Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834567/RS (2024/0476130-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR FERST
ADVOGADOS: GEORG KASPERBAUER - RS091897
JACKSON DUTRA - RS092030
AUGUSTO DA SILVA - RS101832
PAMELA KATIUCIA CONTI - RS118018
MARIANA MENSAK - RS121241
MATHEUS VAN DER SAND DOS SANTOS - RS113765
MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO - RS135568A
AGRAVANTE: SIMONI LANZ FERST
AGRAVADO: DEISE ADRIANA PEREIRA KASPER E SILVA
ADVOGADO: ANDERSON FIDELIS DE ARAUJO - RS058063
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO CESAR FERST e por SIMONI LANZ FERST contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, julgando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 423-425). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 451. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de rescisão de contrato de compra e venda de bens móveis para a composição de uma padaria. O julgado foi assim ementado (fl. 384): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS PARA A COMPOSIÇÃO DE UMA PADARIA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS. PROVA DOS AUTOS QUE DEIXA EVIDENTE QUE O NEGÓCIO TODO ENVOLVIA O PAGAMENTO DA ENTRADA ATRAVÉS DA DAÇÃO DE UM VEÍCULO, QUE FOI ENTREGUE AOS VENDEDORES. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS, ANTE O ARGUMENTO DE QUE A COMPRADORA ESTARIA SE DESFAZENDO DOS BENS. MEDIDA QUE FOI AJUIZADA APENAS UM MÊS APÓS O INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, O QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, SEJA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO, SEJA EM RELAÇÃO À CONDUTA DA COMPRADORA DE SE DESFAZER DOS EQUIPAMENTOS, CUJA PROVA JUNTADA NÃO CORRESPONDE À VERDADE DOS FATOS. DANOS MORAIS POR CONTA DA EXPOSIÇÃO DA COMPRADORA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA AFASTADOS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA QUE DECORREU DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS. SITUAÇÃO QUE JÁ VAI REPARADA ATRAVÉS DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO À COMPRADORA, DO VEÍCULO OBJETO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO, ANTE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. APELAÇÃO DA AUTORA (COMPRADORA) PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS (VENDEDORES) PARCIALMENTE PROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 80, II, e 373, I, do CPC e 188, 475 e 476 do CC. Sustentam que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar os artigos mencionados, especialmente no que tange à devolução do veículo e à aplicação da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que determinou a devolução do veículo à recorrida e seja afastada a aplicação da multa de litigância de má-fé. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 420. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu o seguinte (fls. 382-383): A tese da compradora, e que parece mais plausível, é que o veículo foi dado em pagamento pelo valor total do contrato, de R$93.000,00, mas como esse não estava em seu nome, na hora de registrar o contrato não foi possível manter o veículo, motivo por que o mesmo foi excluído do contrato e alterado o valor a fim de se adequar ao total, já que o veículo somente não constou na negociação formalmente, mas foi recebido pelos vendedores. Assim, declarado rescindido o contrato, e retornando as partes ao status quo ante, impõe-se a devolução do veículo à compradora, a autora Deise. Dessa forma, acolhe-se a sua irresignação recursal. Quanto ao recurso dos vendedores, os autores da ação cautelar, Cláudio e Simoni, merece acolhimento somente no que diz com a condenação a título de danos morais, que deve ser afastada. A pena de litigância de má-fé decorreu do fato de terem os vendedores manejado a cautelar de sequestro de bens, que foi deferida em sede de agravo de instrumento, instruída com declarações de testemunhas afirmando que a compradora estaria se desfazendo dos bens, vindo-se a saber durante a instrução, que tal informação teria partido dos próprios vendedores, que a repassaram às supostas testemunhas, cujas declarações constam nos autos. Em recurso, insistem os vendedores que tais informações eram verdadeiras, postulando o afastamento da condenação imposta. No entanto, de leitura das manifestações dos vendedores nos autos, bem como de seus depoimentos em audiência, penso que a juntada de declarações falsas é o menor dos problemas. São inúmeras as afirmações que contrariam a realidade dos autos, começando pelo tempo de inadimplemento da compradora em relação à obrigação assumida. Afirmaram os vendedores, ora apelantes, sistematicamente, que a compradora estaria inadimplente com várias parcelas, e que daí teria decorrido o receio de serem os bens repassados para terceiros, dizendo os recorrentes que o manejo da ação cautelar de sequestro dos bens somente objetivava assegurar que o patrimônio objeto do negócio não seria dilapidado, deixando-os sem possibilidade de cobrar o valor devido pela compradora. No entanto, existe um detalhe nos autos que aparentemente não foi percebido em momento algum, que é o tempo decorrido entre o inadimplemento do contrato e o ajuizamento da cautelar. Segundo o contrato, a primeira parcela venceria em 10/11/2017, mas a cautelar foi ajuizada em 15/12/2017, um mês e cinco dias depois do vencimento da primeira parcela. Ora, como poderia a compradora estar inadimplente com várias parcelas, a justificar o temor dos vendedores, se quando do ingresso da cautelar havia apenas a primeira parcela inadimplida? Ou seja, a cautelar foi ajuizada porque os vendedores provavelmente se arrependeram do negócio, e se utilizaram de tal expediente para reaver os bens objeto do negócio, já que uma ação de rescisão de contrato por arrependimento os oneraria com multa contratual. Além disso, em depoimento pessoal, assim como nas manifestações dos autos, os vendedores insistem em fatos que não aconteceram, como afirmou Simoni em depoimento, que no momento do cumprimento da liminar, o local estaria fechado, com placa de "aluga-se", e que o dono do imóvel o teria aberto, o contraria a Sra. Oficial de Justiça, que certificou no mandado que o local estava aberto. Ou seja, a padaria estava funcionando, provavelmente com funcionários, tendo a compradora comparecido depois ao local, provavelmente porque foi avisada por quem se encontrava trabalhando no estabelecimento, quando do comparecimento da Sra. Oficial de Justiça. São inúmeros os registros constantes nos autos de tentativa de alteração da verdade dos fatos, o que justifica a imposição da pena de litigância de má-fé, que vai mantida. Quanto aos danos morais, impingidos por conta da situação vexatória vivenciada pela compradora, tenho que não restaram configurados. O cumprimento da cautelar decorreu de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que acolheu o pedido liminar. O comparecimento da compradora no local ocorreu quando a medida já estava em curso, momento em que houve desacerto entre as partes, partindo a compradora e seu esposo para as vias de fato, retirando-se do local quando a Sra. Oficial de Justica solicitou a presença da Brigada Militar no local. Não há falar em constrangimento sofrido pela compradora, menos ainda em dano moral in re ipsa. Trata-se de cumprimento de decisão judicial, o que não causa danos a quem deve sofrer a medida, a menos que haja abuso de autoridade, o que não se verifica no caso dos autos. A compradora, ademais, compareceu ao local, agrediu os vendedores, e foi condenada a danos morais por tal motivo, deixando de apresentar recurso no ponto. Logo, não há falar em constrangimento sofrido pela mesma, motivo por que deve ser afastada a condenação a título de danos morais imposta aos vendedores Cláudio e Simoni. Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior, em face da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA