Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206449/GO (2025/0067810-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVEIRA LIMA - GO018400
RECORRIDO: MARIA HELENA BARBOSA GORGEN
ADVOGADOS: LUCAS SANTANA DE MEDEIROS - GO060105
GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN - GO035643
TALYTA MARQUES RODRIGUES - GO060615
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 390): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. EFEITOS ADVERSOS E TRATAMENTO ADJUVANTE. MEDICAMENTO AMBULATORIAL NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS. 1. Constitui cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamento antineoplásico, de uso domiciliar oral ou ambulatorial, incluindo os medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e os medicamentos adjuvantes, observado o rol da ANS. Inteligência do art. 12, I, “c”, da Lei 9.656/98. 2. Na hipótese de o medicamento adjuvante ao tratamento quimioterápico não estar incluído no rol da ANS, incumbe ao beneficiário postulante demonstrar, além do respectivo registro na ANVISA, a eficácia científica do fármaco requestado e o seu alinhamento ao plano terapêutico, requisitos evidenciados na espécie. Inteligência do art. 10, §§6º, 7º e 13º da Lei 9.656/98. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 420): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e não proveu Apelação Cível, mantendo condenação de fornecimento de medicamento oncológico. A parte embargante alega omissões quanto à análise de dispositivos legais e ao caráter taxativo do rol da ANS, requerendo manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) à aplicação de dispositivos legais mencionados (Lei nº 9.656/1998, Lei nº 9.961/2000, Código de Defesa do Consumidor); (ii) à análise da Diretriz de Utilização (DUT) nº 54 da ANS; (iii) ao caráter taxativo do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que o acórdão tratou dos pontos essenciais, incluindo a análise da DUT nº 54 e do caráter exemplificativo do rol da ANS. 4. A irresignação da parte embargante representa mero descontentamento com o resultado do julgamento, o que não enseja os embargos de declaração, nem justifica o prequestionamento, conforme jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão recorrida, exceto nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” “2. A ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes não configura omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente.” No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não se manifestou de forma explícita e específica sobre a interpretação e/ou violação dos dispositivos legais mencionados; b) 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, porquanto estabelece a ausência de cobertura para o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, ressalvado aqueles previstos no rol da ANS; c) 4º, III, XXXVII, da Lei n. 9.961/2000, visto que a ANS tem competência para regulamentar a amplitude dos procedimentos e eventos em saúde obrigados a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde; d) 4º, III, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois as cláusulas limitativas de direito foram redigidas de maneira clara e destacada, de fácil compreensão por parte do consumidor. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da conduta da recorrente em negar o fornecimento de medicamento PROLIA (NIVOLUMABE), que não está previsto no rol da ANS. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial interposto carece de requisitos para admissibilidade, uma vez que não demonstra a violação direta a normas infraconstitucionais federais, configurando apenas inconformismo com a valoração das provas. Requer que seja negado prosseguimento ao recurso especial, vez que a decisão atacada está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior (fls. 475-486). É o relatório. Decido. A controvérsia ora sob análise cinge-se a ser devido ou não o fornecimento pelo plano de saúde do medicamento Prolia 60 mg (Nivolumabe) não, para fins de tratamento de osteoporose ocasionada pela quimioterapia realizada pela autora portadora de câncer de mama. De início, afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Quanto à cobertura do medicamento, a Corte estadual considerou ser devida, pois o medicamento antineoplásico domiciliar deve ser fornecido pelo plano conforme previsto nos arts. 12, I, c, e 10, parágrafos 6º e 7º, da Lei n. 9.656/1998. Destacou que o agravamento da osteoporose ocorreu em razão da autora estar realizando quimioterapia inibidora de estrogênio para tratamento de câncer de mama, situação atestada pelo relatório do médico assistente e parecer do NATJUS, estando a situação em análise, inclusive, enquadrada nas situações de cobertura extra rol previstas pelo art. 10, parágrafos, 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998. Verifica-se que o Tribunal de origem, entendendo tratar-se de cobertura de medicamento prescrito para tratamento dos efeitos adversos causados pela realização de quimioterapia para o tratamento de câncer, concluiu ser indevida a recusa ao fornecimento pois, além de ser devidamente indicado pelo médico assistente, teve também a indicação parecer positivo do NATJUS. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, em 10/12/2019, firmou o entendimento de que o rol da ANS não pode ser considerado exemplificativo. Todavia, essa orientação é excepcionada quando se tratar de cobertura assistencial de procedimentos com uso de medicamentos antineoplásicos, conforme pontuado pelo Ministro Luis Felipe Salomão: 8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item 'a' não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6) Em tal contexto, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, em se tratando do fornecimento de medicamento antineoplásico, que é obrigatório, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS (AgInt no REsp n. 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Da conjugação dos sobreditos entendimentos, é possível concluir que o fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais utilizados no tratamento contra o câncer é obrigatório, não precisando cogitar-se da controvérsia acerca da taxatividade ou não do Rol da ANS. É oportuno destacar que o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Vejam-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.026.468/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no REsp n. 1.890.823/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao decidir que seria devido o custeio/fornecimento do medicamento para tratamento dos efeitos colaterais causados pela quimioterapia realizada para combater o câncer, prescrito pelo médico assistente e com parecer favorável do NATJUS, está em consonância com o entendimento desta Corte, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para infirmar a Corte a quo em relação ao medicamento ser antineoplásico seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Quanto a alegada violação aos arts. 4º, III, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte agravante que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018. Por fim, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA