Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0424073-8. Brasília, 6 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.17650) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/11/2024 às 17:06:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2789943 / GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Anulação de Débito Fiscal e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 26 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.17651) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 14:05:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062 AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp (e-STJ Fl.17652) Documento eletrônico VDA44970200 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 16/12/2024 22:07:31 Publicação no DJEN/CNJ de 18/12/2024. Código de Controle do Documento: 26fec80b-838f-4277-a9d7-0150ee7e167a1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.17653) Documento eletrônico VDA44970200 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 16/12/2024 22:07:31 Publicação no DJEN/CNJ de 18/12/2024. Código de Controle do Documento: 26fec80b-838f-4277-a9d7-0150ee7e167aAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/12/2024, DECISÃO de fls. 17652 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17654) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 06:07:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 17652 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 18/12/2024. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17655) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 06:55:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2789943 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 17652 publicado(a) no DJe em 18/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.17656) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 01:12:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSA Presidência do Egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N22789943 ■ GO (2024/0424073-8) BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, já qualificado nestes autos em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador que a esta assina digitalmente nos termos da Lei Federal n 2. 11.419/2006, e cujos endereços eletrônico e profissional onde recebe intimações encontram-se no rodapé desta página, vem perante este r. Tribunal interpor o presente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em que figura como agravado LABORATORIO BIO-VET LTDA, o que faz com arrimo no artigo 259 do Regimento Interno deste C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e demais razões de fato e fundamentos de direito expostos na minuta em anexo. 1. Pelo exposto requer o processamento e provimento do presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 1 8 de fevereiro de 2025. MAYARA CUSTODIO MATHEUS QUESSADA MARIANE LIMA OAB/SP 424.619 OAB/SP 387.062 OAB/SP 424.614 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 2andar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17657) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35MINUTA DE AGRAVO INTERNO Agravantes: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Agravados: LABORATORIO BIO-VET LTDA COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOUTOS MINISTROS EMINENTE RELATOR 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra r. decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, escorando-se em apenas na incidência Súmula 284 do STF, e artigos 1.029, § 1 a, do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 255, § 1 a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e ausência de similitude tática, pelo agravante. 2. Inconformado, agrava o recorrente da decisão em testilha o que faz nos seguintes termos: DOS REQUISITOS DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO 3. Cumpre especificar, para fins de demonstração de tempestividade, que o decisum teve sua publicação no dia 18/12/2024 e teve como data inicial da contagem do prazo: 19/12/2024, e a data final do prazo: 20/02/2025 o que faz com que a interposição do presente recurso seja devidamente possível, pois se faz protocolado no prazo de 15 dias úteis. 4. Vale salientar que entre a data de publicação da r. decisão e o prazo final para a contagem do prazo de interposição do recurso houver suspensão de expediente/feriado nos dias 20/12/2024 à 03/02/2025, suspensão de prazos C.STJ, conforme Portaria STJ/GP 762/2024. 5. Pela qual o presente recurso segue com a necessidade de comprovação prevista no Art. 1.003, § 6 ado CPC (doc. anexo). Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17658) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:356. No mais as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como não houve renúncia tácita nem expressa ao direito recursal do agravante estando, pois, presentes todos os requisitos legais exigidos para que seja determinado o processamento do presente agravo em recurso especial. I. DA DECISÃO RECORRIDA 7. Em primeiro lugar, mister salientar que a decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, escorando-se em apenas na incidência Súmula 284 do STF, e artigos 1.029, § 1 a, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 255, § 1 a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e ausência de similitude tática. Cita-se: Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (Aglnt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rei. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1 e, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1 e, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1 S, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1 ee 2 S, do RISTJ”. (Aglnt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rei. Ministra;lsabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) II. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 8. Em que pese o respeito que mereça o entendimento do eminente relator, tem-se que a decisão ora agravada merece ser reformada haja vista que o Agravo em Recurso Especial está bem argumentado, deveras compreensível e cumpre todos os requisitos necessários à sua admissibilidade. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17659) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:359. Em primeiro lugar, mister salientar que a decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, escorando-se em apenas tais alegações de incidência da Súmula 284, STF e ausência de similitude tática. Cita-sei Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1 e, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1 e, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. Em que pese o respeito que mereça o entendimento do eminente relator, tem-se que a decisão ora agravada merece ser reformada haja vista que o Agravo em Recurso Especial está bem argumentado, deveras compreensível e cumpre todos os requisitos necessários à sua admissibilidade. 11. Neste diapasão, merece reforma a r. decisão ora agravada. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF 12. Cito os argumentos do Juízo de admissibilidade que fundamentaram a referida alegação: ‘Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.” DA IMPUGNAÇÃO NECESSÁRIA AOS ARGUMENTOS ACIMA DESCRITOS. 13. Temos que ao negar conhecimento ao recurso especial, data máxima vênia, o Nobre Relator deixou de analisar adequadamente os fatos demonstrado no presente recurso, uma vez que está claramente detalhado todos os argumentos, artigos e súmulas que pretende discutir e analisar no corpo do presente AREsp. Vejamos: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17660) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35II. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 06. Em que pese o respeito que mereça o entendimento do nobre desembargador, a r. decisão ora agravada merece ser reformada. 07. Equivoca-se o desembargador ao inadmitir o recurso sob a égide de ausência de demonstração do dispositivo legal violado. Conforme se denota do Recurso Especial interposto, restou mais que demonstrada a violação aos dispositivos de Lei Federal, qual seja, art. 833, VIII do Código de Processo Civil. 08. Ainda, pese embora o desembargador mencione a Súmula 7, deste C. STJ, há no Recurso Especial demonstração de sua não incidência, bem como orientação do tribunal divergente, uma vez que não se vislumbra, in casu, reexame de provas, mas apenas e tão somente dar vigência a dispositivo de Lei Federal. 09. Por fim, quanto à inadmissão sob o argumento de ausência de confronto entre o v. acórdão, ao qual se recorre e do v. acórdão eleito como paradigma, razão não assiste o desembargador uma vez que o cotejo analítico do dissídio processual está deveras apto à admissibilidade do recurso, sendo ininteligível, portanto, sua inadmissão. 10. Destarte, o Recurso Especial em comento foi inadmitido por equívoco, o que será devidamente demonstrado e os argumentos que fundam tal inadmissão serão desconstituídos a seguir. E mais: 19. Assim, faz-se necessário demonstrar a metodologia empregada pelo recorrente ora agravante, a qual esmiuça por tópicos, de maneira separada, a violação ao dispositivo legal: I. DO CABIMENTO DO RESP PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105. INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 1 Em que pese o respeito que merece o entendimento esboçado no v acórdão ora recorrido (MOV. 244) temos que, da forma como o mesmo foi redigdo. houve violação expressa ao texto do art, 833, Inc, VIII do CPC. visto que a pequena propriedade rural é de propriedade dos sócios da empresa BOIAGRO LTDA, duas pessoas idosas que depende da propriedade. Uma vez que referida decisão coiegiada deixou de cassar a r. sentença que não reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o que viola expressamente o texto do |á citado art. 833. VIII do CPC. 12. Isto posto, ante a clara violação ao dispositivo de lei federal citados art. 833. inc. VIII do CPCi temos por cabivel o presente Recurso Especial forte no Art 105, inciso III. alínea ‘a* da Constituição Federal. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17661) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:3514. Do que se desprende do trecho colacionado, o eminente ministro, ao negar conhecimento ao recurso, alega ausência de demonstração do dispositivo legal violado ou qual seria objeto de interpretação em dissídio. Entretanto, data máxima vênia, sequer argumenta de forma convincente seu posicionamento. 15. Os argumentos não devem prosperar, visto que Recurso Especial ao qual se busca a admissão se denota muito além da indicação, flagrante violação ao dispositivo legal, além de ser acompanhado de profunda fundamentação, inclusive, perdurando as teses argumentativas por folhas a fio no decorrer da peça processual. 16. Ora, o agravante pretende dar vigência à dispositivo de lei, uma vez ininteligíveis as decisões que se recorrem por meio do recurso interposto. Assim, a violação de dispositivo de Lei Federal é o bastante a admissão do Recurso Especial DA NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, § 1 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255, § 12, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17. Conforme texto legal do art. 1.029, § 1 2, DO CPC: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão § 1 aQuando o recurso fundar-se em dissídio iurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Conforme texto legal do Artigos 255 - Regimento Interno do STJ Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo guando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em gue terá efeito suspensivo § 1° Quando o recurso fundar-se em dissídio iurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em gue houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em gualguer caso, mencionar as circunstâncias gue identifiguem ou assemelhem os casos confrontados. 18. O REsp, e o AREsp, estava claramente demonstrado o dissídio iurisprudencial, seus pontos de similitude, para não restar dúvidas que se tratava de casos semelhantes, e com decisões totalmente divergentes, vejamos abaixo: ACÓRDÃO RECORIDO ACÓRDÃO PARADIGMA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 2andar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17662) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (...)A impenhorabilidade do imóvel rural familiar, com status de garantia fundamental (art. 5 B, XXVI, CF), deve atender aos seguintes requisitos para ostentar tal qualidade: a) área de um até quatro módulos fiscais, consoante o teor do art. 4 B, II, “a” da Lei n. 8.629/1993; b) a área a ser trabalhada pela família, conforme reza o art. 833, VII do CPC, entendendo-se como o uso do bem à subsistência do núcleo familiar. O imóvel dado em garantia (mat. 1.317 - mov. 33, arq. 24) possui área de 28,8401ha (vinte e oito hectares, oitenta e quatro ares e um centiare), que corresponde 1,31 (um inteiro e trinta e um décimos) módulos fiscais, já que para o Município de Santa Bárbara de Goiás o módulo fiscal é de 22ha (vinte e dois hectares). Se a gleba atende ao primeiro requisito, melhor sorte não lhe assiste quanto ao segundo aspecto. Isto ooraue a sociedade empresária autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os seus sócios e proprietários do imóvel faziam uso direto da terra, volvendo seus ganhos à subsistência da família, respectivamente. Ao contrário, consta que o imóvel foi arrendado pelos seus proprietários - o que afasta o trabalho direto por parte do núcleo familiar - sem ainda indicar com precisão se em algum momento o núcleo familiar proprietário lhe exerce diretamente o labor. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. (,..)O imóvel que se constitui em pequena propriedade rural, nos termos do art. 4 2da Lei 8629/93, em sendo indispensável à subsistência do devedor e de sua família, não é passível de penhora, ainda que se cuide de bem arrendado a terceiro. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (...) (...)É certo, aliás, que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, o arrendamento a terceiro não elide a proteção legal conferida à pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do devedor e de sua família (...) (...) Caracterizado como pequena propriedade rural o bem objeto de constrição, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 5-, XXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 832 e 833, VIII, ambos do Código de Processo Civil, desimportando que a área se encontre arrendada a terceiro. Hipótese em que vigora em favor da agravante a presunção de gue esta retira a renda necessária para fazer frente as suas despensas mensais do contrato de arrendamento (...) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17663) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:350 art. 833, VIII, do CPC é claro ao exigir o reconhecimento da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à sua exploração familiar, isto é, transferir o ônus ao credor importaria em violação do real propósito que dirigiu a criação da norma, qual seja, assegurar ao executado e sua família os meios para seus sustentos. Firmada a penhorabilidade do bem, impõe- se a manutenção da sentença. (...) 19. Como se verifica acima, mais claro impossível, para se verificar a similitude fática dos julgados, e sua divergência, além de detalhar um ao lado do outro, foi anexado a integra do acórdão que foi usado para demonstrar o dissídio entre os dois acórdãos, cumprindo diretamente como se orienta os respectivos artigos utilizado para fundamentar a decisão de inadmissão do AREsp. III. CONCLUSÃO 20. À guisa de conclusão, não restam dúvidas acerca da má interpretação promovida pelo juízo de admissibilidade acerca do exposto, de modo que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi equívoca, da mesma forma aquela que negou conhecimento ao ARESP, portanto esta última merece reforma, considerando que o ARESP discutido demonstrou claramente que o RESP está instruído em conformidade com o que reza a alínea “A” do inciso III do art. 105 da CF, estando nos conformes a sua interposição, devidamente completa e detalhada pela especificação do dispositivo de lei federal ofendido, razão essa pela qual requer o recebimento do presente agravo interno no agravo em recurso especial com a finalidade de reformar a decisão que negou conhecimento ao ARESP, para que seja por fim admitido e provido o Recurso Especial ou, subsidiariamente, se esta turma entender pela manutenção da decisão que aqui foi rebatida, que ao fim seja admitido o RESP ao menos pela alínea “C” do art. 105, inciso III da CF, vez que o dissídio jurisprudência! foi eloquentemente demonstrado e fundamentado no referido RESP. 21. Requerem, por fim, que todas as publicações/intimações sejam realizadas impreterivelmente em nome do advogado Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB/SP 387.062, OAB/ES 38.161, OAB/GO 69.125, OAB/PR 127.108) sob pena de nulidade e/ou repetição do ato, com devolução do prazo, nos termos do art. 272, §§ 2 ae 5 ado CPC. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17664) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35Termos em que pede deferimento. São Paulo, 1 8 de fevereiro de 2025. MAYARA CUSTODIO OAB/SP 424.619 MATHEUS QUESSADA OAB/SP 387.062 MARIANE LIMA OAB/SP 424.614 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17665) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35Edição nº 4015 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 17 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA44965346 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JULIANA FERNANDES CARDOSO, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 16/12/2024 16:46:24 Publicação no DJe/STJ nº 4015 de 17/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: CCC09965-8DA8-4586-AF97-505792814892 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 1 7 dez. 2024) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho Ili - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 762 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1 ° Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025, em decorrência do disposto no art. 66, § 1°, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1 º, do Regimento Interno. Parágrafo único. Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento previsto no caput ocorrerá das 8h às 12h. Art. 3° Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025. Art. 4° No período de 7 a 31 de janeiro de 2025, o expediente da Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h. Parágrafo único. O servidor somente poderá exceder a jornada de trabalho de cinco horas diárias para compensação de saldo negativo do mês anterior, sendo vedado o cômputo das horas de trabalho excedentes no banco de horas. Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAMIN (e-STJ Fl.17666) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35Petição Eletrônica protocolada em 19/02/2025 19:00:34 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 OAB: SP387062 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 19/02/2025 hora: 19:00:34 Partes/Advogados AGRAVANTE - BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 37657830000104 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. AGRAVADA: LABORATÓRIO BIOVET LTDA. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DO GOIÁS AUTOS Nº 5332003.35.2018.8.09.0051 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA JULGADORA, ÍNCLITOS MINISTROS, 1. DA TEMPESTIVIDADE A intimação para apresentação da presente contraminuta foi publicada em 21/02/2025 (sexta-feira), iniciando-se, assim, a contagem do prazo a partir de 24/02/2025 (segunda-feira). Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias e a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04/03/2025 em razão do Feriado de Carnaval (consoante previsto na PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 anexa – Doc. 01), o termo final para apresentar esta contraminuta será em 14/02/2025 (sexta-feira). Comprovada, portanto, a tempestividade da presente manifestação perante este E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. BREVE SÍNTESE DA LIDE Em breve síntese,
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 DECISÃO
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 Brasília, 03 de abril de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17693) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 14:51:50 pelo usuário: RODRIGO DUARTE CHENDESSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2789943 / GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 03/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Adimplemento e Extinção e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 03 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.17694) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 15:05:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 14/04/2025 de fl.(s) 17688 publicado(a) no DJe em 03/04/2025. Brasília, 14 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17695)AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/05/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 19/05/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 30/04/2025 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17696)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.789.943/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000088-2025-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 06/05/2025, às 15h32min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Paula Bajer Fernandes, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual acusou nota de ciente.
