Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828215/RS (2024/0460325-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDIMAR CEOLIN
ADVOGADOS: MARCIO CARDOSO WEILER - RS065913
ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES - RS115144
AGRAVANTE: ALAERTE HERRMANN
AGRAVADO: BTG PACTUAL HOLDING DE SEGUROS LTDA.
AGRAVADO: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA - RS016126
JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
OUTRO NOME: PAN SEGUROS S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDIMAR CEOLIN e ALAERTE HERMANN, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 483, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. DESCABIMENTO. O PAGAMENTO DO PRÊMIO É A FORMA DE GARANTIR RISCOS FUTUROS PREVISTOS NA APÓLICE, AINDA QUE ELES NÃO OCORRAM. DURANTE A CONTINUIDADE DA AVENÇA, A SEGURADORA OFERECEU COBERTURA AOS RISCOS ASSUMIDOS, SENDO DEVIDO, PORTANTO, O PRÊMIO PAGO NO PERÍODO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 528-530, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a inobservância da inversão do ônus probatório e a violação dos direitos do segurado durante o procedimento administrativo de regulação do sinistro e no âmbito processual, alegando que a seguradora não cumpriu com o dever de informação e fiscalização quanto ao preenchimento dos requisitos básicos para efetivação da relação securitária. Contrarrazões apresentadas às fls. 555-571, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 585-594, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 600-618, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a recorrente violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373 do CPC, sustentando a inobservância da inversão do ônus da prova, resultando em prejuízo à ampla defesa da parte autora, bem como incorreção da valoração da prova, considerando a inércia das seguradoras em comprovar a regularidade das áreas seguradas. Sobre a alegada inobservância da inversão do ônus da prova, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ademais, deixou a recorrente de apontar, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018). No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018. Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. Quanto aos elementos probatórios dos autos, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 479-481, e-STJ): No caso em tela, na esteira do entendimento firmado pelo juízo originário, penso que inexistem motivos que justifiquem a devolução do valor do prêmio do seguro agrícola contratado. Isso porque a questão envolvendo a incidência da cláusula 8.2.1. d das Condições Gerais da Apólice, que estabelece a não aceitação de "lavoura que tenha como antecessora pastagem", foi utilizada pela seguradora como fundamento para o cancelamento exclusivamente da apólice contratada pela terceira Ana Luisa Bertagnolli Ceolin. Após a aceitação da proposta/apólice discutida no presente feito, não houve manifestação da seguradora em relação aos autores da presente demanda (Edimar e Alaerte): não foram notificados; não sofreram sinistro nas lavouras de sua titularidade; e não tiveram pedido de cobertura negado pelas rés. Ressalta-se que o pagamento do prêmio é a forma de garantir riscos futuros previstos na apólice, ainda que eles não ocorram. Durante a continuidade da avença, a seguradora ofereceu cobertura aos riscos assumidos, devido, portanto, o prêmio pago no período. Ainda sobre o ponto, a fim de evitar a indesejável tautologia, peço vênia para transcrever parte da r. sentença recorrida, da lavra da ilustre Juíza de Direito, Dra. Ana Paula Nichel Santos, cuja fundamentação adoto como razões de decidir: [...] Consigno que a prova testemunhal trazida pelos demandados foi no sentido de justificar que é tradicional na região o cultivo de pastagem de inverno e posterior plantio da soja e tal prática não causa prejuízo às lavouras, todavia, tal alegação deveria ser utilizada em caso de negativa de indenização, o que não se verifica no caso em análise. [...] Pertine destacar que a questão a respeito da utilização da área aqui segurada como antecedente pastagem é irrelevante no atual momento, porquanto houve aceitação da proposta pela seguradora, ausente negativa de cobertura. Além disso, o questionário de avaliação de risco consta na proposta acostada com a inicial (evento 1, OUT5) e na apólice juntada com a defesa ( evento 16, OUT9). Por fim, a alegada demora da seguradora em notificar a terceira Ana Luisa Ceolin acerca do cancelamento de apólice distinta (n. 11.377) não serve para, isoladamente, alterar o entendimento firmado. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de motivos que justifiquem a devolução do valor do prêmio do seguro agrícola contratado. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Ademais, no que toca à apontada violação ao art. 373 do CPC, consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferi-la, como pretende o insurgente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) [grifou-se] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI