Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DCM - DROGARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência às partes da descida dos autos. Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência das decisões proferidas nos Tribunais Superiores, para as diligências que entender cabíveis. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 15:50
Publicação
18/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828622/SP (2024/0484543-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DCM - DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828622/SP (2024/0484543-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DCM - DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828622/SP (2024/0484543-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DCM - DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828622/SP (2024/0484543-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DCM - DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:15
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828622/SP (2024/0484543-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DCM - DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 13:01
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828622/SP (2024/0484543-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DCM - DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por D.C.M- Drogaria Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 333): AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CUSTOS PUBLICITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN. - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte ” (Primeira Seção,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018). - No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com publicidade e propaganda, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - A agravante em suas razões não trouxe argumentação que não tenha sido veiculada em seu recurso de apelação, de modo a infirmar o entendimento já proferido anteriormente. - Recurso não provido Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 374/378). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º da Leis n. 10.637/02; 1º da 10.833/03; e 927, III, do CPC. Sustenta, em resumo, que "o desconsiderar a essencialidade das despesas com publicidade e propaganda para a atividade-fim da empresa Recorrente, subestima a natureza intrínseca do setor varejista, onde tais estratégias são vitais não apenas para o aumento das vendas, mas para a própria sobrevivência no mercado. A publicidade e propaganda são ferramentas indispensáveis para o posicionamento de marca, atração e retenção de clientes, constituindo um elo direto com a geração de receita e, por conseguinte, com a atividade-fim da empresa" (fl. 409). Contrarrazões ofertadas às fls. 584/598. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão não comporta guarida. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem entendeu que as despesas discutidas nos autos, descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de "custos publicitários" (cf fl. 327), não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, se ancorando no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR – Tema 779), cf. fl. 376, ocasião na qual analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins à luz do entendimento consolidado no referido julgado paradigmático, tendo-se, assim, por prejudicada a apreciação do apelo nobre. Com efeito, é assente no STJ o posicionamento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020). É certo, ademais, que a tese invocada pela parte agravante nas razões da insurgência especial, no sentido de que "no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR o STJ pacificou o entendimento de que “[...]a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo” (doc. 03). Ou seja, no referido julgamento restou consignado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância. Em outras palavras, deve ser considerada a imprescindibilidade ou importância de terminado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (fl.406) e que "Nesse contexto, resta indubitável que o presente caso se enquadra perfeitamente ao quanto fora julgado pelo STJ no REsp nº 1.221.170, posto que, conforme demonstrado, os valores pagos com as despesas de publicidade e propaganda assumem incontestável natureza de insumos para a atividade econômica da Recorrente. Devem, portanto, gerar crédito de PIS e COFINS" (fl.414), mostra-se intrinsecamente ligada à matéria que restou decidida na origem de acordo com o aludido Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR ("Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição"). Nesses casos, não há falar em abertura da via extraordinária, na medida em que o Tribunal de origem será a instância última para aplicação do precedente vinculante à hipótese. A propósito (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. 1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR. 2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos. 3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.438/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Convém repisar, ainda, que "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral se encerraram na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado. Realmente, o STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014). Por fim, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020). De se ressaltar, ademais, ser inviável o conhecimento do apelo, também, pelo dissídio jurisprudencial invocado, porquanto os mes mos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
22/04/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:30
Recebimento
03/04/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:43
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828622/SP (2024/0484543-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DCM - DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828622/SP (2024/0484543-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DCM - DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:57
Redistribuição
18/03/2025, 11:45
Recebimento
18/03/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 10:55
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828622/SP (2024/0484543-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DCM - DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Distribuição
13/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828622/SP (2024/0484543-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DCM - DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 14:15
Recebimento
18/12/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DCM - DROGARIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial contra acórdão assim consignado: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CUSTOS PUBLICITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN. - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018). - No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com publicidade e propaganda, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - A agravante em suas razões não trouxe argumentação que não tenha sido veiculada em seu recurso de apelação, de modo a infirmar o entendimento já proferido anteriormente. - Recurso não provido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. Defende a essencialidade e a relevância das despesas com publicidade e propaganda, e a existência de proposta de afetação da matéria ao regime de repetitivos. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A questão dos insumos propriamente dita foi analisada expressamente de acordo com o posicionamento fixado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas 779 e 780 do STJ) e na tese de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. Respeitadas as premissas, coube à turma julgadora, a partir do exame dos fatos e provas apresentados, verificar a subsunção da despesa ao conceito de insumo. Para se reverter tal entender, necessário seria o revolvimento de questão fática, o que é vedado na seara que ora se põe (Súmula 07 do STJ). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Deste modo, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas. 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas com representantes comerciais. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (AREsp 2382246 / RS / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 03.10.2023) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES. CARTÕES DE CRÉDITO. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o direito de deduzir os créditos do PIS e da Cofins dos valores pagos a título de taxas e comissões às administradoras de cartões de crédito, por se tratar de insumos à atividade comercial. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido da verificação da taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, revestindo-se de matéria estritamente constitucional, cuja apreciação por meio de recurso especial fica vedada a esta Corte de Justiça, sob pena de invasão de competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AREsp n. 2.312.350, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/5/2023; AREsp n. 2.111.839, Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/8/2022; e REsp n. 1.276.904, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 5/3/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2234217 / RS / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 14.08.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem porquanto a orientação da instância ordinária está no mesmo sentido da tese repetitiva firmada por este STJ. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1732097 / SP / Des. Fed. Conv. TRF5 MANOEL ERHARDT / 20.06.22) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: "deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de "apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS" (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021). 4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de crédito calculados em relação a diversas espécies de despesas, realizadas na atividade de transporte e no processo industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração, combustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de veículos, roupas profissionais, manutenção e reparos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde, pedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança, materiais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização, não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de seus empregados e colaboradores. Precedente. 5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: "o disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições". 6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1960370 / SP / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 16.05.22) Especificamente quanto às despesas de marketing e publicidade, tem-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.221.170-PR. EMPRESA FRANQUEADORA QUE TEM POR OBJETO A FABRICAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS TÊXTEIS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E "MARKETING". DESPESAS NÃO ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO SEGUNDO O PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso representativo da controvérsia, o REsp. n. 1.221.170 - PR onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. 2. À semelhança do caso ora em julgamento, o precedente repetitivo foi construído por sobre julgamento em mandado de segurança na origem impetrado por empresa que atua no ramo de alimentos. Considerou-se ali que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões são "custos" e "despesas" não essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de alimentos. Mutatis mutandis, as mesmas conclusões são aplicáveis para empresas que atuam no ramo de vestuário. 3. Indiferente aí a condição de se estar diante de contrato de franquia, pois não há nada em tal atividade que faça as despesas com propagandas terem maior relevância que nas demais atividades que fazem uso do mesmo serviço de "marketing" (v.g. como no caso do precedente repetitivo onde se tratava de empresa do ramo alimentício). 4. Desnecessidade de retorno dos autos à origem também diante da afirmação contida no voto-vencedor na Corte de Origem de que "[...] consoante o contrato de franquia que instrui os autos, os franqueados pagam mensalmente uma quantia destinada a constituir um fundo, com o qual são custeadas as despesas com propaganda a publicidade. Logo, havendo dúvidas quanto a quem efetivamente arca com o ônus atinente a tais despesas, também por esse fundamento o mandamus não merece prosperar, de vez que não cabe, nesta esfera, a dilação probatória" (e-STJ fls. 303). 5. Em se tratando e recurso manifestamente inadmissível por insistir em tese já afastada em julgamento de recurso repetitivo, aplico a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1437025 / SC / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 21.08.2018) Em sendo essa a atual posição do tribunal superior e não se noticiando afetação de tema da matéria aqui discutida pelo regime de repetitivos, o que importaria em sobrestamento, não é possível a paralização da marcha processual. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2024.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DCM - DROGARIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: DCM - DROGARIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DCM - DROGARIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca da irresignação da embargante, vale o registro de que o acórdão anotou expressamente os motivos pelos quais, no caso concreto, os custos com publicidade e propaganda não se amoldam ao conceito de insumos, conforme diretrizes estabelecidas via REsp 1.221.170/PR – Tema 779. Vale o registro de que na decisão que negou provimento ao recurso de apelação, expressamente constou que: “No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da apelante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com publicidade e propaganda, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS”. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer omissão. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, quanto ao prequestionamento dos artigos 1º e 3º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 195, §12 da CRFB/1988, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por DCM – DROGARIA LTDA em face de acórdão que, à unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso de agravo interno. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao teste de subtração realizado, de acordo om o REsp nº 1.221.170/PR, não fundamentação quanto as razões de não caracterização dos custos com publicidade e propaganda como insumos. Requer o prequestionamento dos artigos 1º e 3º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 195, §12 da CRFB/1988. A parte embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DCM - DROGARIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: DCM - DROGARIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme fundamentado na decisão recorrida, no presente caso, à luz do que foi definido através do Tema 779/STJ, os custos publicitários não se amoldam ao conceito de insumos, de modo a possibilitar o aproveitamento como quer a agravante, especialmente em atenção ao objeto social. No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com publicidade e propaganda, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. O entendimento dessa 4ª Turma Recursal é no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007913-64.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024. Ademais, a agravante em suas razões não trouxe argumentação que não tenha sido veiculada em seu recurso de apelação, de modo a infirmar o entendimento já proferido anteriormente. O caso é de manutenção da decisão agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por DCM-DROGARIA LTDA, em face de decisão que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’ do CPC, negou provimento à apelação. Alega a agravante, em síntese, a possibilidade de aproveitamento de créditos em relação aos custos publicitários, incidentes na apuração de PIS/COFINS. Requer a reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CUSTOS PUBLICITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN. - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018). - No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com publicidade e propaganda, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - A agravante em suas razões não trouxe argumentação que não tenha sido veiculada em seu recurso de apelação, de modo a infirmar o entendimento já proferido anteriormente. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado LEONEL FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DCM - DROGARIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por DCM - DROGARIA LTDA, em face de sentença que, extinguiu o processo com resolução de mérito e denegou a segurança pleiteada. Alega a apelante, em síntese, a possibilidade de aproveitamento de créditos em relação aos custos publicitários, incidentes na apuração de PIS/COFINS. Contrarrazões, com preliminar de não cabimento de mandado de segurança. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. É o relatório. Decido. Por primeiro, não acolho a preliminar arguida, eis que a matéria não demanda dilação probatória, sendo a prova pré-constituída suficiente para análise da legalidade da cobrança controvertida. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea ‘b’ do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se os custos publicitários alegados pela apelante podem ser caracterizadas como insumos e, assim, descontadas das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e COFINS, em atenção ao regime de não-cumulatividade previsto, respectivamente, nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Pois bem. O STJ firmou a seguinte tese em julgamento de recurso decidido sob a sistemática repetitiva (REsp 1.221.170/PR – Tema 779): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Assim, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da apelante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com publicidade e propaganda, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. O entendimento dessa 4ª Turma Recursal é no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007913-64.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024. Assim, o caso é manutenção da sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’ do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, em sendo o caso, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: DCM - DROGARIA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A DCM DROGARIA LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, objetivando provimento liminar que autorize apropriação dos creditamento dos insumos, concernentes ao créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com publicidade e propaganda. Subsidiariamente, pugna pela declaração do direito de compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e no período posterior à propositura da presente demanda.. Alega Impetrante, em suma, que no âmbito de suas atividades, está sujeita ao recolhimento das contribuições para o PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, nos termos das Leis Federais n°s 10.637/02, art. 1°, §§1 e 2°, e Lei nº 10.833/03, art. 1°, § 1 º e 2°. Segundo a inicial, a impetrante é pessoa jurídica atuante no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos de perfumaria e, com o intuito de fomentar suas vendas, investe fortemente na publicidade e propaganda de sua marca. Enfatiza que os referidos investimentos "essenciais e relevantes" e, por esse contexto, o presente caso se enquadraria (...)"perfeitamente ao quanto fora julgado pelo STJ no REsp nº 1.221.170, posto que, conforme demonstrado, os valores pagos com as despesas de publicidade e propaganda assumem incontestável natureza de insumos para a atividade econômica da Impetrante. Devem, portanto, gerar crédito de PIS e COFINS." A inicial veio instruída com documentos. A análise do pedido de liminar foi diferida para após a vinda das informações. Prestadas, o impetrado arguiu inexistência, no caso concreto, de ação ou omissão passível de caracterizar ato coator, apto a viabilizar o manejo do Mandado de Segurança. (ID 46816925) Manifestou-se a União Federal, por meio de sua Procuradoria. (ID 46862088). O Ministério Público Federal foi cientificado, mas não se pronunciou sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse institucional que justifique. (ID 44226122). Liminar indeferida (id 48907599) Sobreveio petição noticiando a interposição de agravo. Recebida comunicação oriunda da 4a. Turma do Egrégio T.R.F, a qual decidiu no sentido de indeferir a antecipação da tutela pleiteada.(ID 53525835). É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia, em última análise, reconhecer o direito líquido e certo ao creditamento dos insumos, concernentes ao Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, oriundos dos serviços de propaganda e publicidade. Considerando a diretriz constitucional para incidência não cumulativa do PIS e da COFINS (art. 195, § 12, da Constituição Federal), o legislador estabeleceu a possibilidade de creditamento em relação a despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica do contribuinte. Assim, podem ser descontados créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, energia elétrica consumida no estabelecimento, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa etc. (art. 3º da Lei nº. 10.637/02 e da Lei nº. 10.833/03). Além disso, há uma cláusula geral que prevê a possibilidade de creditamento em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda” (art. 3º, II, da Lei nº. 10.637/02 e da Lei nº. 10.833/03). Diante de interpretação restritiva conferida pela Receita Federal ao termo “insumo”, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em precedente de observância obrigatória no sentido de que: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (Temas 789 e 790). Em seu voto proferido quando do julgamento do caso que deu origem à tese (REsp 1.221.170), a E. Ministra Regina Helena Costa esclareceu que “o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.” E que, “por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.” No caso dos autos, verifico que a impetrante tem o seguinte objeto social: ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas, comércio varejistas de cosméticos, produtos de perfumarias e de higiene pessoal (ID 46515080). Considerado esse objeto, entendo que nenhum dos bens e serviços arrolados na petição inicial, atende aos critérios de essencialidade/relevância. A respeito do tema, destaco o julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM MARKETING, PROPAGANDA E ALUGUEL DE VEÍCULOS. INSUMOS. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170-PR, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, proferiu entendimento no sentido de que (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Verificação de preenchimento das balizas especificadas pelo STJ a fim de que o conceito de insumos seja aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. - Análise, para fins de enquadramento na categoria de "insumos", de determinados bens e serviços. Verificação do comprometimento da consecução da atividade-fim da empresa. Após cuidadosa avaliação do objeto social do contribuinte (Cláusula 3ª - O objetivo da Sociedade é (a) a fabricação, comercialização e revenda de produtos para alimentação animal, sais minerais, suplementos minerais, concentrados minerais, rações e concentrados; e (b) a participação, como sócia ou acionista, em outras sociedades e empreendimentos de qualquer natureza), conclui-se que as despesas em debate (marketing, propaganda e custos com aluguel de veículos) não se apresentam como essenciais ou relevantes à produção dos bens ou dos serviços prestados. - Descabida a alegação da agravante no que concerne aos princípios da capacidade contributiva e da legalidade (artigo 145, § 1º, da CF/88), uma vez que, ao se tratar de contribuições ao PIS e da COFINS (tributos incidentes sobre a receita ou faturamento), a técnica da não cumulatividade efetiva-se por meio do direito ao creditamento de despesas necessárias ao exercício da atividade da pessoa jurídica, as quais podem ser deduzidas de sua receita/faturamento a fim de que se possa chegar a uma base imponível acertada. - Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados os argumentos deduzidos, naquilo que relevantes para a solução das questões controvertidas, justifica-se a manutenção da decisão recorrida. - Negado provimento ao agravo interno interposto pelo contribuinte. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 341054 - 0002074-03.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2019) Ante as considerações expendidas, de rigor o recolhimento da contribuição. Destarte, não comporta acolhimento a pretensão de restituição/compensação pleiteada na inicial, porquanto ausentes certeza e liquidez do direito postulado. Por tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido e denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Custas na forma da lei. Int. e oficie-se. Santos, 11 de junho de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DCM - DROGARIA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O DCM DROGARIA LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, objetivando provimento liminar que autorize apropriação dos creditamento dos insumos, concernentes ao créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com publicidade e propaganda. Subsidiariamente, pugna pela declaração do direito de compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e no período posterior à propositura da presente demanda.. Alega Impetrante, em suma, que no âmbito de suas atividades, está sujeita ao recolhimento das contribuições para o PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, nos termos das Leis Federais n°s 10.637/02, art. 1°, §§1 e 2°, e Lei nº 10.833/03, art. 1°, § 1 º e 2°. Segundo a inicial, a impetrante é pessoa jurídica atuante no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos de perfumaria e, com o intuito de fomentar suas vendas, investe fortemente na publicidade e propaganda de sua marca. Enfatiza que os referidos investimentos "essenciais e relevantes" e, por esse contexto, o presente caso se enquadraria (...)"perfeitamente ao quanto fora julgado pelo STJ no REsp nº 1.221.170, posto que, conforme demonstrado, os valores pagos com as despesas de publicidade e propaganda assumem incontestável natureza de insumos para a atividade econômica da Impetrante. Devem, portanto, gerar crédito de PIS e COFINS." A inicial veio instruída com documentos. A análise do pedido de liminar foi diferida para após a vinda das informações. Prestadas, o impetrado arguiu inexistência, no caso concreto, de ação ou omissão passível de caracterizar ato coator, apto a viabilizar o manejo do Mandado de Segurança. (ID 46816925) Manifestou-se a União Federal, por meio de sua Procuradoria. (ID 46862088). É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia, em última análise, reconhecer o direito líquido e certo ao creditamento dos insumos, concernentes ao Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, oriundos dos serviços de propaganda e publicidade. Considerando a diretriz constitucional para incidência não cumulativa do PIS e da COFINS (art. 195, § 12, da Constituição Federal), o legislador estabeleceu a possibilidade de creditamento em relação a despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica do contribuinte. Assim, podem ser descontados créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, energia elétrica consumida no estabelecimento, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa etc. (art. 3º da Lei nº. 10.637/02 e da Lei nº. 10.833/03). Além disso, há uma cláusula geral que prevê a possibilidade de creditamento em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda” (art. 3º, II, da Lei nº. 10.637/02 e da Lei nº. 10.833/03). Diante de interpretação restritiva conferida pela Receita Federal ao termo “insumo”, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em precedente de observância obrigatória no sentido de que: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (Temas 789 e 790). Em seu voto proferido quando do julgamento do caso que deu origem à tese (REsp 1.221.170), a E. Ministra Regina Helena Costa esclareceu que “o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.” E que, “por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.” No caso dos autos, verifico que a impetrante tem o seguinte objeto social: ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas, comércio varejistas de cosméticos, produtos de perfumarias e de higiene pessoal (ID 46515080). Considerado esse objeto, entendo que nenhum dos bens e serviços arrolados na petição inicial, atende aos critérios de essencialidade/relevância. A respeito do tema, destaco o julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM MARKETING, PROPAGANDA E ALUGUEL DE VEÍCULOS. INSUMOS. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170-PR, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, proferiu entendimento no sentido de que (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Verificação de preenchimento das balizas especificadas pelo STJ a fim de que o conceito de insumos seja aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. - Análise, para fins de enquadramento na categoria de "insumos", de determinados bens e serviços. Verificação do comprometimento da consecução da atividade-fim da empresa. Após cuidadosa avaliação do objeto social do contribuinte (Cláusula 3ª - O objetivo da Sociedade é (a) a fabricação, comercialização e revenda de produtos para alimentação animal, sais minerais, suplementos minerais, concentrados minerais, rações e concentrados; e (b) a participação, como sócia ou acionista, em outras sociedades e empreendimentos de qualquer natureza), conclui-se que as despesas em debate (marketing, propaganda e custos com aluguel de veículos) não se apresentam como essenciais ou relevantes à produção dos bens ou dos serviços prestados. - Descabida a alegação da agravante no que concerne aos princípios da capacidade contributiva e da legalidade (artigo 145, § 1º, da CF/88), uma vez que, ao se tratar de contribuições ao PIS e da COFINS (tributos incidentes sobre a receita ou faturamento), a técnica da não cumulatividade efetiva-se por meio do direito ao creditamento de despesas necessárias ao exercício da atividade da pessoa jurídica, as quais podem ser deduzidas de sua receita/faturamento a fim de que se possa chegar a uma base imponível acertada. - Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados os argumentos deduzidos, naquilo que relevantes para a solução das questões controvertidas, justifica-se a manutenção da decisão recorrida. - Negado provimento ao agravo interno interposto pelo contribuinte. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 341054 - 0002074-03.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2019) Diante destes termos, não antevendo ilegalidade/abusividade a justificar a relevância dos fundamentos da impetração,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos INDEFIRO A LIMINAR. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, tornem conclusos para sentença. Int. e oficie-se. Santos, 19 de abril de 2021.
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DCM - DROGARIA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DCM DROGARIA LTDA, qualificada na inicial, impetrara o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, objetivando autorização para apropriar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com publicidade e propaganda. Alega, em síntese, a essencialidade dos insumos inerentes à divulgação da atividade comercial exercida, e que os referidos gastos devem ser considerados como créditos para apuração do PIS/COFINS. Respalda-se em precedentes jurisprudenciais que acolhem a pretensão deduzida na presente demanda. A natureza da controvérsia impõe sejam primeiro prestadas as informações inclusive para conhecimento satisfatório da causa. Reservo-me, portanto, à apreciação do pedido inicial tão logo o juízo seja informado. Notifique-se o Impetrado para que preste as devidas informações, no prazo de dez dias. Cientifique-se, via sistema eletrônico, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/09). Em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar. Int. Santos, 4 de março de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001377-82.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos