Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824259/GO (2024/0464796-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA INOCENCIO
ADVOGADO: EDILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA INOCENCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO054270
AGRAVADO: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF013101
MÁRIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF013154
INTERESSADO: TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 655): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O não pagamento das custas necessárias ao processamento do feito implica no cancelamento da distribuição quando, apesar de intimada para tanto, a parte autora se mantém inerte quanto ao cumprimento de tal diligência, conforme se infere do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido a apresentação da contestação pela parte contrária no juízo que se iniciou a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Os embargos de declaração opostos por Edilene Oliveira foram rejeitados (fls. 679-687). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 64, § 4º, 85 e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, discorre que o Tribunal de origem, ao julgar os seus embargos de declaração, não enfrentou as questões essenciais para a devida solução da controvérsia. Aduz, com base na violação do art. 64, § 4º, do CPC, que o acórdão recorrido não considerou os efeitos da decisão proferida pelo Juízo em que se iniciou a demanda e que, posteriormente, foi declarado incompetente, bem como que não remunerou o trabalho da causídica. Além disso, informa que, depois que houve a citação no Juízo declarado incompetente, participou de 02 (duas) audiências de conciliação e apresentou contestação, o que justifica a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC, mesmo com a posterior extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo juízo competente. Em contrarrazões, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal sustenta que o recurso especial não deve ser admitido, haja vista a necessidade de reanálise de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, devendo ser aplicada a Súmula 83 do STJ. Defende, ainda, que não há qualquer violação à lei federal no acórdão impugnado, não houve a comprovação da divergência jurisprudencial por parte da recorrente, tampouco o prequestionamento da matéria infraconstitucional. O recurso especial não foi admitido por deficiência na argumentação e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir os óbices das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ, respectivamente. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente alega que a decisão agravada não abordou a divergência jurisprudencial, sendo nula por não se manifestar sobre todos os fundamentos do recurso especial. Sustenta que houve o prequestionamento das matérias discutidas e que devem ser afastados os óbices das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. Impugnação da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal às fls. 770-777, reiterando os argumentos previstos nas contrarrazões ao recurso especial de fls. 739-746. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Cuida-se de ação de indenização proposta por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal contra a TRV Construções e Incorporações Ltda., buscando o ressarcimento devido ao atraso na entrega dos imóveis adquiridos. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, o qual acolheu a preliminar suscitada pela parte ré e reconheceu a sua incompetência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas/GO, em razão do foro de eleição (fls. 492-493). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, devido à ausência de recolhimento das custas iniciais, conforme arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela advogada da parte ré foram acolhidos para sanar vício na sentença, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, com base no princípio da causalidade. Interposta apelação pela autora, o TJGO deu provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 649-657): Delineado o contexto fático da demanda, adianto que a insurgência da autora merece guarida. Com efeito, a ausência de recolhimento das custas processuais afigura-se falta de requisito essencial para a formação e desenvolvimento do processo, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse passo, o não pagamento das custas necessárias ao processamento do feito implica no cancelamento da distribuição quando, apesar de intimado para tanto, o autor se mantém inerte quanto ao cumprimento de tal diligência, conforme se infere do artigo 290 do Código de Processo Civil, verba legis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nesses casos, como se trata, em regra, de deliberação inicial, não há que se falar em condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, exatamente porque não perfectibilizada a relação processual. Na hipótese, embora tenha havido efetivo ingresso dos réus com a apresentação da contestação, a angularização da relação processual ocorreu quando a demanda ainda tramitava em Brasília. Remetidos os autos ao juízo competente e cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, tem-se que o processo não existiu. Dessa forma, não há que se cogitar a condenação do autor, ora apelante, em honorários advocatícios, não se aplicando o princípio da causalidade para fixação da verba honorária, uma vez que houve o cancelamento da distribuição. (...) Assim, é imperiosa a conclusão de que a extinção do processo sem resolução do mérito com espeque no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha tido a apresentação da contestação pela parte contrária no juízo que se iniciou a demanda. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão integrativa de evento 30, que arbitrou os honorários advocatícios em favor da advogada das requeridas/apeladas. Sem verba honorária na origem e, diante do provimento recursal, não há falar em honorários recursais. Feito esse breve resumo, inicialmente, registro que não merece prosperar a alegação de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. No mais, no tocante ao dissídio apontado e violação aos arts. 64, § 4º, e 85 do CPC, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha tido a apresentação da contestação pela parte contrária no Juízo que se iniciou a demanda. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.411.943/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência, após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual. 4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a decisão. 5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023. (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI