Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836342/RJ (2025/0011671-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FLAVIA FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO - RJ153182
TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA - RJ172012
JULIANA ACIOLI BARBOSA - RJ246219
AGRAVADO: CAMILA DE FREITAS SILVA
ADVOGADOS: GUILHERME JOSÉ PEREIRA - RJ202356
LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR - RJ196101
DECISÃO FLAVIA FREITAS DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0042609-56.2024.8.19.0000. Consta dos autos que a recorrente ajuizou queixa-crime contra a recorrida pelas práticas dos crimes de calúnia e difamação. O Tribunal de origem determinou o trancamento do processo. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 138 e 139, do Código Penal. Sustenta que "a via do Habeas Corpus não é adequada para realizar juízo de valor sobre a probabilidade ou não de a recorrida ter tido animo de caluniar ao entregar a carta com conteúdo difamatório, nem mesmo fazer juízo de outras decisões judiciais estranhas aos autos, somente sendo admitido o trancamento da ação penal quando a inocência do paciente foi inequívoca" (fl. 104). Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinado o prosseguimento da ação penal privada. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. A conduta imputada à querelada foi assim narrada na queixa-crime (fls. 251-257, destaquei): No dia 25/07/2022, em horário e local não precisado, a querelada, de forma livre e consciente, caluniou a querelante imputando-lhe falsamente fato definido como crime. O crime foi cometido através do envio de uma carta da querelada para o ex-companheiro da querelante, tendo a última tomado ciência no dia 03/08/2022, devido a juntada da mencionada carta no processo nº 0010510- 77.2022.8.19.0202 da Ação de Guarda Unilateral da criança Victória de Oliveira Areas, filha do ex-casal, proposta pelo pai da menina. As imputações caluniosas e difamatórias foram feitas nos seguintes termos: “Por diversas vezes, quando as crianças (Enzo e Victoria) vinham em alguns fins de semana para minha casa, elas vinham com ouvidos e nariz muito sujos, unhas grandes e sujas. O cabelo da Victoria estava, na maioria das vezes, sem lavar (com mau odor), embolado, sendo difícil até pentear. As crianças vinham com medicações sem prescrição, inclusive um xarope “xarope da missionária”; Quando questionei minha avó (Eliane Maria Soares), ela disse que era o remédio que a mãe mandou dar. Victoria fazia (acredito que faz ainda) uso de corticoide, porém não tem ido a médicos para tratamento adequado. Em certo dia, Enzo veio com febre (já tinha tido em casa, porém ainda assim mandou as crianças). E nunca enviava as crianças com documentação para minha casa. (...)” [...] Na carta citada, na qual o crime de calunia foi cometido, a querelada escreveu informação falsa de que a querelante era omissa quanto aos cuidados básicos de higiene e saúde dos filhos, afirmando que as crianças vinham para sua casa com nariz, ouvidos e unhas sujos, com remédios sem prescrição médica, bem como que a querelante não estava levando sua filha ao médico para tratamento adequado, imputando-lhe, dessa forma, o crime de maus tratos, Art. 136 do Código Penal, cujo dispositivo legal descreve que comete o referido crime, aquele que expõe a perigo a saúde de pessoa sobre sua autoridade, guarda ou vigilância, privando-os dos cuidados indispensáveis. Desse modo, a querelada cometeu o crime de calúnia. O crime de maus-tratos é assim tipificado pelo Código Penal: [...] Ao contrário do afirmado pela querelada, os filhos da querelante eram tratados com zelo, sendo que iam a médico, que receitava os remédios necessários (conforme receitas anexas), bem como estavam sempre limpos (conforme fotografias do cotidiano anexas). No que diz respeito ao tipo objetivo, a querelada incorreu na previsão do caput do Art. 138 do Código Penal, visto que, realizou falsa imputação de fato tipificado como crime, qual seja, o crime de maus tratos (Art. 136 do CP), através de carta ao Sr. Anderson Areas Fernandes, sabendo que a querelante era inocente. No tocante ao tipo subjetivo, resta claro que a querelada agiu com dolo direto, vontade de desonrar a querelante e criar imagem negativa dela para o Sr. Anderson Areas Fernandes, pai da filha da querelante. No que diz respeito a consumação, a imputação falsa de fato tipificado como crime chegou ao conhecimento do Sr. Anderson Areas Fernandes, que é pessoa distinta da pessoa da vítima (querelante). Dessa forma a querelada praticou o crime de calúnia, devendo responder e ser condenada por este crime. Além do crime de calúnia a querelada cometeu o crime de difamação contra a querelante. O crime de difamação é assim definido no Art. 139 do Código Penal: [...] Na carta que a querelada entregou ao Sr. Anderson, afirmou que a querelante deixou o filho na casa dela com febre, e que o menino já estava com febre e mesmo assim a querelante mandou, bem como que as nunca enviava as crianças com documentação para casa dela, ou seja, fatos ofensivos à reputação do querelante, configurando-se o crime de difamação. No tocante ao tipo subjetivo, resta claro que a querelada agiu com dolo direto, vontade de desonrar a querelante e criar imagem negativa dela para o Sr. Anderson Areas Fernandes, pai da filha da querelante. No que diz respeito à consumação, também é inequívoca, pois, a carta foi entregue ao Sr. Anderson (pessoa distinta da querelante), que tomou conhecimento das imputações difamatórias realizadas pela querelada contra a querelante. Dessa forma a querelada praticou o crime de difamação, devendo responder e ser condenada por este crime. O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para trancar o processo contra a recorrida pelos seguintes fundamentos (fls. 75-77, destaquei): Os referidos delitos teriam sido praticados pela paciente, porque, a pedido do genitor de dois infantes, e para instruir AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (processo nº 0010510-77.2022.8.19.0202) escreveu a carta abaixo transcrita: “Por diversas vezes, quando as crianças (Enzo e Victoria) vinham em alguns fins de semana para minha casa, elas vinham com ouvidos e nariz muito sujos, unhas grandes e sujas. O cabelo da Victoria estava, na maioria das vezes, sem lavar (com mau odor), embolado, sendo difícil até pentear. As crianças vinham com medicações sem prescrição, inclusive um xarope “xarope da missionária”; Quando questionei minha avó (Eliane Maria Soares), ela disse que era o remédio que a mãe mandou dar. Victoria fazia (acredito que faz ainda) uso de corticoide, porém não tem ido a médicos para tratamento adequado. Em certo dia, Enzo veio com febre (já tinha tido em casa, porém ainda assim mandou as crianças). E nunca enviava as crianças com documentação para minha casa. (...)” Consultando-se o referido processo, constata-se que há outra carta, em tese escrita pela avó materna das crianças, na qual também relata fatos semelhantes aos descritos pela paciente ou, até, mais graves. No tocante à narrativa da paciente, ao sentir deste Relator, há, na carta, a descrição do quadro que, em tese, presenciou, “por diversas vezes”, conforme consta, não verificando, prima facie, o cometimento de algum crime contra a genitora dos infantes. Ressalta-se, ainda, que se o teor das narrativas é verdadeiro ou não escapa à possibilidade de análise nesta via. Fato é, porém, que a douta magistrada da 3ª Vara de Família da Regional de Madureira deferiu a guarda provisória da menor Victória ao genitor, conforme excerto da decisão a seguir transcrito, e tratou a paciente, assim como a subscritora da outra carta como testemunhas, bem como valorou como razão de decidir as suas narrativas: “[...]. Com efeito, em sede de cognição sumária, verifica-se das declarações das testemunhas apresentadas com a inicial que os menores Enzo e Victoria eram objeto de tratamento inadequado em companhia da genitora e seu atual companheiro. Por outro lado, o menor Enzo veio a óbito em 20/07/2022, após ser levado para o hospital na véspera pela genitora, apresentando supostamente "quadro de urticária e torcicolo", nos termos do registro de ocorrência policial efetuado por ocasião da remoção e verificação do óbito. A declaração de óbito de fl.27, por sua vez, aponta que a causa da morte depende de resultado de exames laboratoriais. Assim, diante da probabilidade de que a integridade física e emocional da menor Victoria esteja em perigo, defiro a guarda provisória da menor para o genitor pelo prazo de cento e oitenta dias e suspendo a convivência dela com a genitora...”. Prosseguir com o processo no qual se apresentou a queixa-crime é admitir, precocemente, que o juiz que atua na esfera cível, na ação ainda em curso, decidiu baseado em prova falsa e criminosa, hipótese que se afigura inconcebível. Ademais, se no curso ou ao final da referida ação, restar comprovada a ocorrência de algum fato ilícito, praticado pelas partes ou testemunhas, por certo a autoridade judiciária adotará as providências que a circunstância recomendar, conforme disciplinado no Código de Processo Penal, no seu dispositivo abaixo transcrito: Artigo 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Nesse contexto, a ação penal deflagrada, em decorrência da queixa-crime apresentada contra a paciente, deve ter o seu prosseguimento obstado, com o trancamento do processo. Pela leitura atenta do acórdão impugnado, verifico que a instância ordinária, após toda a análise do acervo fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que "o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021). Contudo, no caso em exame, conforme bem destacado pelo Tribunal a quo, "a douta magistrada da 3ª Vara de Família da Regional de Madureira deferiu a guarda provisória da menor Victória ao genitor, conforme excerto da decisão a seguir transcrito, e tratou a paciente, assim como a subscritora da outra carta como testemunhas" (fl. 76, destaquei). Além disso, ressaltou o Ministério Público Federal, no parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins (fl. 361, grifei): Não é possível acolher o pedido de reforma da decisão que determinou o trancamento da ação penal, visto que a instância a quo adotou fundamentação suficiente e adequada para vislumbrar a atipicidade da conduta, afirmando que a carta em questão, suposto palco dos crimes contra a honra, fora escrita a pedido do pai dos dois infantes para instruir Ação de Guarda Unilateral. Portanto, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. Ilustrativamente: [...]. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 4. A reversão do julgado, proferido em habeas corpus, que trancou a ação penal atestando, de forma inconcussa, não ter havido justa causa, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 454.084/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 22/9/2021) À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