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA (e-STJ Fl.17711) Documento eletrônico VDA51385430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/10/2025 01:02:27 Código de Controle do Documento: a4e4d0a3-1969-4b53-8877-7eb9cfe1f696ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do 07/10/2025 13/10/2025 voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 13 de outubro de 2025 (e-STJ Fl.17712) Documento eletrônico VDA51385430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/10/2025 01:02:27 Código de Controle do Documento: a4e4d0a3-1969-4b53-8877-7eb9cfe1f696AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/10/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 17707 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/10/2025. Brasília, 17 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17713) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/10/2025 às 06:04:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 16/10/2025, ACORDÃO de fls. 17707 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419 17/10/2025, /2006, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de outubro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17714)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) EMENTA / 27/10/2025 ACORDÃO de fl.(s) 17707 publicado(a) no DJe em 17/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17715)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 17707: transitou em julgado no dia 11 de novembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 11 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17716) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/11/2025 às 16:13:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512132200 Nome original: AREsp 2789943 v.pdf Data: 13/11/2025 14:05:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5332003-35.2018.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404240738) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 53320033520188090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2789943 (2024/0424073-8) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9830834 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição AGINT BOIAGRO 19-02.pdf 746F484437592389DDC22509923A95C322A7F8E3 Outros Documentos Prt7622024GP (2).pdf D9076F33F79D2C2ABB106782177A9446E1FF9BF9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 19/02/2025 19:00:34 (e-STJ Fl.17667) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 20/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 133299/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 21/02/2025, Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17668)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 21/02/2025. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17669) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 06:58:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2789943 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.17670) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 02:08:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSCampinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 1 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 2789943 / GO (2024/0424073-8) LABORATORIO BIO-VET LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados regularmente constituídos, à presença de Vossa Excelência, em atenção à certidão de fl. 867, apresentar sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO interposto às fls. 17.657/17.665 por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, o que o faz consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir expostas. Termos em que, pede deferimento. Campinas/SP, 14 de March de 2025 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON OAB/SP 318.139 ANA LÍGIA ALVES F. FANTINATO OAB/SP 344.899 CONTRAMINUTA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (e-STJ Fl.17671) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 2 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, distribuída pela Agravante BOIAGRO, em face da Agravada LABORATORIO BIOVET, sustentando que as partes firmaram contrato de garantia (confissão de dívida) mediante alienação fiduciária, para créditos de até R$ 1.500.000,00. Com o regular prosseguimento do feito, sobreveio, então, a sentença, oportunidade em que o D. Juízo julgou a demanda, entendendo por dar parcial procedência aos pedidos. Assim, inconformada que o entendimento do Douto Juízo a quo, a Agravante interpôs recurso de apelação, pleiteando: (i) o (e-STJ Fl.17672) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 3 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, em razão de, supostamente, ser pequena propriedade rural; (ii) a exclusão de sua condenação ao “valores referentes a todas as notas fiscais constante do Sr. Perito, para que seja realizado os devidos descontos de 10% e; (iii) que seja afastado de seu débito a suposta “soma das duas planilhas que teriam sido somadas”. Sobreveio, então, o v. acórdão que, acertadamente, negou provimento ao recurso de Apelação da Agravante. Assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL TTRABALHADO PELA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Para reconhecimento da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural familiar, se faz necessário o atendimento de dois requisitos, quais sejam, de área até 4 (quatro) módulos fiscais e ser explorado pela família.2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel dado em garantia é explorado pela família, pois, segundo a jurisprudência do STJ, “isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”. 3. Não incorre em erro de cálculo sentença que aponta de forma precisa o valor devido pela parte baseada em perícia estreme de equívocos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Ainda irresignada, a Agravante interpôs Recurso Especial, na tentativa de induzir a existência de violação ao artigo 833, VIII do CPC e, por fim, sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, acertadamente, o Recurso Especial interposto pela Agravante foi acertadamente inadmitido, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Irresignada, a Agravante interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, pretendendo a reforma do r. decisum que inadmitiu o Recurso (e-STJ Fl.17673) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 4 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br Especial, mas, conforme se infere da r. Decisão Monocrática aqui agravada, o D. Ministro Presidente acertadamente reconheceu a ausência dos requisitos necessários para conhecimento do recurso da Agravante. Ainda insistindo em sua tese, a Agravante apresentou, então, o Agravo Interno de fls. 17.657/17.665. Pois bem, como será demonstrado a seguir, vem a Agravada requerer seja mantido a r. decisão, uma vez que o recurso apresentado pela Agravante de fato não preenche os requisitos necessários para ser conhecido por este Superior Tribunal de Justiça, como se passará a expor. 3. DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL O Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante sequer guarda condições de ser conhecido por este C. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se. 3.1. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO É pacífico que para o conhecimento do agravo contra decisão denegatória de recurso especial, é necessário impugnar especificamente os termos da decisão recorrida, não sendo suficiente meras alegações. Entretanto, a partir da simples leitura do agravo interposto pela Agravante é possível verificar que a decisão recorrida não foi objetivamente combatida, tal como determinado pelo Código de Processo Civil. Destaque-se que o C. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento uníssono nesse sentido, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito: (e-STJ Fl.17674) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 5 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br (...) 2. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. 3. Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do Código Fux), como dito Regimental ou Interno previsto no art. 545 do CPC/1973 (atual art. 1.021, §1º. Do Código Fux), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 5. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e especifica a todos os fundamentos da decisão impeditiva de admissibilidade do Recurso Especial, mesmo que sejam distintos e independentes entre si 1. (...) Conforme se verifica, é necessária a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso especial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, deverá ser negado conhecimento ao presente Agravo, em consonância com o disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Tal qual as decisões judiciais, por exigência do art. 489 do Código de Processo Civil, os recursos das partes devem ser fundamentados e devem ventilar, singularmente, todos os argumentos da manifestação ou decisão que o enseja. Na ausência de dialeticidade recursal, é dever do Relator não conhecer do recurso aviado, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão. É o que se extrai do art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 1 STJ. AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 735.267/PR. Primeira Turma. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 25/06/2019. (e-STJ Fl.17675) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 6 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, deverá ser negado conhecimento ao presente Agravo, em consonância não só com o Códex Processual Civil, como também ao disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência pátria vigente. Não obstante, em atendimento ao princípio da eventualidade, caso não seja referido argumento acolhido, o que não se espera, a Agravada passa a demonstrar os motivos pelos quais não merece ser dado seguimento, ou tampouco provimento ao Recurso Especial da Agravante. 3.2. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ Não obstante, é imperioso evidenciar que a Agravante não realizou o devido prequestionamento da matéria em 2ª Instância. Segundo o artigo 105, III, da Constituição Federal, um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial é o prequestionamento, dispondo que compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Te r r i t ó r i o s”. O prequestionamento pode ser entendido como sendo aquela questão efetivamente apreciada pelo órgão julgador na sua decisão. Questões suscitadas e não apreciadas, não podem ser reconhecidas como matéria prequestionada. Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INICIAL QUE COMPROVA A DÍVIDA E SUA EVOLUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 247/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E (e-STJ Fl.17676) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 7 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 422 do CC; 6º, IV, V, VIII, e 51 do CDC não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 2. A adequação do procedimento monitório para o caso e a correção no valor apurado pelo recorrido foram firmadas pelas instâncias ordinárias com base na análise de fatos, provas e termos contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, a obstar o conhecimento do apelo especial, por quaisquer alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1061568 SP 2017/0037900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). Portanto, tem-se que não será admitido o Recurso Especial, quando não questionada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, ou seja, prequestionada, como explicitado, também, na Súmula 211 do STJ: Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A matéria não foi, portanto, efetivamente prequestionada, razão pela qual a inadmissão do Recurso Especial é a única medida cabível, assim, deve ser mantida a r. decisão de mov. 260. 3.3. DA INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO PELA ALÍENA “A” DO INCISO III, DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Inicialmente, é fato que a Agravante sequer demonstrou o cabimento do presente recurso pela alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Embora a Agravante afirme suposta violação ao artigo 833, VIII do CPC, não houve a comprovação de que esta previsão legal (e-STJ Fl.17677) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 8 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br não fora observada, demonstrando, dessa forma, a intenção de modificar o teor das decisões a qualquer custo. Como bem desenvolvido e ratificado nos autos, a alegação de impenhorabilidade trazida na petição incidental de pela Agravante - e novamente suscitada em apelação e recurso especial -, nunca havia sido devidamente abordada anteriormente nos presentes autos. Ainda, mesmo que tivera sido abordada anteriormente, é certo que não estamos diante recente penhora do bem rural em questão, mas sim de bem dado em garantia fiduciária em Confissão de Dívida, que transferiu expressamente à Agravada a propriedade resolúvel do imóvel. No mais, também restou demonstrado que a própria Agravante confessa/afirma que o imóvel objeto da garantia fiduciária se encontra atualmente arrendado – não havendo o que se falar em qualquer violação ao dispositivo de impenhorabilidade de bem de família. Portanto, melhor explicando, a Agravante não indicou qual ofensa direta à Lei Federal incorreu o v. acórdão recorrido, deixando de atacar de forma específica e pormenorizada as questões por ele suscitadas em sua peça recursal. Em outros termos, está absolutamente ausente a demonstração do cabimento do presente Recurso, até mesmo porque inexiste violação ao dispositivo de lei federal mencionado, estando evidente apenas o descontentamento e inconformismo da Agravante com a clara pretensão de reexame de provas, o que é amplamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim, deve ser mantida a r. decisão. 3.4. DA INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO PELA ALÍENA “C” DO INCISO III, DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Agravante interpôs o presente Recurso Especial também com fundamento na alínea “c” do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. (e-STJ Fl.17678) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 9 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br Todavia, como acertadamente confirmado na r. Decisão Monocrática, não demonstraram a similitude fática com o presente caso, bem como apenas acosta outros julgados sem realizar o necessário cotejo analítico. Assim, é evidente que a Agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as suas alegações acerca do suposto dissídio jurisprudencial, o que, por si só, seria motivo suficiente para que seja negado provimento ao presente recurso especial. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que a alienação do bem em exame ocorreu antes da inscrição em dívida ativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas súmulas n. 05 e 07 desta corte. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta (e-STJ Fl.17679) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 10 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido 2. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o princípio da insignificância no tocante a crimes praticados contra a Administração Pública, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 3. Agravo regimental desprovido 3. Nesse norte, observa-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a simples a menção das ementas, sem destacar as especificidades fáticas dos casos utilizados para a tentativa de cotejo analítico por parte da Agravante, não é suficiente para se demonstrar a similitude fática que é imprescindível para o recebimento do recurso especial. Assim, considerando a ausência do necessário cotejo analítico, é evidente que não será possível admitir-se o Recurso Especial, com fundamento na alínea “c” do inciso III, da Constituição Federal, motivo pelo qual deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a r. decisão a quo. 3.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO C. STJDA I 2 STJ. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1877953/SE. Primeira Turma. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Julgamento em 26/10/2020. 3 STJ. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1602030/SE. Sexta Turma. Relatora Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 20/10/2020. (e-STJ Fl.17680) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 11 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br No Recurso Especial interposto, a Agravante pretende a reforma da r. sentença, bem como do v. acórdão, alegando suposta violação ao artigo 833, VIII do CPC, em razão do imóvel dado em garantia ser supostamente impenhorável – totalmente sem razão. No caso em apreço, não restam dúvidas que o presente recurso não poderá ter seguimento, uma vez que, evidentemente, a Agravante busca a reanálise do dos fatos e de questões processuais, se valendo de extensa e cansativa repetição de argumentos, o que é vedado por meio da Súmulas 5 e 7 do STJ. A Agravante, evidentemente, pretende rediscutir o contrato em que o bem fora dado como garantia, bem como as provas produzidas na presente demanda, sustentando que, supostamente, “o imóvel se enquadraria no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família, motivo pelo qual seria impenhorável”. No entanto, é evidente que, ao contrário do que sustenta a Agravante, o que se verifica é que (i) o contrato foi regularmente firmado entre as partes e; (ii) estas provas demonstraram, na realidade, que o imóvel não se encaixa na hipótese do artigo 833, VIII do CPC. No mais, também é possível verificar que a Agravante pretende a reanálise de matéria contratual, ao sustentar que o imóvel dado em garantia no instrumento de confissão de dívida seria impenhorável – todavia, esquece de ponderar que, em verdade, somente alegou este “direito” na petição incidental, sendo que, anteriormente, nunca havia abordado o assunto nos autos, ou seja, somente após quatro anos do ingresso da ação a Agravante vem sustentar suposta impenhorabilidade, o que não pode ser admitido. Desse modo, deve prevalecer o fato de que a Agravante, no livre exercício de sua vontade, ofereceu o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais assumidas, o que vai ao encontro do princípio da autonomia contratual. (e-STJ Fl.17681) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 12 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br Portanto, em suma, o que pretende a Agravante é, claramente, a interpretação de entendimento pacificado, de cláusula contratual e a reanalise fática e das provas produzidas nos autos, de modo a garantir que o STJ altere contrato livremente pactuado entre as partes bem como a tese fixada por este órgão, apenas com o fim de obter a reforma da r. sentença e do v. acórdão. Como é de conhecimento geral, a simples interpretação de cláusula contratual e o exame de matéria fática, é restrito às instâncias ordinárias, sendo vedado na via estreita do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Desta forma, exercitando o juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso em tela não merece ser conhecido. Assim, a reforma pretendida importaria na simples pretensão de interpretação contratual, bem como no reexame de fatos que ensejaram o convencimento do Tribunal a quo. Não é demais frisar que estas previsões são terminantemente vedadas, de acordo com as Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 5. A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. Além disso, não é de outra forma que tem decidido este Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO CTVA NA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPRESSA EXCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir (e-STJ Fl.17682) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 13 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões relativas a suposta omissão no acórdão recorrido e ao dissídio jurisprudencial estão prejudicadas, por ausência de interesse recursal. 3. Rever as conclusões quanto a previsão contratual que expressamente exclui a CTVA como base de cálculo do salário de participação demandaria, necessariamente, reexame do contrato, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 5 do STJ.4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF 5. Na hipótese, não há pedido direcionado ao ex-empregador ou ao patrocinador do plano previdenciário. Logo, aplicável aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho (RE n.º 586.453/SE e RE n.º 583.050/RS Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) [Tema n.º 190 do STF]. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.781/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, Dje de 5/10/2022.) Assim, como se verifica, insurge-se a Agravante contra o acórdão recorrido sem, no entanto, trazer nenhum argumento capaz de reformar o julgado, e sem demonstrar os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão de mov. 260 que denegou seguimento ao recurso especial. 6. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante do exposto, a Agravada requer seja negado provimento ao Agravo Interno em epígrafe, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Ainda, requer sejam todas as publicações e intimações feitas exclusivamente em nome de seu patrono, o advogado JOSÉ LUIS (e-STJ Fl.17683) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 14 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br FINOCCHIO JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 208.779, com escritório situado na Av. Bailarina Selma Parada, 505 – Sky Galleria – Jd. Madalena, Campinas/SP, CEP: 13092-599, Estado de São Paulo e com endereço eletrônico: [email protected], sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Campinas, 14 de março de 2025. RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON OAB/SP 318.139 ANA LÍGIA ALVES F. FANTINATO OAB/SP 344.899 (e-STJ Fl.17684) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.17685) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Petição Eletrônica protocolada em 17/03/2025 12:15:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 OAB: SP208779 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 17/03/2025 hora: 12:15:18 Partes/Advogados AGRAVADO - LABORATORIO BIO-VET LTDA 60411527000130 Peticionamento Processo: AREsp 2789943 (2024/0424073-8) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 9923347 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contraminuta de Agravo InternoBiovet x Boiagro14.03.2025.pdf A959C47A6FC4A0F7594037FC4A0EAF8D8FF52706 Outros Documentos Prt7902024GP.pdf 057A0E64B7C8E06DEA065AD4C60A7B9F6D513301 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 17/03/2025 12:15:18 (e-STJ Fl.17686) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento à ARP. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17687) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 13:00:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 31 de março de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.17688) Documento eletrônico VDA46542846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 31/03/2025 20:59:43 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: 648f61d8-b633-4e51-a4de-3943e363eadcAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 02/04/2025, DECISÃO de fls. 17688 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 03/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17689)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 03/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 17688 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 03/04/2025. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17690) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 06:11:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17691) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 10:45:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 03 de abril de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17692) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 10:55:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 06/11/2024 e autuados no dia 12/11/2024 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 (2024/0424073-8 Número Único: 5332003- 35.2018.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 533200335 53320033520188090051 Nºs Conexos: 202001521652 Nº de Folhas: 17693 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 9 de maio de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.17697) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2025 às 18:37:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 06/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 12/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/06/2025 18/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17698)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 18/06/2025. Brasília, 18 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17699) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/06/2025 às 06:05:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 30/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 18/06/2025. Brasília, 30 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17700)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/08/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 15/08/2025. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17701) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 06:03:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 02/09/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 08/09/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/08/2025 15/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de agosto de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17702)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 25/08/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 15/08/2025. Brasília, 25 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17703)AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 07/10/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 13/10/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/09/2025 19/09/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de setembro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17704)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/09/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 19/09/2025. Brasília, 19 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17705) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/09/2025 às 12:05:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 29/09/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 19/09/2025. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17706)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, dar provimento ao 07/10/2025 13/10/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 15 de outubro de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.17707) Documento eletrônico VDA51407104 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 15/10/2025 10:21:39 Publicação no DJEN/CNJ de 17/10/2025. Código de Controle do Documento: 7a5abb9e-2b94-41d7-b7f9-2b8047f4f1f6AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 17.652/17.653) que não conheceu do recurso e razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado e não comprovação da divergência jurisprudencial. Em suas razões, a parte agravante aduz que indicou nas razões do especial violação ao artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil e que demonstrou a divergência jurisprudencial. Impugnação às e-STJ fls. 17.671/17.686. É o relatório. VOTO O agravo interno merece prosperar. Em virtude dos argumentos expostos pela agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 17.652/17.653 e passa-se à análise do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.17708) Documento eletrônico VDA50566090 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/09/2025 10:00:34 Código de Controle do Documento: b46ba124-b807-4b07-b537-1052edf302c4Trata-se de agravo interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL TTRABALHADO PELA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Para reconhecimento da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural familiar, se faz necessário o atendimento de dois requisitos, quais sejam, de área até 4 (quatro) módulos fiscais e ser explorado pela família. 2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel dado em garantia é explorado pela família, pois, segundo a jurisprudência do STJ, 'isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família'. 3. Não incorre em erro de cálculo sentença que aponta de forma precisa o valor devido pela parte baseada em perícia estreme de equívocos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. " (e-STJ fl. 17.518). Não foram interpostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação, do artigo 833, VIII, do CPC, defendendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 17.565/17.593), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O tribunal de origem reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel rural, em razão dos seguintes motivos: "A impenhorabilidade do imóvel rural familiar, com status de garantia fundamental (art. 5º, XXVI, CF), deve atender aos seguintes requisitos para ostentar tal qualidade: a) área de um até quatro módulos fiscais, consoante o teor do art. 4º, II, “a” da Lei n. 8.629/1993; b) a área a ser trabalhada pela família, conforme reza o art. 833, VII do CPC, entendendo-se como o uso do bem à subsistência do núcleo familiar. O imóvel dado em garantia (mat. 1.317 – mov. 33, arq. 24) possui área de 28,8401ha (vinte e oito hectares, oitenta e quatro ares e um centiare), que corresponde 1,31 (um inteiro e trinta e um décimos) módulos fiscais, já que para o Município de Santa Bárbara de Goiás o módulo fiscal é de 22ha (vinte e dois hectares). Se a gleba atende ao primeiro requisito, melhor sorte não lhe assiste quanto ao segundo aspecto. Isto porque a sociedade empresária autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os seus sócios e proprietários do imóvel faziam uso direto da terra, volvendo seus ganhos à subsistência da família, respectivamente. Ao contrário, consta que o imóvel foi arrendado pelos seus proprietários – o que afasta o trabalho direto por parte do núcleo familiar –, sem ainda indicar com precisão se em algum momento o núcleo familiar proprietário lhe exerce diretamente o labor" (e-STJ fl. 17.522). Extrai-se das razões recursais que a recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local, a saber: ausência de comprovação de que a propriedade rural era utilizada para a subsistência da família. (e-STJ Fl.17709) Documento eletrônico VDA50566090 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/09/2025 10:00:34 Código de Controle do Documento: b46ba124-b807-4b07-b537-1052edf302c4Nesse contexto, os fundamentos do referido julgado não foram objeto de impugnação pela agravante, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. (...) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em, 4/6/2009 DJe ). 15/6/2009 Por fim, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 17.652/17.653, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento). É o voto. (e-STJ Fl.17710) Documento eletrônico VDA50566090 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/09/2025 10:00:34 Código de Controle do Documento: b46ba124-b807-4b07-b537-1052edf302c4TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.789.943 / GO Número Registro: 2024/0424073-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 533200335 53320033520188090051 Sessão Virtual de a 07/10/2025 13/10/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0424073-8. Brasília, 6 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.17650) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/11/2024 às 17:06:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2789943 / GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Anulação de Débito Fiscal e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 26 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.17651) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 14:05:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062 AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp (e-STJ Fl.17652) Documento eletrônico VDA44970200 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 16/12/2024 22:07:31 Publicação no DJEN/CNJ de 18/12/2024. Código de Controle do Documento: 26fec80b-838f-4277-a9d7-0150ee7e167a1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.17653) Documento eletrônico VDA44970200 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 16/12/2024 22:07:31 Publicação no DJEN/CNJ de 18/12/2024. Código de Controle do Documento: 26fec80b-838f-4277-a9d7-0150ee7e167aAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/12/2024, DECISÃO de fls. 17652 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17654) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 06:07:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 17652 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 18/12/2024. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17655) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 06:55:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2789943 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 17652 publicado(a) no DJe em 18/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.17656) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 01:12:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSA Presidência do Egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N22789943 ■ GO (2024/0424073-8) BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, já qualificado nestes autos em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador que a esta assina digitalmente nos termos da Lei Federal n 2. 11.419/2006, e cujos endereços eletrônico e profissional onde recebe intimações encontram-se no rodapé desta página, vem perante este r. Tribunal interpor o presente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em que figura como agravado LABORATORIO BIO-VET LTDA, o que faz com arrimo no artigo 259 do Regimento Interno deste C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e demais razões de fato e fundamentos de direito expostos na minuta em anexo. 1. Pelo exposto requer o processamento e provimento do presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 1 8 de fevereiro de 2025. MAYARA CUSTODIO MATHEUS QUESSADA MARIANE LIMA OAB/SP 424.619 OAB/SP 387.062 OAB/SP 424.614 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 2andar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17657) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35MINUTA DE AGRAVO INTERNO Agravantes: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Agravados: LABORATORIO BIO-VET LTDA COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOUTOS MINISTROS EMINENTE RELATOR 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra r. decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, escorando-se em apenas na incidência Súmula 284 do STF, e artigos 1.029, § 1 a, do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 255, § 1 a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e ausência de similitude tática, pelo agravante. 2. Inconformado, agrava o recorrente da decisão em testilha o que faz nos seguintes termos: DOS REQUISITOS DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO 3. Cumpre especificar, para fins de demonstração de tempestividade, que o decisum teve sua publicação no dia 18/12/2024 e teve como data inicial da contagem do prazo: 19/12/2024, e a data final do prazo: 20/02/2025 o que faz com que a interposição do presente recurso seja devidamente possível, pois se faz protocolado no prazo de 15 dias úteis. 4. Vale salientar que entre a data de publicação da r. decisão e o prazo final para a contagem do prazo de interposição do recurso houver suspensão de expediente/feriado nos dias 20/12/2024 à 03/02/2025, suspensão de prazos C.STJ, conforme Portaria STJ/GP 762/2024. 5. Pela qual o presente recurso segue com a necessidade de comprovação prevista no Art. 1.003, § 6 ado CPC (doc. anexo). Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17658) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:356. No mais as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como não houve renúncia tácita nem expressa ao direito recursal do agravante estando, pois, presentes todos os requisitos legais exigidos para que seja determinado o processamento do presente agravo em recurso especial. I. DA DECISÃO RECORRIDA 7. Em primeiro lugar, mister salientar que a decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, escorando-se em apenas na incidência Súmula 284 do STF, e artigos 1.029, § 1 a, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 255, § 1 a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e ausência de similitude tática. Cita-se: Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (Aglnt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rei. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1 e, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1 e, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1 S, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1 ee 2 S, do RISTJ”. (Aglnt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rei. Ministra;lsabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) II. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 8. Em que pese o respeito que mereça o entendimento do eminente relator, tem-se que a decisão ora agravada merece ser reformada haja vista que o Agravo em Recurso Especial está bem argumentado, deveras compreensível e cumpre todos os requisitos necessários à sua admissibilidade. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17659) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:359. Em primeiro lugar, mister salientar que a decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, escorando-se em apenas tais alegações de incidência da Súmula 284, STF e ausência de similitude tática. Cita-sei Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1 e, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1 e, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. Em que pese o respeito que mereça o entendimento do eminente relator, tem-se que a decisão ora agravada merece ser reformada haja vista que o Agravo em Recurso Especial está bem argumentado, deveras compreensível e cumpre todos os requisitos necessários à sua admissibilidade. 11. Neste diapasão, merece reforma a r. decisão ora agravada. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF 12. Cito os argumentos do Juízo de admissibilidade que fundamentaram a referida alegação: ‘Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.” DA IMPUGNAÇÃO NECESSÁRIA AOS ARGUMENTOS ACIMA DESCRITOS. 13. Temos que ao negar conhecimento ao recurso especial, data máxima vênia, o Nobre Relator deixou de analisar adequadamente os fatos demonstrado no presente recurso, uma vez que está claramente detalhado todos os argumentos, artigos e súmulas que pretende discutir e analisar no corpo do presente AREsp. Vejamos: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17660) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35II. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 06. Em que pese o respeito que mereça o entendimento do nobre desembargador, a r. decisão ora agravada merece ser reformada. 07. Equivoca-se o desembargador ao inadmitir o recurso sob a égide de ausência de demonstração do dispositivo legal violado. Conforme se denota do Recurso Especial interposto, restou mais que demonstrada a violação aos dispositivos de Lei Federal, qual seja, art. 833, VIII do Código de Processo Civil. 08. Ainda, pese embora o desembargador mencione a Súmula 7, deste C. STJ, há no Recurso Especial demonstração de sua não incidência, bem como orientação do tribunal divergente, uma vez que não se vislumbra, in casu, reexame de provas, mas apenas e tão somente dar vigência a dispositivo de Lei Federal. 09. Por fim, quanto à inadmissão sob o argumento de ausência de confronto entre o v. acórdão, ao qual se recorre e do v. acórdão eleito como paradigma, razão não assiste o desembargador uma vez que o cotejo analítico do dissídio processual está deveras apto à admissibilidade do recurso, sendo ininteligível, portanto, sua inadmissão. 10. Destarte, o Recurso Especial em comento foi inadmitido por equívoco, o que será devidamente demonstrado e os argumentos que fundam tal inadmissão serão desconstituídos a seguir. E mais: 19. Assim, faz-se necessário demonstrar a metodologia empregada pelo recorrente ora agravante, a qual esmiuça por tópicos, de maneira separada, a violação ao dispositivo legal: I. DO CABIMENTO DO RESP PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105. INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 1 Em que pese o respeito que merece o entendimento esboçado no v acórdão ora recorrido (MOV. 244) temos que, da forma como o mesmo foi redigdo. houve violação expressa ao texto do art, 833, Inc, VIII do CPC. visto que a pequena propriedade rural é de propriedade dos sócios da empresa BOIAGRO LTDA, duas pessoas idosas que depende da propriedade. Uma vez que referida decisão coiegiada deixou de cassar a r. sentença que não reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o que viola expressamente o texto do |á citado art. 833. VIII do CPC. 12. Isto posto, ante a clara violação ao dispositivo de lei federal citados art. 833. inc. VIII do CPCi temos por cabivel o presente Recurso Especial forte no Art 105, inciso III. alínea ‘a* da Constituição Federal. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17661) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:3514. Do que se desprende do trecho colacionado, o eminente ministro, ao negar conhecimento ao recurso, alega ausência de demonstração do dispositivo legal violado ou qual seria objeto de interpretação em dissídio. Entretanto, data máxima vênia, sequer argumenta de forma convincente seu posicionamento. 15. Os argumentos não devem prosperar, visto que Recurso Especial ao qual se busca a admissão se denota muito além da indicação, flagrante violação ao dispositivo legal, além de ser acompanhado de profunda fundamentação, inclusive, perdurando as teses argumentativas por folhas a fio no decorrer da peça processual. 16. Ora, o agravante pretende dar vigência à dispositivo de lei, uma vez ininteligíveis as decisões que se recorrem por meio do recurso interposto. Assim, a violação de dispositivo de Lei Federal é o bastante a admissão do Recurso Especial DA NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, § 1 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255, § 12, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17. Conforme texto legal do art. 1.029, § 1 2, DO CPC: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão § 1 aQuando o recurso fundar-se em dissídio iurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Conforme texto legal do Artigos 255 - Regimento Interno do STJ Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo guando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em gue terá efeito suspensivo § 1° Quando o recurso fundar-se em dissídio iurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em gue houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em gualguer caso, mencionar as circunstâncias gue identifiguem ou assemelhem os casos confrontados. 18. O REsp, e o AREsp, estava claramente demonstrado o dissídio iurisprudencial, seus pontos de similitude, para não restar dúvidas que se tratava de casos semelhantes, e com decisões totalmente divergentes, vejamos abaixo: ACÓRDÃO RECORIDO ACÓRDÃO PARADIGMA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 2andar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17662) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (...)A impenhorabilidade do imóvel rural familiar, com status de garantia fundamental (art. 5 B, XXVI, CF), deve atender aos seguintes requisitos para ostentar tal qualidade: a) área de um até quatro módulos fiscais, consoante o teor do art. 4 B, II, “a” da Lei n. 8.629/1993; b) a área a ser trabalhada pela família, conforme reza o art. 833, VII do CPC, entendendo-se como o uso do bem à subsistência do núcleo familiar. O imóvel dado em garantia (mat. 1.317 - mov. 33, arq. 24) possui área de 28,8401ha (vinte e oito hectares, oitenta e quatro ares e um centiare), que corresponde 1,31 (um inteiro e trinta e um décimos) módulos fiscais, já que para o Município de Santa Bárbara de Goiás o módulo fiscal é de 22ha (vinte e dois hectares). Se a gleba atende ao primeiro requisito, melhor sorte não lhe assiste quanto ao segundo aspecto. Isto ooraue a sociedade empresária autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os seus sócios e proprietários do imóvel faziam uso direto da terra, volvendo seus ganhos à subsistência da família, respectivamente. Ao contrário, consta que o imóvel foi arrendado pelos seus proprietários - o que afasta o trabalho direto por parte do núcleo familiar - sem ainda indicar com precisão se em algum momento o núcleo familiar proprietário lhe exerce diretamente o labor. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. (,..)O imóvel que se constitui em pequena propriedade rural, nos termos do art. 4 2da Lei 8629/93, em sendo indispensável à subsistência do devedor e de sua família, não é passível de penhora, ainda que se cuide de bem arrendado a terceiro. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (...) (...)É certo, aliás, que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, o arrendamento a terceiro não elide a proteção legal conferida à pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do devedor e de sua família (...) (...) Caracterizado como pequena propriedade rural o bem objeto de constrição, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 5-, XXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 832 e 833, VIII, ambos do Código de Processo Civil, desimportando que a área se encontre arrendada a terceiro. Hipótese em que vigora em favor da agravante a presunção de gue esta retira a renda necessária para fazer frente as suas despensas mensais do contrato de arrendamento (...) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17663) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:350 art. 833, VIII, do CPC é claro ao exigir o reconhecimento da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à sua exploração familiar, isto é, transferir o ônus ao credor importaria em violação do real propósito que dirigiu a criação da norma, qual seja, assegurar ao executado e sua família os meios para seus sustentos. Firmada a penhorabilidade do bem, impõe- se a manutenção da sentença. (...) 19. Como se verifica acima, mais claro impossível, para se verificar a similitude fática dos julgados, e sua divergência, além de detalhar um ao lado do outro, foi anexado a integra do acórdão que foi usado para demonstrar o dissídio entre os dois acórdãos, cumprindo diretamente como se orienta os respectivos artigos utilizado para fundamentar a decisão de inadmissão do AREsp. III. CONCLUSÃO 20. À guisa de conclusão, não restam dúvidas acerca da má interpretação promovida pelo juízo de admissibilidade acerca do exposto, de modo que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi equívoca, da mesma forma aquela que negou conhecimento ao ARESP, portanto esta última merece reforma, considerando que o ARESP discutido demonstrou claramente que o RESP está instruído em conformidade com o que reza a alínea “A” do inciso III do art. 105 da CF, estando nos conformes a sua interposição, devidamente completa e detalhada pela especificação do dispositivo de lei federal ofendido, razão essa pela qual requer o recebimento do presente agravo interno no agravo em recurso especial com a finalidade de reformar a decisão que negou conhecimento ao ARESP, para que seja por fim admitido e provido o Recurso Especial ou, subsidiariamente, se esta turma entender pela manutenção da decisão que aqui foi rebatida, que ao fim seja admitido o RESP ao menos pela alínea “C” do art. 105, inciso III da CF, vez que o dissídio jurisprudência! foi eloquentemente demonstrado e fundamentado no referido RESP. 21. Requerem, por fim, que todas as publicações/intimações sejam realizadas impreterivelmente em nome do advogado Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB/SP 387.062, OAB/ES 38.161, OAB/GO 69.125, OAB/PR 127.108) sob pena de nulidade e/ou repetição do ato, com devolução do prazo, nos termos do art. 272, §§ 2 ae 5 ado CPC. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17664) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35Termos em que pede deferimento. São Paulo, 1 8 de fevereiro de 2025. MAYARA CUSTODIO OAB/SP 424.619 MATHEUS QUESSADA OAB/SP 387.062 MARIANE LIMA OAB/SP 424.614 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17665) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35Edição nº 4015 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 17 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA44965346 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JULIANA FERNANDES CARDOSO, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 16/12/2024 16:46:24 Publicação no DJe/STJ nº 4015 de 17/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: CCC09965-8DA8-4586-AF97-505792814892 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 1 7 dez. 2024) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho Ili - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 762 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1 ° Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025, em decorrência do disposto no art. 66, § 1°, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1 º, do Regimento Interno. Parágrafo único. Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento previsto no caput ocorrerá das 8h às 12h. Art. 3° Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025. Art. 4° No período de 7 a 31 de janeiro de 2025, o expediente da Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h. Parágrafo único. O servidor somente poderá exceder a jornada de trabalho de cinco horas diárias para compensação de saldo negativo do mês anterior, sendo vedado o cômputo das horas de trabalho excedentes no banco de horas. Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAMIN (e-STJ Fl.17666) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35Petição Eletrônica protocolada em 19/02/2025 19:00:34 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 OAB: SP387062 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 19/02/2025 hora: 19:00:34 Partes/Advogados AGRAVANTE - BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 37657830000104 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. AGRAVADA: LABORATÓRIO BIOVET LTDA. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DO GOIÁS AUTOS Nº 5332003.35.2018.8.09.0051 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA JULGADORA, ÍNCLITOS MINISTROS, 1. DA TEMPESTIVIDADE A intimação para apresentação da presente contraminuta foi publicada em 21/02/2025 (sexta-feira), iniciando-se, assim, a contagem do prazo a partir de 24/02/2025 (segunda-feira). Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias e a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04/03/2025 em razão do Feriado de Carnaval (consoante previsto na PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 anexa – Doc. 01), o termo final para apresentar esta contraminuta será em 14/02/2025 (sexta-feira). Comprovada, portanto, a tempestividade da presente manifestação perante este E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. BREVE SÍNTESE DA LIDE Em breve síntese,
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 DECISÃO
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 Brasília, 03 de abril de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17693) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 14:51:50 pelo usuário: RODRIGO DUARTE CHENDESSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2789943 / GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 03/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Adimplemento e Extinção e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 03 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.17694) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 15:05:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 14/04/2025 de fl.(s) 17688 publicado(a) no DJe em 03/04/2025. Brasília, 14 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17695)AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/05/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 19/05/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 30/04/2025 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17696)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.789.943/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000088-2025-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 06/05/2025, às 15h32min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Paula Bajer Fernandes, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual acusou nota de ciente.
