Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868046/PR (2025/0067876-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: ROMINA VIZENTIN DOMINGUES - SP133338
EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RS054379
INTERESSADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A
INTERESSADO: CELIO BATISTA MARTINS
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO AFONSO DE SOUZA SANT ANNA - PR035273
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, considerando que os artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de embargos de declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local, desatendendo, portanto, o requisito do prequestionamento (fls. 151-156). Nas razões do agravo, a parte alega que: a) não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a recuperação judicial do agravante como pessoa jurídica já foi reconhecida no acórdão, havendo equivocada distinção entre pessoa jurídica e pessoa física na recuperação judicial (fls. 160-164); b) não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois há fundamento capaz de infirmar a decisão recorrida que não foi devidamente analisado, configurando nítida violação do art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC (fls. 164-167); c) não incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 foram devidamente analisados no acórdão recorrido (fls. 167-168). Contraminuta em fls. 188-196. O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 93-95): GRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM DESFAVOR DOS FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ‘A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária’. (AgRg no REsp 1191297 / RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. J. 25/06/2013. DJe 01/07/2013). A novação da dívida executada, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não impede que o credor promova a execução em face do avalista, fiador ou devedor solidário. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003884-21.2017.8.16.0131 - Pato Branco - DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2018). RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram não conhecidos (fls. 112-114). No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque não foi suprida omissão tampouco enfrentado ponto capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido (fls. 119-121); b) 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois o crédito se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial do Grupo Averama e deve ser pago nos termos do plano homologado (fls. 121-123). Alega que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme o julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, que afirma que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções, tampouco implica na suspensão ou extinção das demandas propostas em face dos coobrigados (fls. 120-121). Requer o provimento para que se reconheça que o recorrente também está em recuperação judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser extinto em relação a ele (fls. 128-131). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. (não disponível). É o relatório. Decido. Já se decidiu que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que o “julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. No mais, quanto à matéria de fundo, o acórdão recorrido concluiu que os fiadores Célio Batista Martins Filho e Célio Batista Martins não se encontram em recuperação judicial e que desta forma a execução proposta em face dos mesmos deve prosseguir. Veja-se (fl. 94): Ocorre que não se encontra demonstrada a inexigibilidade do crédito buscado pela instituição financeira agravada em face dos fiadores, pessoas físicas que não se encontram em recuperação judicial, conforme se extrai do cotejo entre o contrato (mov. 1.4) e os elementos do referido processo, trazidos em mov. 145. (...) Ainda, vale anotar que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.333.349/SP, sob o rito do art. 543- C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC) já havia firmado posicionamento no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções, tampouco implica na suspensão ou extinção das demandas propostas em face dos coobrigados, nos seguintes termos: (...) Portanto, há que se manter a conclusão esposada na origem, de que “não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida” (mov. 154.1). Dessa forma, para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça Estadual, nos sentido de que os fiadores também estão em recuperação judicial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Por sua vez, em relação aos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei 11.101/2005, ainda que a matéria tenha sido ventilada no acórdão recorrido, a decisão do Tribunal a quo, no sentido de que a execução deve prosseguir em relação aos coobrigados está nos termos do entendimento desta Corte Especial, consoante Súmula n. 581 do STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA