Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839236/BA (2025/0018875-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ORLANDO SILVA SANTOS
DESPACHO Intime-se a Defesa do Agravante José Evaldo Bezerra de Macedo, para que se manifeste sobre a negativa apresentada pelo Ministério Público Federal, às fls. 791-797, quanto a proposta de acordo de não persecução penal. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:00
Mero expediente
16/03/2026, 14:00
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 08:04
Documento (Certidão)
05/03/2026, 14:33
Documento (Certidão)
25/02/2026, 06:24
Recebimento
25/02/2026, 06:24
Recebimento
25/02/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013207-65.2018.4.01.3300.
APELANTE: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 451912343. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2026. LERIVAN AZEVEDO PINHEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839236/BA (2025/0018875-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ORLANDO SILVA SANTOS
DESPACHO Intime-se a Defesa do Agravante José Evaldo Bezerra de Macedo, para que se manifeste sobre a negativa apresentada pelo Ministério Público Federal, às fls. 791-797, quanto a proposta de acordo de não persecução penal. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:00
Mero expediente
16/03/2026, 14:00
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 08:04
Documento (Certidão)
05/03/2026, 14:33
Documento (Certidão)
25/02/2026, 06:24
Recebimento
25/02/2026, 06:24
Recebimento
25/02/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013207-65.2018.4.01.3300.
APELANTE: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 451912343. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2026. LERIVAN AZEVEDO PINHEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013207-65.2018.4.01.3300.
APELANTE: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 6 de novembro de 2025. DEYSE PONTES DE CARVALHO MAGALHAES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 22:44
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839236/BA (2025/0018875-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ORLANDO SILVA SANTOS
DECISÃO JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0013207-65.2018.4.01.3300. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à sanção de 2 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Pleiteou, nas razões do recurso especial, "que os autos sejam enviados ao Ministério Público para apresentação dos termos do acordo previsto no art. 28-A do CPP" (fl. 624). O Ministério Público Federal, às fls. 682-699, opinou pelo conhecimento do AREsp para dar provimento ao REsp. Decido. A Corte de origem assim se manifestou quanto à possibilidade do acordo de não persecução penal (fls. 571-590): [...] Busca o recorrente a remessa dos autos para o Ministério Público Federal, com o propósito de que seja celebrado acordo de não persecução penal e homologação do Juízo. Compulsando os autos, tenho que não merece acolhida a presente preliminar. Da análise do art. 28-A, do CPP, observa-se que o legislador pátrio não impôs qualquer limite temporal para a realização do ANPP. Ocorre que o entendimento das Cortes Superiores tem sido no sentido de haver um impedimento temporal acerca da viabilidade do acordo de não-persecução penal, qual seja, o recebimento da denúncia. Dessa forma, sobre o tema, tem decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça que o ANPP tem aplicação a eventos que ocorreram antes da Lei nº 11.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida. Vejamos: [...] Diante disso, é inevitável concluir que a celebração do acordo de não-persecução penal (ANPP) é inviável nesta etapa processual, uma vez que, de acordo com o entendimento do STF e do STJ, essa possibilidade poderia retroagir até mesmo a eventos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que a denúncia não tenha sido recebida, o que difere do cenário presente nos autos, com sentença já proferida. Ante o exposto, rejeito a preliminar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pacificou a controvérsia a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses (destaquei): 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso. No âmbito desta Corte Superior, prevalecia a compreensão de que cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Contudo, as duas turmas criminais já se pronunciaram a favor do entendimento atual da Corte Suprema, conforme se depreende dos recentíssimos julgados a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de peculato em continuidade delitiva. 2. O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de direitos, com concessão de justiça gratuita. 3. O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 5. Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 6. A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais. 7. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade. 8. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR. (AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE NEGADA PELO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO ADVENTO DO INSTITUTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIXADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP AOS PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (HC 185.913/DF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para anular acórdão de apelação criminal, visando converter o julgamento em diligência para que o Ministério Público proponha acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A do CPP. 2. O Tribunal de Justiça rejeitou a alegação defensiva, afirmando que o acordo só seria cabível para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia não tivesse sido recebida. 3. A condenação transitou em julgado em 14/9/2023, mas o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado, em embargos de declaração e na apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em debate consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia. 5. Outra ponto relevante é se a ausência de confissão do réu até a vigência da lei impede a proposta do acordo. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado (Habeas Corpus n. 185.913/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024). 7. A ausência de confissão do réu até a vigência da Lei n. 13.964/2019 não impede a proposta do acordo, conforme decisão do STF. 8. Verificada a possibilidade de aplicação do instituto, a ordem deve ser concedida para desarquivar a ação penal e permitir que o Ministério Público local avalie a proposta do acordo. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para desarquivar a ação penal e determinar que o Ministério Público local se manifeste sobre o acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024. (HC n. 845.533/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifei.) Assim, verificada a possibilidade de aplicação do benefício, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito recursal, apenas para determinar que o Ministério Público verifique a possibilidade de oferecimento do ANPP – sem a declaração de nulidade dos atos processuais até então praticados –, cuja eventual recusa deverá ser concretamente fundamentada. À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento, em parte, ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao órgão do Ministério Público Federal de segunda instância, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, sem a declaração de nulidade dos atos processuais praticados até então. Eventual recusa por parte do Parquet deverá ser devidamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 17:54
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:30
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
24/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:30
Recebimento
07/04/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:21
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839236/BA (2025/0018875-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ORLANDO SILVA SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839236/BA (2025/0018875-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ORLANDO SILVA SANTOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:44
Redistribuição (sorteio)
24/03/2025, 08:03
Recebimento
21/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839236/BA (2025/0018875-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ORLANDO SILVA SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:09
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 12:15
Recebimento
27/01/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013207-65.2018.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORLANDO SILVA SANTOS JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013207-65.2018.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORLANDO SILVA SANTOS JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013207-65.2018.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORLANDO SILVA SANTOS JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013207-65.2018.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORLANDO SILVA SANTOS JOSE EVALDO BEZERRA DE MACEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)