Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 69376/MG (2022/0236262-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LAZARO PEREIRA DA COSTA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ECLAIR ANDRADE PEREIRA
RECORRENTE: NATALIA CAROLINE PEREIRA
RECORRENTE: NELFER INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
OUTRO NOME: NELFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RECORRENTE: COVEMA PARTICIPACOES S/A
RECORRENTE: MULTIGRANEL BRITAGEM E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA
RECORRENTE: COTREMIX PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: NELCOM PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: COMIN PARTICIPACOES EIRELI
RECORRENTE: PETRONEL TRANSPORTES LTDA
RECORRENTE: GAFS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: NÚBIO PINHON MENDES PARREIRAS - MG134845
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por LAZARO PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ECLAIR ANDRADE PEREIRA, NATALIA CAROLINE PEREIRA, NELFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, COVEMA PARTICIPACOES S/A, MULTIGRANEL BRITAGEM E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA, COTREMIX PARTICIPACOES LTDA, NELCOM PARTICIPACOES LTDA, COMIN PARTICIPACOES EIRELI, PETRONEL TRANSPORTES LTDA e GAFS PARTICIPACOES S. A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (MS n. 1003797-64.2021.4.01.0000). Extrai-se dos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais determinou o bloqueio de valores constantes em contas bancárias de titularidade dos impetrados (pessoas jurídicas e seus representantes legais). Irresignados, os ora recorrentes impetraram mandado de segurança no Tribunal de origem, alegando: a) a nulidade da decisão de primeiro grau, pois ela não constaria dos autos; b) a contradição entre a decisão concessiva do MS n. 1019556-05.2020.4.01.0000/MG e a decretação do bloqueio dos valores feita pela primeira instância; c) a inviabilidade do funcionamento das empresas por conta do bloqueio das contas bancárias e de seus valores; e d) a violação à dignidade, em razão do bloqueio de valores referentes a proventos de aposentadoria da impetrante ECLAIR ANDRADE PEREIRA, por se tratar de verba de natureza alimentícia. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, em acórdão cuja ementa foi definida nos seguintes termos (e-STJ fl. 880): PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. SEQUESTRO/BLOQUEIO DE BENS E VALORES. AUSÊNCIA DE DECISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VALORES BLOQUEADOS EM QUANTIDADE ÍNFIMA. INVIABILIDADE DO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADEDE OBSERVÂNCIA DOS INCISOS IV E X DO ART. 833 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – Não se pode dizer que o bloqueio de valores imposto esteja inviabilizando o funcionamento de pessoas jurídicas quando os relatórios de detalhamento do bloqueio de valores SISBAJUD demonstram que foram retidos valores ínfimos de alguns Impetrantes e que outros sequer possuíam saldo bancário a ser bloqueado. II - A decisão que determina o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores de investigados deve ressalvar valores de natureza alimentar e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos),conforme determinam os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do CPP. (MS 0055941-08.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF119/08/2019 PAG.) III - Ordem concedida em parte. Os embargos de declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados. Daí o presente recurso ordinário (e-STJ fls. 999/1.020), no qual os recorrentes reiteram os argumentos lançados no mandamus originário. Alegam que, "se a decisão fundamentada tivesse sido proferida, certamente a menção feita pelos Desembargadores Federais seria a ela mesma, inclusive com sua transcrição, porém, justamente em virtude de sua INEXISTÊNCIA, a menção foi feita apenas às informações prestadas pelo Juízo de piso" (e-STJ fl. 1.007). Aduzem que "o bloqueio das contas bancárias e os seus valores OBSTACULIZA a revogação da suspensão dos CNPJ’s determinada pelo MESMO PODER JUDICIÁRIO, de sorte a neutralizar os efeitos da ordem concedida no MS anterior, que é inclusive advinda de órgão jurisdicional administrativamente superior" (e-STJ fl. 1.012). Ao final, formulam os seguintes pedidos (e-STJ fls. 1.019/1.020): a - Pede-se pela concessão da medida liminar consistente na revogação/cassação da ratificação (Acórdão de 2ª instância) decretação da medida assecuratória patrimonial de sequestro/bloqueio de valores, seja por ausência de decisão (art. 93, IX, CR/88; art. 315, §2º, do CPP), seja por inviabilizar o funcionamento das empresas autorizado no MS nº 1019556-05.2020.4.01.0000/MG, e, ainda, por violar, especificamente em relação à Sra. Eclair, a garantia das verbas alimentares (art. 114 da Lei nº 8.213/91), sobretudo pelo evidente excesso de prazo da investigação que já ultrapassa 3 anos sem sequer denúncia; b - Ante o exposto, tratando-se de Acórdão que convalidou o sequestro de primeira instância de valores um provimento igualmente NULO DE PLENO DIREITO, senão uma “não-decisão”, requer, preliminarmente, seja reconhecido esse vício, à luz do art. 93, inc. IX, CF e do art. 315, §2º, do CPP, e afastados os efeitos que dele decorreram, retornando ao status quo a situação patrimonial dos impetrantes; c - Considerando a contradição entre a decisão concessiva do writ (MS nº 1019556-05.2020.4.01.0000/MG) e a decretação de 1ª instância do bloqueio dos valores, convalidada no Acórdão aqui impugnado, caso não seja acolhida a preliminar, pede-se pela revogação do Sequestro que originou o bloqueio dos valores e das contas bancárias, vez que inviabiliza o funcionamento das empresas; d - Destarte, haja vista a inexistência de qualquer elemento fático que demonstre o risco de dilapidação patrimonial (periculum in mora) para justificar o bloqueio, de modo que deve ser imediatamente revogado o sequestro por este colendo Tribunal Superior; e - Por derradeiro, considerando a natureza alimentícia das verbas de titularidade da Srª Eclair que foram objeto de bloqueio nos autos da medida cautelar, em atenção aos Princípios da Dignidade da Pessoa humana e do Mínimo Existencial, bem como sua impenhorabilidade, pede-se pela revogação do bloqueio dos valores, vez que viola, por analogia, a garantia de verbas alimentares (art. 114 da Lei nº 8.213/91). Instados a se manifestar, os recorrentes requerem "o arquivamento do presente RMS, haja vista a perda de objeto" (e-STJ fl. 198). Desse modo, é imperioso reconhecer a perda do objeto do presente recurso, que questionava a nomeação de administrador judicial. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO