Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833795/RS (2024/0473014-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO: JOAO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: STUDIO BAG COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
OUTRO NOME: STUDIO BAG INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI
AGRAVADO: ADELCIA MARIA PIRES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 604-606). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 485): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. (I) PRELIMINARES REJEITADAS. (I. A.) CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO OBSERVADO. PROVA PERICIAL QUE SE APRESENTOU DISPENSÁVEL NO PRESENTE CASO. (I. B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART.1.010 DO CPC. (II) MÉRITO. (II. A.) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (II. B) LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO EM DOIS DOS QUATRO CONTRATOS JUNTADOS PELA AUTORA. (II. C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, COMO POSTULADO. (III) SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA. VULNERABILIDADE DA MICROEMPRESA PRESUMIDA. EQUIPARADO A CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONFORME PRECEDENTE DO STJ, ESTE COLEGIADO TEM O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDAM À TAXA MÉDIA DE JUROS PUBLICIZADA PELO BANCO CENTRAL, SEM JUSTIFICATIVA CONTRATUAL. ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITE O REDIMENSIONAMENTO DOS JUROS AO PATAMAR DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL QUANTO AOS CONTRATOS Nº CONTRATOS Nº 00331107300000014450 E 00331107300000014930. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE PERMITE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS Nº CONTRATOS Nº 00331107300000014450 E 00331107300000014930, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E, NO EXCESSO, A REPETIÇÃO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PASSOU A SER PERMITIDA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1963-17, PUBLICADA NO DOJ EM 31-03-2000, REEDITADA SOB O N.º 2170-36, PUBLICADA NO DOJ EM 24-08-2001 (RESP 889841), NÃO SE OBSERVANDO ILICITUDE NA PRÁTICA. JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO QUE IMPÕE O REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 573-586), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC, porque (fls. 578-585): [...] o único fundamento a estipulação contratual dos juros remuneratórios terem sido superiores a taxa média do BACEN, em que pese a argumentação de que este C. Superior Tribunal de Justiça não definiu um critério objetivo ou um patamar para aferição da abusividade. [...] o Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul adota, data máxima vênia, equivocadamente e EM DISTORÇÃO COM O QUE ENTENDE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O LIMITE DA MÉDIA INDICADO PELO BANCO CENTRAL COMO PATAMAR FIXO PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto. No agravo (fls. 616-630), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 638-644). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal a quo concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, sem, todavia, fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso concreto (fl. 481): Desta forma, verifica-se que as taxas de juros dos contratos nº 00331107300000014450 e 00331107300000014930 eram expressivamente superiores àquelas divulgada pelo Banco Central para o mesmo período, o que permite a conclusão da abusividade. Portanto, como os encargos do contrato são consideravelmente superiores ao do mercado, nos termos dos precedentes deste Colegiado, alinhado ao entendimento vinculante antes mencionado, a sentença não merece reparação no ponto. A jurisprudência do STJ, ademais, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado — apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen [...] — está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." [...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de empréstimo pessoal. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e assim verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA