título exequendo sob pena de pagamento de 5% do salário-mínimo por dia de atraso, não fora fixado o limite para tal, o que foge dos parâmetros do aludido instituto, uma vez que não se destina a enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Neste diapasão, realmente, faz-se mister estabelecer uma limitação para sua incidência, para que não enseje o enriquecimento indevido da parte a quem favorece. Além disso, registre-se que a multa diária não pode substituir o objeto principal da ordem judicial, caso contrário, estar-se-ia desvirtuando totalmente o instituto, cuja finalidade, se perfaz em indenizatória. Corroborando esse entendimento, ilustro: (...) Neste linear, faz-se escorreito o ato vergastado, merecendo neste capítulo ser integralmente corroborado. EX POSITIS, conheço do recurso, e lhe dou parcial provimento, para com fulcro nas disposições contidas nos artigos 99 e 98 do Código de Processo Civil, determinar a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade fica suspensa nos lindes das disposições aludidas, mantendo no mais, inalterado o ato fustigado. No recurso especial, o recorrente alega violação dos dispositivos infraconstitucionais supracitados, insistindo na tese de que a revisão das astreintes ofende a coisa julgada e a preclusão, além de contestar a existência de excesso de execução e a condenação em honorários, bem como a ausência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC nos cálculos homologados. Não assiste razão à parte agravante. Inicialmente, quanto às alegações fundadas nos arts. 502, 503, 505 e 537 do CPC, relativas à coisa julgada e à preclusão das astreintes, verifica-se que a tese recursal esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre por ambos os permissivos constitucionais. Isso porque o aresto recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material nem preclui, sendo possível sua revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se mostre insuficiente ou excessiva, enquanto não cumprida a obrigação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente que sustenta o óbice aplicado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão temporal sobre o período de incidência das astreintes. Alega que o acórdão do Tribunal de Justiça, ao afastar a limitação da multa fixada em primeira instância e transitada em julgado, ofendeu a coisa julgada (arts. 503 e 507 do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a limitação temporal das astreintes anteriormente estabelecida, (i) violou a preclusão e a coisa julgada; e (ii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que fixa as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que afasta a alegada violação aos arts. 503 e 507 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a preclusão por entender que a obrigação de apresentar os projetos era da devedora e que houve equívoco no cálculo anteriormente homologado, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração clara e objetiva sobre como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.728.244/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para defesa do consumidor de forma coletiva. 2. O Tribunal de origem consignou a existência de irregularidades reportadas nos autos de infração. Desconstituir a premissa do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A multa diária pode ser revista, a requerimento da parte ou de ofício, para alterar o valor e a periodicidade, ou até mesmo para extingui-la, quando, em observância aos referidos princípios, se entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas apenas fazendo-se a análise das premissas fáticas postas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a fixação da multa diária em R$500,00 por evento de descumprimento, observada a limitação de dias adotada na Corte local. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.963/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/6/2025.) No que tange às alegações relativas ao excesso de execução e à suposta violação do art. 523 do Código de Processo Civil, observa-se que Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de cobrança excessiva após averiguar os cálculos, o contexto das manifestações das partes e a interpretação dos documentos processuais apresentados. A modificação de tal entendimento exigiria incursão na seara fática, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PLANO. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que os bens dos sócios que não estejam atrelados á recuperação judicial podem ser objeto de constrição, ainda que considerados essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa recuperanda. 3. Rever as conclusões quanto ao excesso de execução demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.799.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios fixados em razão do excesso de execução, o entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor decotado da execução. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo em vista que os embargos à execução foram acolhidos para readequação dos juros, permitindo a compensação dos valores ou a repetição de indébito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ também neste ponto. Por fim, no que concerne à suposta violação do art. 523, § 1º, do CPC, referente à incidência de multa e honorários na fase de cumprimento de sentença, bem como aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, verifica-se que a matéria tratada nos dispositivos não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, a parte recorrente não apontou, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto e atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento a agravo interno interposto por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON contra decisão que não conheceu do recurso especial. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/88, alegava violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, sob a alegação de decisão surpresa pelo Tribunal de origem ao reformar a sentença com base em fundamento distinto do sustentado no recurso de apelação, sem oportunizar manifestação da parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos apontados como violados não foram examinados pela instância ordinária, mesmo diante da oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria impugnada, nos termos da Súmula 211/STJ, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a Corte de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria pelo STJ, pois este Tribunal tem função revisional e não pode decidir originariamente questões não debatidas na instância inferior, conforme o artigo 105, III, da CF/88. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento expresso ou implícito, sendo imprescindível que o Tribunal de origem tenha efetivamente tratado da tese jurídica invocada no recurso especial. 6. Em razão da ausência de prequestionamento, aplicam-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 8. Quanto ao princípio da vedação às decisões-surpresa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.937/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 1.659, VI, DO CC/2002. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. º 568 DO STJ NÃO IMPUGNADA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. 1. Ausente o prequestionamento do art. 1.662 do CC/2002 e não opostos embargos de declaração, aplicam-se as Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. A ausência de embargos de declaração e a falta de apontamento ao art. 1.022 do CPC impede a verificação de ocorrência do prequestionamento ficto. 2. Não impugnada pela recorrente a aplicação da Súmula n. º 568 do STJ, pela decisão agravada, quanto à matéria relativa às verbas do FGTS e verbas trabalhistas adquiridos durante o vínculo matrimonial, não se conhece do agravo interno quanto ao ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp: 2303162 SP 2023/0038068-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/15. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. A possibilidade de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/15, enseja a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte possa averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.848.719/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 18/5/2020, DJe 25/5/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Dessarte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/12/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/12/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858896/GO (2025/0052854-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA
ADVOGADO: FELIPE MENEZES ALMEIDA - GO029435
AGRAVADO: DIRLEY CORREA DE SOUSA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:59
Redistribuição
26/03/2025, 12:45
Recebimento
26/03/2025, 06:21
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858896/GO (2025/0052854-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA
ADVOGADO: FELIPE MENEZES ALMEIDA - GO029435
AGRAVADO: DIRLEY CORREA DE SOUSA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858896/GO (2025/0052854-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DE SOUSA
ADVOGADO: FELIPE MENEZES ALMEIDA - GO029435
AGRAVADO: DIRLEY CORREA DE SOUSA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.