Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Agravante: Joyce Aparecida Insfran do Amaral DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE DE DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e por Joyce Aparecida Insfran do Amaral, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que negara seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre a forma de arbitramento de honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível distinguishing para permitir a aplicação dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC na fixação de honorários, apesar do Tema 1313 do STJ; (ii) estabelecer se a ausência de modulação dos efeitos do precedente vinculante afasta sua aplicação imediata ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1313 do STJ fixou expressamente que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, afastando a aplicação dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC. A pretensão recursal de aplicar os dispositivos afastados pelo precedente afronta diretamente a ratio decidendi fixada, de modo que não se admite distinguishing. A ausência de modulação dos efeitos pelo STJ significa justamente a aplicação imediata do precedente, não cabendo ao tribunal local deliberar sobre eventual modulação, sob pena de afronta à hierarquia e ao sistema de precedentes. A equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, constitui o critério adequado para a fixação dos honorários em causas de saúde, conforme reiteradamente afirmado pelo STJ, inclusive em decisões posteriores ao julgamento do Tema 1313. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Nas demandas contra o Poder Público que visam à efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. A aplicação do Tema 1313 do STJ afasta a incidência dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC. A ausência de modulação implica aplicação imediata do precedente, não competindo ao tribunal local deliberar sobre eventual modulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A; arts. 1.021 e 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005 (Tema 1002), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário; STJ, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN (Tema 1313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.6.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0839963-71.2020.8.12.0001/50008 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS.