Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2237208/MT (2024/0428168-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: VANILDO FURINI SHYBA
EMBARGANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
EMBARGADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:31
Documento (Certidão)
28/04/2026, 14:15
Publicação
16/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2237208/MT (2024/0428168-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: VANILDO FURINI SHYBA
EMBARGANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
EMBARGADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 11:56
Protocolo de Petição
14/04/2026, 11:36
Publicação
07/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2237208/MT (2024/0428168-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VANILDO FURINI SHYBA
AGRAVANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
AGRAVADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2237208/MT (2024/0428168-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: VANILDO FURINI SHYBA
EMBARGANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
EMBARGADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 11:56
Protocolo de Petição
14/04/2026, 11:36
Publicação
07/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2237208/MT (2024/0428168-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VANILDO FURINI SHYBA
AGRAVANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
AGRAVADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 10:30
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2237208/MT (2024/0428168-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VANILDO FURINI SHYBA
AGRAVANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
AGRAVADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:46
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:30
Publicação
15/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2237208/MT (2024/0428168-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VANILDO FURINI SHYBA
AGRAVANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
AGRAVADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 09:41
Protocolo de Petição
11/12/2025, 09:24
Publicação
18/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2237208/MT (2024/0428168-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: VANILDO FURINI SHYBA
RECORRENTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
RECORRIDO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 243/244): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INÉRCIA INJUSTIFICADA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – EXIGÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA NÃO CUMPRIDA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO CARTORÁRIA – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO NÃO PRATICADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1 – Na hipótese do presente feito, constata-se a inexistência de inércia injustificada para averbação do compromisso de venda e compra nos imóveis, em razão da ausência de autenticidade exigida, na observância do art. 379 da CNGC, norma administrativa de aplicabilidade em todo o Estado de Mato Grosso, portanto, conforme o cotejo probatório dos autos, inexiste a sustentada conduta ilícita pelo responsável do cartório extrajudicial ou falha na prestação de serviço notarial. 2 - No caso em concreto, não restaram comprovados a existência de ação/omissão ilícita, restando afastado os danos morais pretendidos. 3 – Majoração dos honorários advocatícios, na observância do art. 85, § 2º, do CPC. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 3º da Lei nº 13.726/2018, 6º, §1º da LINDB, 1.013 do CPC e 1.227 e 1.245 do Código Civil. Alega que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade para averbação contratual contraria a legislação federal e configura aplicação retroativa de norma administrativa. Defende que houve erro na valoração jurídica da prova, sem reexame, e pleiteia a indenização por danos morais em razão da negativa de averbação(e-STJ fls. 247/257). Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 264/265). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Isso porque, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido — que afastou a alegação de falha na prestação do serviço e entendeu legítima a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade — seria imprescindível reavaliar elementos fáticos como os documentos apresentados pelas partes, as comunicações realizadas pelo cartório, a existência de ordem judicial impeditiva de registro e a conduta das partes ao longo do procedimento administrativo. A pretensão recursal exige a reinterpretação de tais elementos para, a partir disso, concluir pela suposta ilicitude da exigência cartorária e pela ocorrência de dano moral. Trata-se, portanto, de reexame do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do recurso especial, cuja via é estreita e voltada exclusivamente à análise de ofensa direta e literal a norma federal. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
17/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/11/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
06/10/2025, 12:20
Publicação
06/10/2025, 00:43
Documento (Certidão)
03/10/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793422/MT (2024/0428168-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VANILDO FURINI SHYBA
AGRAVANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
AGRAVADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso interposto pela parte em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal. Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
03/10/2025, 00:00
deferimento
02/10/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793422/MT (2024/0428168-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VANILDO FURINI SHYBA
AGRAVANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
AGRAVADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:33
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793422/MT (2024/0428168-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANILDO FURINI SHYBA
AGRAVANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
AGRAVADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:15
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793422/MT (2024/0428168-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANILDO FURINI SHYBA
AGRAVANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
AGRAVADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 13:56
Publicação
13/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793422/MT (2024/0428168-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANILDO FURINI SHYBA
AGRAVANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
AGRAVADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VANILDO FURINI SHYBA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VANILDO FURINI SHYBA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793422/MT (2024/0428168-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANILDO FURINI SHYBA
AGRAVANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
AGRAVADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
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Intimação
AREsp 2793422/MT (2024/0428168-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANILDO FURINI SHYBA
AGRAVANTE: FABIANA LIMA SHYBA
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329
AGRAVADO: POCONE CARTORIO 1 OFICIO
ADVOGADO: MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - MT021451
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 11:45
Recebimento
08/11/2024, 17:46
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) POCONE CARTORIO 1 OFICIO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação
Recorrente: VANILDO FURINI SHYBA e FABIANA PEREIRA LIMA
Recorrido: POCONE CARTORIO 1º OFÍCIO.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1000596-02.2020.8.11.0028
Vistos. Consoante certidão de id 187163262, “Certifico que o Recurso Especial foi recebido neste Tribunal, sem o devido pagamento das custas judiciais, pois no comprovante bancário apresentado não consta dados da GRU nº 3766945, id. 211796666, impossibilitando a certificação de pagamento. Certifico, ainda, que esta Divisão de Custas Judiciais deste e. Tribunal de Justiça não tem acesso ao sistema de arrecadação daquele Tribunal.”. Logo, com fundamento no art. 1.007, §7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, §4º, do CPC). Após, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Recorrentes: VANILDO FURINI SHYBA, FABIANA PEREIRA LIMA.
Recorrido: POCONE CARTORIO 1 OFICIO.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1000596-02.2020.8.11.0028.
Vistos. Consoante a certidão id 210135153, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INÉRCIA INJUSTIFICADA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – EXIGÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA NÃO CUMPRIDA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO CARTORÁRIA – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO NÃO PRATICADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1 – Na hipótese do presente feito, constata-se a inexistência de inércia injustificada para averbação do compromisso de venda e compra nos imóveis, em razão da ausência de autenticidade exigida, na observância do art. 379 da CNGC, norma administrativa de aplicabilidade em todo o Estado de Mato Grosso, portanto, conforme o cotejo probatório dos autos, inexiste a sustentada conduta ilícita pelo responsável do cartório extrajudicial ou falha na prestação de serviço notarial. 2 - No caso em concreto, não restaram comprovados a existência de ação/omissão ilícita, restando afastado os danos morais pretendidos. 3 – Majoração dos honorários advocatícios, na observância do art. 85, § 2º, do CPC. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INÉRCIA INJUSTIFICADA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – EXIGÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA NÃO CUMPRIDA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO CARTORÁRIA – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO NÃO PRATICADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1 – Na hipótese do presente feito, constata-se a inexistência de inércia injustificada para averbação do compromisso de venda e compra nos imóveis, em razão da ausência de autenticidade exigida, na observância do art. 379 da CNGC, norma administrativa de aplicabilidade em todo o Estado de Mato Grosso, portanto, conforme o cotejo probatório dos autos, inexiste a sustentada conduta ilícita pelo responsável do cartório extrajudicial ou falha na prestação de serviço notarial. 2 - No caso em concreto, não restaram comprovados a existência de ação/omissão ilícita, restando afastado os danos morais pretendidos. 3 – Majoração dos honorários advocatícios, na observância do art. 85, § 2º, do CPC. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
21/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
21/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Em decorrência do exposto, indefiro pedido de benefício da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 0 (cinco) dias, realizarem o recolhimento do preparo recursal. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Relatora
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Como medida prévia a análise dos autos, efetive a intimação dos Apelantes para, em 5 (cinco) dias, comprovarem o direito a justiça gratuita. Publique-se. Cumpra-se.
28/06/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)