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA (e-STJ Fl.17711) Documento eletrônico VDA51385430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/10/2025 01:02:27 Código de Controle do Documento: a4e4d0a3-1969-4b53-8877-7eb9cfe1f696ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do 07/10/2025 13/10/2025 voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 13 de outubro de 2025 (e-STJ Fl.17712) Documento eletrônico VDA51385430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/10/2025 01:02:27 Código de Controle do Documento: a4e4d0a3-1969-4b53-8877-7eb9cfe1f696AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/10/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 17707 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/10/2025. Brasília, 17 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17713) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/10/2025 às 06:04:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 16/10/2025, ACORDÃO de fls. 17707 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419 17/10/2025, /2006, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de outubro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17714)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) EMENTA / 27/10/2025 ACORDÃO de fl.(s) 17707 publicado(a) no DJe em 17/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17715)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 17707: transitou em julgado no dia 11 de novembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 11 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17716) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/11/2025 às 16:13:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512132200 Nome original: AREsp 2789943 v.pdf Data: 13/11/2025 14:05:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5332003-35.2018.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404240738) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 53320033520188090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2789943 (2024/0424073-8) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9830834 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição AGINT BOIAGRO 19-02.pdf 746F484437592389DDC22509923A95C322A7F8E3 Outros Documentos Prt7622024GP (2).pdf D9076F33F79D2C2ABB106782177A9446E1FF9BF9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 19/02/2025 19:00:34 (e-STJ Fl.17667) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 20/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 133299/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 21/02/2025, Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17668)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 21/02/2025. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17669) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 06:58:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2789943 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.17670) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 02:08:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSCampinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 1 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 2789943 / GO (2024/0424073-8) LABORATORIO BIO-VET LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados regularmente constituídos, à presença de Vossa Excelência, em atenção à certidão de fl. 867, apresentar sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO interposto às fls. 17.657/17.665 por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, o que o faz consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir expostas. Termos em que, pede deferimento. Campinas/SP, 14 de March de 2025 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON OAB/SP 318.139 ANA LÍGIA ALVES F. FANTINATO OAB/SP 344.899 CONTRAMINUTA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (e-STJ Fl.17671) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 2 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, distribuída pela Agravante BOIAGRO, em face da Agravada LABORATORIO BIOVET, sustentando que as partes firmaram contrato de garantia (confissão de dívida) mediante alienação fiduciária, para créditos de até R$ 1.500.000,00. Com o regular prosseguimento do feito, sobreveio, então, a sentença, oportunidade em que o D. Juízo julgou a demanda, entendendo por dar parcial procedência aos pedidos. Assim, inconformada que o entendimento do Douto Juízo a quo, a Agravante interpôs recurso de apelação, pleiteando: (i) o (e-STJ Fl.17672) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 3 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, em razão de, supostamente, ser pequena propriedade rural; (ii) a exclusão de sua condenação ao “valores referentes a todas as notas fiscais constante do Sr. Perito, para que seja realizado os devidos descontos de 10% e; (iii) que seja afastado de seu débito a suposta “soma das duas planilhas que teriam sido somadas”. Sobreveio, então, o v. acórdão que, acertadamente, negou provimento ao recurso de Apelação da Agravante. Assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL TTRABALHADO PELA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Para reconhecimento da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural familiar, se faz necessário o atendimento de dois requisitos, quais sejam, de área até 4 (quatro) módulos fiscais e ser explorado pela família.2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel dado em garantia é explorado pela família, pois, segundo a jurisprudência do STJ, “isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”. 3. Não incorre em erro de cálculo sentença que aponta de forma precisa o valor devido pela parte baseada em perícia estreme de equívocos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Ainda irresignada, a Agravante interpôs Recurso Especial, na tentativa de induzir a existência de violação ao artigo 833, VIII do CPC e, por fim, sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, acertadamente, o Recurso Especial interposto pela Agravante foi acertadamente inadmitido, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Irresignada, a Agravante interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, pretendendo a reforma do r. decisum que inadmitiu o Recurso (e-STJ Fl.17673) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 4 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br Especial, mas, conforme se infere da r. Decisão Monocrática aqui agravada, o D. Ministro Presidente acertadamente reconheceu a ausência dos requisitos necessários para conhecimento do recurso da Agravante. Ainda insistindo em sua tese, a Agravante apresentou, então, o Agravo Interno de fls. 17.657/17.665. Pois bem, como será demonstrado a seguir, vem a Agravada requerer seja mantido a r. decisão, uma vez que o recurso apresentado pela Agravante de fato não preenche os requisitos necessários para ser conhecido por este Superior Tribunal de Justiça, como se passará a expor. 3. DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL O Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante sequer guarda condições de ser conhecido por este C. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se. 3.1. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO É pacífico que para o conhecimento do agravo contra decisão denegatória de recurso especial, é necessário impugnar especificamente os termos da decisão recorrida, não sendo suficiente meras alegações. Entretanto, a partir da simples leitura do agravo interposto pela Agravante é possível verificar que a decisão recorrida não foi objetivamente combatida, tal como determinado pelo Código de Processo Civil. Destaque-se que o C. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento uníssono nesse sentido, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito: (e-STJ Fl.17674) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 5 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br (...) 2. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. 3. Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do Código Fux), como dito Regimental ou Interno previsto no art. 545 do CPC/1973 (atual art. 1.021, §1º. Do Código Fux), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 5. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e especifica a todos os fundamentos da decisão impeditiva de admissibilidade do Recurso Especial, mesmo que sejam distintos e independentes entre si 1. (...) Conforme se verifica, é necessária a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso especial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, deverá ser negado conhecimento ao presente Agravo, em consonância com o disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Tal qual as decisões judiciais, por exigência do art. 489 do Código de Processo Civil, os recursos das partes devem ser fundamentados e devem ventilar, singularmente, todos os argumentos da manifestação ou decisão que o enseja. Na ausência de dialeticidade recursal, é dever do Relator não conhecer do recurso aviado, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão. É o que se extrai do art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 1 STJ. AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 735.267/PR. Primeira Turma. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 25/06/2019. (e-STJ Fl.17675) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 6 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, deverá ser negado conhecimento ao presente Agravo, em consonância não só com o Códex Processual Civil, como também ao disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência pátria vigente. Não obstante, em atendimento ao princípio da eventualidade, caso não seja referido argumento acolhido, o que não se espera, a Agravada passa a demonstrar os motivos pelos quais não merece ser dado seguimento, ou tampouco provimento ao Recurso Especial da Agravante. 3.2. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ Não obstante, é imperioso evidenciar que a Agravante não realizou o devido prequestionamento da matéria em 2ª Instância. Segundo o artigo 105, III, da Constituição Federal, um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial é o prequestionamento, dispondo que compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Te r r i t ó r i o s”. O prequestionamento pode ser entendido como sendo aquela questão efetivamente apreciada pelo órgão julgador na sua decisão. Questões suscitadas e não apreciadas, não podem ser reconhecidas como matéria prequestionada. Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INICIAL QUE COMPROVA A DÍVIDA E SUA EVOLUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 247/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E (e-STJ Fl.17676) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 7 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 422 do CC; 6º, IV, V, VIII, e 51 do CDC não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 2. A adequação do procedimento monitório para o caso e a correção no valor apurado pelo recorrido foram firmadas pelas instâncias ordinárias com base na análise de fatos, provas e termos contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, a obstar o conhecimento do apelo especial, por quaisquer alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1061568 SP 2017/0037900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). Portanto, tem-se que não será admitido o Recurso Especial, quando não questionada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, ou seja, prequestionada, como explicitado, também, na Súmula 211 do STJ: Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A matéria não foi, portanto, efetivamente prequestionada, razão pela qual a inadmissão do Recurso Especial é a única medida cabível, assim, deve ser mantida a r. decisão de mov. 260. 3.3. DA INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO PELA ALÍENA “A” DO INCISO III, DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Inicialmente, é fato que a Agravante sequer demonstrou o cabimento do presente recurso pela alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Embora a Agravante afirme suposta violação ao artigo 833, VIII do CPC, não houve a comprovação de que esta previsão legal (e-STJ Fl.17677) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 8 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br não fora observada, demonstrando, dessa forma, a intenção de modificar o teor das decisões a qualquer custo. Como bem desenvolvido e ratificado nos autos, a alegação de impenhorabilidade trazida na petição incidental de pela Agravante - e novamente suscitada em apelação e recurso especial -, nunca havia sido devidamente abordada anteriormente nos presentes autos. Ainda, mesmo que tivera sido abordada anteriormente, é certo que não estamos diante recente penhora do bem rural em questão, mas sim de bem dado em garantia fiduciária em Confissão de Dívida, que transferiu expressamente à Agravada a propriedade resolúvel do imóvel. No mais, também restou demonstrado que a própria Agravante confessa/afirma que o imóvel objeto da garantia fiduciária se encontra atualmente arrendado – não havendo o que se falar em qualquer violação ao dispositivo de impenhorabilidade de bem de família. Portanto, melhor explicando, a Agravante não indicou qual ofensa direta à Lei Federal incorreu o v. acórdão recorrido, deixando de atacar de forma específica e pormenorizada as questões por ele suscitadas em sua peça recursal. Em outros termos, está absolutamente ausente a demonstração do cabimento do presente Recurso, até mesmo porque inexiste violação ao dispositivo de lei federal mencionado, estando evidente apenas o descontentamento e inconformismo da Agravante com a clara pretensão de reexame de provas, o que é amplamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim, deve ser mantida a r. decisão. 3.4. DA INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO PELA ALÍENA “C” DO INCISO III, DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Agravante interpôs o presente Recurso Especial também com fundamento na alínea “c” do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. (e-STJ Fl.17678) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 9 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br Todavia, como acertadamente confirmado na r. Decisão Monocrática, não demonstraram a similitude fática com o presente caso, bem como apenas acosta outros julgados sem realizar o necessário cotejo analítico. Assim, é evidente que a Agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as suas alegações acerca do suposto dissídio jurisprudencial, o que, por si só, seria motivo suficiente para que seja negado provimento ao presente recurso especial. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que a alienação do bem em exame ocorreu antes da inscrição em dívida ativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas súmulas n. 05 e 07 desta corte. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta (e-STJ Fl.17679) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 10 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido 2. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o princípio da insignificância no tocante a crimes praticados contra a Administração Pública, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 3. Agravo regimental desprovido 3. Nesse norte, observa-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a simples a menção das ementas, sem destacar as especificidades fáticas dos casos utilizados para a tentativa de cotejo analítico por parte da Agravante, não é suficiente para se demonstrar a similitude fática que é imprescindível para o recebimento do recurso especial. Assim, considerando a ausência do necessário cotejo analítico, é evidente que não será possível admitir-se o Recurso Especial, com fundamento na alínea “c” do inciso III, da Constituição Federal, motivo pelo qual deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a r. decisão a quo. 3.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO C. STJDA I 2 STJ. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1877953/SE. Primeira Turma. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Julgamento em 26/10/2020. 3 STJ. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1602030/SE. Sexta Turma. Relatora Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 20/10/2020. (e-STJ Fl.17680) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 11 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br No Recurso Especial interposto, a Agravante pretende a reforma da r. sentença, bem como do v. acórdão, alegando suposta violação ao artigo 833, VIII do CPC, em razão do imóvel dado em garantia ser supostamente impenhorável – totalmente sem razão. No caso em apreço, não restam dúvidas que o presente recurso não poderá ter seguimento, uma vez que, evidentemente, a Agravante busca a reanálise do dos fatos e de questões processuais, se valendo de extensa e cansativa repetição de argumentos, o que é vedado por meio da Súmulas 5 e 7 do STJ. A Agravante, evidentemente, pretende rediscutir o contrato em que o bem fora dado como garantia, bem como as provas produzidas na presente demanda, sustentando que, supostamente, “o imóvel se enquadraria no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família, motivo pelo qual seria impenhorável”. No entanto, é evidente que, ao contrário do que sustenta a Agravante, o que se verifica é que (i) o contrato foi regularmente firmado entre as partes e; (ii) estas provas demonstraram, na realidade, que o imóvel não se encaixa na hipótese do artigo 833, VIII do CPC. No mais, também é possível verificar que a Agravante pretende a reanálise de matéria contratual, ao sustentar que o imóvel dado em garantia no instrumento de confissão de dívida seria impenhorável – todavia, esquece de ponderar que, em verdade, somente alegou este “direito” na petição incidental, sendo que, anteriormente, nunca havia abordado o assunto nos autos, ou seja, somente após quatro anos do ingresso da ação a Agravante vem sustentar suposta impenhorabilidade, o que não pode ser admitido. Desse modo, deve prevalecer o fato de que a Agravante, no livre exercício de sua vontade, ofereceu o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais assumidas, o que vai ao encontro do princípio da autonomia contratual. (e-STJ Fl.17681) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 12 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br Portanto, em suma, o que pretende a Agravante é, claramente, a interpretação de entendimento pacificado, de cláusula contratual e a reanalise fática e das provas produzidas nos autos, de modo a garantir que o STJ altere contrato livremente pactuado entre as partes bem como a tese fixada por este órgão, apenas com o fim de obter a reforma da r. sentença e do v. acórdão. Como é de conhecimento geral, a simples interpretação de cláusula contratual e o exame de matéria fática, é restrito às instâncias ordinárias, sendo vedado na via estreita do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Desta forma, exercitando o juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso em tela não merece ser conhecido. Assim, a reforma pretendida importaria na simples pretensão de interpretação contratual, bem como no reexame de fatos que ensejaram o convencimento do Tribunal a quo. Não é demais frisar que estas previsões são terminantemente vedadas, de acordo com as Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 5. A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. Além disso, não é de outra forma que tem decidido este Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO CTVA NA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPRESSA EXCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir (e-STJ Fl.17682) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 13 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões relativas a suposta omissão no acórdão recorrido e ao dissídio jurisprudencial estão prejudicadas, por ausência de interesse recursal. 3. Rever as conclusões quanto a previsão contratual que expressamente exclui a CTVA como base de cálculo do salário de participação demandaria, necessariamente, reexame do contrato, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 5 do STJ.4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF 5. Na hipótese, não há pedido direcionado ao ex-empregador ou ao patrocinador do plano previdenciário. Logo, aplicável aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho (RE n.º 586.453/SE e RE n.º 583.050/RS Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) [Tema n.º 190 do STF]. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.781/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, Dje de 5/10/2022.) Assim, como se verifica, insurge-se a Agravante contra o acórdão recorrido sem, no entanto, trazer nenhum argumento capaz de reformar o julgado, e sem demonstrar os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão de mov. 260 que denegou seguimento ao recurso especial. 6. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante do exposto, a Agravada requer seja negado provimento ao Agravo Interno em epígrafe, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Ainda, requer sejam todas as publicações e intimações feitas exclusivamente em nome de seu patrono, o advogado JOSÉ LUIS (e-STJ Fl.17683) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 14 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br FINOCCHIO JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 208.779, com escritório situado na Av. Bailarina Selma Parada, 505 – Sky Galleria – Jd. Madalena, Campinas/SP, CEP: 13092-599, Estado de São Paulo e com endereço eletrônico: [email protected], sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Campinas, 14 de março de 2025. RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON OAB/SP 318.139 ANA LÍGIA ALVES F. FANTINATO OAB/SP 344.899 (e-STJ Fl.17684) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.17685) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Petição Eletrônica protocolada em 17/03/2025 12:15:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 OAB: SP208779 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 17/03/2025 hora: 12:15:18 Partes/Advogados AGRAVADO - LABORATORIO BIO-VET LTDA 60411527000130 Peticionamento Processo: AREsp 2789943 (2024/0424073-8) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 9923347 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contraminuta de Agravo InternoBiovet x Boiagro14.03.2025.pdf A959C47A6FC4A0F7594037FC4A0EAF8D8FF52706 Outros Documentos Prt7902024GP.pdf 057A0E64B7C8E06DEA065AD4C60A7B9F6D513301 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 17/03/2025 12:15:18 (e-STJ Fl.17686) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento à ARP. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17687) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 13:00:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 31 de março de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.17688) Documento eletrônico VDA46542846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 31/03/2025 20:59:43 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: 648f61d8-b633-4e51-a4de-3943e363eadcAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 02/04/2025, DECISÃO de fls. 17688 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 03/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17689)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 03/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 17688 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 03/04/2025. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17690) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 06:11:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17691) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 10:45:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 03 de abril de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17692) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 10:55:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 06/11/2024 e autuados no dia 12/11/2024 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 (2024/0424073-8 Número Único: 5332003- 35.2018.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 533200335 53320033520188090051 Nºs Conexos: 202001521652 Nº de Folhas: 17693 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 9 de maio de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.17697) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2025 às 18:37:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 06/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 12/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/06/2025 18/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17698)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 18/06/2025. Brasília, 18 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17699) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/06/2025 às 06:05:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 30/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 18/06/2025. Brasília, 30 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17700)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/08/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 15/08/2025. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17701) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 06:03:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 02/09/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 08/09/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/08/2025 15/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de agosto de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17702)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 25/08/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 15/08/2025. Brasília, 25 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17703)AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 07/10/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 13/10/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/09/2025 19/09/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de setembro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17704)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/09/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 19/09/2025. Brasília, 19 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17705) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/09/2025 às 12:05:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 29/09/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 19/09/2025. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17706)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, dar provimento ao 07/10/2025 13/10/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 15 de outubro de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.17707) Documento eletrônico VDA51407104 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 15/10/2025 10:21:39 Publicação no DJEN/CNJ de 17/10/2025. Código de Controle do Documento: 7a5abb9e-2b94-41d7-b7f9-2b8047f4f1f6AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 17.652/17.653) que não conheceu do recurso e razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado e não comprovação da divergência jurisprudencial. Em suas razões, a parte agravante aduz que indicou nas razões do especial violação ao artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil e que demonstrou a divergência jurisprudencial. Impugnação às e-STJ fls. 17.671/17.686. É o relatório. VOTO O agravo interno merece prosperar. Em virtude dos argumentos expostos pela agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 17.652/17.653 e passa-se à análise do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.17708) Documento eletrônico VDA50566090 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/09/2025 10:00:34 Código de Controle do Documento: b46ba124-b807-4b07-b537-1052edf302c4Trata-se de agravo interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL TTRABALHADO PELA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Para reconhecimento da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural familiar, se faz necessário o atendimento de dois requisitos, quais sejam, de área até 4 (quatro) módulos fiscais e ser explorado pela família. 2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel dado em garantia é explorado pela família, pois, segundo a jurisprudência do STJ, 'isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família'. 3. Não incorre em erro de cálculo sentença que aponta de forma precisa o valor devido pela parte baseada em perícia estreme de equívocos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. " (e-STJ fl. 17.518). Não foram interpostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação, do artigo 833, VIII, do CPC, defendendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 17.565/17.593), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O tribunal de origem reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel rural, em razão dos seguintes motivos: "A impenhorabilidade do imóvel rural familiar, com status de garantia fundamental (art. 5º, XXVI, CF), deve atender aos seguintes requisitos para ostentar tal qualidade: a) área de um até quatro módulos fiscais, consoante o teor do art. 4º, II, “a” da Lei n. 8.629/1993; b) a área a ser trabalhada pela família, conforme reza o art. 833, VII do CPC, entendendo-se como o uso do bem à subsistência do núcleo familiar. O imóvel dado em garantia (mat. 1.317 – mov. 33, arq. 24) possui área de 28,8401ha (vinte e oito hectares, oitenta e quatro ares e um centiare), que corresponde 1,31 (um inteiro e trinta e um décimos) módulos fiscais, já que para o Município de Santa Bárbara de Goiás o módulo fiscal é de 22ha (vinte e dois hectares). Se a gleba atende ao primeiro requisito, melhor sorte não lhe assiste quanto ao segundo aspecto. Isto porque a sociedade empresária autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os seus sócios e proprietários do imóvel faziam uso direto da terra, volvendo seus ganhos à subsistência da família, respectivamente. Ao contrário, consta que o imóvel foi arrendado pelos seus proprietários – o que afasta o trabalho direto por parte do núcleo familiar –, sem ainda indicar com precisão se em algum momento o núcleo familiar proprietário lhe exerce diretamente o labor" (e-STJ fl. 17.522). Extrai-se das razões recursais que a recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local, a saber: ausência de comprovação de que a propriedade rural era utilizada para a subsistência da família. (e-STJ Fl.17709) Documento eletrônico VDA50566090 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/09/2025 10:00:34 Código de Controle do Documento: b46ba124-b807-4b07-b537-1052edf302c4Nesse contexto, os fundamentos do referido julgado não foram objeto de impugnação pela agravante, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. (...) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em, 4/6/2009 DJe ). 15/6/2009 Por fim, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 17.652/17.653, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento). É o voto. (e-STJ Fl.17710) Documento eletrônico VDA50566090 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/09/2025 10:00:34 Código de Controle do Documento: b46ba124-b807-4b07-b537-1052edf302c4TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.789.943 / GO Número Registro: 2024/0424073-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 533200335 53320033520188090051 Sessão Virtual de a 07/10/2025 13/10/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
Baixa Definitiva
11/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
11/11/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Publicação
17/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:50
Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0424073-8. Brasília, 6 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.17650) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/11/2024 às 17:06:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2789943 / GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Anulação de Débito Fiscal e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 26 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.17651) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 14:05:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062 AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp (e-STJ Fl.17652) Documento eletrônico VDA44970200 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 16/12/2024 22:07:31 Publicação no DJEN/CNJ de 18/12/2024. Código de Controle do Documento: 26fec80b-838f-4277-a9d7-0150ee7e167a1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.17653) Documento eletrônico VDA44970200 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 16/12/2024 22:07:31 Publicação no DJEN/CNJ de 18/12/2024. Código de Controle do Documento: 26fec80b-838f-4277-a9d7-0150ee7e167aAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/12/2024, DECISÃO de fls. 17652 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17654) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 06:07:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 17652 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 18/12/2024. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17655) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 06:55:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2789943 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 17652 publicado(a) no DJe em 18/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.17656) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 01:12:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSA Presidência do Egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N22789943 ■ GO (2024/0424073-8) BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, já qualificado nestes autos em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador que a esta assina digitalmente nos termos da Lei Federal n 2. 11.419/2006, e cujos endereços eletrônico e profissional onde recebe intimações encontram-se no rodapé desta página, vem perante este r. Tribunal interpor o presente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em que figura como agravado LABORATORIO BIO-VET LTDA, o que faz com arrimo no artigo 259 do Regimento Interno deste C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e demais razões de fato e fundamentos de direito expostos na minuta em anexo. 1. Pelo exposto requer o processamento e provimento do presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 1 8 de fevereiro de 2025. MAYARA CUSTODIO MATHEUS QUESSADA MARIANE LIMA OAB/SP 424.619 OAB/SP 387.062 OAB/SP 424.614 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 2andar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17657) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35MINUTA DE AGRAVO INTERNO Agravantes: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Agravados: LABORATORIO BIO-VET LTDA COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOUTOS MINISTROS EMINENTE RELATOR 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra r. decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, escorando-se em apenas na incidência Súmula 284 do STF, e artigos 1.029, § 1 a, do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 255, § 1 a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e ausência de similitude tática, pelo agravante. 2. Inconformado, agrava o recorrente da decisão em testilha o que faz nos seguintes termos: DOS REQUISITOS DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO 3. Cumpre especificar, para fins de demonstração de tempestividade, que o decisum teve sua publicação no dia 18/12/2024 e teve como data inicial da contagem do prazo: 19/12/2024, e a data final do prazo: 20/02/2025 o que faz com que a interposição do presente recurso seja devidamente possível, pois se faz protocolado no prazo de 15 dias úteis. 4. Vale salientar que entre a data de publicação da r. decisão e o prazo final para a contagem do prazo de interposição do recurso houver suspensão de expediente/feriado nos dias 20/12/2024 à 03/02/2025, suspensão de prazos C.STJ, conforme Portaria STJ/GP 762/2024. 5. Pela qual o presente recurso segue com a necessidade de comprovação prevista no Art. 1.003, § 6 ado CPC (doc. anexo). Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17658) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:356. No mais as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como não houve renúncia tácita nem expressa ao direito recursal do agravante estando, pois, presentes todos os requisitos legais exigidos para que seja determinado o processamento do presente agravo em recurso especial. I. DA DECISÃO RECORRIDA 7. Em primeiro lugar, mister salientar que a decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, escorando-se em apenas na incidência Súmula 284 do STF, e artigos 1.029, § 1 a, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 255, § 1 a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e ausência de similitude tática. Cita-se: Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (Aglnt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rei. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1 e, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1 e, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1 S, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1 ee 2 S, do RISTJ”. (Aglnt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rei. Ministra;lsabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) II. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 8. Em que pese o respeito que mereça o entendimento do eminente relator, tem-se que a decisão ora agravada merece ser reformada haja vista que o Agravo em Recurso Especial está bem argumentado, deveras compreensível e cumpre todos os requisitos necessários à sua admissibilidade. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17659) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:359. Em primeiro lugar, mister salientar que a decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, escorando-se em apenas tais alegações de incidência da Súmula 284, STF e ausência de similitude tática. Cita-sei Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1 e, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1 e, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. Em que pese o respeito que mereça o entendimento do eminente relator, tem-se que a decisão ora agravada merece ser reformada haja vista que o Agravo em Recurso Especial está bem argumentado, deveras compreensível e cumpre todos os requisitos necessários à sua admissibilidade. 11. Neste diapasão, merece reforma a r. decisão ora agravada. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF 12. Cito os argumentos do Juízo de admissibilidade que fundamentaram a referida alegação: ‘Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.” DA IMPUGNAÇÃO NECESSÁRIA AOS ARGUMENTOS ACIMA DESCRITOS. 13. Temos que ao negar conhecimento ao recurso especial, data máxima vênia, o Nobre Relator deixou de analisar adequadamente os fatos demonstrado no presente recurso, uma vez que está claramente detalhado todos os argumentos, artigos e súmulas que pretende discutir e analisar no corpo do presente AREsp. Vejamos: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17660) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35II. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 06. Em que pese o respeito que mereça o entendimento do nobre desembargador, a r. decisão ora agravada merece ser reformada. 07. Equivoca-se o desembargador ao inadmitir o recurso sob a égide de ausência de demonstração do dispositivo legal violado. Conforme se denota do Recurso Especial interposto, restou mais que demonstrada a violação aos dispositivos de Lei Federal, qual seja, art. 833, VIII do Código de Processo Civil. 08. Ainda, pese embora o desembargador mencione a Súmula 7, deste C. STJ, há no Recurso Especial demonstração de sua não incidência, bem como orientação do tribunal divergente, uma vez que não se vislumbra, in casu, reexame de provas, mas apenas e tão somente dar vigência a dispositivo de Lei Federal. 09. Por fim, quanto à inadmissão sob o argumento de ausência de confronto entre o v. acórdão, ao qual se recorre e do v. acórdão eleito como paradigma, razão não assiste o desembargador uma vez que o cotejo analítico do dissídio processual está deveras apto à admissibilidade do recurso, sendo ininteligível, portanto, sua inadmissão. 10. Destarte, o Recurso Especial em comento foi inadmitido por equívoco, o que será devidamente demonstrado e os argumentos que fundam tal inadmissão serão desconstituídos a seguir. E mais: 19. Assim, faz-se necessário demonstrar a metodologia empregada pelo recorrente ora agravante, a qual esmiuça por tópicos, de maneira separada, a violação ao dispositivo legal: I. DO CABIMENTO DO RESP PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105. INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 1 Em que pese o respeito que merece o entendimento esboçado no v acórdão ora recorrido (MOV. 244) temos que, da forma como o mesmo foi redigdo. houve violação expressa ao texto do art, 833, Inc, VIII do CPC. visto que a pequena propriedade rural é de propriedade dos sócios da empresa BOIAGRO LTDA, duas pessoas idosas que depende da propriedade. Uma vez que referida decisão coiegiada deixou de cassar a r. sentença que não reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o que viola expressamente o texto do |á citado art. 833. VIII do CPC. 12. Isto posto, ante a clara violação ao dispositivo de lei federal citados art. 833. inc. VIII do CPCi temos por cabivel o presente Recurso Especial forte no Art 105, inciso III. alínea ‘a* da Constituição Federal. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17661) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:3514. Do que se desprende do trecho colacionado, o eminente ministro, ao negar conhecimento ao recurso, alega ausência de demonstração do dispositivo legal violado ou qual seria objeto de interpretação em dissídio. Entretanto, data máxima vênia, sequer argumenta de forma convincente seu posicionamento. 15. Os argumentos não devem prosperar, visto que Recurso Especial ao qual se busca a admissão se denota muito além da indicação, flagrante violação ao dispositivo legal, além de ser acompanhado de profunda fundamentação, inclusive, perdurando as teses argumentativas por folhas a fio no decorrer da peça processual. 16. Ora, o agravante pretende dar vigência à dispositivo de lei, uma vez ininteligíveis as decisões que se recorrem por meio do recurso interposto. Assim, a violação de dispositivo de Lei Federal é o bastante a admissão do Recurso Especial DA NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, § 1 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255, § 12, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17. Conforme texto legal do art. 1.029, § 1 2, DO CPC: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão § 1 aQuando o recurso fundar-se em dissídio iurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Conforme texto legal do Artigos 255 - Regimento Interno do STJ Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo guando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em gue terá efeito suspensivo § 1° Quando o recurso fundar-se em dissídio iurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em gue houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em gualguer caso, mencionar as circunstâncias gue identifiguem ou assemelhem os casos confrontados. 18. O REsp, e o AREsp, estava claramente demonstrado o dissídio iurisprudencial, seus pontos de similitude, para não restar dúvidas que se tratava de casos semelhantes, e com decisões totalmente divergentes, vejamos abaixo: ACÓRDÃO RECORIDO ACÓRDÃO PARADIGMA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 2andar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17662) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (...)A impenhorabilidade do imóvel rural familiar, com status de garantia fundamental (art. 5 B, XXVI, CF), deve atender aos seguintes requisitos para ostentar tal qualidade: a) área de um até quatro módulos fiscais, consoante o teor do art. 4 B, II, “a” da Lei n. 8.629/1993; b) a área a ser trabalhada pela família, conforme reza o art. 833, VII do CPC, entendendo-se como o uso do bem à subsistência do núcleo familiar. O imóvel dado em garantia (mat. 1.317 - mov. 33, arq. 24) possui área de 28,8401ha (vinte e oito hectares, oitenta e quatro ares e um centiare), que corresponde 1,31 (um inteiro e trinta e um décimos) módulos fiscais, já que para o Município de Santa Bárbara de Goiás o módulo fiscal é de 22ha (vinte e dois hectares). Se a gleba atende ao primeiro requisito, melhor sorte não lhe assiste quanto ao segundo aspecto. Isto ooraue a sociedade empresária autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os seus sócios e proprietários do imóvel faziam uso direto da terra, volvendo seus ganhos à subsistência da família, respectivamente. Ao contrário, consta que o imóvel foi arrendado pelos seus proprietários - o que afasta o trabalho direto por parte do núcleo familiar - sem ainda indicar com precisão se em algum momento o núcleo familiar proprietário lhe exerce diretamente o labor. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. (,..)O imóvel que se constitui em pequena propriedade rural, nos termos do art. 4 2da Lei 8629/93, em sendo indispensável à subsistência do devedor e de sua família, não é passível de penhora, ainda que se cuide de bem arrendado a terceiro. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (...) (...)É certo, aliás, que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, o arrendamento a terceiro não elide a proteção legal conferida à pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do devedor e de sua família (...) (...) Caracterizado como pequena propriedade rural o bem objeto de constrição, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 5-, XXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 832 e 833, VIII, ambos do Código de Processo Civil, desimportando que a área se encontre arrendada a terceiro. Hipótese em que vigora em favor da agravante a presunção de gue esta retira a renda necessária para fazer frente as suas despensas mensais do contrato de arrendamento (...) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17663) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:350 art. 833, VIII, do CPC é claro ao exigir o reconhecimento da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à sua exploração familiar, isto é, transferir o ônus ao credor importaria em violação do real propósito que dirigiu a criação da norma, qual seja, assegurar ao executado e sua família os meios para seus sustentos. Firmada a penhorabilidade do bem, impõe- se a manutenção da sentença. (...) 19. Como se verifica acima, mais claro impossível, para se verificar a similitude fática dos julgados, e sua divergência, além de detalhar um ao lado do outro, foi anexado a integra do acórdão que foi usado para demonstrar o dissídio entre os dois acórdãos, cumprindo diretamente como se orienta os respectivos artigos utilizado para fundamentar a decisão de inadmissão do AREsp. III. CONCLUSÃO 20. À guisa de conclusão, não restam dúvidas acerca da má interpretação promovida pelo juízo de admissibilidade acerca do exposto, de modo que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi equívoca, da mesma forma aquela que negou conhecimento ao ARESP, portanto esta última merece reforma, considerando que o ARESP discutido demonstrou claramente que o RESP está instruído em conformidade com o que reza a alínea “A” do inciso III do art. 105 da CF, estando nos conformes a sua interposição, devidamente completa e detalhada pela especificação do dispositivo de lei federal ofendido, razão essa pela qual requer o recebimento do presente agravo interno no agravo em recurso especial com a finalidade de reformar a decisão que negou conhecimento ao ARESP, para que seja por fim admitido e provido o Recurso Especial ou, subsidiariamente, se esta turma entender pela manutenção da decisão que aqui foi rebatida, que ao fim seja admitido o RESP ao menos pela alínea “C” do art. 105, inciso III da CF, vez que o dissídio jurisprudência! foi eloquentemente demonstrado e fundamentado no referido RESP. 21. Requerem, por fim, que todas as publicações/intimações sejam realizadas impreterivelmente em nome do advogado Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB/SP 387.062, OAB/ES 38.161, OAB/GO 69.125, OAB/PR 127.108) sob pena de nulidade e/ou repetição do ato, com devolução do prazo, nos termos do art. 272, §§ 2 ae 5 ado CPC. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17664) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35Termos em que pede deferimento. São Paulo, 1 8 de fevereiro de 2025. MAYARA CUSTODIO OAB/SP 424.619 MATHEUS QUESSADA OAB/SP 387.062 MARIANE LIMA OAB/SP 424.614 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1685 1 gandar f, São Paulo - SP [email protected] www.cqladv.com CQLRG005 (e-STJ Fl.17665) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35Edição nº 4015 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 17 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA44965346 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JULIANA FERNANDES CARDOSO, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 16/12/2024 16:46:24 Publicação no DJe/STJ nº 4015 de 17/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: CCC09965-8DA8-4586-AF97-505792814892 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 1 7 dez. 2024) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho Ili - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 762 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1 ° Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025, em decorrência do disposto no art. 66, § 1°, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1 º, do Regimento Interno. Parágrafo único. Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento previsto no caput ocorrerá das 8h às 12h. Art. 3° Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025. Art. 4° No período de 7 a 31 de janeiro de 2025, o expediente da Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h. Parágrafo único. O servidor somente poderá exceder a jornada de trabalho de cinco horas diárias para compensação de saldo negativo do mês anterior, sendo vedado o cômputo das horas de trabalho excedentes no banco de horas. Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAMIN (e-STJ Fl.17666) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35Petição Eletrônica protocolada em 19/02/2025 19:00:34 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 OAB: SP387062 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 19/02/2025 hora: 19:00:34 Partes/Advogados AGRAVANTE - BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 37657830000104 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. AGRAVADA: LABORATÓRIO BIOVET LTDA. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DO GOIÁS AUTOS Nº 5332003.35.2018.8.09.0051 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA JULGADORA, ÍNCLITOS MINISTROS, 1. DA TEMPESTIVIDADE A intimação para apresentação da presente contraminuta foi publicada em 21/02/2025 (sexta-feira), iniciando-se, assim, a contagem do prazo a partir de 24/02/2025 (segunda-feira). Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias e a suspensão dos prazos processuais nos dias 03 e 04/03/2025 em razão do Feriado de Carnaval (consoante previsto na PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 anexa – Doc. 01), o termo final para apresentar esta contraminuta será em 14/02/2025 (sexta-feira). Comprovada, portanto, a tempestividade da presente manifestação perante este E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. BREVE SÍNTESE DA LIDE Em breve síntese,
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 DECISÃO
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 Brasília, 03 de abril de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17693) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 14:51:50 pelo usuário: RODRIGO DUARTE CHENDESSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2789943 / GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 03/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Adimplemento e Extinção e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 03 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.17694) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 15:05:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 14/04/2025 de fl.(s) 17688 publicado(a) no DJe em 03/04/2025. Brasília, 14 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17695)AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/05/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 19/05/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 30/04/2025 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17696)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.789.943/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000088-2025-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 06/05/2025, às 15h32min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Paula Bajer Fernandes, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual acusou nota de ciente.
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA (e-STJ Fl.17711) Documento eletrônico VDA51385430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/10/2025 01:02:27 Código de Controle do Documento: a4e4d0a3-1969-4b53-8877-7eb9cfe1f696ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899 PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532 LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do 07/10/2025 13/10/2025 voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 13 de outubro de 2025 (e-STJ Fl.17712) Documento eletrônico VDA51385430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/10/2025 01:02:27 Código de Controle do Documento: a4e4d0a3-1969-4b53-8877-7eb9cfe1f696AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/10/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 17707 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/10/2025. Brasília, 17 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17713) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/10/2025 às 06:04:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 16/10/2025, ACORDÃO de fls. 17707 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419 17/10/2025, /2006, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de outubro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17714)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) EMENTA / 27/10/2025 ACORDÃO de fl.(s) 17707 publicado(a) no DJe em 17/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17715)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 17707: transitou em julgado no dia 11 de novembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 11 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17716) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/11/2025 às 16:13:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512132200 Nome original: AREsp 2789943 v.pdf Data: 13/11/2025 14:05:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5332003-35.2018.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404240738) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 53320033520188090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2789943 (2024/0424073-8) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9830834 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição AGINT BOIAGRO 19-02.pdf 746F484437592389DDC22509923A95C322A7F8E3 Outros Documentos Prt7622024GP (2).pdf D9076F33F79D2C2ABB106782177A9446E1FF9BF9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 19/02/2025 19:00:34 (e-STJ Fl.17667) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00133299/2025 recebida em 19/02/2025 19:00:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 19:21:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9830834 com assinatura eletrônica Signatário(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 40412311836 Recebido em 19/02/2025 19:00:35AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 20/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 133299/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 21/02/2025, Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17668)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 21/02/2025. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17669) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 06:58:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2789943 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.17670) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 02:08:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSCampinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 1 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 2789943 / GO (2024/0424073-8) LABORATORIO BIO-VET LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados regularmente constituídos, à presença de Vossa Excelência, em atenção à certidão de fl. 867, apresentar sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO interposto às fls. 17.657/17.665 por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, o que o faz consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir expostas. Termos em que, pede deferimento. Campinas/SP, 14 de March de 2025 RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON OAB/SP 318.139 ANA LÍGIA ALVES F. FANTINATO OAB/SP 344.899 CONTRAMINUTA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (e-STJ Fl.17671) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 2 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, distribuída pela Agravante BOIAGRO, em face da Agravada LABORATORIO BIOVET, sustentando que as partes firmaram contrato de garantia (confissão de dívida) mediante alienação fiduciária, para créditos de até R$ 1.500.000,00. Com o regular prosseguimento do feito, sobreveio, então, a sentença, oportunidade em que o D. Juízo julgou a demanda, entendendo por dar parcial procedência aos pedidos. Assim, inconformada que o entendimento do Douto Juízo a quo, a Agravante interpôs recurso de apelação, pleiteando: (i) o (e-STJ Fl.17672) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 3 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, em razão de, supostamente, ser pequena propriedade rural; (ii) a exclusão de sua condenação ao “valores referentes a todas as notas fiscais constante do Sr. Perito, para que seja realizado os devidos descontos de 10% e; (iii) que seja afastado de seu débito a suposta “soma das duas planilhas que teriam sido somadas”. Sobreveio, então, o v. acórdão que, acertadamente, negou provimento ao recurso de Apelação da Agravante. Assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL TTRABALHADO PELA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Para reconhecimento da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural familiar, se faz necessário o atendimento de dois requisitos, quais sejam, de área até 4 (quatro) módulos fiscais e ser explorado pela família.2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel dado em garantia é explorado pela família, pois, segundo a jurisprudência do STJ, “isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”. 3. Não incorre em erro de cálculo sentença que aponta de forma precisa o valor devido pela parte baseada em perícia estreme de equívocos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Ainda irresignada, a Agravante interpôs Recurso Especial, na tentativa de induzir a existência de violação ao artigo 833, VIII do CPC e, por fim, sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, acertadamente, o Recurso Especial interposto pela Agravante foi acertadamente inadmitido, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Irresignada, a Agravante interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, pretendendo a reforma do r. decisum que inadmitiu o Recurso (e-STJ Fl.17673) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 4 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br Especial, mas, conforme se infere da r. Decisão Monocrática aqui agravada, o D. Ministro Presidente acertadamente reconheceu a ausência dos requisitos necessários para conhecimento do recurso da Agravante. Ainda insistindo em sua tese, a Agravante apresentou, então, o Agravo Interno de fls. 17.657/17.665. Pois bem, como será demonstrado a seguir, vem a Agravada requerer seja mantido a r. decisão, uma vez que o recurso apresentado pela Agravante de fato não preenche os requisitos necessários para ser conhecido por este Superior Tribunal de Justiça, como se passará a expor. 3. DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL O Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante sequer guarda condições de ser conhecido por este C. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se. 3.1. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO É pacífico que para o conhecimento do agravo contra decisão denegatória de recurso especial, é necessário impugnar especificamente os termos da decisão recorrida, não sendo suficiente meras alegações. Entretanto, a partir da simples leitura do agravo interposto pela Agravante é possível verificar que a decisão recorrida não foi objetivamente combatida, tal como determinado pelo Código de Processo Civil. Destaque-se que o C. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento uníssono nesse sentido, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito: (e-STJ Fl.17674) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 5 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br (...) 2. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. 3. Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do Código Fux), como dito Regimental ou Interno previsto no art. 545 do CPC/1973 (atual art. 1.021, §1º. Do Código Fux), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 5. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e especifica a todos os fundamentos da decisão impeditiva de admissibilidade do Recurso Especial, mesmo que sejam distintos e independentes entre si 1. (...) Conforme se verifica, é necessária a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso especial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, deverá ser negado conhecimento ao presente Agravo, em consonância com o disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Tal qual as decisões judiciais, por exigência do art. 489 do Código de Processo Civil, os recursos das partes devem ser fundamentados e devem ventilar, singularmente, todos os argumentos da manifestação ou decisão que o enseja. Na ausência de dialeticidade recursal, é dever do Relator não conhecer do recurso aviado, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão. É o que se extrai do art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 1 STJ. AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 735.267/PR. Primeira Turma. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 25/06/2019. (e-STJ Fl.17675) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 6 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, deverá ser negado conhecimento ao presente Agravo, em consonância não só com o Códex Processual Civil, como também ao disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência pátria vigente. Não obstante, em atendimento ao princípio da eventualidade, caso não seja referido argumento acolhido, o que não se espera, a Agravada passa a demonstrar os motivos pelos quais não merece ser dado seguimento, ou tampouco provimento ao Recurso Especial da Agravante. 3.2. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ Não obstante, é imperioso evidenciar que a Agravante não realizou o devido prequestionamento da matéria em 2ª Instância. Segundo o artigo 105, III, da Constituição Federal, um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial é o prequestionamento, dispondo que compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Te r r i t ó r i o s”. O prequestionamento pode ser entendido como sendo aquela questão efetivamente apreciada pelo órgão julgador na sua decisão. Questões suscitadas e não apreciadas, não podem ser reconhecidas como matéria prequestionada. Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INICIAL QUE COMPROVA A DÍVIDA E SUA EVOLUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 247/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E (e-STJ Fl.17676) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 7 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 422 do CC; 6º, IV, V, VIII, e 51 do CDC não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 2. A adequação do procedimento monitório para o caso e a correção no valor apurado pelo recorrido foram firmadas pelas instâncias ordinárias com base na análise de fatos, provas e termos contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, a obstar o conhecimento do apelo especial, por quaisquer alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1061568 SP 2017/0037900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). Portanto, tem-se que não será admitido o Recurso Especial, quando não questionada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, ou seja, prequestionada, como explicitado, também, na Súmula 211 do STJ: Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A matéria não foi, portanto, efetivamente prequestionada, razão pela qual a inadmissão do Recurso Especial é a única medida cabível, assim, deve ser mantida a r. decisão de mov. 260. 