Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865526/BA (2025/0062978-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VALENCA
ADVOGADOS: JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO - BA016651
JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO - BA019716
FLEUBER RAMOS BARBOSA - BA041130
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO PEDRA
ADVOGADO: TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO - BA024987
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 387-388): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. QUALIFICAÇÃO. DIREITO A PROGRESSÃO DE NÍVEL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. DATA BASE. ATO VINCULADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne da inconformidade gira em torno da sentença que entendeu pelo direito da Apelada à progressão vertical para o nível III, diante da conclusão de cursos de graduação e especialização, demonstrando o incremento de sua respectiva capacitação técnica; II – Consta dos autos o diploma de licenciatura em letras – português/inglês, cuja colação de grau se deu em 22/11/2008, atestando que a Recorrida faz jus à progressão vertical para o nível II, nos termos do artigo 9º, §1º, inciso II, da Lei Municipal n° 2.164/2011; III - Quanto à progressão vertical para o nível III, não se verifica nos autos a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9º, §1º, inciso III, da Lei Municipal n° 2.164/2011, quais sejam “formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;”; IV - Os cursos frequentados pela parte não preenchem os requisitos estabelecidos no já mencionado artigo 9º, §1º, inciso III, da Lei Municipal n° 2.164/2011, sobretudo porque a carga horária é inferior e não correspondem a pós-graduação; V - No tocante à aplicação retroativa dos efeitos financeiros da progressão vertical por titulação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o marco inicial é o momento do requerimento administrativo; VI - Considerando o provimento parcial do recurso e a sucumbência mínima da parte Apelada, deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo esses a cargo do Apelante. VII – Recurso parcialmente provido para garantir à Apelada o direito a progressão vertical por titulação para o nível II, devendo ser pago retroativamente ao dia 31/07/2012, com incidência de correção monetária e juros legais. Ambos os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 434-454 e 492-512). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 516-530), a parte alegou violação aos arts. 6º, 7º, 11, 489, § 1º, 927, I, II e § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º, do CPC/2015 e 62 da LDB, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de impossibilidade jurídica de professores do cargo nível I serem promovidos ao cargo nível II, tendo em vista a inconstitucionalidade e a inviabilidade de provimento por derivação. No mérito, reitera a tese acima mencionada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 547-552), o que levou o insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 652-657). Brevemente relatado, decido. Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia – tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu pela possibilidade de progressão vertical do servidor – sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da progressão vertical do servidor (e-STJ, fls. 380-383; grifos acrescidos): O cerne da inconformidade gira em torno da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Valença/BA nos autos da ação pelo rito comum nº. 0501763-97.2018.8.05.0271, que entendeu pelo direito da Apelada à progressão vertical para o nível III, diante da conclusão de cursos de graduação e especialização, demonstrando o incremento de sua respectiva capacitação técnica. De início insta salientar ser incontroverso que a autora é servidora efetiva do Município de Valença, conforme admitido pelo próprio réu, ocupando o cargo de professora. Com efeito, da análise dos autos, temos que a Lei Municipal n° 2.164/2011 trata da matéria em debate, especialmente no que concerne ao direito à progressão vertical, nos termos do art. 9°, §1º, III, combinado com o §3º, vejamos: [...] Também o art. 19 do mesmo diploma legal, estabelece os requisitos e critérios de progressão vertical do professor, conforme se observa a seguir: [...] Desse modo, há alguns requisitos e critérios a serem observados para o deferimento da progressão vertical aos servidores, os quais deverão ter seus casos analisados especificamente. Vale dizer que consta dos autos o diploma de licenciatura em letras – português/inglês, cuja colação de grau se deu em 22/11/2008, atestando que a Recorrida faz jus à progressão vertical para o nível II, nos termos do artigo 9º, §1º, inciso II, da Lei Municipal n° 2.164/2011. Outrossim, considerando que a Apelada fez o requerimento administrativo em 31/07/2012, quando já possuía o título de graduada em licenciatura em letras, merece ser afastado o argumento do Apelante de irretroatividade dos efeitos oriundos da formação em curso superior. Contudo, quanto à progressão vertical para o nível III, não se verifica nos autos a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9º, §1º, inciso III, da Lei Municipal n° 2.164/2011, quais sejam “formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;” Isto porque a Apelada se ateve a apresentar o diploma de graduação (ID 31753318) e certificado de participação nos cursos de Pacto Nacional pela alfabetização na Idade Certa/ Pacto com os Municípios (ID 31753324) e do Programa de formação contínua de Professores das Séries Iniciais do ensino Fundamental Pró-Letramento: alfabetização e Linguagem (ID 31753321), ambos contando com 120 (cento e vinte) horas. Por conseguinte, observa-se que os cursos acima descritos não preenchem os requisitos estabelecidos no já mencionado artigo 9º, §1º, inciso III, da Lei Municipal n° 2.164/2011, sobretudo porque a carga horária é inferior e não correspondem a pós- graduação. Desta forma, incabível a progressão da apelada para o nível III, devendo progredir para o nível II, merecendo reforma a sentença de piso quanto a este ponto. Vale dizer, por oportuno, que se trata de ato vinculado, ou seja, caso os servidores tenham cumprido as exigências impostas na norma, devem fazer jus aos respectivos benefícios que lhes são garantidos por lei, não podendo o Ente Municipal, ora Réu, prolongar a análise do processo administrativo, 0tampouco esquivar-se de proceder a progressão vertical, sob qualquer fundamentação, inclusive por suposto limite de gastos com a folha ou falta de previsão orçamentária. Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fl. 500): Ressalte-se que não se trata de provimento derivado, mas apenas de progressão vertical ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n° 2.164/2011, sobretudo o artigo 9º que estabelece explicitamente a possibilidade de progressão do nível I para o II em hipótese de licenciatura plena. Sobre a controvérsia em análise, percebe-se que a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local (Lei Municipal n. 2.164/2011), providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: REsp n. 2.145.772/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/06/2024 e AREsp n. 2.825.123/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 14/04/2025. Quanto à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se que a parte ora recorrente não demonstrou de que forma o artigo de lei foi violado pelo acórdão recorrido, revelando a deficiência em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). Precedentes. 2.1. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE