Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989914/SC (2025/0095060-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ SCHNEIDER
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SCHNEIDER - SC041833
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CHARLES HEINZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES HEINZ em que se aponta como autoridade coatora Desembargador da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5025962-31.2022.8.24.0008). A defesa alega que o paciente foi acusado de diversos crimes com base em interceptações telefônicas realizadas sem autorização judicial válida, violando o devido processo legal e os direitos constitucionais do paciente (e-STJ fls. 3/4). Sustenta que o paciente não teve acesso integral às provas produzidas nos autos, especialmente às interceptações telefônicas, o que configura cerceamento de defesa e nulidade das provas (e-STJ fls. 3/5). A decisão da autoridade coatora indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até a juntada das interceptações, determinando a abertura do prazo para apresentação das razões recursais, no prazo de 30 dias, em razão da complexidade do feito (e-STJ fl. 12). A decisão ressalta que a parte apelante retirou as mídias em 24/9/2024, conforme controle interno do gabinete (e-STJ fl. 12). Ao final, a defesa requer, liminarmente, "a concessão de efeito suspensivo ao presente habeas corpus com a suspensão do prazo para a apresentação das razões recursais [...]" (e-STJ fl. 11). No mérito, postula o reconhecimento da nulidade das provas ilícitas produzidas e o trancamento da ação penal, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. Alternativamente, requer a suspensão do prazo para apresentação das razões recursais e a determinação ao Tribunal de origem para juntar todas as provas aos autos, permitindo ao impetrante analisá-las antes de apresentar as razões recursais (e-STJ fl. 11). Liminar indeferida às e-STJ fls. 67/68. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 474/479). É o relatório. Decido. Consigne-se, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Com efeito, o trancamento da ação penal somente é permitido – em habeas corpus ou em seu recurso ordinário – quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo. Trata-se, desse modo, de medida excepcional, uma vez que impede o regular andamento da ação penal proposta. Não compete ao Poder Judiciário paralisar o exercício regular da atividade policial, tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti. A análise da pretensão da defesa, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites deste feito, conforme enfatiza reiterada jurisprudência desta Corte: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILEGAL. PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA EM RAZÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DISCIPLINA PRISIONAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal por meio da via eleita é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia. 2. No presente caso, consta dos autos a informação de que o aparelho celular, do qual se obtiveram as provas que embasaram a decisão que decretou a prisão cautelar dos recorrentes, foi apreendido dentro do estabelecimento prisional. [...] 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.667/MA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020.) Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente, porquanto já interposto e arrazoado o recurso de apelação pelo ora paciente, em 30/4/2025, consoante consta de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. Eis o teor da ementa do indigitado precedente: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. 5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus. 6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ. 7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta). 8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária. 9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEM ALTERAÇÃO NA PENA. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTEXTO QUE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO NO REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE. [...] 5. Reconhecida ilegalidade na dosimetria da pena porque considerados desfavoráveis os motivos e as consequências do delito mediante fundamentos inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, bem como porque a condenação anterior que ensejou o reconhecimento da reincidência deu-se pelo delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tal reconhecimento, todavia, não tem impacto na dosimetria, já que o recurso de apelação ainda está pendente de apreciação, sendo incabível, neste momento, sua alteração, por configurar indevida supressão de instância. 6. A fim de equalizar a situação prisional do paciente, entendo ser suficiente e proporcional que o mesmo aguarde, no regime semiaberto, o julgamento da apelação defensiva, para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 7. Ordem concedida em parte apenas para permitir que o paciente aguarde o julgamento da apelação no regime semiaberto. (HC n. 574.911/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) Ademais, como bem pontuou o parecer ministerial (e-STJ fls. 478/479): O processo em comento foi migrado para o EPROC, com a habilitação da Defesa, e desmembrado, para garantir organização e celeridade processual, depois, atendendo ao requerimento da Defesa, o Juízo de primeiro grau determinou a digitalização dos documentos reputados incompletos, bem como determinou a importação de todas as mídias físicas à nuvem com posterior disponibilização de link para acesso às partes. Além disso, consignou que os arquivos físicos permaneciam à disposição das Defesas no Cartório da unidade judicial (e-STJ fl. 434). De todo modo, o Juízo de piso registrou que a Ação Penal já se encontrava em grau de recurso, tendo sido baixado apenas para viabilizar a disponibilização de todas as mídias físicas às partes, e que a Defesa do Paciente não se manifestou durante a fase de instrução a respeito de eventuais mídias e documentos não acostados aos autos (e-STJ fl. 440/441). No Tribunal Catarinense, o Desembargador Relator ratificou que as mídias digitalizadas pela Câmara Julgadora estavam acessíveis às partes (e-STJ fls. 443/444). Sobre o reclamado relatório do VIGIA, o TJSC atendeu ao pedido defensivo e oficiou o GAECO, grupo responsável pelas investigações, para disponibilizar os dados e suspendeu o feito até que a Defesa tivesse acesso aos documentos (e-STJ fl. 454). Posteriormente, determinou-se a intimação da Defesa para a retirada em Cartório das gravações em HD das mídias contendo os documentos desejados. Na mesma Decisão, deferiu-se o prazo de 40 (quarenta) dias para a retirada e análise das provas (e-STJ fl. 456). Por fim, a Defesa do ora Paciente formulou novo pedido de suspensão do feito, mas o Relator, indicou que o acesso às provas requerido, inclusive os relatórios do VIGIA, havia sido dado em 26/09/2024 e indeferiu o pleito de sobrestamento dos autos, concedendo o prazo de 30 dias para a apresentação das razões recursais (e-STJ fl. 464). Das informações prestadas, vê-se que a Corte local atendeu os pedidos da Defesa, concedeu o acesso às provas solicitado e fixou prazo razoável para manifestação, inclusive, a parte já teria retirado as mídias em 24/09/2024. Diante desse cenário, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal do Paciente. Por fim, consigne-se que a inauguração da competência desta Corte para análise de habeas corpus ou do seu recurso ordinário dá-se com o esgotamento da instância a quo, o que ocorre com a manifestação colegiada pelo Tribunal de origem, sendo imprescindível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu o pedido, sob pena de supressão de instância e consequente não conhecimento da ordem nesta Casa. Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, I, c, da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto não interposto agravo regimental para submissão da decisão monocrática ao colegiado competente, não sendo cabível a inauguração, per saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior, suprimindo instância recursal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 775.908/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. SÚMULA 691/STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - A provocação desta jurisdição especial na via do habeas corpus ou do recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a impetração na origem a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. III - Diante da ausência de decisão do órgão colegiado constitucionalmente competente para a apreciação em caráter definitivo do mérito do habeas corpus originário, o exame das matérias suscitadas nesta impetração por esta Corte Superior implica indevida supressão de instância e em violação das competências constitucionalmente estabelecidas para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. IV - Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". [...] (AgRg no HC n. 623.589/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO