Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205907/SP (2025/0059539-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: LANTERY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CÍNTIA WATANABE - SP148965
LUCAS CAPARELLI GUIMARÃES PINTO CORREIA - SP419259
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LANTERY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 384e): APELAÇÃO CÍVEL - DÉBITO FISCAL - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - ICMS - TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI 13.918/2009. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Lei Estadual nº 16.497/17, a qual, da mesma forma que a Lei Estadual nº 13.918/09, fixou taxa de juros em patamar superior à SELIC, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89. Juros de mora que devem estar limitados a aplicação da taxa Selic nos termos da legislação federal, mesmo para frações de meses. Sentença que determinou a necessidade de retificação da CDA de modo a limitar os juros moratórios à Taxa SELIC. Sentença mantida. Recuso não provido. Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 400/406e), foram rejeitados (fls. 415/419e). Opostos embargos de declaração pela LANTERY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (fls. 423/428e), foram rejeitados (fls. 437/448e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 489, II e, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 e 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República – "Em nenhum momento houve pedido de Nulidade das CDA’s, mas apenas e tão somente o CANCELAMENTO DO PROTESTO, à luz da iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pualo, posto que, como bem reconhecido na decisão de mérito, referidos títulos estão maculados pelo incorreto cálculo dos juros moratórios" (fl. 461e); "há um pedido não apreciado pelas instâncias ordinárias, em sua essência, pedido este que se analisado levará, inevitavelmente, ao reconhecimento do direito principal invocado pela Recorrente, modificando-se, em parte, o julgado. Ora, se houve o expresso reconhecimento de que as CDA’s contém juros ilegais, e que seu valor precisa ser corrigido, tem-se que referidos títulos são ilíquidos. Partindo desta premissa, há de se reconhecer que muito embora a Fazenda Estadual possa recalcular e apresentar nova CDA com o valor correto, o PROTESTO levado a efeito antes da correção PODE e DEVE ser cancelado, é o que se busca. NUNCA houve o questionamento sobre a Nulidade das CDA’s, nem tampouco sobre o direito que assiste à Fazenda Estadual de levar referidos títulos a protesto, mas discute-se, fundamentadamente, que o protesto de um título ilíquido não pode ser efetivado" (fl. 464e); e "muito embora tenha sido claro o pedido formulado pela Recorrente, o juízo singular acolheu a tese de inconstitucionalidade dos juros moratórios, porém deixou de prover o pedido quanto ao CANCELAMENTO DO PROTESTO. E muito embora tais questões tenham sido devidamente levadas ao conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o v. acórdão ora combatido limitou-se a 'ratificar' a efetiva inconstitucionalidade dos juros moratórios, 'omitindo-se' quanto ao Cancelamento do Protesto, partindo de premissa diverda da que foi sustentada por esta Recorrente" (fl. 466e). Com contrarrazões (fls. 476/480e), o recurso foi inadmitido (fls. 482/484e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 526e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca do pedido de cancelamento dos protestos das CDAS indicadas na inicial. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fl. 439/448e): No caso em exame, omissão, contrariedade ou obscuridade inexistem no julgado embargado, relevando notar, que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. Na hipótese dos autos, o v. acórdão foi suficientemente claro ao consignar que: "Verifica-se que a ora apelante ingressou com demanda em face da Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que havia ilegalidade da taxa de juros aplicada. De fato, a Lei 13.918/09 alterou o artigo 96 da Lei 6.374/89, estabelecendo percentual de juros de 0,13% ao dia, que pode ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda, porém, não pode ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Apesar de a fixação da taxa de juros não constituir matéria privativa da União, na medida em que não se trata de norma geral de Direito Tributário, a competência concorrente dos Estados deve observar a disciplina geral estabelecida pela União. Dessa forma, a taxa de juros adotada para atualização do débito de imposto ou da multa, não deve ser superior à estabelecida pela União. A questão já foi decidida pelo Colendo Órgão Especial, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que reconheceu a validade da Lei, desde que a taxa de juros aplicada seja igual ou inferior à utilizada pela União. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Art. 85 e 96 da Lei estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretária da Fazenda, resguardando o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, ao âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices e correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) - CTN que, ao estabelecer normais gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros ao âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da Taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária, seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. em 27/02/2013). Nesse sentido é a orientação desta Corte: “EMENTA. AGRAVO INTERNO - Mandado de segurança - ICMS - Parcelamento - Juros - Crédito tributário - Multa - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial - Tutela antecipada - Possibilidade - Art. 557 do Código de Processo Civil - Provimento - Possibilidade: Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, e manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão: MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - Parcelamento - Juros - Crédito Tributário - Multa - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial - Tutela antecipada - Possibilidade: - Presente a relevância do fundamento e o perito da demora a liminar não pode ser negada.” (Agravo Regimental nº 2153349-04.2014.8.26.0000/50000, Comarca São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, J. 20.10.2014). “MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - Acordo de Parcelamento de Débito - Pleito de inexigibilidade parcial de débito, quanto aos juros, no que excedem à Taxa SELIC - Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 - Inconstitucionalidade parcial da Lei estadual reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte - Arguição de outras matérias controvertidas - Ausência de verossimilhança e periculum in mora - Recurso parcialmente provido somente para afastar a aplicação da Lei Estadual nº 13.918 quanto ao cálculo dos juros.” (Agravo de Instrumento nº 2035837-34.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. em 17.12.2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Acordo de Parcelamento Tributário - Insurgência contra decisão que indeferiu o recálculo do saldo devedor e da suspensão do pagamento das parcelas vincendas - Inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº 13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios muito superior (0,13% ao dia) à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic) - Inafastável a inconstitucionalidade reconhecida na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada em 27 de fevereiro de 2013, pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Violação à regra de competência constitucional concorrente, nos termos do art. 24, e § 2º da CF - antecipação deferida apenas para limitar os juros de mora e recalcular o saldo devedor. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte” (Agravo de Instrumento nº 2009317-03.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. em 25.03.2014). “Agravo de Instrumento - decisão que indeferiu tutela antecipada - juros de mora cobrados em AIIM, com fundamento na Lei nº 13.910/2009 e Resolução SF nº 98/2010 - impossibilidade - taxa acima do índice federal (SELIC) - possibilidade de suspensão da exigibilidade do AIIM - decisão reformada - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0074892-26.2013.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Venicio Salles, j. em 07.08.2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juros aplicados nos moldes da Lei nº 13.918/2009 - Inviabilidade, ante o julgamento de incidente de inconstitucionalidade pelo Colendo Órgão Especial, o qual determinou que a taxa de juros adotada deve ser igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim (SELIC) - Suspensão da exigibilidade do crédito tão somente da parcela que excede o limite mencionado - Presença dos requisitos autorizadores - Decisão mantida - Agravo Improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2088921-13.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, j. em 30.06.2014) Nesse sentido também tem se posicionado esta Câmara: “Agravo de Instrumento - Pedido de aplicação da taxa de juros prevista na Lei 13.918/2009 - O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior á utilizada pela União para o mesmo fim - Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Excesso de execução verificado - Parcial acolhimento da exceção mantido - Recurso não provido. (…) “Na hipótese dos autos em que se discute a própria constitucionalidade de juros moratórios com base em Lei Estadual nº 13.918/2009, esta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada em 27.01.2013, entendeu que essa inovações impostas pela r. lei, consistentes em aplicar taxa de juros de 0,13% ao dia, contraria a razoabilidade e proporcionalidade, imprimindo ao ato uma natureza confiscatória. Além disso, foi reconhecida a violação de competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário (art. 24, e §§ 1º a 4º da Constituição Federal). Assim, o Colendo Órgão Especial dando interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI n. 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic” (Agravo de instrumento nº 0133435-22.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. em 06.08.2013). “Taxa Selic - Proibição de os Estados fixarem índice de atualização de seus créditos em patamar superior ao estabelecido pela União, julgou irregular os índices da lei estadual 13.918/09 - Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2000233-75.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. em 04.02.2014). “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré- executividade. Aplicação de índice de 0,13% ao dia (3,9% ao mês) com base na Lei nº 13.918/09, violação ao devido processo legal, uma vez que o lançamento dos juros e da taxa não foram precedidos do devido procedimento administrativo. ACOLHIMENTO PARCIAL. Aplicação da Lei nº 13.918/09. Matéria unicamente de direito. Possibilidade de julgamento de plano. Precedente do STJ. Inconstitucionalidade da nova sistemática de juros de mora para os tributos e multas estaduais, decorrentes da aplicação das inovações estabelecidas pela Lei Estadual nº 13.918/09. Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 parcialmente acolhido, pelo Colendo Órgão Especial deste Eg. Tribunal. Nulidade do título não caracterizado. Necessidade de retificação da CDA, com prosseguimento da execução. Demais questões suscitadas dependem de dilação probatória e devem ser discutidas em sede de embargos à execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2063163-66.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ronaldo de Andrade, j. em 10.06.2014). Vale lembrar que após a declaração de inconstitucionalidade, sobreveio a Lei Estadual n. 16.497/2017, que dentre outras modificações, atribuiu nova redação ao art. 96, da Lei n. 6.374/89 e determinou que os juros de mora devessem corresponder por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Ocorre que, não obstante a lei federal também adote a mesma fórmula para a fração de mês, ou seja, 1% (um por cento), o certo é que o item 2, do § 1º, do art. 96, da Lei Estadual n. 6.374/89 incorre no mesmo vício que levou à declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, vez que impõe índice de 1% (um por cento) na fração do mês em que se dá o termo inicial dos juros, apesar de quando da elaboração dos cálculos já se soubesse do índice da taxa SELIC. Assim, mesmo que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitado à taxa SELIC, ao aplicar o percentual de 1% sobre a fração de mês (item 2, § 1º, do art. 96, da Lei n. 6.374/89), acabou desrespeitando a limitação contida no item 1, do mesmo § 1º, do artigo 96, da Lei Estadual n. 6.374/89, alterada pela Lei Estadual nº 16.497/17, sendo necessário o recálculo das certidões da dívida ativa, de modo a incidir a taxa SELIC também para as frações de meses. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de préexecutividade Alegação de juros excedentes à Taxa Selic Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 Irresignação Cabimento Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se pelos cálculos apresentados pela Agravante que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, porquanto ao manter para a fração de mês taxa de juros de 1% (um por cento) nos meses inicial e final do período, nos quais há apenas fração do mês Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA”s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês Ausência de nulidade da CDA Cabimento, contudo, da fixação da paga profissional. Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2112344-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada Alegação de cômputo dos juros moratórios acima da Taxa Selic Rejeição Decisório que merece reforma Abusividade verificada quanto ao cômputo dos juros de mora, mesmo que o débito desfavorável à executada seja calculado na vigência da Lei Estadual nº 16.497/17 Necessidade de refazimento dos cálculos, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público Acolhimento da exceção de préexecutividade não culmina na extinção da execução, mas em seu prosseguimento a menor Correção da CDA por meros cálculos aritméticos Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158380-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré- executividade Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar o recálculo dos juros aplicados à fração de mês, de modo que seja observada a taxa Selic Taxa de juros a ser aplicada sobre o montante do imposto ou da multa que, de fato, não pode exceder a Taxa Selic Entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26 Incidência de juros nos termos da Lei Estadual n° 16.497/17 que também deve ser limitada à taxa Selic, inclusive nas frações de mês Honorários advocatícios devidos Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004056-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Por outro lado, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, todavia, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Neste panorama, não vejo como modificar a r. sentença, restando não provido o presente recurso.". Assim, enfrentou esse a quaestio juris, analisando os argumentos constantes nos autos. O que se verifica, no caso, é que a embargante pretende, pela via dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, emprestando-lhes efeito infringente. Ressalte-se ainda que, “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto). No mais, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Ademais, a insurgência concernente à negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 393e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA