1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ERIKA MARIA DE CAMARGO PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE BONILHA
OAB/SP 163888·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 057360·CPF·Representa: Autor
FABIANO MACHADO DA ROSA
OAB/RS 061271·Representa: Autor
ALEXANDRE BONILHA
OAB/SP 163888·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 057360·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 13:22
Trânsito em julgado
24/04/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:13
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866861/SP (2025/0061350-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FABIANO MACHADO DA ROSA - RS061271
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
AGRAVADO: ERIKA MARIA DE CAMARGO PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE BONILHA - SP163888
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:42
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866861/SP (2025/0061350-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FABIANO MACHADO DA ROSA - RS061271
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360
AGRAVADO: ERIKA MARIA DE CAMARGO PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE BONILHA - SP163888
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.