3.3. DA INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO PELA ALÍENA “A” DO INCISO III, DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Inicialmente, é fato que a Agravante sequer demonstrou o cabimento do presente recurso pela alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Embora a Agravante afirme suposta violação ao artigo 833, VIII do CPC, não houve a comprovação de que esta previsão legal (e-STJ Fl.17677) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 8 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br não fora observada, demonstrando, dessa forma, a intenção de modificar o teor das decisões a qualquer custo. Como bem desenvolvido e ratificado nos autos, a alegação de impenhorabilidade trazida na petição incidental de pela Agravante - e novamente suscitada em apelação e recurso especial -, nunca havia sido devidamente abordada anteriormente nos presentes autos. Ainda, mesmo que tivera sido abordada anteriormente, é certo que não estamos diante recente penhora do bem rural em questão, mas sim de bem dado em garantia fiduciária em Confissão de Dívida, que transferiu expressamente à Agravada a propriedade resolúvel do imóvel. No mais, também restou demonstrado que a própria Agravante confessa/afirma que o imóvel objeto da garantia fiduciária se encontra atualmente arrendado – não havendo o que se falar em qualquer violação ao dispositivo de impenhorabilidade de bem de família. Portanto, melhor explicando, a Agravante não indicou qual ofensa direta à Lei Federal incorreu o v. acórdão recorrido, deixando de atacar de forma específica e pormenorizada as questões por ele suscitadas em sua peça recursal. Em outros termos, está absolutamente ausente a demonstração do cabimento do presente Recurso, até mesmo porque inexiste violação ao dispositivo de lei federal mencionado, estando evidente apenas o descontentamento e inconformismo da Agravante com a clara pretensão de reexame de provas, o que é amplamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim, deve ser mantida a r. decisão. 3.4. DA INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO PELA ALÍENA “C” DO INCISO III, DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Agravante interpôs o presente Recurso Especial também com fundamento na alínea “c” do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. (e-STJ Fl.17678) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 9 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br Todavia, como acertadamente confirmado na r. Decisão Monocrática, não demonstraram a similitude fática com o presente caso, bem como apenas acosta outros julgados sem realizar o necessário cotejo analítico. Assim, é evidente que a Agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as suas alegações acerca do suposto dissídio jurisprudencial, o que, por si só, seria motivo suficiente para que seja negado provimento ao presente recurso especial. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que a alienação do bem em exame ocorreu antes da inscrição em dívida ativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas súmulas n. 05 e 07 desta corte. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta (e-STJ Fl.17679) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 10 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido 2. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o princípio da insignificância no tocante a crimes praticados contra a Administração Pública, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 3. Agravo regimental desprovido 3. Nesse norte, observa-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a simples a menção das ementas, sem destacar as especificidades fáticas dos casos utilizados para a tentativa de cotejo analítico por parte da Agravante, não é suficiente para se demonstrar a similitude fática que é imprescindível para o recebimento do recurso especial. Assim, considerando a ausência do necessário cotejo analítico, é evidente que não será possível admitir-se o Recurso Especial, com fundamento na alínea “c” do inciso III, da Constituição Federal, motivo pelo qual deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a r. decisão a quo. 3.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO C. STJDA I 2 STJ. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1877953/SE. Primeira Turma. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Julgamento em 26/10/2020. 3 STJ. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1602030/SE. Sexta Turma. Relatora Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 20/10/2020. (e-STJ Fl.17680) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 11 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br No Recurso Especial interposto, a Agravante pretende a reforma da r. sentença, bem como do v. acórdão, alegando suposta violação ao artigo 833, VIII do CPC, em razão do imóvel dado em garantia ser supostamente impenhorável – totalmente sem razão. No caso em apreço, não restam dúvidas que o presente recurso não poderá ter seguimento, uma vez que, evidentemente, a Agravante busca a reanálise do dos fatos e de questões processuais, se valendo de extensa e cansativa repetição de argumentos, o que é vedado por meio da Súmulas 5 e 7 do STJ. A Agravante, evidentemente, pretende rediscutir o contrato em que o bem fora dado como garantia, bem como as provas produzidas na presente demanda, sustentando que, supostamente, “o imóvel se enquadraria no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família, motivo pelo qual seria impenhorável”. No entanto, é evidente que, ao contrário do que sustenta a Agravante, o que se verifica é que (i) o contrato foi regularmente firmado entre as partes e; (ii) estas provas demonstraram, na realidade, que o imóvel não se encaixa na hipótese do artigo 833, VIII do CPC. No mais, também é possível verificar que a Agravante pretende a reanálise de matéria contratual, ao sustentar que o imóvel dado em garantia no instrumento de confissão de dívida seria impenhorável – todavia, esquece de ponderar que, em verdade, somente alegou este “direito” na petição incidental, sendo que, anteriormente, nunca havia abordado o assunto nos autos, ou seja, somente após quatro anos do ingresso da ação a Agravante vem sustentar suposta impenhorabilidade, o que não pode ser admitido. Desse modo, deve prevalecer o fato de que a Agravante, no livre exercício de sua vontade, ofereceu o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais assumidas, o que vai ao encontro do princípio da autonomia contratual. (e-STJ Fl.17681) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 12 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br Portanto, em suma, o que pretende a Agravante é, claramente, a interpretação de entendimento pacificado, de cláusula contratual e a reanalise fática e das provas produzidas nos autos, de modo a garantir que o STJ altere contrato livremente pactuado entre as partes bem como a tese fixada por este órgão, apenas com o fim de obter a reforma da r. sentença e do v. acórdão. Como é de conhecimento geral, a simples interpretação de cláusula contratual e o exame de matéria fática, é restrito às instâncias ordinárias, sendo vedado na via estreita do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Desta forma, exercitando o juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso em tela não merece ser conhecido. Assim, a reforma pretendida importaria na simples pretensão de interpretação contratual, bem como no reexame de fatos que ensejaram o convencimento do Tribunal a quo. Não é demais frisar que estas previsões são terminantemente vedadas, de acordo com as Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 5. A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. Além disso, não é de outra forma que tem decidido este Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO CTVA NA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPRESSA EXCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir (e-STJ Fl.17682) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 13 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões relativas a suposta omissão no acórdão recorrido e ao dissídio jurisprudencial estão prejudicadas, por ausência de interesse recursal. 3. Rever as conclusões quanto a previsão contratual que expressamente exclui a CTVA como base de cálculo do salário de participação demandaria, necessariamente, reexame do contrato, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 5 do STJ.4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF 5. Na hipótese, não há pedido direcionado ao ex-empregador ou ao patrocinador do plano previdenciário. Logo, aplicável aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho (RE n.º 586.453/SE e RE n.º 583.050/RS Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) [Tema n.º 190 do STF]. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.781/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, Dje de 5/10/2022.) Assim, como se verifica, insurge-se a Agravante contra o acórdão recorrido sem, no entanto, trazer nenhum argumento capaz de reformar o julgado, e sem demonstrar os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão de mov. 260 que denegou seguimento ao recurso especial. 6. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante do exposto, a Agravada requer seja negado provimento ao Agravo Interno em epígrafe, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Ainda, requer sejam todas as publicações e intimações feitas exclusivamente em nome de seu patrono, o advogado JOSÉ LUIS (e-STJ Fl.17683) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto 14 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br FINOCCHIO JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 208.779, com escritório situado na Av. Bailarina Selma Parada, 505 – Sky Galleria – Jd. Madalena, Campinas/SP, CEP: 13092-599, Estado de São Paulo e com endereço eletrônico: [email protected], sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Campinas, 14 de março de 2025. RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON OAB/SP 318.139 ANA LÍGIA ALVES F. FANTINATO OAB/SP 344.899 (e-STJ Fl.17684) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.17685) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19Petição Eletrônica protocolada em 17/03/2025 12:15:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 OAB: SP208779 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 17/03/2025 hora: 12:15:18 Partes/Advogados AGRAVADO - LABORATORIO BIO-VET LTDA 60411527000130 Peticionamento Processo: AREsp 2789943 (2024/0424073-8) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 9923347 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contraminuta de Agravo InternoBiovet x Boiagro14.03.2025.pdf A959C47A6FC4A0F7594037FC4A0EAF8D8FF52706 Outros Documentos Prt7902024GP.pdf 057A0E64B7C8E06DEA065AD4C60A7B9F6D513301 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 17/03/2025 12:15:18 (e-STJ Fl.17686) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00218797/2025 recebida em 17/03/2025 12:15:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/03/2025 ?s 12:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9923347 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR CPF: 26947953820 Recebido em 17/03/2025 12:15:19AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento à ARP. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17687) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 13:00:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 31 de março de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.17688) Documento eletrônico VDA46542846 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 31/03/2025 20:59:43 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: 648f61d8-b633-4e51-a4de-3943e363eadcAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 02/04/2025, DECISÃO de fls. 17688 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 03/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17689)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 03/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 17688 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 03/04/2025. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17690) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 06:11:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17691) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 10:45:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 03 de abril de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17692) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 10:55:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 06/11/2024 e autuados no dia 12/11/2024 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 (2024/0424073-8 Número Único: 5332003- 35.2018.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 533200335 53320033520188090051 Nºs Conexos: 202001521652 Nº de Folhas: 17693 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 9 de maio de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.17697) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2025 às 18:37:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 06/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 12/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/06/2025 18/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de junho de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17698)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 18/06/2025. Brasília, 18 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17699) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/06/2025 às 06:05:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 30/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 18/06/2025. Brasília, 30 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17700)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/08/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 15/08/2025. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17701) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 06:03:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 02/09/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 08/09/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/08/2025 15/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de agosto de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17702)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 25/08/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 15/08/2025. Brasília, 25 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17703)AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 07/10/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 13/10/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/09/2025 19/09/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de setembro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17704)AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/09/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 19/09/2025. Brasília, 19 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17705) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/09/2025 às 12:05:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2789943/GO (2024/0424073-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 29/09/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 19/09/2025. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.17706)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, dar provimento ao 07/10/2025 13/10/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 15 de outubro de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.17707) Documento eletrônico VDA51407104 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 15/10/2025 10:21:39 Publicação no DJEN/CNJ de 17/10/2025. Código de Controle do Documento: 7a5abb9e-2b94-41d7-b7f9-2b8047f4f1f6AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2789943 - GO (2024/0424073-8) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 17.652/17.653) que não conheceu do recurso e razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado e não comprovação da divergência jurisprudencial. Em suas razões, a parte agravante aduz que indicou nas razões do especial violação ao artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil e que demonstrou a divergência jurisprudencial. Impugnação às e-STJ fls. 17.671/17.686. É o relatório. VOTO O agravo interno merece prosperar. Em virtude dos argumentos expostos pela agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 17.652/17.653 e passa-se à análise do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.17708) Documento eletrônico VDA50566090 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/09/2025 10:00:34 Código de Controle do Documento: b46ba124-b807-4b07-b537-1052edf302c4Trata-se de agravo interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL TTRABALHADO PELA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Para reconhecimento da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural familiar, se faz necessário o atendimento de dois requisitos, quais sejam, de área até 4 (quatro) módulos fiscais e ser explorado pela família. 2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel dado em garantia é explorado pela família, pois, segundo a jurisprudência do STJ, 'isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família'. 3. Não incorre em erro de cálculo sentença que aponta de forma precisa o valor devido pela parte baseada em perícia estreme de equívocos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. " (e-STJ fl. 17.518). Não foram interpostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação, do artigo 833, VIII, do CPC, defendendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 17.565/17.593), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O tribunal de origem reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel rural, em razão dos seguintes motivos: "A impenhorabilidade do imóvel rural familiar, com status de garantia fundamental (art. 5º, XXVI, CF), deve atender aos seguintes requisitos para ostentar tal qualidade: a) área de um até quatro módulos fiscais, consoante o teor do art. 4º, II, “a” da Lei n. 8.629/1993; b) a área a ser trabalhada pela família, conforme reza o art. 833, VII do CPC, entendendo-se como o uso do bem à subsistência do núcleo familiar. O imóvel dado em garantia (mat. 1.317 – mov. 33, arq. 24) possui área de 28,8401ha (vinte e oito hectares, oitenta e quatro ares e um centiare), que corresponde 1,31 (um inteiro e trinta e um décimos) módulos fiscais, já que para o Município de Santa Bárbara de Goiás o módulo fiscal é de 22ha (vinte e dois hectares). Se a gleba atende ao primeiro requisito, melhor sorte não lhe assiste quanto ao segundo aspecto. Isto porque a sociedade empresária autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os seus sócios e proprietários do imóvel faziam uso direto da terra, volvendo seus ganhos à subsistência da família, respectivamente. Ao contrário, consta que o imóvel foi arrendado pelos seus proprietários – o que afasta o trabalho direto por parte do núcleo familiar –, sem ainda indicar com precisão se em algum momento o núcleo familiar proprietário lhe exerce diretamente o labor" (e-STJ fl. 17.522). Extrai-se das razões recursais que a recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local, a saber: ausência de comprovação de que a propriedade rural era utilizada para a subsistência da família. (e-STJ Fl.17709) Documento eletrônico VDA50566090 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/09/2025 10:00:34 Código de Controle do Documento: b46ba124-b807-4b07-b537-1052edf302c4Nesse contexto, os fundamentos do referido julgado não foram objeto de impugnação pela agravante, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. (...) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em, 4/6/2009 DJe ). 15/6/2009 Por fim, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 17.652/17.653, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento). É o voto. (e-STJ Fl.17710) Documento eletrônico VDA50566090 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/09/2025 10:00:34 Código de Controle do Documento: b46ba124-b807-4b07-b537-1052edf302c4TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.789.943 / GO Número Registro: 2024/0424073-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 533200335 53320033520188090051 Sessão Virtual de a 07/10/2025 13/10/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
11/11/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Publicação
17/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:50
Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Retirada
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 18:34
Retirada
12/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074617-84.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAEMBARGADO: LABORATÓRIO BIOVET S/ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposta pelo embargado, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 28): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de atos expropriatórios sobre imóvel rural objeto de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara de Goiás. A parte agravante alega que o imóvel, embora arrendado, é utilizado para a subsistência do núcleo familiar, o que atrairia a proteção legal da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 1.317. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assegurada pelo art. 5º, XXVI, da CF/1988, e regulamentada pelo art. 833, VIII, do CPC, abrange imóveis com até quatro módulos fiscais utilizados pela família como meio de subsistência.5. O imóvel objeto da expropriação possui 1,31 módulos fiscais, estando, portanto, dentro do limite legal.6. O fato de estar arrendado não descaracteriza o uso familiar, desde que os frutos do arrendamento revertam em favor da subsistência do núcleo familiar, conforme jurisprudência consolidada.7. A inexistência de outros bens em nome da parte recorrente e a pendência de julgamento em instâncias superiores sobre a matéria justificam o sobrestamento dos atos expropriatórios, a fim de evitar prejuízos irreparáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de atos expropriatórios é medida cabível quando presentes os requisitos legais da tutela de urgência e a plausibilidade jurídica da impenhorabilidade do bem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300 e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 14130774720248120000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2024, DJe 27.09.2024. Embargos de Declaração (mov. 35): a parte agravada opôs o presente recurso alegando que o acórdão embargado parte de premissa equivocada, pois a impenhorabilidade do imóvel rural em questão já havia sido afastada por esta mesma Câmara no julgamento do Recurso de Apelação nº 5332003-35.2018.8.09.0051. Por fim, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, a fim de que seja sanado o erro material identificado, reconhecendo-se a premissa correta de que a penhorabilidade do bem já foi definitivamente reconhecida. Pleiteia, portanto, a imediata continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 1.317 do CRI da Comarca de Santa Bárbara de Goiás – GO. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados pelo mencionado artigo. Isso porque, como pontuado na decisão embargada, a impenhorabilidade do imóvel rural familiar, com status de garantia fundamental (art. 5º, XXVI, CF), deve atender aos seguintes requisitos: a) área de um até quatro módulos fiscais, consoante o teor do art. 4º, II, “a” da Lei n. 8.629/1993; e, b) área a ser trabalhada pela família, conforme reza o art. 833, VII do CPC, entendendo-se como o uso do bem à subsistência do núcleo familiar. Pelo que se verifica do processo, o imóvel dado em garantia pela embargada (mov. 33 – arq. 22) possui área de 28,8401ha (vinte e oito hectares, oitenta e quatro ares e um centiare), que corresponde 1,31 (um inteiro e trinta e um décimos) módulos fiscais, já que para o Município de Santa Bárbara de Goiás o módulo fiscal é de 22ha (vinte e dois hectares). Observa-se, também, que apesar de estar arrendado para terceiros, os frutos do imóvel dado em garantia são utilizados para sobrevivência do núcleo familiar proprietário, já que, diante da crisa financeira enfrentada pela empresa recorrida, o arrendamento seria o único meio de manter a propriedade produtiva e auferir rendimentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ARRENDAMENTO – SUSTENTO DA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, veda a penhora da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Por sua vez, considera-se como pequena propriedade rural a área de até 4 módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993. No caso, restou comprovado que a área penhorada encontra-se dentro dos limites que caracterizam a pequena propriedade rural. O fato de o imóvel estar arrendado para terceiro não elide no caso concreto, a impenhorabilidade do imóvel. Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14130774720248120000 Amambai, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Além disso, inexiste informação a respeito da propriedade de outros imóveis pela embargada. Registre-se, também, que a questão da impenhorabilidade da propriedade rural dada e garantia está justamente sendo discutida nas instâncias superiores, de maneira que, mesmo que os Recursos Especiais e Extraordinários não sejam dotados de efeito suspensivo, mostra-se temerária a continuidade dos atos expropriatórios (leilão) sem que haja decisão transitada em julgado a respeito da matéria. Ou seja, mostra-se pudente o deferimento da tutela de urgência requerida nos autos de origem a fim de evitar prejuízos irreparáveis, já que inexiste coisa julgada até o presente momento. Cumpre salientar que o julgado ora embargado foi proferido por turma julgadora diversa da que apreciou a Apelação Cível nº 5332003-35.2018.8.09.0051. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício na decisão embargada a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. Confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074617-84.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAEMBARGADO: LABORATÓRIO BIOVET S/ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto para suspender atos expropriatórios sobre imóvel rural, sob o fundamento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 1.317, cuja penhorabilidade já teria sido reconhecida em decisão anterior proferida por outra turma julgadora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de vícios indicados no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou adequadamente os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com base na área do imóvel, sua utilização como fonte de subsistência familiar e a inexistência de outros bens em nome da parte.5. A alegação de que a penhorabilidade do imóvel já havia sido reconhecida em outro julgamento não configura erro material, pois não há identidade entre os órgãos julgadores, tampouco foi demonstrada a existência de coisa julgada.6. A pendência de julgamento de recursos nos tribunais superiores justifica a suspensão dos atos expropriatórios para evitar dano irreparável.7. O simples ajuizamento dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.8. Ausentes vícios na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida adequada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso à rediscussão de matéria de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 14130774720248120000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2024, DJe 27.09.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074617-84.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto para suspender atos expropriatórios sobre imóvel rural, sob o fundamento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 1.317, cuja penhorabilidade já teria sido reconhecida em decisão anterior proferida por outra turma julgadora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de vícios indicados no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou adequadamente os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com base na área do imóvel, sua utilização como fonte de subsistência familiar e a inexistência de outros bens em nome da parte.5. A alegação de que a penhorabilidade do imóvel já havia sido reconhecida em outro julgamento não configura erro material, pois não há identidade entre os órgãos julgadores, tampouco foi demonstrada a existência de coisa julgada.6. A pendência de julgamento de recursos nos tribunais superiores justifica a suspensão dos atos expropriatórios para evitar dano irreparável.7. O simples ajuizamento dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.8. Ausentes vícios na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida adequada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso à rediscussão de matéria de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 14130774720248120000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2024, DJe 27.09.2024.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074617-84.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAEMBARGADO: LABORATÓRIO BIOVET S/ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposta pelo embargado, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 28): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de atos expropriatórios sobre imóvel rural objeto de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara de Goiás. A parte agravante alega que o imóvel, embora arrendado, é utilizado para a subsistência do núcleo familiar, o que atrairia a proteção legal da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 1.317. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assegurada pelo art. 5º, XXVI, da CF/1988, e regulamentada pelo art. 833, VIII, do CPC, abrange imóveis com até quatro módulos fiscais utilizados pela família como meio de subsistência.5. O imóvel objeto da expropriação possui 1,31 módulos fiscais, estando, portanto, dentro do limite legal.6. O fato de estar arrendado não descaracteriza o uso familiar, desde que os frutos do arrendamento revertam em favor da subsistência do núcleo familiar, conforme jurisprudência consolidada.7. A inexistência de outros bens em nome da parte recorrente e a pendência de julgamento em instâncias superiores sobre a matéria justificam o sobrestamento dos atos expropriatórios, a fim de evitar prejuízos irreparáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de atos expropriatórios é medida cabível quando presentes os requisitos legais da tutela de urgência e a plausibilidade jurídica da impenhorabilidade do bem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300 e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 14130774720248120000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2024, DJe 27.09.2024. Embargos de Declaração (mov. 35): a parte agravada opôs o presente recurso alegando que o acórdão embargado parte de premissa equivocada, pois a impenhorabilidade do imóvel rural em questão já havia sido afastada por esta mesma Câmara no julgamento do Recurso de Apelação nº 5332003-35.2018.8.09.0051. Por fim, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, a fim de que seja sanado o erro material identificado, reconhecendo-se a premissa correta de que a penhorabilidade do bem já foi definitivamente reconhecida. Pleiteia, portanto, a imediata continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 1.317 do CRI da Comarca de Santa Bárbara de Goiás – GO. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados pelo mencionado artigo. Isso porque, como pontuado na decisão embargada, a impenhorabilidade do imóvel rural familiar, com status de garantia fundamental (art. 5º, XXVI, CF), deve atender aos seguintes requisitos: a) área de um até quatro módulos fiscais, consoante o teor do art. 4º, II, “a” da Lei n. 8.629/1993; e, b) área a ser trabalhada pela família, conforme reza o art. 833, VII do CPC, entendendo-se como o uso do bem à subsistência do núcleo familiar. Pelo que se verifica do processo, o imóvel dado em garantia pela embargada (mov. 33 – arq. 22) possui área de 28,8401ha (vinte e oito hectares, oitenta e quatro ares e um centiare), que corresponde 1,31 (um inteiro e trinta e um décimos) módulos fiscais, já que para o Município de Santa Bárbara de Goiás o módulo fiscal é de 22ha (vinte e dois hectares). Observa-se, também, que apesar de estar arrendado para terceiros, os frutos do imóvel dado em garantia são utilizados para sobrevivência do núcleo familiar proprietário, já que, diante da crisa financeira enfrentada pela empresa recorrida, o arrendamento seria o único meio de manter a propriedade produtiva e auferir rendimentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ARRENDAMENTO – SUSTENTO DA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, veda a penhora da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Por sua vez, considera-se como pequena propriedade rural a área de até 4 módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993. No caso, restou comprovado que a área penhorada encontra-se dentro dos limites que caracterizam a pequena propriedade rural. O fato de o imóvel estar arrendado para terceiro não elide no caso concreto, a impenhorabilidade do imóvel. Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14130774720248120000 Amambai, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Além disso, inexiste informação a respeito da propriedade de outros imóveis pela embargada. Registre-se, também, que a questão da impenhorabilidade da propriedade rural dada e garantia está justamente sendo discutida nas instâncias superiores, de maneira que, mesmo que os Recursos Especiais e Extraordinários não sejam dotados de efeito suspensivo, mostra-se temerária a continuidade dos atos expropriatórios (leilão) sem que haja decisão transitada em julgado a respeito da matéria. Ou seja, mostra-se pudente o deferimento da tutela de urgência requerida nos autos de origem a fim de evitar prejuízos irreparáveis, já que inexiste coisa julgada até o presente momento. Cumpre salientar que o julgado ora embargado foi proferido por turma julgadora diversa da que apreciou a Apelação Cível nº 5332003-35.2018.8.09.0051. Diante disso, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício na decisão embargada a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. Confira-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074617-84.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAEMBARGADO: LABORATÓRIO BIOVET S/ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto para suspender atos expropriatórios sobre imóvel rural, sob o fundamento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 1.317, cuja penhorabilidade já teria sido reconhecida em decisão anterior proferida por outra turma julgadora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de vícios indicados no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou adequadamente os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com base na área do imóvel, sua utilização como fonte de subsistência familiar e a inexistência de outros bens em nome da parte.5. A alegação de que a penhorabilidade do imóvel já havia sido reconhecida em outro julgamento não configura erro material, pois não há identidade entre os órgãos julgadores, tampouco foi demonstrada a existência de coisa julgada.6. A pendência de julgamento de recursos nos tribunais superiores justifica a suspensão dos atos expropriatórios para evitar dano irreparável.7. O simples ajuizamento dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.8. Ausentes vícios na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida adequada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso à rediscussão de matéria de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 14130774720248120000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2024, DJe 27.09.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074617-84.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto para suspender atos expropriatórios sobre imóvel rural, sob o fundamento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 1.317, cuja penhorabilidade já teria sido reconhecida em decisão anterior proferida por outra turma julgadora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de vícios indicados no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou adequadamente os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com base na área do imóvel, sua utilização como fonte de subsistência familiar e a inexistência de outros bens em nome da parte.5. A alegação de que a penhorabilidade do imóvel já havia sido reconhecida em outro julgamento não configura erro material, pois não há identidade entre os órgãos julgadores, tampouco foi demonstrada a existência de coisa julgada.6. A pendência de julgamento de recursos nos tribunais superiores justifica a suspensão dos atos expropriatórios para evitar dano irreparável.7. O simples ajuizamento dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.8. Ausentes vícios na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida adequada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso à rediscussão de matéria de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 14130774720248120000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2024, DJe 27.09.2024.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5332003-35.2018.8.09.0051.Natureza: Fase de Cumprimento de sentença.Polo ativo: Boiagro Produtos Agropecuários LTDA.Polo passivo: Laboratório BIOVET S/A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A parte requerente interpôs Agravo de Instrumento (mov. 293), com o propósito de combater a decisão de mov. 281.Considerando que houve provimento do agravo de instrumento pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO que sobrestem-se os atos de expropriação sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 1.317 do ORI da Comarca de Santa Bárbara do Goiás - GO, até o julgamento definitivo da matéria nas instâncias superiores.A seguir, DETERMINO o arquivamento dos autos, uma vez que a requerida não deu prosseguimento às medidas executórias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5332003-35.2018.8.09.0051.Natureza: Fase de Cumprimento de sentença.Polo ativo: Boiagro Produtos Agropecuários LTDA.Polo passivo: Laboratório BIOVET S/A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A parte requerente interpôs Agravo de Instrumento (mov. 293), com o propósito de combater a decisão de mov. 281.Considerando que houve provimento do agravo de instrumento pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO que sobrestem-se os atos de expropriação sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 1.317 do ORI da Comarca de Santa Bárbara do Goiás - GO, até o julgamento definitivo da matéria nas instâncias superiores.A seguir, DETERMINO o arquivamento dos autos, uma vez que a requerida não deu prosseguimento às medidas executórias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
01/07/2025, 00:00
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Retirada
19/05/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:37
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:05
Redistribuição
03/04/2025, 15:00
Recebimento
03/04/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:45
Publicação
03/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Distribuição
31/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 12:16
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5332003-35.2018.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.Polo passivo: LABORATORIO BIOVET S/A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A exequente interpôs Agravo de Instrumento de n. 5332003-35.2018.8.09.0051 (mov. 285), com o propósito de combater a decisão de mov. 281.Os argumentos apresentados pela parte Agravante em seu recurso não são suficientes para alteração dos fundamentados adotados na referida decisão, já que pretende tão somente a alteração do entendimento deste juízo, de modo que DEIXO de proceder à retratação (art. 1.018, § 1º, CPC).Considerando que não houve deferimento de efeito suspensivo pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o processo deve ter regular prosseguimento.Assim, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, uma vez que a requerida não deu prosseguimento às medidas executórias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5332003-35.2018.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.Polo passivo: LABORATORIO BIOVET S/A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de LABORATORIO BIOVET S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento 207, foi proferida sentença por meio da qual julgou procedente o pedido inicial.Interposta apelação, ao recurso foi negado provimento, por meio de acordão proferido em evento 244.O recurso especial, interposto em evento 248, não foi admitido por este Tribunal de Justiça.Agravo em recurso especial interposto em evento 264.Certidão de Remessa dos autos ao STJ em evento 271.Em evento 275, a autora pugnou pela suspensão dos atos de consolidação do imóvel nº 1.317.É o breve relatório. Decido.De início, cumpre destacar que os Recursos Especiais e Extraordinários não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.Ademais, a liminar que determinou a suspensão de consolidação do imóvel nº 1.317 foi revogada em sentença. Consoante se extrai dos autos, o Recurso Especial ofertado pela autora não foi admitido pelo Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça. Contra esta decisão, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial. A pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial desprovido de efeito suspensivo não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, mormente porque este corre por conta e risco da parte exequente, a qual deverá arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da modificação ou anulação da decisão executada, nos termos do artigo 520, I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é a jurisprudência deste tribunal, senão vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (…) 2. A pendência de julgamento de agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo não impede o prosseguimento da execução de origem, inexistindo óbice ao cumprimento da decisão agravada. Precedentes deste TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5511028-66.2022.8.09.0051, relator Des. José Carlos de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 30/01/2023, DJe 30/01/2023)"Dessa forma, nada impede que a requerida dê prosseguimento às medidas executórias.Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 275.Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
30/01/2025, 00:00
Publicação
18/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789943/GO (2024/0424073-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
AGRAVADO: LABORATORIO BIO-VET LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)