Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859516/RS (2025/0043743-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
PAULA COELHO FREITAS - RS107236
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
AGRAVADO: SILVIA MARIA MARTINS
ADVOGADO: ADRIANA MILANI PINHEIRO - RS073437
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 616 DO STJ. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. - A teor do que prevê a Súmula 616 do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Nesse mesmo sentido, o CDC dispõe que será abusiva a rescisão unilateral automática operada sem a devida noti?cação prévia do consumidor. - No caso dos autos, há comprovação da contratação do seguro de vida e da ocorrência do sinistro. Assim, considerando a ausência de noti?cação a respeito do inadimplemento contratual, a ?m de possibilitar a purgação da mora, não há falar em cancelamento automático do contrato. Cobertura devida, compensadas as parcelas inadimplidas. - Sentença mantida. Honorários majorados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 303-306. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 422, 757, 760 e 763 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o inadimplemento contratual por longo prazo e de forma substancial afasta a incidência da Súmula 616/STJ, sendo desnecessária a notificação prévia do segurado para purgar a mora contratual. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, observa-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração na origem, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da tese de inadimplemento por longo prazo e de forma substancial a afastar a Súmula 616/STJ. Nesse contexto, cabe ao recorrente, caso o Tribunal de origem permaneça silente sobre a matéria ventilada, indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), o que não ocorreu, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito, vide: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1526952/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/03/2020) Ademais, ainda que superado o referido óbice, a Corte de origem concluiu pela a incidência da Súmula 616/STJ, ante a ausência de notificação do segurado para purgar a mora contratual, afastando a cláusula de cancelamento automático do seguro, como se infere do trecho abaixo transcrito: Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora requer o recebimento de indenização referente ao seguro de vida "VIDA DA GENTE", contratado por seu irmão, o qual faleceu em 21/07/2020 e do qual é a única bene?ciária. Com a procedência dos pedidos na origem, a parte ré pugna, neste grau recursal, pela reforma da sentença, a ?m de que seja afastada a referida condenação, sob o argumento de que o segurado teria demonstrado comportamento imcompatível com a manutenção do contrato, qual seja, a inadimplência dos prêmios por longo período, situação que deveria ser compreendida como desistência da relação contratual. Inicialmente, registro que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, de modo que a interpretação dos contratos de adesão há de ser favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou aderente (art. 423 do CC), mormente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias. Ademais, em consideração às disposições do CDC e à legislação do Código Civil aplicável aos seguros, considerando a obediência ao dever de boa-fé, a interpretação do contrato e o devido respeito ao total indenizatório contratado, cumpre colacionar os artigos do CC que tratam a respeito da matéria: (...) No caso em apreço, restou comprovada a ausência de noti?cação do segurado a respeito do inadimplemento contratual, a ?m de oportunizar a purgação da mora, razão pela qual não há falar em cancelamento automático do contrato. Nesse sentido, o entendimento do STJ: (...) Nessa senda, veri?ca-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do contrato no caso de inadimplemento de três parcelas mensais consecutivas, sem a prévia constituição em mora do segurado (cláusula 12.3, "a", - evento 9, OUT7, pág. 5). Pelo mesmo motivo, não há falar no prazo de 60 dias de tolerância de inadimplemento (cláusula 11.2 - evento 9, OUT7, pág. 4). Portanto, no caso, inexistindo comprovação da prévia noti?cação acerca do inadimplemento das parcelas mensais, e tendo ocorrido o sinistro - o falecimento do segurado -, é devida a indenização securitária pleiteada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte ré, mantendo incólume a sentença recorrida. Considerando o resultado do presente julgamento, majoro os honorários ?xados na sentença 1 em prol dos procuradores da parte autora em MAIS 2%, totalizando 17% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. 2. Para derruir as ilações contidas no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de notificação da mora no caso em apreço, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.385.125/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Outrossim, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. MICROTRAUMA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade da seguradora, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Prevalece na jurisprudência desta Corte que os microtraumas sofridos pelo trabalhador entre os quais se inclui a lesão por esforço repetitivo equiparam-se a acidente laboral para fins de cobertura securitária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.941/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Por fim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre aos recorrentes, pois, consoante o entendimento desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea "a" também obsta o prosseguimento do recurso pela alínea "c". Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 6. Agravo interno desprovido.! (AgInt no REsp 1829061/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 17% para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO